PRAZO PARA PROTESTAR CHEQUE SEM FUNDOS
Carissimos amigos !
Esclareçam, por favor:
a) qual a data limite para o protesto do cheque? Há lei regulando esse prazo ?
b) o cheque pode ser protestado após estar prescrito, ou seja, podendo ainda ser objeto de cobrança por monitória ou ação ordinária?
c) e os prazos para a prescrição conta-se a partir da sua emissão ou a partir da data da sua apresentação?
ILSE MARIA
Cara Ilse Veja o que consegui na internet: "A emissão e circulação do cheque é orientada pela Lei nº 7.357, de 2 de Novembro de 1985, que contém algumas disposições de fundamental importância. O artigo 33 determina que cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. O artigo 59 estabelece que prescreve em 6 (seis) meses, depois do prazo de apresentação, a ação executiva para cobrança do título. Portanto, a lei estabelece dois prazos sucessivos: o primeiro (de 30 dias quanto emitido na praça de pagamento e de 60 dias em outro local) para apresentação ao Banco sacado; o segundo (de 6 meses) para a propositura da ação de execução para cobrança. Se não foram respeitados esses prazos o cheque passa a ser considerado como comprovante de existência de um débito mas perde a qualidade de título de crédito. De acordo com o artigo 47 da Lei nº 7.357/85, o portador pode promover a execução do cheque contra o emitente e seu avalista; e também contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do Banco sacado ou câmara de compensação, no próprio cheque (carimbo). Entretanto, de acordo com o paragráfo 3º do artigo 47, o portador que não apresentar o cheque no prazo do artigo 33 (30 ou 60 dias), perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação.
Importante salientar que o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domícilio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Todos os obrigados pelo cheque respondem solidariamente para com o portador, ou seja, a ação executiva pode ser proposta contra todos, contra alguns ou contra apenas um dos co-obrigados"
Após a prescrição, para se receber o cheque propõe-se ação monitória(vide CPC) Boa sorte
Caro André, Já examinei a Lei dos Cheque, entretanto, não encontrei nada a respeito de prazos para protesto. Quanto aos dizeres "o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domícilio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação" não entendo como se pode protestar um cheque antes da expiração do prazo de apresentação. Tenho um prazo de 6 meses para apresentar um cheque. Considerando que o cheque foi apresentado no último dia desse prazo e o banco devolve-o um dia após esse prazo, por insuficiência de fundos, significa que não poderei mais efetuar o protesto?
CARA ILSE !
Acredito que prazo prescricional para execução do cheque é de 5 anos nos termos do paragrafo 5o. do Codigo Civil, sendo o marco inicial a data da sua emissão, descartada a data da apresentação. O novo código civil, s.m.j., derrogou aquela norma mencionada pelo André,
E o protesto pode ser tirado ENQUANTO SUBSISTIR A DÍVIDA, mesmo depois de 5 anos (quando extinto o direito para a execução) mas possível a cobrança pela via ordinária ou monitória.
Aguardemos novas colaborações
OWALDO RODRIGUES
Ola Ilse!
Voce não tem 6 meses para apresentar o cheque, e sim 30 dias, se da mesma praça ou 60 se de outra praça . Os 6 meses seguintes são para executar o não pagamento dele. Tem-se que fazer a diferença entre "prazo de apresentação e prazo de execução pelo não pagamento" (Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador- execução)
Quanto a resposta da pergunta Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte
Logicamente que uma pessoa que pega um cheque onde está a data paga sacá-lo não irá esperar 30 dias após a data escrita para recebê-lo, seria um risco muito grande onde se pagaria caro.
Espero ter esclarecido.
Discordo do entendimento dos senhores. A ação de cobrança do cheque prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. O Código Civil não derrogou a lei do cheque. No conflito entre uma norma geral e uma norma especial aplica-se a lei especial, no caso a lei do cheque.
Realmente, o cheque é um título executivo: líquido, certo e exigível, mas o Art. 61 da Lei do Cheque dispõe que a prescrição da ação de enriquecimento ilícito dá-se em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. A Lei do Cheque está em pleno vigor, pois, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, (Art. 2º): Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. § 1º A lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2 º A lei nova geral que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga e nem modifica a lei anterior. (grifo nosso).
