Após o cumprimento do artigo 993, qualquer dos herdeiros poderá peticionar requerendo aditar as primeiras declarações para passar os bens tais, conforme documentos anexados, ou após a declaração da inventáriante de que não existem outros bens a inventariar, neste caso arguir sonegação inclusive a remoção da inventáriante e demais pena presvista no próprio instututo.
Adv./RJ - Antonio Gomes
Corrija-me se estiver errada... pelo que entendi, devo esperar as primeiras declarações, a citação dos herdeiros, a avaliação judicial, o laudo do avaliador e finalmente vem as últimas declarações e só então informo ao Juiz a atitude desonesta da inventariante??
É isso?
Pergunto isso, pois no 1º inventário a que tive acesso, vi que depois da avaliação judicial... já foi calculado o imposto... que no meu entendimento foi calculado errado, haja visto o valor apurado na época: R$ 70.000,00 e sendo o imposto 4% em cima deste valor... no meu cálculo o imposto a recolher é de R$ 2.800,00, mas foi calculado R$ 1.040,00...
Continuando... depois do cálculo do imposto... o processo foi arquivado pois os herdeiros informaram não ter como pagar...
Não vi depois da avaliação... a famosa: últimas declarações...
Grata por toda a sua atenção.
Adv./RJ - Antonio Gomes
Corrija-me se estiver errada... pelo que entendi, devo esperar as primeiras declarações, a citação dos herdeiros, a avaliação judicial, o laudo do avaliador e finalmente vem as últimas declarações e só então informo ao Juiz a atitude desonesta da inventariante??
É isso?
R- Nem todos magistrados são processualistas como deveria, portanto, ad cautelam, sempre que tomar conhecimento de irregularidade peticione requerendo providencia da inventariante, ou tome uma decisão após trocar informações pessoalmente com um copega que tenha conhecimento do inteiro teor dos autos e demonstre prática processual em procedimentos de inventário.
Pergunto isso, pois no 1º inventário a que tive acesso, vi que depois da avaliação judicial... já foi calculado o imposto... que no meu entendimento foi calculado errado, haja visto o valor apurado na época: R$ 70.000,00 e sendo o imposto 4% em cima deste valor... no meu cálculo o imposto a recolher é de R$ 2.800,00, mas foi calculado R$ 1.040,00...
R- meação não é herança.
Continuando... depois do cálculo do imposto... o processo foi arquivado pois os herdeiros informaram não ter como pagar...
Não vi depois da avaliação... a famosa: últimas declarações...
R- repeito. nem sempre são os magistrados apegados aos procedimentos ou até mesmo conhece.
Grata por toda a sua atenção.
Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro/RJ
Por favor, peço sua orientação...
Uma pessoa adentrou em 2 prédios e se identificou junto aos porteiros como Oficial de Justiça e que tinha um Mandado Judicial, autorizando trocar as fechaduras dos 2 imóveis...
Mentira!!
Não era Oficial de Justiça e tampouco tinha Mandado Judicial...
Os porteiros sem saber o que fazer e por serem leigos, permitiram... Não havia síndico no local na hora...
A sujeita não satisfeita, rabiscou com giz de cera na porta de um dos aptos as palavras: INTERDITADO PELA JUSTIÇA, constrangendo os familiares.
Isso tudo, após o óbito do proprietário dos imóveis, (meu pai) que originou um inventário litigioso...
Que tipo de ação pode-se ingressar contra esta pessoa? Detalhe: trata-se de uma advogada (de uma das partes), e sabia o que estava fazendo quando decidiu resolver as coisas desta forma...
Que tipo de ação posso dar entrada?
Dano (art.163 - CP)? Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 - CP)? Constrangimento Ilegal (art.146 - CP)? Falsidade Ideológica (art. 299 - CP)?
Grata.
Veremos a solicitação:
Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro/RJ
Por favor, peço sua orientação...
Uma pessoa adentrou em 2 prédios e se identificou junto aos porteiros como Oficial de Justiça e que tinha um Mandado Judicial, autorizando trocar as fechaduras dos 2 imóveis...
Mentira!!
Não era Oficial de Justiça e tampouco tinha Mandado Judicial...
Os porteiros sem saber o que fazer e por serem leigos, permitiram... Não havia síndico no local na hora...
A sujeita não satisfeita, rabiscou com giz de cera na porta de um dos aptos as palavras: INTERDITADO PELA JUSTIÇA, constrangendo os familiares.
Isso tudo, após o óbito do proprietário dos imóveis, (meu pai) que originou um inventário litigioso...
Que tipo de ação pode-se ingressar contra esta pessoa?
R- Se existe provas do acontecimento e indentificação dos autores, o porteiro e demais testemunhas deverão levar ao conhecimento do delegado de policia da área, digo, lavrar um R.O.
Detalhe: trata-se de uma advogada (de uma das partes), e sabia o que estava fazendo quando decidiu resolver as coisas desta forma...
Que tipo de ação posso dar entrada?
R- Os crimes praticados, cabe exclusivamente ao delegado de policia enquadrar e ao Promotor denunciar, por ser crimes em tese incondicionados. Se desejar poderá contratar um advogado criminalista para ser o assistente de acusação.
Dano (art.163 - CP)? Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 - CP)? Constrangimento Ilegal (art.146 - CP)? Falsidade Ideológica (art. 299 - CP)?
R- Como disse, o delegado após avaliar os fatos e provas irá dizer sobre os crimes que foram tipificados daquelas condutas.
Grata.
Dr. Antônio,
Não sei por onde começar.
Existe um imóvel que sobre ele só tem promessa de compra e venda, "os donos" são 3 irmãos, ocorre que uma das donas faleceu e deixou como herdeira a mãe. Hoje os dois irmãos que estão vivos querem vender o imóvel. Como fazer?
A mãe é viva e não abriram inventário.
Bom!!! Analisarei a solicitação:
Um imóvel em condomínio, digo, com três proprietários. Um deles faleceu e o imóvel só uma promessa de compra e venda, nãio sei se particular ou pública. Um dos promitentes compradores faleceu, ai o consulente pergunta queremos vender o que fazer????
Bom!!! Inicialmente inventariar o percentual de 1/3 do imóvel que pertenceu a um dos proprietários, que ora, subiu para o plano superior em carater definitivo, ou seja, óbito. Feito isso, providenciar a escritura definitiva seja de forma administrativa ou judcial (uma provavel adjudciação conpusória), por fim, feito isso e devidamente registrado no RI, nasce a legalidade para os novos proprietarios alienarem o citado imóvel, digo, qualquer coisa diferente disso é irregular /e/ou precário.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Nossa, Dr. Antônio.. Que rapidez na resposta. Obrigada. Sou completamente leiga neste assunto. Desculpe me se as perguntas são muito bobas.
Mas, tem alguma diferença no procedimento caso a promessa de compra e venda seja particular? Esse inventário pode ser administrativo? Como proceder? A proprietária que faleceu deixou a mãe e os irmãos vivos. Quem seria o legitimado? Faz o inventário de 1/3, depois adjudicação ? É isso?
vEREMOS, complemantando.
Nossa, Dr. Antônio.. Que rapidez na resposta. Obrigada. Sou completamente leiga neste assunto. Desculpe me se as perguntas são muito bobas.
Mas, tem alguma diferença no procedimento caso a promessa de compra e venda seja particular?
R- Sim, uma vez que existe entendimento judicial que neste caso não cabe ação de adjudicação compusoria, ainda que tenha plena quitação quanto ao preço, o judiciário não autoriza lavrar a escritura definitiva, suprindo a ausência de vontade dos antigos proprietários em assinarem o ato formal.
Esse inventário pode ser administrativo
R- Não havendo incapaz, litigio e testamento é possível demandar pela via administrativa, para tanto é necessário um advogado de sua confiança consultado pessoalmente analisar a real possibilidade/efetividade.
Como proceder?
R- Obrigatoriamente contituir um advogado, ainda que extrajudcial o inventário, face a previsão legal.
A proprietária que faleceu deixou a mãe e os irmãos vivos. Quem seria o legitimado?
R- Legitimado a meeira, herdeiros e eventuais credorores. No caso se a autora da herança era solteira e não tinha filhos o úinico legitimado é a sua genitora, isso considerando o genitor falecido no momento que ela subiu para o plano superior.
Faz o inventário de 1/3, depois adjudicação ? É isso?
R- Em princípio efetua-se primeiro o inventário e depois se confirmado cabivel o tal procedimento, sim. O advogado ao conhecer o caso concreto em profundidade horizontal e vertical ´dará a palavra final no que se refere a procedimento, uma vez que cada caso concreto mereçe uma interpretação profunda quanto aos procedimentos a serem adotados.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Olá Dr. Antonio Gomes, como muitos colegas de profissão, tenho dúvidas então gostaria de compartilhá-las. O caso é que o avô morreu antes do filho (este faleceu tb). Na época, os filhos não fizeram o inventário (sendo que são filhos resultantes de duas uniões), agora a família pretende fazê-lo. Ocorre que, estou terminando o arrolamento de um desses filhos, o qual deixou dois filhos maiores e capazes (netos). Esses netos podem renunciar os direitos que o pai recebeu no momento da sucessão em favor do monte mor do avô? Se isso for possível, é necessário informar isso no arrolamento do pai ou não? Teria que necessariamente fazer sobrepartilha desses bens, haja vista já ter ocorrido a homologação da partilha por sentença? Desde já agradeço!
Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro/RJ
Por favor me dê sua opinião:
Inventário litigioso: 4 herdeiros (irmãos) + companheira (não aceita por 2 herdeiros: A e B).
Estes 2 herdeiros: A e B, entraram num dos imóveis incluídos no inventário e levaram todos os pertences... segundo o porteiro, isto ocorreu no sábado (dia 19.02.11). Os objetos levados não são de grande valor, mas independente disso, os demais herdeiros não foram informados...
O que os outros 2 herdeiros devem fazer à respeito?
Grata pela atenção.
Adv./RJ - Antonio Gomes,
Obrigada mais uma vez pela sua ajuda...
Não tenho notas fiscais, uma vez que levaram tudo até mesmo isso... mas tenho fotos do local, dos objetos que lá estavam, e também tirei fotos de parte do material que foram jogados no lixo, no meio da rua...
Estas fotos podem ser provas?
Grata.
Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro / RJ
Por favor me tire uma dúvida. Sei que os advogados podem retirar o processo em cartório: dar carga, como falam e ficam de posse do processo judicial por alguns dias e depois devolvem.
Existe alguma lei que diga que a uma das PARTES do processo, não pode ir até o cartório e tirar um xerox de todo o processo?
Pergunto isto pelo fato de que em Setembro do ano passado tirei xerox do processo de inventário de meu pai: um total de 89 folhas. Na 6ª feira, 18.03.11, estive no fórum para tirar xerox do restante e a escrivã não permitiu...
Como pode isso?
Uma hora pode e outra não...
Existe alguma Lei que impeça que uma das partes tire xerox do processo? Qual Lei?
Se puder me ajudar com esta informação, eu agradeço desde já...
Grata.
Cris.
v./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro / RJ
Por favor me tire uma dúvida. Sei que os advogados podem retirar o processo em cartório: dar carga, como falam e ficam de posse do processo judicial por alguns dias e depois devolvem.
Existe alguma lei que diga que a uma das PARTES do processo, não pode ir até o cartório e tirar um xerox de todo o processo?
R- Não exister lei proibindo, por outro lado, não existe lei autorizando. A lei diz que o cidadão é representado em juízo atráves de advogado com inscrição válida na Ordem.
Pergunto isto pelo fato de que em Setembro do ano passado tirei xerox do processo de inventário de meu pai: um total de 89 folhas.
Na 6ª feira, 18.03.11, estive no fórum para tirar xerox do restante e a escrivã não permitiu...
Como pode isso?
R- Pode. O Servidor trabalha na legalidade, e no caso não existe lei autorizando ele a permitir a parte deixar o cartório com os autos.
Uma hora pode e outra não...
R- O Servidor Publico assumiu o risco ao autorizar o procedimento.
Existe alguma Lei que impeça que uma das partes tire xerox do processo?
Qual Lei?
R- Deve entender, é necessário ter lei autorizando, não vetando.
Se puder me ajudar com esta informação, eu agradeço desde já...