Questões a respeito do comportamento da PMSS com a Juréia?
1) Por que a PMSS sendo Ré no processo de embargo da Juréia desde 1997 que resultou na proibição de novas construções, visto que a PMSS perdeu a autorização de aprovar plantas na Juréia por 17 anos vem cobrando o imposto IPTU sobre os compradores de boa fé que nuca tomaram posse do imóvel, não ocorreu o fato gerador para posse da propriedade, isto é comprou mas não levou? Desta forma não há por que cobrar o IPTU.
2) Além de cobrar a PMSS atualizaram os valores venais considerando a mesma planilha de valores aplicada as outras praias do município e seguindo o plano diretor da cidade por ela traçado, isso jamais deveria ocorrer, pois no caso os terrenos da Juréia não podem ser edificados, sendo assim não podem atender ao plano diretor que diz que esses lotes pertencem a Área de Expansão Urbana, mas que expansão se está proibida qualquer obra? Os titulares dos carnes só tem a obrigação de pagar, mas não tem a posse do imóvel, como avaliar um bem que não pode cumprir o uso a que se destina, isto é a edificação, oque se interessa em adquirir uma propriedade que só lhe traz obrigações de pagar impostos, mas não pode ser utilizada?
3) O direito a Propriedade é uma cláusula pétrea e ter e propriedade significa poder Usar, Dispor e Usufruir da propriedade, aqui na Juréia nada disso é possível, o que significa que a titularidade não implica em ser um proprietário legítimo desta propriedade, por que ser cobrado o IPTU? E com valor venal atualizado conforme outras praias em condições totalmente distintas, e com a aplicação da alíquota de 2% que penaliza duplamente o titular da obrigação, pois este não pode construir e tem que pagar a maior alíquota a de 2%? E além disso os titulares das obrigações quando pendentes das obrigações exigidas injustamente, são incluídos na Dívida Ativa do Município, são citados Judicialmente e recebem Execuções Fiscais, isso tudo por certo se traduz-se em abuso de autoridade por parte da PMSS e constrangimento financeiro e moral para todos os citados, pois com o embargo não existe um valor real para os terrenos especialmente, pois estes não podem ser utilizados para a função que a eles a PMSS determinou, a edificação o crescimento urbano, pois não se pode construir nestes terrenos, daí não existe comércio para esses terrenos, não existe demanda para essa propriedade, a exceção fica para os especuladores.
4) O princípio da Isonomia é cláusula pétrea e ele diz: Tratar os iguais de forma igual, tratar os diferentes de forma diferente, por que a PMSS não respeitou esse princípio, o caso da Juréia é único e vem a mais de 17 anos, foi um descuido muito grande, os lançamentos de IPTU tem que ser revisados com a aplicação de alíquota simbólica 0,1%.
5) O Fato é que quando, somente quando o titular do terreno puder fazer uso de sua propriedade como ocorre nas outras praias, somente nesse momento ele poderá tomar posse do seu terreno e daí ser tratado e cobrado da mesma forma que estes, até lá nada do que tem sido exigido pela PMSS é justo e correto.
6) O princípio da Tributação tem seu fundamento em pagar pelo que se recebe, mas na Juréia nada pode ser feito, a própria PMSS não pode fazer nenhum melhoramento no local, nem mesmo manutenções, proporcionalidade e outros princípios também podem ser citados.
7) Ainda sobre o Código Tributário Nacional ao instituir regras gerais acerca da legislação tributária, em passagem única, põe a cargo da lei municipal a tarefa de delimitar o espaço atinente à zona urbana, reduzindo o alcance da referida norma municipal à observância mínima de dois dos cinco requisitos expressos nos incisos do seu art. 32, 1ºº:
1) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
2) Abastecimento de água;
3) Sistema de esgoto sanitário;
4) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
5) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três quilômetros) do imóvel considerado.
6) Logo, havendo lei municipal disciplinando a matéria, resta saber se a mesma coaduna-se com as exigências expressas.
Nota: No caso da Juréia certamente a maioria absoluta dos terrenos não tem sequer um dos itens acima atendidos.
(8) Outra questão é a cobrança da taxa de lixo para o caso desses terrenos que não podem ser utilizados, não podem atender a função a qual foram destinados de crescimento urbano e não geram lixo algum, pois nem acesso para isso tem e tampouco teriam para que algum lixo fosse recolhido, como cobrar isso.
(9) O impressionante é ouvir da PMSS que seria improbidade administrativa abrir mão de uma receita, seja esta o IPTU cobrado sobre os terrenos na Jureia, mas não é improbidade não cobrar aquilo que não é de direito, não há improbidade por respeitar o direito a legalidade, aos princípios da Tributação, ao Direito a propriedade, ao Princípio da Isonomia, isso por certo vem antes e deve ser respeitado antes de a PMSS impor uma cobrança injusta, durante o processo ficou evidente a eminente exclusão de mais de 70% dos lotes, que simplesmente iriam deixar de existir, mas nem isso fez com que a PMSS reavaliasse a situação da Juréia e a cobrança abusiva do imposto IPTU durante os 17 anos, certamente deverá devolver os valores arrecadados de forma atualizada, muito desses problemas poderiam ter sido evitados.
(10) A situação também se aplica aos lotes edificados, uma vez, que quem tem casa não pode financiar em caso de venda, não pode dar o imóvel como garantia para empréstimos e tem como obrigação de sempre informar aos interessados a situação do loteamento, no caso de pretender vender o imóvel.