2ª FASE OAB 2009.3 - DIREITO CONSTITUCIONAL
O LFG comentou a prova de Constitucional? isso é interessante, se alguém tiver acesso, passa o link para nós. Caco, concordo com o Alceu, o AGU tem que defender a constitucionalidade de qualquer lei ou ato impugnado no controle concentrado (lembro que coloquei algo no sentido de garantir o contraditório e a ampla defesa). Podiam já divulgar os padrões de respostas, né? Sacanagem só divulgar alguns dias antes do resultado....
Não sei se aplica: SÚMULA VINCULANTE Nº 27 COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE. Se der pra fazer analogia, a competência tá certa, só fico com dúvidas se é mesmo Vara da Fazenda, mas achei que sim, já que na Lei da ACP diz que a competência é de acordo com a origem do ato, neste caso, tributo seria a Vara da Fazenda msm, correto?
Pessoal, estou entulhando a caixa de e-mail do LFG ([email protected] ou oab2@[email protected]) com pedidos para disponibilização do vídeo "LGF Comenta". Façam isso também!
Mari, A OAB suspendeu a prova 2009.3, segunda fase. Isso porque um aluno foi pego com respostas das questões de penal em seu código, cujo conteúdo detalhava até os nomes dos personagens da prova... Em razão disso, a OAB se reunirá domingo para decidir se a prova será nula ou não. Naturalmente que a decisão terá efeito erga omnes, acredito que não se restringirá a determinado Estado. Peço que comentem meu post anterior. Abraços.
Bom, gente com relação a prova fiz mto parecido com os comentários que li. Tbm não argui a preliminar de incompetencia de foro, mas hj com mais tranquiladade acho "ACHO" que realmente cabe. Tenho uma colega que em um dos exames passados fez civil e caiu uma constestação, ela tbm não arguiu uma preliminar que tinha e foi descontado 1,5 eu acho mtoooooooooooooooo e no meu caso seria reprovação na certa, pq, infelizmente, não administrei bem o tempo, foi meu primeiro exame e eu achei que 5hrs era bastante e é nada. Resultado: Fiquei 1hr tentando me convencer que era constestação, tentei encaixar em tudo antes, eu tinha me matado de estudar os remédios constitucionais e controle de constitucionalidade, pra chegar lá ser CONTESTAÇÃO que eu nem tinha chegado perto kkkkkkkk. Daí faltou tempo para as perguntas, fiz duas pela metade. Mais agora aprendi, é fazer a primeira que parece ser mesmo e pronto, sem enrolação.
gente, olhem o que encontrei!
Preliminares
Primeiramente analiso a preliminar arguida de incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de intervenção da ANEEL com consequente deslocamento para Justiça Federal, e impossibilidade jurídica do pedido.
A relação jurídica objeto da presente lide se da entre a concessionária de serviço público e usuário, sendo a ENERSUL a única beneficiária dos valores cobrados a maior, portando, não se vislumbra interesse jurídico da ANEEL e/ou da União Federal, daí que, conseqüentemente, não há falar da necessidade desses entes comporem o pólo passivo da presente ação. A respeito acompanho o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – MAJORAÇÃO – PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – ANEEL SUCESSORA DA UNIÃO FEDERAL – FORO COMPETENTE – JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES.- É pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a União, sucedida pela ANEEL, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às majorações de tarifas de energia elétrica, promovidas por empresas usuárias contra concessionárias de serviço público de energia elétrica.- Compete à Justiça estadual processar e julgar as ações promovidas contra as concessionárias de serviço público.- Recurso especial conhecido e provido para declarar a ilegitimidade passiva da União e a competência de uma das Varas da Justiça estadual da Comarca de São Paulo.” - destaquei (REsp 279172/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 19/05/2003 p. 161).
