EMBARGO do loteamento JUREIA DE SÃO SEBASTIÃO
Comprei em 1988 um lote, no loteamento JUREIA de SÃO SEBASTIÃO, em São Sebastião, SP, tenho escritura definitiva, devidamente registrada em cartório. Há mais de 10 (dez) anos, o loteamento foi embargado, desde então, não consigo fazer nada no meu imóvel, mas o IPTU continua vindo regularmente. No início, conseguia falar com o escritório responsável pelo loteamento, na época me informaram, que caso eles perdessem a causa, eles teriam que devolver a cada comprador, o valor pago reajustado, depois desse contato, mudaram de telefone e endereço e não consegui mais nenhum tipo de informação. Procurei a prefeitura de São Sebastião, mas não me informaram nada. O que fazer? Ajude-me, por favor! Mari Alba
Olá Sergio!
Ainda tem interesse em comprar um lote? o meu está com IPTU pago em dia!!! Pode entrar em contato comigo através do telefone 11 99881 7051 ou email [email protected].
pessoal conversei com o Sr Luis que tambem esta nas mensagens vamos se encontrar na segunda semana de abril para ir ate a prefeitura, parece que alguns terrenos foram liberados para contruir caso alguem queira ir junto, ou quiser mais informac~ao mande email para [email protected]
Boa tarde amigos do fórum.
Tenho boas noticias! Estive na jureia ha 3 semanas atras,estive na prefeitura e no prédio da engenharia,neste ultimo me foi dito que o embargo caiu ha 3 meses atras.Tenho lotes no loteamento southsun 2 ,e me foi afirmado que nestes não tem mais problemas de embargo... Na engenharia me disseram que como e época de eleição e tem muita gente importante querendo construir por la eles conseguiram derrubar a lei. Aconselho aproveitar agora pra construir ou vender.Sei que agora o embargo caiu,ao menos em algumas areas...
Quem tiver interesse estou vendendo.
Maiores informacoes meu email e:[email protected]
Boa sorte amigos!!!
Verifiquei as várias colocações, mas devo dizer: o embargo ocorreu em 1997 até hoje permanece embargado, não tem prazo para ser desembargado, os valor de IPTU foram majorados de 1997 até 2015 em mais de 1000%, vou mostrar a evolução em dois lotes da minha propriedade :Q16 Lote 29, valor IPTU em 1997 R$ 310,86, valor em 2015 R$ 4.238,52, o valor venal deste lote hoje é de R$ 211.923,96, tem área de 479 m2, está localizado a mais de 400 metros da praia, na Marginal Aymores, a varição neste caso foi de 1.263,48%, é só dividir um valor pelo outro no resultado subtrair 1 e multiplicar por 100. Outro exemplo, na Quadra 16, Lote 01, valor IPTU em 1997 R$ 288,20, valor em 2015 R$ 4.256,76, valor venal deste imóvel em 2015 R$ 213.288,72, tem área de 444 m2, esta localizado ao lado do acima apresentado, quanto alguém pagaria por um imóvel que não pode ser utilizado para o único fim a que se destina, construir algo sobre ele, não pode valer nada, se alguém comprar será por pura especulação ou intenção de construir não respeitando o embargo, e a PMSS majora os valores do IPTU como se a situação na Juréia fosse igual a o de outras praias hoje sendo ocupadas dentro das normas de construção regulares, não se aplicando aqui o princípio da ISONOMIA, isto é os deferentes devem ser tratados de forma diferente, os iguais de forma igual, e como aplicar a alíquota de 2% para áreas que no caso não tem construção, mas se não podemos construir por ser impedidos pela própria PMSS que inclusive é RÉ NO PROCESSO, por que não aplicar a alíquota de 1% e sobre o valor venal do exercício em que ocorreu o embrago, isto é 1997, não se respeita do princípio da proporcionalidade na tributação que diz que o contribuinte deve pagar pelo que recebe, no caso não podemos receber nada, pois não podemos acessar a propriedade para nada, e por fim não se respeita o DIREITO A PROPRIEDADE QUE É CLÁUSULA PÉTREA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, a medida que este direito significa poder DISPOR, GOZAR E DESFRUTAR DE SUA PROPRIEDADE, no caso