Nome no SPC/SERASA: para TJ-RJ, restrição prescreve em 3 anos

Há 16 anos ·
Link

Nome no SPC/SERASA: para TJ-RJ, restrição prescreve em 3 anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

Para obter a exclusão do nome em cadastros restritivos após o período de três anos, a pessoa deverá entrar com ação na vara cível em face da empresa e o órgão de proteção ao crédito, com base no código civil vigente e os precedentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

61 Respostas
página 3 de 4
Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
Link

SAIU O ACÓRDÃO!

Pasmem!!!

Leiam e tirem suas conclusões...

"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0011679-53.2009.8.19.0203 Apelante: G. M. S. Apelado 1: F. N. V. Ltda. Apelada 2: S. S.A.

Relator: Desembargador Nagib Salibi

ACÓRDÃO

'Direito do Consumidor. Ação postulando o cancelamento de nome do consumidor inscrito em cadastro restritivo de crédito há mais de três anos, sob o fundamento de já ter sido consumada a prescrição para a cobrança da dívida, que com o advento do Código Civil de 2002 foi reduzido para três anos cumulada com pedido de indenização por dano moral. Acolhimento parcial.

De acordo com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o limite temporal máximo para a manutenção do registro negativo em nome do consumidor é de 05 (cinco) anos, devendo ser excluído tão-logo seja consumada a prescrição para a cobrança do débito. Muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável.

Assim, as ações de cobrança em razão de créditos originados de relação de consumo têm o seu prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do Código Civil, tendo operado verdadeira revogação do artigo 27 do Códigode Defesa do Consumidor, pois aquele é mais benéfico ao consumidor do que este, apesar de previsto em diploma próprio.

Além do mais, considerando que o prazo prescricional para a consumidora exercer sua pretensão de reparação por dano ocorrido em relação de consumo em face do fornecedor é de três anos, à luz do art. 206, § 3º, V do Código Civil, a pretensão do fornecedor para cobrar crédito do consumidor deverá obedecer, por simetria, o mesmo enquadramento legal, sob pena de se estabelecer um tratamento diferenciado e muito mais lesivo ao consumidor, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e isonomia. Por fim, ressalte-se que a redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas. Dano moral não configurado em razão da existência do débito. Provimento parcial do recurso, descabida a pretensão de dano moral.'

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para declarar prescrita a pretensão para a cobrança do débito da apelante e determinar o cancelamento dos registros nos cadastros restritivos de crédito feitos em seu nome em razão do referido débito, nos termos do voto do Relator.

Ação postulando o cancelamento do registro de nome em cadastro restritivo de crédito e compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos, quando já teria sido consumada a prescrição da pretensão de cobrança. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que de acordo com o art. 43, § 5º, da Lei 8.078/90 o prazo máximo para manutenção do nome do inadimplente dos sistemas de proteção ao crédito é de cinco anos, o que ainda não havia ocorrido à época da propositura da demanda. Apelação da autora a fls. 109/114, alegando, em síntese, que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é vedado qualquer informação restritiva ao crédito após a consumada a prescrição para a cobrança do débito. Aduz que com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança foi reduzido para três anos, na forma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Assim, como o apontamento negativo ocorreu em 27.05.2005 e a ação ajuizada em 31.03.2009, já havia decorrido prazo superior a três anos sem que o nome da consumidora tivesse sido excluído dos cadastros. Contrarrazões a fls. 118/125 e 127/130 pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Recurso conhecido ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

A questão prejudicial que se impõe ao deslinde da lide é definir se o prazo prescricional para a cobrança de débito que no Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos foi reduzido para três pelo Código Civil de 2002.

O débito que ensejou a inscrição do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito foi decorrente de cartão de crédito.

De acordo com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para a manutenção desta anotação é de 05 (cinco) anos, estando limitada ao prazo de prescrição para a cobrança do débito.

Assim, prescrita a pretensão para a cobrança da dívida, não pode o banco de dados de proteção ao crédito prestar qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso do consumidor ao crédito perante o fornecedor.