São regras de hermenêutica jurídica:
A lei nova geral revoga lei anterior da mesma natureza (geral).
A norma especial não revoga lei geral anterior, salvo na parte em que disciplinar de forma diversa matéria anteriormente regulada por ela.
A lei geral posterior não derroga a lei especial anterior, salvo se a lei geral nova expressamente revogar a lei especial anterior.
Do exposto, podemos concluir que:
O Novo Código Civil, por ser norma geral não revoga a lei especial anterior, no caso, a Lei do Cheque. A prescrição do cheque rege-se pela Lei do Cheque e não pelo Código Civil.
Cara Mágila
Acho que estamos falando a mesma coisa, porém enfocando pontos diferentes. A prescrição executiva do cheque é de 5 anos, conforme o CC, e concordo com o que vc diz que a ação de enriquecimento ílícito é de dois anos, contados do dia em que se consumar os 5 anos, que é quando prescreve a ação executiva.
Ou seja, estou falando da prescrição executiva, e vc da ação de locupletamento ilícito.
- vc acha?
Caros colegas:
Estou feliz pelo interesse que a minha pergunta despertou. Entretanto, a pergunta inicial não foi esclarecida.
Qual seja: qual o prazo para protestar um cheque?
Se o prazo para a apresentação é de seis meses que é o mesmo prazo para protesto, conforme lei e entendimento dos colegas, O QUE ACONTECE QUANDO O CHEQUE É PROTESTADO SETE MESMES DEPOIS DA APRESENTAÇÃO?
Quanto à polêmica sobre vigorar lei especial sobre lei geral, e o entendimento de que o cod. civil é uma lei geral, é preciso conceituar com precisão pois, Miguel Reale o classifica como sendo a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. Sendo assim, s.m.j. entendo que há necessidade de estudar com mais profundidade a natureza jurídica do CC.
Particularmente entendo que o CC não é meramente uma lei geral.
Aguardo mais opiniões. Ilse Maria Edinger
AMIGOS !
Erramos:
O que MIGUEL REALI disse é que o CÓDIGO CIVIL é a constituição do cidadão, esclarecendo que está um ponto abaixo da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Isso não descaracteriza o CÓDIGO CIVIL como uma simples LEI GERAL e nos impulsiona para estudar com mais afinco o conceito do que seja, juridicamente, o CÓDIGO CIVIL ???
ILSE MARIA
A natureza jurídica do Cógigo Civil, assim como a Lei do cheque, é de Lei Ordinária. Ocorre que o Código Civil Traz disposições gerais a respeito de vários assuntos e a Lei do Cheque traz disposições sobre um assunto específico(cheque). O fato de Miguel Reale ter denominado o CC de Constituição do Cidadão, não quer dizer que ele tenha natureza de Constituição ou que tenha uma hierarquia superior a das demais leis ordinárias.
O prazo para protestar o cheque é o mesmo prazo de apresentação ou no 1º dia útil seguinte se a apresentação foi feita no ultimo dia do prazo.
O prazo de apresentação é de de trinta dias quando emitido na praça onde tiver de ser pago e de sessenta dias quando em outra do País ou do exterior, contados da data da emissão, conforme dispõe o art. 48 da lei do cheque.
Ocorre que os bancos aceitam a apresentação do cheque dentro do prazo de execução que é de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Neste caso o protesto pode ser feito no 1º dia útil seguinte.
O que pode ter acontecido que o cheque tenha sido apresentado no ultimo dia do prazo de execução e o protesto tenha sido feito no 1º dia útil seguinte, portanto no sétimo mês.
Se não foi este o caso o protesto está irregular e isto pode ser alegado na defesa.