não podemos fazer nada disso, apenas temos a OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA RÉ PMSS DE PAGAR VALORES EXORBITANTES NOS CARNES DE IPTU, e não o fazendo incorrer em correções de valores sobre o principal, multas, juros, CITAÇÕES JUDICIAIS, VISITAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, SER INCLUÍDO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, DESPENDER NUMERÁRIOS COM ADVOGADOS QUE CERTAMENTE NÃO PODEM DAR GARANTIA DO RESULTADO DOS PROCESSOS, INCORRER NOS CUSTOS ADICIONAIS A SER PAGOS POR INCUMBÊNCIA A ADVOGADOS DA PARTE CONTRÁRIA QUE ADVOGAM PELA PMSS E PELO ESTADO DE SÃO PAULO AMBOS RÉUS NO PROCESSO, MAS CERTAMENTE PODEROSOS POR REPRESENTAR O ÓRGÃO PÚBLICO, como nó compradores de boa fé temos força de lutar de nós defendermos de quem na realidade esperamos que nós defendam, não temos chance alguma. E prazo para o desembargo não existe, para que tiver interesse em saber mais peço que me enviem o seu email: [email protected]. Com certeza temos que procurar uma defesa jurídica, em grupo teremos muito mais força. Aguardo. Marco Herrero.
Questões a respeito do comportamento da PMSS com a Juréia? 1) Por que a PMSS sendo Ré no processo de embargo da Juréia desde 1997 que resultou na proibição de novas construções, visto que a PMSS perdeu a autorização de aprovar plantas na Juréia por 17 anos vem cobrando o imposto IPTU sobre os compradores de boa fé que nuca tomaram posse do imóvel, não ocorreu o fato gerador para posse da propriedade, isto é comprou mas não levou? Desta forma não há por que cobrar o IPTU. 2) Além de cobrar a PMSS atualizaram os valores venais considerando a mesma planilha de valores aplicada as outras praias do município e seguindo o plano diretor da cidade por ela traçado, isso jamais deveria ocorrer, pois no caso os terrenos da Juréia não podem ser edificados, sendo assim não podem atender ao plano diretor que diz que esses lotes pertencem a Área de Expansão Urbana, mas que expansão se está proibida qualquer obra? Os titulares dos carnes só tem a obrigação de pagar, mas não tem a posse do imóvel, como avaliar um bem que não pode cumprir o uso a que se destina, isto é a edificação, oque se interessa em adquirir uma propriedade que só lhe traz obrigações de pagar impostos, mas não pode ser utilizada? 3) O direito a Propriedade é uma cláusula pétrea e ter e propriedade significa poder Usar, Dispor e Usufruir da propriedade, aqui na Juréia nada disso é possível, o que significa que a titularidade não implica em ser um proprietário legítimo desta propriedade, por que ser cobrado o IPTU? E com valor venal atualizado conforme outras praias em condições totalmente distintas, e com a aplicação da alíquota de 2% que penaliza duplamente o titular da obrigação, pois este não pode construir e tem que pagar a maior alíquota a de 2%? E além disso os titulares das obrigações quando pendentes das obrigações exigidas injustamente, são incluídos na Dívida Ativa do Município, são citados Judicialmente e recebem Execuções Fiscais, isso tudo por certo se traduz-se em abuso de autoridade por parte da PMSS e constrangimento financeiro e moral para todos os citados, pois com o embargo não existe um valor real para os terrenos especialmente, pois estes não podem ser utilizados para a função que a eles a PMSS determinou, a edificação o crescimento urbano, pois não se pode construir nestes terrenos, daí não existe comércio para esses terrenos, não existe demanda para essa propriedade, a exceção fica para os especuladores. 4) O princípio da Isonomia é cláusula pétrea e ele diz: Tratar os iguais de forma igual, tratar os diferentes de forma diferente, por que a PMSS não respeitou esse princípio, o caso da Juréia é único e vem a mais de 17 anos, foi um descuido muito grande, os lançamentos de IPTU tem que ser revisados com a aplicação de alíquota simbólica 0,1%. 