Alceu.. fundamentei no art. 300 e ss do CPC e Lei da ACP... acho que é o mais completo mesmo. Ohem o meu post da SV... acho que é competência da Justiça estadual msm! Olhem agora o e-mail que meu professor de Constitucional mandou (ele é da LFG): .... "Oi, Mariana, tudo bem? Ontem, o professor Erival gravou seus comentários à prova. Hoje mesmo tal gravação deve estar postada no site www.lfg.com.br. Não obstante, seguem alguns rápidos comentários. A peça prática é uma contestação da ação popular, fundada na própria lei. Quanto à gravação clandestina, há duas posições (alguns entendem que fere a intimidade - art. 5o, X), outros entendem que a prova é lícita. Prevalece a primeira posição. O estudante pode alegar a "escusa de consciência", prevista no artigo 5o, VIII, CF. Grande abraço. Prof. Flávio Martins"
Mari, Voce viu o julgamento que coloquei do STF? Entendimento de 2009 no sentido de ser lícita a gravação ambiental por um dos interlocutores? De fato, há esse questionamento de ser lícito ou ilícito. Mas quando é a própria parte que grava - interlocutor - não há necessidade de autorização judicial, salvo se for terceiro, alheio a conversa. Acho que o professor deve ter respondido considerando um terceiro gravando... A questão pontuou a gravação ambiental pelo interlocutor...
Olá, pessoal. Marizinha, concordo plenamente com o Alceu...aliás no livro do Erival,há abordagem desse questionamento, mas passei lotado e coloquei apenas como defensor de lei federal, o fundamento tá certo entre o art. 103 da CF, e da Lei 9868/99. dai acho que posso perder uns pontinhos. No demais, mais do que isso é essa questão da fraude, que para mim pode complicar para todos os Estados, a prova foi Nacional, isso vazou, antes de se iniciar a prova, conforme informações noticiárias, o individuo tinha isso datilografado, isso implica que já tinha a informação desde antes da entrada no local da prova, a pergunta é..... isso vazou e chegou até onde? e quais matérias, pode ser que seja só penal.....sei lá...o negócio é esperar! Boa sorte a todos.....
Prezados,
também fui aluno do LFG na 2ª fase de Constitucional. Além deste fórum, estou participando da comunidade do exame de ordem no orkut e no tópico referente a prova de Constitucional, uma das questões mais debatidas é justamente a da gravação ambiental.
Entendi que seria prova lícita, vez que não haveria ofensa ao artigo 5º X da CF, contudo o Erival no LFG Comenta foi enfático ao falar que a prova seria ilegal. A maioria das pessoas com que falei estão entendendo que a prova seria licita. Demorei muito para chegar neste entendimento, mas os elementos trazidos pela questão davam a entender que a prova poderia ser licita. Achei um julgado muito interessante de um TRT que retratata justamente a possibilidade de gravação ambiental em ambiente de trabalho, tendo como fundamento a ocorrência de assédio moral. O relator entendeu ser licita a gravação, vez que se a vítima comunicasse a existência da gravação os fatos seriam destorcidos uma vez que os agentes adotariam uma conduta que não seria condizivél com a realidade, mas enfim o tema é polêmico tanto na doutrina como na juriusprudência.
Quanto a anulação da prova não há outro remédio senão aguardarmos por um posicionamento no domingo. De qualquer forma já verifiquei em outros debates que não será possível a realização do 2010.1 enquanto não terminar o 2009.3. Muitos estão falando em anular tudo (inclusive a 1ª fase), mas acho que na pior das hiopóteses deveriam anular somente a 2ª fase.
Alceu, Depois do trabalho fico pesquisando, sem muito stress é verdade, sobre os assuntos que abordamos, até porque, estamos de certa forma estudando. Quanto o que vc encontrou. não sei porque não estou conseguindo encontrar no site do STJ, pelo nº do REsp 279172/SP, mas vou antecipar o que penso para que possa se manifestar e concluir comigo se estou sendo coerente. A questão abordava sobre o prévio reajuste em contrato, nesta jurisprudencia que vc encontrou penso que devemos dar uma olhada na ação e nos recursos anteriores ao REsp, para checar se no objeto dessa ação esse reajuste era ou não previsto em contrato. O que acha?