Caras colegas
Concordo com tudo o que a Mágila escreveu. O prazo de protesto de cheque é o mesmo da apresentação; após este propõe-se a ação de execução;e após este propõe-se ação de cobrança ou monitória. O que responde sua pergunta quanto ao cheque ser protestado após os seis meses, ou seja passou o prazo da execução mas cabe a ação executória ou monitória(por locupletamento ilícito)
Com relação ao prazo prescricional, de acordo com estes textos a seguir, o cheque é regido por lei especial. Tirei na internet e vou imprimir para ler com mais atenção, pois apesar de tudo eu também tinha ficado em dúvida. Boa leitura Somente um ponto me deixa em dúvida, quanto a prescriçã do título , visto que Mágila diz que é de dois anos, e o CC, no art. 205, parágrafo quinto diz que é de cinco anos . Mas diante destes comentários que peguei na internet, acho que ela também tem razão quanto ao prazo prescricional ser de 2 anos(pois ainda estava com dúvida por causa do CC escrever que seria de 5 anos)
SCPC / SERASA - PRAZOS - ÍNTEGRA DA LIMINAR Autos n.º 869/2003. Vistos, etc. Adoc Associação de Defesa e Orientação do Cidadão propôs ação civil pública contra Serasa Centralização de Serviços dos Bancos S/A e Associação Comercial do Paraná, responsável pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC/SEPROC alegando que a partir do disposto do inciso VIII, do artigo 206, do Código Civil de 2002, e do disposto no § 5º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, as entidades requeridas devem ser compelidas, mediante ordem liminar, com a cominação de multa, a excluir dos cadastros de inadimplentes informações relativas a dívidas vencidas com prazo superior a três anos, no caso de duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias e superior a seis meses, no caso de cheques. De acordo com a inicial, a manutenção de registros além desses prazos atenta contra direito protetivo dos interesses do consumidor tutelados na Constituição de 1988. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida liminar. Decido. Reputo plausível o direito da entidade autora de obter tutela para a redução de prazos de registro dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes mantidos pela entidades requeridas. No que se refere ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, ressalto que, de fato, o inciso VIII, do artigo 206, do Código Civil de 2002, limitou a três anos o prazo de prescrição da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições em lei especial. Já o § 5º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Não resta dúvida, portanto, que a manutenção do registro de devedores em cadastros de inadimplentes está limitada ao prazo de prescrição para o exercício da ação de cobrança. A jurisprudência do E. STJ se orienta neste sentido, conforme o julgado do REsp 30667-RS. O cadastro de devedores, portanto, configura espécie de exercício do direito material de ação, uma vez caracterizada a pretensão e a exigibilidade do que é devido. Ora, uma vez operada a prescrição, o direito material de ação já não pode mais ser exercido porque coberto pela prescrição. Conseqüentemente, desaparece a legitimidade jurídica para a manutenção de registros de devedores nos cadastros de inadimplentes. A manutenção de registros dessa natureza por tempo superior ao de prescrição contraria frontalmente a tutela constitucional dos direitos do consumidor, disciplinada a partir do inciso V, do artigo 170, da Constituição de 1988. É de rigor, portanto, obrigar as entidades requeridas a restringir a manutenção do registro de nomes de devedores inadimplentes ao tempo de prescrição da respectiva ação de cobrança que, no caso de duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias é de três anos, na forma do disposto no inciso VIII, do artigo 206, do Código Civil de 2002. No caso de cheques, o prazo de manutenção do registro deve ser de dois anos, e não de seis meses como quer a inicial, já que a prescrição para a ação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 61, da Lei n.º 7357/1985 é exatamente de dois anos. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de antecipação de tutela para o efeito de OBRIGAR as entidades requeridas a RESTRINGIR os registros do nome de devedores inadimplentes aos prazos de prescrição, na forma do disposto nesta decisão, obedecidas as regras do inciso VIII, do artigo 206, do Código Civil de 2002 e do § 5º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor. ... . Curitiba-Pr, 18 de agosto de 2003. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Juiz de Direito Fonte: Adoc Data: 19/8/2003
O SPC, o novo Código Civil e Código do Consumidor Autor: Roberto Alves Horta - consultor jurídico em Belo Horizonte (MG), atuando junto à Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e ao Departamento de Atendimento aos SPCs (DASPC).