5) O Fato é que quando, somente quando o titular do terreno puder fazer uso de sua propriedade como ocorre nas outras praias, somente nesse momento ele poderá tomar posse do seu terreno e daí ser tratado e cobrado da mesma forma que estes, até lá nada do que tem sido exigido pela PMSS é justo e correto. 6) O princípio da Tributação tem seu fundamento em pagar pelo que se recebe, mas na Juréia nada pode ser feito, a própria PMSS não pode fazer nenhum melhoramento no local, nem mesmo manutenções, proporcionalidade e outros princípios também podem ser citados. 7) Ainda sobre o Código Tributário Nacional ao instituir regras gerais acerca da legislação tributária, em passagem única, põe a cargo da lei municipal a tarefa de delimitar o espaço atinente à zona urbana, reduzindo o alcance da referida norma municipal à observância mínima de dois dos cinco requisitos expressos nos incisos do seu art. 32, 1ºº: 1) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 2) Abastecimento de água; 3) Sistema de esgoto sanitário; 4) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar; 5) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três quilômetros) do imóvel considerado. 6) Logo, havendo lei municipal disciplinando a matéria, resta saber se a mesma coaduna-se com as exigências expressas. Nota: No caso da Juréia certamente a maioria absoluta dos terrenos não tem sequer um dos itens acima atendidos. (8) Outra questão é a cobrança da taxa de lixo para o caso desses terrenos que não podem ser utilizados, não podem atender a função a qual foram destinados de crescimento urbano e não geram lixo algum, pois nem acesso para isso tem e tampouco teriam para que algum lixo fosse recolhido, como cobrar isso. (9) O impressionante é ouvir da PMSS que seria improbidade administrativa abrir mão de uma receita, seja esta o IPTU cobrado sobre os terrenos na Jureia, mas não é improbidade não cobrar aquilo que não é de direito, não há improbidade por respeitar o direito a legalidade, aos princípios da Tributação, ao Direito a propriedade, ao Princípio da Isonomia, isso por certo vem antes e deve ser respeitado antes de a PMSS impor uma cobrança injusta, durante o processo ficou evidente a eminente exclusão de mais de 70% dos lotes, que simplesmente iriam deixar de existir, mas nem isso fez com que a PMSS reavaliasse a situação da Juréia e a cobrança abusiva do imposto IPTU durante os 17 anos, certamente deverá devolver os valores arrecadados de forma atualizada, muito desses problemas poderiam ter sido evitados. (10) A situação também se aplica aos lotes edificados, uma vez, que quem tem casa não pode financiar em caso de venda, não pode dar o imóvel como garantia para empréstimos e tem como obrigação de sempre informar aos interessados a situação do loteamento, no caso de pretender vender o imóvel.
Também tenho um lote na Jureia de São Sebastião, na mesma situação dos relatos acima. Pago IPTU todos os anos e não posso fazer nada no lote. Estive na prefeitura neste mês e obtive essas informações:[o,1 ,]t,*, ,.,r, tí.Íizl ti PODERJUDICIARIO -1 I' JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO DE SÃO PAULO 1a Vara Federal de Caraguatatuba Ação Civil Pública no 0000987-60.2008.403.6103 Dispositivo Na parte dispositiva, para efeitos didáticos, chamarei os corréus Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda, Fator Empreendimentos Imobiliários S/A, Flaxxon Empreendimentos Imobiliários Ltda, waiter Bernardes Nory e Etpídio Nory, de simplesmente corréus empreendedores. Quando for me referir à totalidade das pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito privado e de direito público que compõem o polo passivo da relação processual, utilizarei.a expressão ..réus,,. \ Diante do exposto, extingo o processo, sern julgarnento do mérito, por ilegitimidade de parte do réu Manoel Leonel Farah e das empresas corrés Gaia Empreendimentos Imobiliários Ltda, Unimetro Empreendimentos Imobiliários Ltda, Genesis