Entende este relator que, muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao prazo prescricional, o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não mais se aplica, vez que revogado pelo novo Código Civil.

Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável.

Nessa razão, o cenário que se tem hoje é o seguinte, as ações de cobrança em razão de créditos originados de relação de consumo têm o seu prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do Código Civil, tendo operado verdadeira revogação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois aquele é mais benéfico ao consumidor do que este, não obstante previsto em diploma próprio.

Além do mais, considerando que o prazo prescricional para a consumidora exercer sua pretensão de reparação por dano ocorrido em relação de consumo em face do fornecedor é de três anos, à luz do art. 206, § 3º, V do Código Civil, a pretensão do fornecedor para cobrar crédito do consumidor deverá obedecer, por simetria, o mesmo enquadramento legal, sob pena de se estabelecer um tratamento diferenciado e muito mais lesivo ao consumidor, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e isonomia. Neste sentido jurisprudência deste Tribunal:

Processo : 0251781-94.2008.8.19.0001 (2008.001.63010) 1ª Ementa - APELACAO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 14/01/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito do Consumidor. Ação declaratória posta pelo usuário pretendendo a inexistência de débito cumulada com danos morais. Contas de água. Sentença de procedência. Reconhecendo a prescrição dos créditos datados de mais de cinco anos em nome da consumidora. Recurso da concessionária sustentando a prescrição decenal.Súmula 545 da Alta Corte de Direito Constitucional. "O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário" (Resp 740967/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28/4/2006).Aplicação do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. "Este Tribunal Superior, encampando o entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil" (RECURSO ESPECIAL Nº 871.353 - RJ (2006/0165332-5) Brasília (DF), 30 de setembro de 2008. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora).Muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao prazo prescricional, o prazo previsto no artigo 27 do CDC não mais se aplica, vez que revogado pelo novo Código Civil pelo disposto no artigo 206, §3º V, prevendo o prazo de três anos para a cobrança de qualquer débito privado.Inegável que o vigente Código Civil é contemporâneo e suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável em face de sua evidente hipossuficiência econômica na relação de direito material.Desprovimento do recurso. Reconhecimento de ofício da prescrição relativa aos créditos datados de mais de três anos.

Assim, assiste razão à apelante quando sustenta que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança foi reduzido para 03 (três) anos, revelando-se ilegítima qualquer informação negativa que inviabilize o novo acesso do consumidor ao crédito. Por fim, ressalte-se que a redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas.

Contudo, o dano moral não restou configurado, tendo em vista a existência do débito. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para declarar prescrita a pretensão para a cobrança do débito da apelante e determinar o cancelamento dos registros nos cadastros restritivos de crédito feitos em seu nome em razão do referido débito.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2010.

Desembargador Nagib Slaibi Relator"

Art. 206, § 3º, V?

Nossa!

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Resumindo: Se o prazo prescricional para o consumidor ingressar com a ação de reparação civil face do fornecedor é de 3 anos (por força do art. 206, § 3º, V, do CC/02, q revogou, tacitamente, o art. 27 do CDC, segundo ele!), entao o fornecedor tb só pode dispor dos mesmos 3 anos para cobrar as dividas, sob pena de se estabelecer um tratamento "diferenciado" nas ações de um e de outro.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Tomei comnhecimento, colega Marcelo, e digo, durma com um barulho desse!!!!!!! fundado no inciso V do § 3.º do 206 co cc. Eu levaria o caso para o STJ, inclusive, é o que muito provavelmente o Apelado irá fazer, demandar com o Recurso Especial., portanto, deveremos acompanhar o desfecho final.

Att.

Adv. Antonio Gomes.

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Na verdade ele aplicou o inc. V de forma reflexa.

O cerne da questão foi a "equiparação nas pretensões". Ora, se o consumidor tem um prazo de 3 anos para 'cobrar' do fornecedor os 'danos causados', pq o fornecedor possui um prazo bem maior para 'cobrar' do consumidor?