Muito se tem perquirido nos meios acadêmicos, por especialistas e interessados, como ficará o prazo de permanência dos registros nos Banco de Dados a partir de 11-01-03.
Prevalecem as disposições do novo Código Civil, quando entra em vigor, ou as do Código de Defesa do Consumidor, relativamente a prescrição do título, que no primeiro caso é trienal e no segundo a prescrição para informação é qüinqüenal?
Em síntese é isto que está estabelecido no art. 206, § 3º, inciso VIII do novo Código Civil, e no Art. 43, § 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A transcrição dos artigos nos dará a dimensão da dúvida que permeia sobre a matéria e após algumas análises do tema por ilustres civilistas e por nos, chegaremos a uma conclusão a respeito da matéria.
O Art. 206, § 3º., inciso VIII, do novo Código Civil, diz;
Art. 206. Prescreve: ...
§ 3º Em três anos ...
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
§ 5º- Prescreve em 5 ( cinco) anos:
I-A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes constante de instrumento público ou particular
O Código de Defesa do Consumidor por seu turno diz:
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nota-se que o novo Código Civil diz expressamente que, prescreve em 3 anos a pretensão de haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
Por outro lado, o Código do Consumidor, diz que os Cadastros de Consumidores não podem prestar informações dele consumidor, por período superior a cinco anos, respeitada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Em princípio, parece que, as duas legislações se contradizem, quando o Código Civil a entrar em vigor em 11 de janeiro de 2003 estabelece em 3 anos o prazo prescricional de títulos de crédito, não nos parecendo aqui tratar-se de ação de cobrança, na mediada em que, o artigo em comento fala em títulos de crédito logo, a previsão legal se reporta a execução e estes títulos são uma maioria nos Bancos de Dados de Consumidores, nos moldes do SPC.
De início vem a pergunta, o novo Código Civil, com esta estipulação, revogou dispositivo do Código do Consumidor?
A resposta é não e explico.
De início devemos enfatizar que, as estipulações acima não se contradizem, porquanto, o novo Código Civil trata de prazo prescricional ( 3 anos) para haver o recebimento de um título de crédito (novos), na mediada em que, o inciso em comento, excepcionou os títulos de crédito anteriores e criados por lei especial, e o Cod. de Defesa do Consumidor, cuida de prazo para repasse de informações para fins de crédito, logo, os seus objetivos e natureza jurídica são bem diferentes.
Não obstante esta diferença o § 5º, do Código de Defesa do Consumidor fala em prescrição da cobrança da dívida, fato que nos leva a refletir sobre o liame de um dispositivo com o outro.
Especialistas e civilistas de renome como o Dr. Álvaro Vilaça Azevedo que teve participação direta na feitura do novo Código Civil, Professor da USPUniversidade de São Paulo e o Dr. Renan Lotufo, Desembargador aposentado e professor da PUC-SP, nos mostrou que as disposições em comento tratam de matérias diferentes.
O Dr. Álvaro Vilaça Azevedo em conversa informal na Assoc. Comercial de SP ACSP, onde o mestre fez uma brilhante palestra, em uma conversa informal me garantiu que, o novo Código Civil ao definir o prazo prescricional em 3 anos, o fez para os títulos de crédito novos ou seja, os que forem criados a partir de 11 de janeiro de 2003, na mediada em que, a lei nova não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, princípios constitucionais ( art. 5º, XXXVI), que se aplicam ao caso concreto.
Vale dizer que, se a operação comercial (compra e venda) ou a financeira ocorreu antes do dia 11-01-03, os seus efeitos estão garantidos pelos princípios acima citados.
Com isto, todos os registros constantes no SPC ou outros Bancos de Dados de natureza jurídica semelhante, cujos registros sejam provenientes de operações comerciais ocorridas antes de 11 de janeiro de 2002, não terão seus prazos reduzidos, até porque, repita-se são matérias jurídicas diferentes.