Empreendimentos ImobÍliários Ltda e Grauna Empreendimentos Imobilíários Ltda, todas incorporadas pela corre Maitá Empreendimentos Imobiliarios Ltda. proceda a Secretaria do Juízo as devidas retiflcações. Julgo procedente o pedido de canceramento do registro do ioteamento averbado na matricula no 16.200 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião (R. 6, Av.7, Av. 14). Condeno todos os réus, solidariamente, ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes em: a-). recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia; b-) reflorestar a área devastada no empreendimento, respeitando-se as vias de acesso ao,s lotes já edificados antes da concessão da liminar. Tudo segundo. plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental estaduat competente. ) , { !,j.,, ( i " t3tPODER JUDICIARIO T JUSTTÇA FEDERAL _ sEÇÃo DE sÃo pAULo 1a Vara Federal de Caragrãtatuba Ação Civit púbtica no oooóseZ_60.2008.403.6103 I) .r 1i r(:, -í,'.,-' lr'r condeno todos os réus ao cumprimento das seguin- tes obrigações de náo fazer: a-) não mais promover, ou autorizar, quarquer forma de odlmatamento na área; b-) não mais vender rotes do empreen- dimento; c-) não retirar qualquer mineral do Morro da luréia sem prévia licença da GETESB e do DNPM; d-) não nnais realizar publicidade relativa à venda dos rotes do empreendimento. Fixo murta diária de Rg 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento das obrigações de não fazer, a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei no 7.347/.85. condeno os réus eÍnpreêndedores (Maitá Empreendimento rmobiliários Ltda, Fator Empreendimento Imobiliários S/A, Fla- xxon Empreendimento Imobiliários Ltda, walter Bernardes Nory e Elpídio Nory) ao ressarêimento de todas as quantias pagas pelos adquirentes,, t1e lotes do empreendirnento que não puderam efetuar qualquer tipo de construção, assim como toda despesa com a regularização do imovel junto aos cartórios e às repartições públicas, respondendo subsidiariamente o Estado de são Paulo e o Município de São sebastião pela obrigação de indenizar. Juros e correção monetária nos termos do Manuar c' orientação para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelas Resoluções nos 134, de 2L/LZ/2O10, e 267, de OZlL2/ZOL3, do Conselho da Justiça Fede_ ral, e que prevê a incidência apenas dos expurgos inflacionários nos meses de janeiro (42,72o/o) a fevereiro de 19gg (7o,!4a/o) e de março de 1gg0 a fevereiro de 1991 (IPC/IBGE em todo o período). Fica expressamente ratificada a liminar ora em vi.. gor e concedida pelas decisões de frs. 2392/23g5 e fls. 3gBB /4007. 82PODER JUDICIARIOJUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO DE SÃO PAULO 1" Vará Federal de Caraguatatuba Ação Civil Pública n" 000-0987-60'2008'403'61 03 Deverá a empresa corré Maitá Empreendimento Imobiliários Ltda. apresentar perante a CETESB, no prazo de 15O (cento cinquenta) dias, a contar da publicação da presente decisão' o plano de re cuperação recuperar o dano ambiental causado no Morro da luréia e n' áreas onde a vegetação foi indevidamente suprimida, nos termos da prt sente decisão. Fixo tarnbém a multa diária de R$ 10'000,00 (dez mil reai em caso de atraso no cumprimento da obrigação ora fixada' .. Sem condenação em honorários advocatícios em fa do disposto no arl: tB da Lei no 7347/85, aplicável também às ações ci'' publicas julgadas procedentes movidas pelo Ministério Público (Resp' 1.038.024-SP, rel. Min. Herman Beijamin, Dje 24109/2009)' Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário' nos tern do art. 475,I d: CPC l Traslade-se copia da preserlte sentença nos autos Ação ordinária de Desapropriação Indireta no 00o2232'92"1997'4O3'6 e da Medida Incidental Cautelar no 0000988-45'2008'403'6103' ambas apenso. Oficie-se à CETESB, dando-lhe ciência da presente Publique-se. Registre-se. Intimem-se' Caraguatatuba de ODE ,]uiz Federal [33 13 outübro R.TCAR.