Nome no SPC/SERASA: para TJ-RJ, restrição prescreve em 3 anos
Nome no SPC/SERASA: para TJ-RJ, restrição prescreve em 3 anos
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Para obter a exclusão do nome em cadastros restritivos após o período de três anos, a pessoa deverá entrar com ação na vara cível em face da empresa e o órgão de proteção ao crédito, com base no código civil vigente e os precedentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Eu gostaria muito de saber se a restrição no SPC/SERASA prescreve em 3 anos, em São Paulo também. Eu estou com 5 cheques protestados desde o ano 2000,e até hoje esses protestos continuam, sendo que, 4 deles saíram do protesto aqui em SP depois de alguns anos, e hoje se encontram protestados no RJ. E para piorar essa situação, essa semana fui consultar o meu nome e está constando um protesto judicial de 2010, mostrando um endereço residencial que nunca morei...como posso fazer dívidas com o meu nome suju há 10 anos??? Como faço para provar que a divida não é minha? Por favor, eu gostaria muito que alguém me informasse como devo proceder em relação a essa situação.
Obrigada.
Eu gostaria muito de saber se a restrição no SPC/SERASA prescreve em 3 anos, em São Paulo também. Eu estou com 5 cheques protestados desde o ano 2000,e até hoje esses protestos continuam, sendo que, 4 deles saíram do protesto aqui em SP depois de alguns anos, e hoje se encontram protestados no RJ. E para piorar essa situação, essa semana fui consultar o meu nome e está constando um protesto judicial de 2010, mostrando um endereço residencial que nunca morei...como posso fazer dívidas com o meu nome suju há 10 anos??? Como faço para provar que a divida não é minha? Por favor, eu gostaria muito que alguém me informasse como devo proceder em relação a essa situação.
Obrigada.
Adv./RJ - Antonio Gomes Até onde eu sei a súmula do STJ entende que só prescreve em 5 anos. Por favor, se vc tiver algum entendimento do STJ em contrário, poderia me enviar com a máxima urgência? Muito obrigada!
Prezados,
Alguém tem a integra deste ácordão do TJ/RJ que pudesse me enviar? Quem tiver, por favor encaminhar para o email [email protected].
Obrigado.
Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br
Por hor A SENTENÇA processo nº: 2009.203.011854-7 Tipo do Movimento:
Sentença Descrição:
Gisele Moura dos Santos, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação pelo rito sumário em face de Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito e SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, igualmente qualificados, alegando, em resumo: Que possui um registro nos cadastros do 2º Réu face a um débito junto ao 1º Réu. Aduz que a referida anotação ocorreu há mais de 03 anos, ensejando sua prescrição. Requer: o beneficio da gratuidade de justiça; a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seus dados sejam retirados dos cadastros de proteção ao crédito; a declaração do cancelamento do registro; a inversão do ônus da prova e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Junta os documentos a fls. 11/16. Despacho de fls. 26 deferiu a concessão do beneficio da gratuidade de justiça. Emenda da petição inicial de fls. 31. Decisão de fls. 32 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Audiência de Conciliação (art. 277) a fls. 40 restando-se infrutífera. Contestação do 2º Réu de fls. 41/49 na qual consta: Alegação de que a prescrição para efeitos de registros em empresas de dados cadastrais é necessariamente de 05 anos, sendo considerada a prescrição da ação de cobrança e não de execução. Junta documentos de fls. 50/57. Contestação do 1º Réu de fls. 58/74 na qual consta: Preliminarmente, argüição de inépcia da inicial. No mérito, alega de que a Autora confessa em peça inicial seu débito, demonstrando que o Réu agiu de forma legitima, excluindo, assim, sua responsabilidade, afastando sua condenação ao pagamento de danos morais. Junta documentos de fls. 75/102. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rechaço a preliminar de inépcia da inicial, pois esta contém todos os requisitos legais (artigo 282 do CPC). No tocante a aoutra, tendo em vista o princípio da asserção, será analisada junto com o mérito. As cobranças através da inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros do réu é instrumento extrajudicial para tentativa de satisfação das pretensões dos credores. Por isso, essa cobrança não pode ser realizada sem que haja pretensão, ou seja, o direito de reclamar a prestação devida. Como a pretensão se extingue com a prescrição, as anotações no rol do réu devem seguir o mesmo fim. Desde anotação registrada em fls. 16 (27/05/2005) até a data da propositura da ação (31/03/2009) não havia transcorrido o prazo qüinqüenal, de conformidade com o art. 43, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/90. Desta feita, não há como acolher a pretensão autoral. Estes termos a decisão que segue: 0011613-30.2005.8.19.0004 (2009.001.15620) - APELACAO - 2ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 17/06/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CHEQUE PRESCRITO. PERMANÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 323. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I - Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos. Precedentes do colendo STJ;II - Hipótese em que o cheque foi emitido em setembro de 2001, anotando-se o nome do emitente junto ao SERASA em 08.01.2002 - ´A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos´ - Súmula: 323 do Superior Tribunal de Justiça;III - Recurso ao qual se negou seguimento ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, na forma do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.