Por isso, segundo ele, o CC/02 deve ser aplicado em detrimento do CDC. Isto pq embora o CDC seja norma "especial", há uma outra norma que dá mais "proteção" ao consumidor (o art. 206, § 3º, V, segundo ele).

Na verdade, o CC/02 "reduziu" o direito do consumidor, pois agora esse prazo seria de 3 anos, e nao mais de 5, segundo o CDC.

E é aí que nao entendi: ora, pq o entendimento de que o Direito do Consumidor foi 'reduzido' de 5 para 3 anos? A consequencia disso seria, necessariamente, q o "direito" do fornecedor tb fosse reduzido para 3 anos, por força da simetria.

Como não há revogação expressa do art. 27, CDC, pelo CC/02, entendo que ele permanece válido. Permanecendo válido este artigo, não há o que falar em "ausência de simetria", pois o direitos de ambos (fornecedor e consumidor) permaneceria sendo de 5 anos (para o consumidor: art. 27, CDC; para o fornecedor, art. 43, §1º, CDC).

Data venia ao ilustre Desembargador, não consigo enxergar uma revogação do art. 27 do CDC, operada pelo art. 206, § 3º, V, do CC/02. Principalmente pq, em princípio, essa revogação causaria um prejuízo ao consumidor, que teria seu prazo reduzido de 5 para 3 anos. Ocorre que esse 'prejuízo' seria compensado ao invocar a 'simetria', fazendo com que o prazo prescricional do foenecedor tb sofresse redução.

Entendo que ambos os arts. (27 e 43, § 1º do CDC) podem coexistirem em perfeita harmonia, mesmo após o advento do CC/02.

Assim entendo, sub censura.

Marco B
Há 15 anos ·
Link

Como pessoa Física prestei serviço para uma Pessoa Jurídica, os contatos foram feitos por telefone e email´s que mantenho guardado, no entanto agora depois de realizado o serviço à empresa não quer assumir a dívida alegando que é uma contratação particular do EX-Diretor Presidente, então não reconhecem à divida. No entanto a contratação foi feita pela empresa, para atendimento a empresa, os contatos foram todos por email coorporativo, sempre resaltando o serviço para essa empresa. Emiti um RPA, recibo de pagamento autônomo solicitado, e depois disseram que não reconhece a divida. Posso emitir um boleto com protesto em cartório nesse caso? Obrigado!

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Pode.

Mais do que o simples protesto, vc pode ingressar com a ação de cobrança.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Nobre colega, não é bem assim. Aplica-se ao consumidor a norma que for mais favoravel, segundo interpretação daquela Egégia Câmara, PORTANTO, a norma do CDC no que diz respeito ao direito de ação do consumidor continua 5 anos.

A minha sensura é no que diz respeito ao inciso utliazado pela Câmara como fundamento, tenho a opinião que não seja o caso, ou seja, por ora, entendo que o caso de contrato de cartão de credito, contrato de conta corrente etc.. seria tipificado no insico I do parágrafo 5.º do artigo 206 do cc, portanto, cinco anos, quero dizer, o v. Acórdão forçou uma barra sob o argumento de liberar os consumidores devedores para novas compras mais cedo no comércio, por isso, devemos acompanhar se tal posição irá prevalecer, ou não, por ora, fico com a posição de 05 anos. E, digo, não aceito, por hora, demanda nesse sentido no meu escritório, onde parte ou todo os meus honorários dependa de resultado positivo da demanda com este objeto.

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Certamente isto chegará ao STJ e torço para que mantenham a decisão! Sou a favor da prescrição de 3 anos!

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Não foi isso que entendi no Acórdão.

Se a ação do fornecedor prescreve em 3 anos (ou seja, se ele só pode manter o CPF do cliente nos cadastros por 3 anos), então o direto do consumidor em acionar o fornecedor seria, tb, de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC/02, e não mais o art 27 do CDC).

