QUAL O PRAZO PARA APELAÇÃO NO JEF? (TEMA PREVIDENCIÁRIO)
Vou fazer um comentário perguntando.
Seria da combinação, dos artigos 1º do JEF: (Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Combinado com o artigo 42 do JECÍVEL: Da Sentença Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do Art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47 - (vetado). ......... (...)?
E o artigo 508 e o seu parágrafo único? (CPC)
(Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Alterado pela L-008.950-1994)
Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.
(...)?
A lei especial prevalece sobre a lei geral.
Aqui em Brasília, estranhamente (para mim), o prazo recursal começa a contar da data em que a parte vencedora (autora) toma formalmente ciência da sentença. Somente então, a parte ré (vencida) vê ter inicio seu prazo recursal
Não sei se o mesmo se aplica no caso inverso (pedido improcedente). Mesmo porque no único caso em que atuei e no qual o pedido foi negado, recorri de imediato.
É "defeito" meu não esperar um misero e escasso dia, manifestando-me ou recorrendo na data da publicação da decisão da qual quero recorrer.
"Posso não saber nem um prazo, mas não perco um" (piada que aprendi quando estava na faculdade).
Tudo é muito relativo em JEC e JEF.
O prazo começa a correr da ciência das partes. Se, NA AUDIÈNCIA (em mutirão ou não) a parte tomar ciência, o prazo já começou a contar. De fato, nos JEF, é raro isso acontecer, porém vale o que já abordei, em tese (a parte vencedora - se a autora - ir ao cartório do JEF dar ciência para, depois, a União ou entidade ré ter seu prazo recursal iniciado).
O que não se pode admitir, acho eu, é que a parte comande os prazos recursais, isto é, negue-se a dar ciência da decisão e, com isso, procrastinar indefinidamente o prazo da parte adversa, o que seria uma burrice.
Quando o autor sai vencedor.. o INSS, recorre.
Pergunto: Para contra-ra/oar, tem que esperar a intimação, do art. 42, par. 2º (L. 9099/95)? Ou pode ir direto ao cartório, para pegar os autos e contra-ra/oar?
Se O AUTOR, não for intimado, corre o risco do processo, seguir sem a apresentação das CR?
As CR são necessárias?
Um outro colega adv, falou que em apresentado as CR, a parte vencida(INSS), em sendo mantida a decisão, fica obrigada a pagar os honorários.
Alguma juris, aí?
De fato, cabem honorarios de sucumbência se a parte que não estava obrigada a ser representada por advogado (primeira instãncia) foi obrigada a fazê-lo na fase recursal.
As contrarrazões devem ser juntadas quando o juiz intimar a parte recorrida a fazê-lo. Seria, talvez, intempestivo contra-arrazoar antes. Suponha que, por absurdo, o juiz não admita o recurso. Para que a outra parte se manifestar?
Ao ser recebido o recurso, decorre um tempo para a análise do mesmo (deserção, irregularidade no jus postulandi, intempestividade, ...). Ficam os autos conclusos, inacessáveis. Não se teria nem como saber o teor do recurso para elaborar as CR.
Quanto à imprescindibilidade da CR, em rigor não há, mas a conveniência é evidente. Em outras palavras, a parte recorrida PODE não ter nenhum prejuizo se não apresentar as CR. Porém, é uma oportunidade para apontar as falhas do recurso e reforçar as suas razões e reafirmar a fundamentação da sentença que lhe fora favorável.