Por força de conseqüência lógica, os títulos de crédito emitidos também após 11 de janeiro de 2.003 e dentro dos parâmetros da lei anterior que os criou, leis especiais, do (cheque, Nota Promissória, duplicata etc.) continuam com as suas prescrições devidamente definidas por estas leis, que, repita-se não foram revogadas.
E para confirmar o que dissemos, o Novo Código ainda complementa dizendo no inciso I, do § 5º, do art. 206 que, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular prescrevem em 5 anos, vale dizer, o novo código não deixa dúvidas quanto a prescrição qüinqüenária.
Em palestra proferida pelo Ilustre Professor Dr. Renan Lotufo, na cidade de São Paulo, nas dependências do SERASA, da qual tive a satisfação de participar, este professor foi mais detalhado em suas considerações e nos esclareceu que:
Todas as disposições novas devem respeitar a Constituição. Fala ainda que, a lei vem para regrar o futuro e pode até alcançar fatos pré-existentes, se estes ainda não ocorreram.
Lei nova só se aplica a fatos que ocorram dali para frente e os fatos que ocorreram antes dela (lei nova), porem se seus efeitos ainda não ocorreram até estão em curso, a nova lei pode regrar. Um exemplo elucida a matéria, um jovem que completa 18 anos no dia 11-01-03 ou após esta data, passa a ser maior de idade aos 18 anos, e não com a idade de 21 anos como era
No exemplo o jovem tinha expectativa de maior idade aos 21 anos, ou seja, os seus efeitos estavam em curso e como esta expectativa não ocorreu antes de entrada em vigor do novo código, prevalece para este a nova disposição quando este completar 18 anos.
No entanto, no caso dos títulos de crédito a regra geral não se aplica, visto o próprio código excepcionar a lei especial e não existir, no caso de títulos de crédito, qualquer expectativa da ocorrência do direito, ela já ocorreu e está garantido pela lei anterior e pelo próprio direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Também o professor Dr. Renan Lotufo nos demonstra que, a Prescrição trienal referida no art. 206, do novo Código Civil adota a linha da pretensão. O novo Código Civil acompanhou mais a violação do direito e não a pretensão de direito processual e sim de direito material.
Fala que, se não ocorrer a exigibilidade do direito não ocorrerá a pretensão. Quanto aos títulos de credito alem de suas tipicidades eles têm um momento de sua exigibilidade e a partir dai se inicia a contagem do prazo prescricional, até porque, a prescrição é a perda de direito. A prescrição inicia-se no momento de sua exigibilidade, Rev. dos Tribunais nº 792.
Comenta que o entendimento do novo código é o de que, os títulos de credito continuam regrados pelas leis especiais ou seja, não foram revogadas. O inciso VIII do § 3º do art. 206, é expresso em dizer " ressalvada disposição de lei especial."
Já o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso VIII, segundo Dr. Renan Lotufo, é para os títulos novos, ou seja, os que forem criados a partir de 11-01-03. Enfatiza que, em momento algum o novo código fere os princípios de títulos de credito já regrados. As normas destas leis es0peciais continuam a existir e somente os novos títulos e que se regrarão pelo novo código.
Com isto podemos concluir que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os títulos de crédito, exp. (duplicata mercantil, nota promissória), continuam com suas regras pela legislação anterior, pelo que, pode o credor, após a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, propor uma ação de cobrança contra o devedor, cujo prazo na legislação vigente e de 20 anos, e no código que entra em vigor em 11 de janeiro de 10 anos ( art. 205 ).
Superado este prazo, de 3 anos, o credor tem até 20 anos (Cod. Civil ) para cobrar do devedor o débito, mediante ação de cobrança, no entanto, o Código do Consumidor limita o período de informação deste débito, ao prazo máximo de 05 anos.
O mesmo raciocínio vale também para o novo Código Civil, ainda que se aplicasse aos antigos títulos de crédito, o novo código, (duplicata mercantil, nota promissória, cheque ou outro qualquer) aqui a prescrição para ressarcimento de enriquecimento é trienal ( art. 206, § 3º, inciso IV, que, somados dão 6 anos.
