inclusão indevida do nome no serasa
Eu tinha uma assinatura de tv a cabo, mas este serviço deixou a desejar por partes tecnica, entrei em contato com o pessoal da tv para o cancelamento e fui informado que deveria pagar uma multa de recisão de contrato vlr R$ 467,00, ai eu fui ao procom ele mandara a operadora cancelar o meu contra sem o pagamento de multa, a operadora fez exatamente isto, e no cancelamento do meu contrato tem uma OBS dizendo que eu não devo nada. Os passando 1 mes recebi cobrança da operadora, entrei em contato para resolver mas nada foi resolvido, passou uns 4 meses fui para compras descobrir que meu nome esta no serasa. Ja me falaram para eu entrar na justiça, caso eu entre eu tenho direito a idenização e quanto tempo demora para a conclusão do mesmo? e um valor aproximado que eu possa pedi ?
Essa ação indenizatória pode ser movida separadamente, ou seja, uma contra spc/serasa e outra contra o fornecedor de serviços. Costumo fazer assim, pois a condenação é maior.
Obs 1: a indenizatória seria por ter tido o nome negativado sem a imprescindível notificação que não precisa ser assinada por vc p/ que tenha validade; basta ter ido p/ o seu endereço (endereço que consta do contrato com o forncedor).
Obs 2: caso seu nome já esteja negativado por algum inadimplemento anterior a esta negativação, não fará jus à indenização.
Obs 3: essa espécie de indenização pela negativação do nome não depende de dano; que é chamado de dano in re ipsa, ou seja, independe de comprovação de prejuízo.
ciao, Lia
O dano moral no seu caso é presumível, de forma que vc deve provar o fato da inscrição indevida apenas.
De barueri
Marcio, nem falo a ansiedade que eu tô na espera das sentenças... passei a fazer assim há 6 meses entendendo que os cadastros têm uma responsabilidade (que é de comunicar que seu nome vai ser negativado) e os Bancos/Financeiras têm outra responsabilidade de tbm procurar meios de cientificar o consumidor de que consta débito antes de remeter pros órgãos(principalmente os casos de devolução do bem e a existência de saldo devedor). Como advogo em Salvador também e lá que apareceram os clientes nessa matéria, ajuizei algumas pelo sumário e aguardo as contestações... Em um caso apenas, as duas ações foram distribuidas pra mesma Vara...
ciao, Lia
Liaxyz,
Vc pesquisou a Jurispudência?
Há algum tempo atrás andei lendo sobre. E verifiquei que os cadastros não possuem responsabilidade, mesmo pq a relação jurídica (objetiva, inclusive) é entre o consumidor e a empresa vinculada ao SPC/SERASA.
Mesmo q a empresa informe ao SPC/SERASA que o cliente nada mais deve, e, mesmo assim o seu CPF permanece lá, entendo que continua havendo a responsabilidade da empresa, que não pode alegar, ao seu favor, que a culpa pela manutenção indevida do CPF é do SPC/SERASA, eis que estes prestam serviços à empresa, e não ao consumidir, respondendo a empresa, no caso, por culpa 'in elligendo'.
Marcelo, a sua colocação é pertinente, porém, eu penso que o serasa deve ter sua responsabilidade pelo descumprimento do dever de informação.
Vimos recentemente que tornou-se desnecessária a assinatura do próprio devedor no AR, porém, s.m.j., mantén-se a obrigação do aviso da inscrição, dando oportunidade do devedor se defender, se o caso, devendo, portanto, o serasa ou órgão que o valha provar que tomou a providência devida.
Assim, diante de eventual descumprimento do dever de informação, penso que há culpa in vigilando, causando no devedor a "surpresa" da negativação somente quando este se encontra diante de uma situação em que precisa de crédito, ouvindo um "não" em razão de seu nome se encontrar "sujo".
Desta forma, pode ter sentido a tese da colega Liaxyz, de responsabilização dos órgãos responsáveis pelos cadastros restritivos de crédito.
Liaxyz:
Procedo da mesma forma, pois a exigência de prévia comunicação ao consumidor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC é medida que se impõe, evitando o elemento surpresa, proporcionando-lhe oportunidade e tempo de regularizar a pendência, comprovar o pagamento ou até negar a dívida.
Contudo, nomeio as duas rés no pólo passivo, solidariamente.
Liaxyz:
Procedo da mesma forma, pois a exigência de prévia comunicação ao consumidor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC é medida que se impõe, evitando o elemento surpresa, proporcionando-lhe oportunidade e tempo de regularizar a pendência, comprovar o pagamento ou até negar a dívida.
Contudo, nomeio as duas rés no pólo passivo, solidariamente.
marcio rosa_1,
Ocorre que o aviso PRÉVIO de que o nome será inserido no SPC/SERASA só ocorrerá, a toda evidência, por parte da empresa, e não so próprio SPC, que só tomará conhecimento do fato quando, efetivamente, a empresa já tiver incluído o CPF do consumidor. Mesmo q estes últimos sejam obrigados a informar ao consumidor, por força do que dispõe o CDC, estes só informarão a respeito do ato já consumado, ato este que é de responsabilidade única da empresa.