A Câmara não aplicou o inc. V de forma "direta", como eu disse acima. Ela "forçou" uma situação, para "criar" outra.

Ela "forçou" um prejuízo para o consumidor, para "forçar", tb, o prejuízo do fornecedor, criando uma outra situação, qual seja, criar um único prazo de prescrição para os dois, sendo esse prazo reduzido de 5 para 3 anos.

Ao forçar essa situação, aí sim estará "beneficiando" o consumidor. Isto pq os prazos passarão a ser equiparados (3 anos para cada). No entanto, isso é mais benéfico para o consumidor do que para o fornecedor.

A dúvida que o sr. está foi a msm q a minha, logo qdo li o Acórdão. Mas depois eu li mais umas duas vezes, e cheguei a outra conclusão.

A Câmara não aplicou "diretamente" o inc. V, equiparando a "reparação civil" com as dívidas de cartões de crédito. Seria absurdo isso.

O que a Câmara fez foi mais ou menos isso:

"Olha, consumidor. O prazo para vc's entrarem com ação de 'reparação civil' em face do fornecedor era de 5 anos. Né? Só que tb era de 5 anos o prazo que a empresa possuía para cobrar os créditos dela -- e, consequentemente, manter seu CPF no SPC. Agora, o prazo para vc's cobrarem qq reparação civil em face do fornecedor passou a ser de apenas 3 anos. Em compensação, o prazo para os fornecedores cobrarem as dívidas tb será reduzido para 3 anos, ou seja: o prazo para manter o CPF no SPC tb será de 3 anos apenas".

Ocorre que é muito mais comum um consumidor inadimplir uma obrigação do que o fornecedor cometer um ato ilícito qq. Por isso que essa "redução dos prazos de ambos" irá favorecer mais o consumidor do que o fornecedor.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Sem treplica, ilustre colega. A sua explanação realmente se coaduna com o v. Acórdão prolatado pelo nosso Tribunal de Justiça, sendo assim, iremos no futuro ter uma uinificação sobre a matéria, nos resta, por hora, aguardar.

Cordial abraço,

Antonio Gomes.

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Certamente essa matéria chegará ao STJ logo, logo.

Dr. Cassio Nogueira
Há 15 anos ·
Link

Pessoal é interessante vcs saberem que temos, tb, Súmula nº 323 editada no STJ, que ficou com a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos” reafirmando o prazo para manutenção da anotação nos bancos de dados

Embora a redação da Súmula não traduza precisamente a questão jurídica resolvida no predecente, a uniformização desse entendimento originou-se do julgamento, pela Segunda Seção do STJ, do Recurso Especial nº 472.203-RS, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, tendo como recorrente a Serasa.

Acredito que o STJ vai derrubar o entendimento do Tribunal do RJ.

Grato

Dr. Cássio N.

JCL
Há 15 anos ·
Link

Prezado Dr. Cassio...

Acho que um fórum como esse só tende a acrescentar informações e contra posições sobre a nossa postura e interpretação ao direito, diga-se de maneira salutar.

Em mesma Instância, citada pelo ilustre Dr, segue abaixo, decisão do STJ sobre a prescrição em 3 anos

" (RECURSO ESPECIAL Nº 871.353 - RJ (2006/0165332-5) Brasília (DF), 30 de setembro de 2008. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora).Muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao prazo prescricional, o prazo previsto no artigo 27 do CDC não mais se aplica, vez que revogado pelo novo Código Civil pelo disposto no artigo 206, §3º V, prevendo o prazo de três anos para a cobrança de qualquer débito privado.Inegável que o vigente Código Civil é contemporâneo e suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável em face de sua evidente hipossuficiência econômica na relação de direito material.Desprovimento do recurso. Reconhecimento de ofício da prescrição relativa aos créditos datados de mais de três anos.

sds.,

JCL

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
Link

JCL Obrigada pela informação.