Ressalte-se ainda que, artigo 206, § 3º, inciso VIII é claro e fala em pretensão para haver o título de crédito, que é de 3 anos e após este prazo o direito do credor não finda, na mediada em que, pode ainda o credor, propor uma ação de cobrança por enriquecimento ilícito do devedor, (art. 884 novo Cod. Civil) neste caso, também não se estaria cobrando o pagamento de um título de crédito (este está prescrito) e sim o seu direito material de cobrar uma dívida pelas vias ordinárias cujo início de prova é um título de crédito prescrito, que pelo novo Código Civil a prescrição cai de 20 para 10 anos (art. 205 do novo Código Civil), no entanto, o Código do Consumidor, limita o período de informação de um débito, ao prazo máximo de 05 anos.
Considerando que o parágrafo 5º, do art. 43 do Código do Consumidor diz: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor...", sua interpretação não pode ser outra senão a do que ali está escrito, vale dizer, ali fala em cobrança de débito (prescrição vintenária) e de 10 anos a partir da entrada em vigor do novo código civil e não de execução de título de crédito (prazo de prescrição trienal).
Esta confusão tem sido feita até por Tribunais de Segunda Instância como o Tribunal de Justiça de Porto Alegre que, a nosso sentir, interpreta a expressão "cobrança" constante do § 5º, do art. 43, do Código Consumerista ".............. relativa a cobrança de débitos do consumidor "como se tratando de execução. Estes argumentos não se sustentam na medida em que se assim fosse o cheque só poderia permanecer no banco de dados pelo prazo insignificante de 7(sete meses), prazo para sua execução, nos termos da lei do cheque.
Ressalte-se, que este é o único Tribunal a ter esta modalidade de Interpretação, somando-se também a esta linha, de entendimento o Min. Rui Rosado do STJ, ministro este também ex Desembargador do T. de Justiça de Porto Alegre.
Entendemos diferentemente e comungamos com o abalizado pensamento do Ilustre Juiz Wander Marota, Juiz do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em entende poderem as informações no SPC ou banco de dados assemelhados permanecer até 20 anos, no entanto, a sua informação se limita ao prazo de 5 (cinco) anos em respeito ao § 1º do mesmo artigo 43 do Cod. do Consumidor.
Finalmente, trazemos a lume o artigo 2028 do novo Código Civil que fala em permanência dos prazos da lei anterior se na data de entrada em vigor deste novo código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Como enfatizado acima, pelos ilustres Professores, as leis especiais como as dos títulos de crédito não foram revogadas pelo novo Código Civil, obviamente este artigo 2028, não se aplica aos títulos de crédito, posto que, o artigo fala expressamente em lei revogada e não é o caso, de leis que cuidam dos títulos de crédito que, repita-se, não foram revogadas.
Ressalte-se por oportuno que, o Banco de Dados do SPC, têm por natureza jurídica, informações que objetivam levar ao conhecimento daquele que concede crédito, um dado para que este, em sua análise "interna corporis" conceda ou não o crédito a ele solicitado, ( art. 1º do Regulamento Nacional da RIPC) não sendo portanto o SPC, um instrumento de cobrança ou mesmo de caracterização de inadimplência como é a natureza jurídica do Titulo Protestado art. 1º da Lei 9.492 de 10-09-97.
Logo, pouco importa a quem concede um crédito se a informação que ele recebe é proveniente de uma duplicata, um cheque, um contrato ou uma Nota promissória, estes dados interessam tão somente ao consumidor de forma a elucidar a modalidade de seu débito junto ao credor.
Posto isto, podemos afirmar como nossa conclusão que, os registros feitos no SPC ou Banco de Dados assemelhados e provenientes de qualquer título de crédito anteriores a entrada em vigor do novo Código Civil, bem como os que forem processados após dia 11-01-03, tais como, duplicatas, cheques, notas promissórias, irão continuar naquele banco de dados pelo mesmo prazo de 5(cinco) anos e previsto no Cod. de Defesa do Consumidor.
S.M.J. é o nosso entendimento. Fonte: HORTA, Roberto Alves. O SPC, o novo Código Civil e Código do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3850>. Acesso em: 13 ago. 20