Autuação - artigo 165 CTB
Uma amiga dia 22/05/2010 às 05:00h foi parada por uma viatura da PM e se recusou a fazer o teste do bafômetro porque tinha ingerido álcool. Ela foi autuada pelo artigo 165 CTB - dirigir veículo sob influência de álcool, e nas observações consta o artigo 267, parágrafos 2° e 3° CTB. O policial só permitiu a retirada do carro depois que o irmão dela chegou para resgatá-lo, tendo sido recolhido o seu documento de habilitação. Ela está desesperada e me pediu ajuda, entretanto, atuo somente na área de propriedade industrial e não sei nada a respeito do assunto. O que fazer, como fazer, pra quem fazer, fundamentos, etc. Gostaria, por favor de todas as informações e, se possível, do modelo de um recurso, tendo em vista que o prazo dela já está correndo.
Acho que não viu! Quanto a matricula esta no Boletim de Ocorrencia isso não necessáriamentente tem de estar a mesma no Auto de Infração, o erro tem de estar no auto de infração, o BO serve para mostrar que o policial tomou todas as providencia, nesse caso a guarnição os dois policiais. O importante é se o policial que fez o auto de infração estava junto e presenciaou o fato! Nesse caso se sim, ja é suficiente para que ele faça a autuação em talonário próprio! Portanto o BO indica todos os procedimentos e atitudes tomadas na ocorrência e autuação inclusive que foram feitas! Verefique se a matriculo do agente que fez esta no BO, caso sim nada mais pode ser feito a esse respeito!
Boa tarde, Fernado e a quem também possa ajudar!
17/10/2011 Fui autuado pelos artigos 165 e 170, duas autuações no mesmo auto de infração não assinei o AIT, nem fiz teste de etilômetro. Na notificação que me foi entregue no momento da autuação não consta no campo observações a menção ao artigo 277. Não houve exame clínico por perito da polícia civil, para a constatação dos efeitos do alcool. Procurei o comando do CIPTRAN no dia seguinte e falei com o Captão do batlhão, informei que a policial não estava presente no momento e ele disse que tentaria tornar sem efeito a autuação quanto à ameaça a pedestres, mas que procederia a autuação sobre efeitos do alcool. Por estar conforme a legislação.
Falei também com a policial que lavrou a infração, disse-me que ainda não tinha feito o relatório da infração e que em seu relatorio colocaria que eu não tinha sintomas de embriaguez, na cosntatação de estado. E que seria favorável a tornar sem efeito o AIT de ameaça conforme o Capitão propusera.
Não fui abordado numa blitz, não conversei com os integrantes do CIPTRAN, pois não estavam presente quando das supostas infrações, foram convocados 40 minutos depois apenas para lavrarem o auto de infração. Foram apenas informados por policiais minitares, que por sua vez também foram informados por terceiros das intrações. Quando a ciptran chegou ao local eu não tinha mais acesso a chave do veículo, pois havia sido confiscada por um segurança da casa de eventos onde eu estava, suposta vítima da ameaça de pedestre. Daí percebe-se que os representantes do CIPTRAN não constataram pessoalmente os eventos. Auturam apenas com base nas informações de terceiros. Eu não estava dirigindo quando fui autuado. Meu carro estava estacionado e trancado.
Posteriormente o carro foi levado para minha casa por outro condutor.
Pergunto, na seguinte situação: falta da menção do artigo 277 no campo observações na notificação que foi entregue no momento da autuação; ausência da policial lavradora do AIT no momento das supostas infrações; elaboração do termo de constatação declarando que o condutor estava em estado normal, sem sintomas de embriaguez; Fica mais fácil cancelar este AIT? Informo que necessito da habilitação para trabalhar.
PABLOSC!
Sua assertiva está um pouco confusa, mas percebi que houve uma situação, provavelmente uma infração de trânsito, detectada por segurança de uma casa de eventos. A PM foi chamada ao local para solucionar o problema e posteriormente a CIPTRAN, responsável pela elaboração de Autos de Infração. Correto?
Se sim, passo a expor minha singela opinião sobre o caso:
"falta da menção do artigo 277 no campo observações na notificação que foi entregue no momento da autuação;" Isso é algo que pode ser explorado no recurso, porém, há necessidade de analisar os demais documentos que compõem o caso, como o BO e o Termo de Constatação (caso existam).
"ausência da policial lavradora do AIT no momento das supostas infrações;" Isso é algo que pode invalidar o Auto de Infração. Porém, como pretende provar essa situação?
"elaboração do termo de constatação declarando que o condutor estava em estado normal, sem sintomas de embriaguez;" Se tiver uma cópia disso, vai lhe ajudar, e muito.
"Informo que necessito da habilitação para trabalhar." Isso é irrelevante num recurso.
Atenciosamente,
Fernando
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LuisB!
Para pagar a multa, basta se dirigir em qualquer banco conveniado com o DETRAN do Estado onde o veículo está licenciado, portando o documento de porte obrigatório (CRLV). Nesse documento há o número do RENAVAN, o qual o funcionário do banco utilizará para a pesquisa dos débitos.
Não há necessidade de aguardar a Notificação para efetivar o pagamento.
Guarde o comprovante do pagamento por pelo menos cinco anos.
Atenciosamente,
Fernando
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Preciso de ajuda,
Fui parado pelos policiais e acabei levando multa pelo art 165, sendo que não realizaram o teste de bafômetro e nem exame de sangue.Simplismente disseram que eu estava embriagado e me mandaram essa multa.Levaram somente minha habilitaçãom, nem o documento do carro foi levado.Peguei hoje minha cnh de volta e queria saber se minhas chances na defesa previa são grandes.
Agradeço muito se puderem me ajudar.
Felipe!
Tudo depende dos documentos elaborados pelo Agente e a tese de defesa que irá utilizar.
O que pretende alegar em sua defesa?
Quais documentos preenchidos pelo Agente vc possui?
No aguardo.
Atenciosamente,
Fernando
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Então fernando
Só recebi o auto de infração, e nesse auto só esta escrito a multa e nada mais. Eu queria usar como argumento o teste do bafômetro e o exame de sangue que não foram solicitados, pois no caso não há provas concretas de que eu estava embriagado. E tenho também uma observação a fazer, ela está em provisoria, sera muito dificil ganhar a causa?, ja estou desanimando. Estou pensando em contatar um advogado.
Felipe!
O fato de não ter feito o teste do etilômetro ou de sangue, não quer dizer que o Estado não tenha provas, pois os sintomas que apresentava já serve para isso, conforme disposto no § 3º do At. 277 do CTB.
Logo, obter uma cópia do Termo (ou Auto) de Constatação, pode dirimir essa dúvida.
É muito importante que tenha todos os documentos em mãos para que possa avaliar corretamente a situação e escolha da tese recursal.
Se for contratar uma advogado. dê preferência a um que seja especializado em Direito de Trânsito.
No aguardo.
Atenciosamente,
Fernando
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Wesfal!
O não recolhimento da CNH, não acarreta a nulidade do ato.
Acertadamente, alguns órgãos não fazem o recolhimento da CNH, pois entendem que isso só poderia ocorrer após a devida punição. Logo, não há irregularidade no fato do Agente não ter recolhido a CNH no momento da autuação.
Atenciosamente,
Fernando
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Fernando, no dia 01/11 uma moto colidiu com meu carro em uma avenida no momento em que ia fazer um retorno. Havia consumido alcool, porem nao tive culpa no acidente. O acidente aconteceu as 20:00hs +-, lesoes leves. Vamos aos fatos: 1- Foi chamado a PM e depois o BPtran + o IC. Quando chegaram a confusao ja estava armada. 2- O BPtran pediu o teste do bafometro, nao fiz. Lavrou a multa art 165 e reteve a cnh. 3- Fui encam. a delegacia e lavrou o TCO por lesao leve. 4- Peguei a cnh e como devo recorrer.
Olá,
Recebi uma notificação de infração por dirigir embriagado (Art. 165 - CTB). Ocorre que, não fiz teste de bafômetro, no entanto o policial que lavrou a ocorrência, utilizando-se da prerrogativa do Art 277 do CTB, alegou que eu estava embriagado, o qual foi constatado pelo termo de constatação de embriaguez assinado por ele e mais duas testemunhas. Ocorre que, quando eu fui levado ao hospital, pois sofri lesões no acidente, o médico plantonista não registrou nada no prontuário médico, e mais, declarou que eu não estava embriagado e nem com hálito etílico.
Diante isso, será que esta declaração do médico será suficiente para provar o contrário do TCE?
Olá,
Recebi uma notificação de infração por dirigir embriagado (Art. 165 - CTB). Ocorre que, não fiz teste de bafômetro, no entanto o policial que lavrou a ocorrência, utilizando-se da prerrogativa do Art 277 do CTB, alegou que eu estava embriagado, o qual foi constatado pelo termo de constatação de embriaguez assinado por ele e mais duas testemunhas. Ocorre que, quando eu fui levado ao hospital, pois sofri lesões no acidente, o médico plantonista não registrou nada no prontuário médico, e mais, declarou que eu não estava embriagado e nem com hálito etílico.
Diante isso, será que esta declaração do médico será suficiente para fazer prova contra o TCE lavrado pelo policial?
Com isso conseguiria anular a infração?
Att.
Ricardo!
A necessidade de verificar se foi preenchido o Termo de Constatação pelo Agente ou a forma como o BO da PM foi preenchido (não é o BO da Polícia Civil).
Com referência à hora/endereço, vc deve verificar sobre o que seria esse erro e quais provas possui para provar suas alegações. Isso é imprescindível para embasar a sua defesa.
A falta de preenchimento do verso do AIT não o invalida.
Atenciosamente,
Fernando
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Adão!
Vc pode até utilizar o laudo médico a seu favor, porém, tal profissional não goza de fé pública como o Agente. Logo, pode ser que essa prova não seja suficiente.
Sugiro que junte todos os documentos que compõem o caso (Auto de Infração, Termo de Constatação, BOs, etc) para que possa analisá-los e escolher a melhor tese de defesa.
Atenciosamente,
Fernando
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Prezado Fernando,
Muito obrigado pelo auxílio e pela prestaeza, no entanto, pelo menos por hora, não vai adiantar eu lhe enviar os documentos que referiste, uma vez que o prazo para defesa foi ontem.
Minha tese de defesa foi no sentido de que o médico tem maior capacidade técnica e científica para atestar a embriaguez do condutor do que o agente policial, bem como o atestado emitido por ele tem fé pública, uma vez que há previsão expressa no Codigo Penal de crime para o médico que atestar falsamente contra a "Fé Pública" (Art 302 do CP).
Ainda, consegui uma declaração de uma testemunha que me socorreu no local do acidente, declarando que eu não apresentava sinais de embriaguez e nem hálito etílico.
Vamos ver no que vai dar! Pela sua experiência, acha que é possível anular a infração com a defesa nesta linha?
Desde já muito obrigado.
Att.