Nome no SPC/SERASA: para TJ-RJ, restrição prescreve em 3 anos
Nome no SPC/SERASA: para TJ-RJ, restrição prescreve em 3 anos
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Para obter a exclusão do nome em cadastros restritivos após o período de três anos, a pessoa deverá entrar com ação na vara cível em face da empresa e o órgão de proteção ao crédito, com base no código civil vigente e os precedentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Processo no: 0011679-53.2009.8.19.0203
tj/rj - qui 22 jul 2010 17:38:09 - segunda instância - autuado em 26/05/2010
estamos todos no aguardo, ilustre colega.
Classe: apelacao assunto: indenização por dano moral - indenização por dano moral - outras órgão julgador: sexta camara civel relator: des. Nagib slaibi apdo : fininvest negocios de varejo ltda apdo : serasa s a apte : gisele moura dos santos
processo originário: 0011679-53.2009.8.19.0203 (2009.203.011854-7) regional jacarepagua 5 vara civel indenizatoria
fase atual: lavratura do acordao data da remessa: 16/07/2010 desembargador: des. Nagib slaibi data da devolucao: 20/07/2010
sessao de julgamento
data da sessao: 14/07/2010 decisao (tab): por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do des. Relator. Tipo de decisao: reformada ,parcialmente,a(o) sentenca(despacho). Des. Presidente: des. Nagib slaibi vogal(ais): des. Francisco de assis pessanha des. Benedicto abicair no. Ordem p/ata: 52 existe decla. De voto: nao existe voto vencido: nao
"Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado."
Sinceramente, mas não sei onde, no CC/02, consta que a hipótese será de prescrição em 3 anos...
"Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."
Qual inciso?!
Qualquer inciso é três anos a prescrição. Como afirmei aguardar a fundamentação do Acórdão.
Veja o debate sobre o tema:
Tenho a mesma visão do colega, por isso aguardaremos para saber o fundamento da Câmara naquele v. Acórdão
Funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".
Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!
Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:
" Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.
Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.
O fundamento foi no inciso VIII 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Para obter a exclusão do nome em cadastros restritivos após o período de três anos, a pessoa deverá entrar com ação na vara cível em face da empresa e o órgão de proteção ao crédito, com base no código civil vigente e os precedentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Fonte TJRJ
Mas a notícia não fala que foi no inc. VIII.
E como a ação em primeira instância foi julgada improcedente, sequer há na sentença referência à prescrição do Código Civil, limitando, o juízo, a reconhecer apenas o disposto no CDC.
E, no mais, entendo ser impossível, data venia, a prescrição por este fundamento:
"VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;"
A dívida de cartão de crédito tá longe de ser considerada título de crédito!!!
E, segundo o STJ, ainda que o título de crédito esteja prescrito enquanto título executivo, por ter perdido a sua exigibilidade pelo decurso de tempo previsto em lei (por ex., no caso dos cheques, o prazo para execução é de 6 meses), ainda assim a negativação pode permanecer durante o prazo que o credor possui para a cobrança, e este é de 5 anos.
Na verdade o Bradesco apenas informou ao SERASA.
Quem mantém o CPF do devedor neste órgão é o credor, que está de posse do cheque. Este só será devolvido, evidentemente, qdo o devedor pagar sua dívida. Desta forma, o devedor deverá ir até a agência bancária, com o cheque, e requerer sua exclusão do CCF e do SERASA.
E isso ocorre independente do credor ser pessoa física ou jurídica.
Mas o banco é mero sacado.
O emitente (devedor) é que deve ser responsabilizado, e não o banco.
O cheque foi pago? Se foi pago, o credor devolveu-o para o emitente, correto?
Basta ele ir até a agência bancária e entregar o cheque (pq se está na posse dele, é pq já foi pago). O Banco irá informar ao CCF o pagamento, e será excluído.