Caso: Segurado demitido do emprego se beneficia do Art. 30 da Lei 9.656/98 com a redação da Medida Provisória nº 1908-20 de 26.11.99, por um ano. O contrato com prazo determinado que deu continuidade ao benefício e cujo dispêndio foi arcado pelo segurado, conforme a Lei, se encerrará em um mês. O segurado começou a trabalhar novamente, o empregador increve-o no Plano de saúde da empresa, sendo que a operadora é a mesma. Neste caso como ficam: as carências, as doenças preexistentes e outros empecilhos que geralmente aparecem nos planos de saúde?? Sendo a mesma operadora, pode-se dar continuidade ao contrato anterior?? Ainda, por ser a mesma operadora, tem ela o direito de exigir novamente carências?? Pode não querer cobrir as doenças preexistentes?? Quando há casos de doenças graves e tratamentos prolongados, pode a operadora não aceitar a inscrição do segurado?? No caso de não aceitar , exigir o cumprimento de carências ou ainda não cobrir o tratamento das doenças preexistentes,como deve agir o advogado?? A princípio, impetraria uma cautelar com pedido de liminar ou uma Ação Ordinária declaratória cumulada com condenatória com pedido de liminar?? Qual seria a fundamentação, já se pode encontrar jurisprudência firmada ou casos semelhantes??

Respostas

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    SUELI ANTUNES RIBEIRO Domingo, 05 de agosto de 2001, 15h01min

    Prezada Rosaura,

    São muitas as suas dúvidas e você pode não ter resposta em tempo hábil, portanto,como não é minha área de atuação, sugiro-lhe entrar no site: www.ans.gov.br (órgão responsável pela fiscalização dos planos de seguro saúde em face das leis específicas)ou, ligue 08007019656 que é o telefone de atendimento ao consumidor da Agência Nacional de Saúde - ANS,e certamente lhe darão todas as respostas.

    Boa sorte!

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