JCL
Há 15 anos ·
Link

Apenas para ressalvar que o direito do benefício ao consumidor por lei que lhe dê mais vantagens se assim podemos dizer, esta na Constituição, e não por disposição do Colendo Colégio do TJ/RJ.

Atenten-se sobre a hipossufuciência do consumidor e a Lei que mais lhe trouxer benefícios, será aplica. POrtanto, se bem fundamentada o SERASA e DEMAIS orgão extra oficialmente poderão excluir os apontamentos até o final das resoluções definitivas, com base no Periculum In mora e fummus boni iuris.....acreditem!!

Em tempo, ao colega que respondeu que decisões do TJ/RJ não influenciam nos demais TJ/Brasil, é um tanto controveros, haja vista que ambos, em todos os estados, julgam seus pareceres em um único código, e em uma única intenção.

Sds.,

Imagem de perfil de Cristiano Marcelo
Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
Link

JCL,

O que tem a ver o 'periculum in mora' e o 'fumus boni iuris' com o tema analisado pelo TJ, no caso em tela?

E onde consta, na CF, alusão a tais princípios?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
Link

Apenas para ressalvar que o direito do benefício ao consumidor por lei que lhe dê mais vantagens se assim podemos dizer, esta na Constituição, e não por disposição do Colendo Colégio do TJ/RJ.

Atenten-se sobre a hipossufuciência do consumidor e a Lei que mais lhe trouxer benefícios, será aplica. POrtanto, se bem fundamentada o SERASA e DEMAIS orgão extra oficialmente poderão excluir os apontamentos até o final das resoluções definitivas, com base no Periculum In mora e fummus boni iuris.....acreditem!!

Em tempo, ao colega que respondeu que decisões do TJ/RJ não influenciam nos demais TJ/Brasil, é um tanto controveros, haja vista que ambos, em todos os estados, julgam seus pareceres em um único código, e em uma única intenção.

Sds.,

r- ????????????????????? VIVA!!! VIVA!!!! Viva a liberdade de expressão, então,

Rejamos todos felizes, sempre.

Dr. Cassio Nogueira
Há 15 anos ·
Link

Obrigado JCL pelo acordão aqui colacionado.

Marco Aurelio Alves
Há 15 anos ·
Link

Não consigo ver que o Resp. 871.353 guarde relação com a questão do prazo para anotação em cadastro restritivo de informações de crédito. O referido Recurso Especial trata da prescrição do débito, onde lá se afirma que as regras aplicáveis são aquelas do código civil, pois lá se encontram as normas gerais, visto que o CDC, que regia a relação entre as partes, não trata a prescrição ou decadência pelo inadimplemento da contraprestação.

Outra argumentação que tenho notado, a qual vejo ser não ser sólida o suficiente, diz respeito a comparação da prescrição prevista no art. 27 do CDC e a do art. 206, inciso V do CC. No meu entendimento, a natureza delas são diversas, mas admitindo-se que pudéssemos dizer que haveria relação entre responsabilidade por fato do produto e a reparação civil de forma geral, deve prevalecer o prazo do CDC, pois este é norma especial, regulando matéria específica, não cabendo ter parte de seu texto revogado por norma geral, mesmo esta sendo mais recente, principalmente pelo fato que o prazo do art. 27 do CDC ser mais benéfico para o consumidor. Não há sentido revogar do CDC um artigo para aplicar outro que diminua a proteção do consumidor.

Além disso, vejo que a leitura do art. 43, § 1ª do CDC, assemelha-se a penalização cabivel ao consumidor que não adimpliu sua obrigação, não se relacionando a reparação civil prevista no CC, portanto, não devendo ser revogado em detrimento do outro, mesmo que traga uma vantagem para o consumidor.

Chegando ao STJ, creio que tecnicamente será muito difícil encontrar sustentação para manter a decisão do TJ/RJ, que trouxe um alento para milhares de consumidores. Como um estudioso em prol da defesa do consumidor, minha visão se direciona mais no sentido de tratar de forma eficaz o problema do superendividamento, que é a causa maior do problema que gera milhares de cadastros em bancos de dados de restrição ao crédito.