Por hor A SENTENÇA processo nº: 2009.203.011854-7 Tipo do Movimento:
Sentença Descrição:
Gisele Moura dos Santos, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação pelo rito sumário em face de Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito e SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, igualmente qualificados, alegando, em resumo: Que possui um registro nos cadastros do 2º Réu face a um débito junto ao 1º Réu. Aduz que a referida anotação ocorreu há mais de 03 anos, ensejando sua prescrição. Requer: o beneficio da gratuidade de justiça; a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seus dados sejam retirados dos cadastros de proteção ao crédito; a declaração do cancelamento do registro; a inversão do ônus da prova e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Junta os documentos a fls. 11/16. Despacho de fls. 26 deferiu a concessão do beneficio da gratuidade de justiça. Emenda da petição inicial de fls. 31. Decisão de fls. 32 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Audiência de Conciliação (art. 277) a fls. 40 restando-se infrutífera. Contestação do 2º Réu de fls. 41/49 na qual consta: Alegação de que a prescrição para efeitos de registros em empresas de dados cadastrais é necessariamente de 05 anos, sendo considerada a prescrição da ação de cobrança e não de execução. Junta documentos de fls. 50/57. Contestação do 1º Réu de fls. 58/74 na qual consta: Preliminarmente, argüição de inépcia da inicial. No mérito, alega de que a Autora confessa em peça inicial seu débito, demonstrando que o Réu agiu de forma legitima, excluindo, assim, sua responsabilidade, afastando sua condenação ao pagamento de danos morais. Junta documentos de fls. 75/102. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rechaço a preliminar de inépcia da inicial, pois esta contém todos os requisitos legais (artigo 282 do CPC). No tocante a aoutra, tendo em vista o princípio da asserção, será analisada junto com o mérito. As cobranças através da inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros do réu é instrumento extrajudicial para tentativa de satisfação das pretensões dos credores. Por isso, essa cobrança não pode ser realizada sem que haja pretensão, ou seja, o direito de reclamar a prestação devida. Como a pretensão se extingue com a prescrição, as anotações no rol do réu devem seguir o mesmo fim. Desde anotação registrada em fls. 16 (27/05/2005) até a data da propositura da ação (31/03/2009) não havia transcorrido o prazo qüinqüenal, de conformidade com o art. 43, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/90. Desta feita, não há como acolher a pretensão autoral. Estes termos a decisão que segue: 0011613-30.2005.8.19.0004 (2009.001.15620) - APELACAO - 2ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 17/06/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CHEQUE PRESCRITO. PERMANÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 323. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I - Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos. Precedentes do colendo STJ;II - Hipótese em que o cheque foi emitido em setembro de 2001, anotando-se o nome do emitente junto ao SERASA em 08.01.2002 - ´A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos´ - Súmula: 323 do Superior Tribunal de Justiça;III - Recurso ao qual se negou seguimento ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, na forma do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.
Prezada, em SP não tem decisão igual ao do RJ, o entendimento é que prevalece o CDC, ou seja 5 anos da data da mora., não da data da anotação na Serasa e SPC.
O seu relato é caso classico dos protesto que podem ser feitas a qualquer tempo, sem observar o CDC e sim a lei do protesto.
Como a informação do protesto é publica, a serasa anota o fato protesto, que ao meu ver é ilegal, pois afronta o CDC no seu artigo 43 que fala da prescrição dos 5 anos.
Vc tem direito a indenização no caso de anotação indevida com prazo superior aos 5 anos.
Eu tenho escritorio em SP e sou especialista nos casos de anotações e manutenções indevida no banco de dados da serasa e SPC, meu email é [email protected].
Grato