Ademais, ainda que o SPC/SERASA aja de forma a causar dano ao consumidor, mesmo neste caso quem responderá será a empresa, posto que a relação jurídica, como dito por mim alhures, é entre a empresa e o consumidor. O SPC/SERASA é uma prestadora de serviço da empresa; se cometer ilícito a ponto de causar dano ao consumidor, quem responderá civilmente será a empresa, com direito a regresso.
Na verdade, essa sistemática tem como finalidade proteger o próprio consumidor, que poderá intentar a ação em face da empresa, mesmo que o causador do dano tenha sido o SPC/SERASA.
Prezada Liaxyz Sobre sua postagem no dia 17/03/2010: "Obs 2: caso seu nome já esteja negativado por algum inadimplemento anterior a esta negativação, não fará jus à indenização."
A pessoa está com o nome negativado (SERASA) por cheques que foram devolvidos há mais de dois anos (já resgatados porém não baixados no Bacen - taxa absurda e injusta), tem o nome incluido novamente no SERASA por uma dívida com o banco que não foi liquidada. Essa inclusão e boletos que o banco tem enviado com propostas de liquidação, foram enviados para um endereço completamente diferente que nunca constou do cadastro, ou seja, o cadastro existente é o mesmo há mais de vinte anos.
Pergunto: Para essa situação exposta cabe processo de indenização? Como Proeceder? Agradeço atenção
Então, comentando as respostas anteriores e ainda esclarecendo o primeiro consulente, é interessante mover ações separadas nessas hipóteses (caso o seu advogado concorde), pois a reparação pelo fornecedor de serviços se dá pela infringência da boa-fé contratual e pós contratual, lealdade, confiança... principalmente pelo fato da operadora ter entregue um documento com a observação de que nada mais devia. Como depois manda negativar?
Além disso, da jurisprudência do STJ se depreendem 2 tipos de indenização no caso: a do fornecedor/operadora que faz o apontamento indevido e do spc/serasa por não ter cumprido com o § 2º do art. 43 do CDC, conforme o E. Fon falou acima.
Exemplificando o 1º tipo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro. 2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado. 3. O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp 971113 / SP - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2007/0173845-8- Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. 23/02/2010 – p. 08/03/2010).
O 2º:
“É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor dos danos morais arbitrados na instância ordinária somente pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, não se justifica a intervenção deste Superior Tribunal, pois o montante fixado não extrapola os parâmetros aqui adotados, conforme demonstram os seguintes precedentes: REsp n. 1.105.974/BA, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJe de 13/5/2009 (R$ 10.000,00); AgRg no REsp n. 1.047.147/RS, da relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), publicado no DJe de 8/6/2009 (R$ 10.000,00), AgRg no Ag n. 868.925/RS, da relatoria do Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região), publicado no DJe de 29/9/2008 (R$ 10.500,00), e AgRg no Ag n. 957.108/RJ, da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 25/2/2008 (R$ 14.000,00). (STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.121.401 – RS (2008/0254135-3)- Ministro Cesar Asfor Rocha – j. 17/11/2009 – p. 30/11/2009).”
Daí, eu movo uma perante o fornecedor e requeiro os 50 SM e movo outra contra SPC-Brasil/Serasa requerendo 22 SM (já que a juris acima se refere apenas ao SPC - Brasil e cada uma tem seu próprio CNPJ, sendo pessoas jurídicas distintas. Vamos ver...). Aqui no Rio, de acordo com a Súmula 89 do TJ, a indenização cabível no primeiro caso é de 40 SM. Lembrando que são considerados requisitos como o valor do pseudo débito, a condição do fornecedor e do consumidor, qto tempo está negativado etc...
Lia
Prezado c. Marcelo Entendi sua explanação, mas não foi (e nem é) o caso de solicitar alteração de endereço. O fato é que o aviso serasa e boletos foram enviados para um endereço que nunca foi da pessoa. Quem mudou o endereço foi o credor (banco/serasa) para enviar as correspondências; a pessoa continua morando no mesmo endereço de sempre, que é o de correspondência também e, que consta do cadastro da instituição sem alteração há mais de vinte anos. Agora, se é uma estratégia de cobrança eu não sei. O que é de se estranhar é que esse endereço só está existindo para quem está fazendo a cobrança. O banco já confirmou: o endereço que foi utilizado nas correspondências para essa pessoa não existe/nunca existiu no cadastro da Instituição e o boleto é Dele. Continuo agradecendo atenção dispensada. Abs.
Prezado c. Marcelo Entendi sua explanação, mas não foi (e nem é) o caso de solicitar alteração de endereço. O fato é que o aviso serasa e boletos foram enviados para um endereço que nunca foi da pessoa. Quem mudou o endereço foi o credor (banco/serasa) para enviar as correspondências; a pessoa continua morando no mesmo endereço de sempre, que é o de correspondência também e, que consta do cadastro da instituição sem alteração há mais de vinte anos. Agora, se é uma estratégia de cobrança eu não sei. O que é de se estranhar é que esse endereço só está existindo para quem está fazendo a cobrança. O banco já confirmou: o endereço que foi utilizado nas correspondências para essa pessoa não existe/nunca existiu no cadastro da Instituição e o boleto é Dele. Continuo agradecendo atenção dispensada. Abs.