Acesso ao judiciário e jurisprudências são possíveis e se concretizam pelas mãos dos operadores do direito. No entanto, há que se guardar sempre a coerência e sincronia fina com a fundamentação, para que desta forma se tornem ações efetivas para a sociedade.

Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br

JCL
Há 15 anos ·
Link

Gostaria de corrigir uma informação. Quando mencionado a Lei mais favorável ao consumidor, o mesmo não é matéria constitucional e sim, no art. 7º do CDC.

Se me permitem, o texto abaixo, brilhantemente esclarece a a norma mais favorel ao consumidor, bem como, a utilização do CC para resoluções de consumo, pois o CDC não exauriu as devidas relações..

... A implementação desse microssitema de proteção do consumidor, tem suporte na Constituição da República (artigos 5º, XXXII e 170, V) e no próprio CDC, notadamente na norma de interface prevista no seu artigo 7º, que estabelece uma cláusula geral de abertura legislativa, ou ainda de atualização ou de oxigenação. É que para a persecução do seu fim, manifesta-se absolutamente imprescindível essa conexão do CDC com outras leis, evitando, por conseguinte, o seu engessamento e promovendo, por outro lado, a sua constante atualização. Sabe-se que o mercado de consumo é extremamente dinâmico, assim, dinâmico também deve ser o seu mecanismo de proteção.

Quando da análise do dispositivo constitucional, o CDC não exauriu a proteção do consumidor. Pelo contrário, vez que ele abriu as portas para toda e qualquer lei ou instrumento jurídico que viesse a melhorar a situação do consumidor. Nesse diapasão, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem , com brilhantismo, asseveram: “O CDC é um sistema permeável, não exaustivo, daí determinar o art.7º que se utilize a norma mais favorável ao consumidor, encontra-se ela no CDC ou em outra lei geral, lei especial ou tratado do sistema de direito brasileiro. Esta abertura é tanta que o art. 7º do CDC permite a utilização da eqüidade para preencher lacunas em favor dos consumidores. Como se sabe, esta justiça para o caso concreto, mesmo fora do sistema, só pode ser usada pelo juiz brasileiro quando autorizada por lei (art. 4º, da LICC), e aqui abre-se o sistema do CDC ao uso deste instrumento maior para alcançar a justiça e a igualdade entre os desiguais.”

O chamado Diálogo de Fontes surge justamente nesse contexto.

Logo quando o Código Civil de 2002 foi publicado, houve, inicialmente, dúvidas a respeito da sua compatibilidade com o Código de Defesa de Consumidor. Se haveria ou não antinomia entre esses diplomas legais. Essa dúvida era sustentada pelo fato de que a conexão como outras fontes normativas, buscada constantemente pelo CDC, não era possível relativamente ao Código Civil de 1916. Havia entre esses Códigos muita incompatibilidade, principalmente em razão da dos valores e princípios consagrados por cada um deles, bem como pela técnica jurídica adotada.

Lado outro, verificou-se que entre o CDC e Código Civil de 2002 haviam compatibilidades que possibilitavam uma conexão muito proveitosa, embora o objeto dessas leis fossem distintos já que enquanto o CDC trata especificadamente das relações de consumo, o Código Civil regulamenta as relações jurídicas privadas interindividuais, interempresariais e os contratos de transporte, que não vierem a ser consideradas relações de consumo. Há aqui, como critério definidor de aplicabilidade, a especialidade do CDC.

O Dialogo de Fontes é, portanto, essa conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, notadamente o Código Civil de 2002, que busca possibilitar maiores benefícios e mecanismos de defesa para o consumidor. Diversamente do que chegou-se a cogitar, não há antinomia entre essas fontes normativas já que ambas decorrem da mesma matriz, vale dizer, da belíssima Constituição da República de 1988.

Fonte: praetorium

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos