rsrsrsrs............... Gostei do da Silva. Sim e-mail e fone: [email protected] (021)3104-46781
(21) 9843-0320.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
É verdade,a lei vige integralmente.
A questão é simples. Em tese os credores só poderiam cobrar do espólio, digo, através do procedimento da habilitação. Acontecendo isso, o inventáriante representante do espólio, através do seu advogado irá ilidir o pleito a luz do artigo 16 da LEI No 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950.
Att. Adv. Antonio Gomes.
No sentido de ofertar conhecimento a terceiro interessado, in verbis:
LEI No 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950. Mensagem de Veto
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo, nos têrmos desta lei.
Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)
CAPÍTULO I
DA CONSIGNAÇÃO
Art. 2º A consignação em fôlha poderá servir a garantia de:
I - Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprêgo;
II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;
IV - Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;
V - Aluguel de casa para residência do consignante e da familia, comprovado com o contrato de Iacacão;
VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.
VII - prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 820, de 1969)
Art. 3º Além da consignação em fôlha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:
I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;
II - Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.
CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES
Art. 4º Poderão consignar em fôlha:
I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e militares.
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNTÁRIOS
Art. 5º Poderão ser consignatários:
I - lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;
II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV -Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado;
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;
VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.
CAPÍTULO IV
DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 6º Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em fôlha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.
Art. 7º Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.
Art. 8º Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sôbre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total fôr superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.
Art. 9º As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprêgo ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
Parágrafo único. No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.
Art. 10. Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em fôlha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.
Art. 11. Quanto se tratar de empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em fôlha, ser exigida, a par do seguro de fôgo, a garantia do de vida, conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese nenhuma obrigação anterior deverá pesar sôbre o imóvel.
Parágrafo único. Quando o refôrço da garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do segurado, houver saldo, caberá êste aos sucessôres do consignante.
Art. 12. É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser efetuada dentro em dez dias.
Art. 13. O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe fôr exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.
Art. 14. O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Parágrafo único. Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.
Art. 15. É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.
§ 1º Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.
§ 2º Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Art. 17. Para a garantia da ordem da preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado, um livro, devidamente aberto, numerado e rubricado pelo incumbido de proceder à fiscalização de qualquer irregularidade, exigência ou fraude. Poderá ser lavrada, por escrito, independente de sêlo, qualquer reclamação atinente ao referido registro, com direito de recurso até ao diretor geral do respectivo Ministério.
CAPÍTULO V
DAS AVERBAÇÕES
Art. 18. Nenhum desconto poderá ser efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira individual.
Art. 19. As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.
§ 2º A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.
Art. 20. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
§ 2º No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.
§ 3º Se houver excessão ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente.
Art. 21. A soma das consignações não, excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.
Parágrafo único. Êsse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.
Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)
Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)
Art. 22. É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em tôdas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 23. Serão mantidos os decontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único. Serão cancelados os descontos:
a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.
Art. 24. Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.
Parágrafo único. Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.
Art. 27. A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.
Art. 28. As penas para as entidades consignatárias serão:
a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;
b) de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$1.000,00 a 50.000,00);
c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b dêste artigo.
Parágrafo único. As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:
a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;
b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eu paguei durante 2 anos um empréstimo consignado que meu marido deixou , e quando soube dessa lei parei de pagar na hora, já se passaram 2 anos e o banco nunca cobrou! O inventário será concluido nos próximos dias. O filho dele soube por meios ilegas, trabalha em um banco e simplesmente invadiu o SCR do pai, e soube desse empréstimo e agora está me pressionando querendo saber do que se trata. Assumi o pagamento sozinha, porque meu marido não queria que soubessem da sua situação, então quando ele faleceu cumpri o que havíamos combinado, agora ele fez esse papelão e não sei o que faço. Disse que iria averiguar, mas não quero trair a memória do meu marido! Ele cometeu um ato criminoso, liguei para o Banco Central e confirmei que ninguém pode consultar o SCR de outra pessoa sem a sua autorização! E se for de uma pessoa falecida, só por meios legais. O advogado aconselhou a não fazer nada, visto que o banco já teve tempo suficiente para cobrar, e o banco sabe muito bem que ele é falecido, tanto que no Banco Central já consta essa informação! O que fazer? Muito obrigada! Estou muito angustiada!
Muito obrigada Dr. Preciso demais de uma consulta, pois estou vivendo um tormento por conta desse assunto! Como posso falar com o Sr?
Digo, e-mail e fone: [email protected] (021)3104-46781 (21) 9843-0320.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Eu paguei durante 2 anos um empréstimo consignado que meu marido deixou , e quando soube dessa lei parei de pagar na hora, já se passaram 2 anos e o banco nunca cobrou! O inventário será concluido nos próximos dias. O filho dele soube por meios ilegas, trabalha em um banco e simplesmente invadiu o SCR do pai, e soube desse empréstimo e agora está me pressionando querendo saber do que se trata. Assumi o pagamento sozinha, porque meu marido não queria que soubessem da sua situação, então quando ele faleceu cumpri o que havíamos combinado, agora ele fez esse papelão e não sei o que faço. Disse que iria averiguar, mas não quero trair a memória do meu marido! Ele cometeu um ato criminoso, liguei para o Banco Central e confirmei que ninguém pode consultar o SCR de outra pessoa sem a sua autorização! E se for de uma pessoa falecida, só por meios legais. O advogado aconselhou a não fazer nada, visto que o banco já teve tempo suficiente para cobrar, e o banco sabe muito bem que ele é falecido, tanto que no Banco Central já consta essa informação! O que fazer? Muito obrigada! Estou muito angustiada!
R- Continuar seguindo a orientação integral e exclusiva do seu causídico constituído, assim opino.
Digo, confimando e complementando:
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ –122.857. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.021-380. Fones: 31046781 - 98430320 - 31046781.
Esta mensagem está sujeita ao sigilo profissional, conforme o disposto no inciso II, do artigo 7º, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
This message is subject to professional confidence above to the right in inc. II, article 7º, of Brazilian Law n° 8.906/94 (Lawyers Statute).
Adv./RJ - Antonio Gomes
Solicito um parecer de sua parte...
Meu pai faleceu e minha mãe declarou o óbito no cartório. Recebeu a guia de sepultamento, pagou as despesas funerais, etc...
Ela não era casada, era apenas companheira e teve dois filhos com o falecido: eu e meu irmão mais novo.
Ocorre que agora, passado 3 meses, meus irmãos por parte de pai e sua advogada, alteraram o endereço de residência que minha mãe declarou, com a única finalidade de impedir que ela comprove que morava com ele na época do óbito, pois não querem aceitá-la no processo de inventário como companheira e meeira.
Isto é legal?
O cartório pode alterar o endereço que a declarante informou na certidão de óbito?
Como isso é possível.
Solicito orientação do que devo fazer...
Retificar óbito, via de regra o caminho é através de vai judcial.
Deve a companheira entregar as provas documentais e o rol de testemunhas a um advogado de sua plena confiança, e digo, da área do direito de família, parta que ele demande em juízo pelo reconhecimento e desconstituição da união com partilha de bwns, assim como, se necessário demandar com ações cautelares que vise garantir o resultado da ação citada.
Bom, Escrituras os cartorios distribuidores controlam, uam vez que os cartorios de notas são obrigados a infiormarem no prazo de 5 dias ao distribuidos sobre eventauis escrituras lavradas, Dúvida existe de minha parte se as escrituras de Formal também obrigatóriamente são informadas aos cartórios distribuidores, sendo assim, deve o solicitante procurar o cartorio distribuidor do município para ober a informação, caso confirme-se que existe o controle solicitar certidão em nome e cpf do falecido. Por fim digo, por ser o inventário lavrado em qualquer cartório de notas do Brasil, podemos concluir que seremos obrigados a requerer em todos os cartórios distribuidores dos Municípios do Brasil, o que se torna praticamente inviavel, uma vez que por hora não existe um serviço federalizado sobre a questão ESCRITURA.
Sendo no Munícipio do Rio o 5 e 6, digo, requer certidão especificamente para saber se foi lavrada escritura de formal ou adjudicação de bens pertencente a xxxxxxxxx. ônus reais não garante o resultado, uma vez que os herdeiros (eventuais novos proprietários), se não levou os imóveis (Formal de Partilha ou Adjudicação) a registro no RI a sua busca será negativa.
Adv./RJ - Antonio Gomes
Vou tirar as certidões do 5º e 6º Ofício de Distribuição (moro no RJ).
Outra coisa: li que um inventário judicial, segue os seguintes passos:
Procedimento do inventário:
01- Requerimento de abertura, por quem tenha legitimidade (CPC, arts. 987-8). 02- Nomeação do inventariante (CPC, art. 990). 03- Prestação do compromisso de inventariante (CPC, art. 990, parágrafo único). 04- Primeiras declarações (CPC, art. 993). 05- Citação dos interessados (CPC, art. 999). 06- Possível impugnação das primeiras declarações, no prazo comum de dez dias (CPC, art. 1.000). 07- Nomeação de perito para avaliar os bens do espólio (CPC, art. 1.003); dispensa-se a avaliação no caso do art. 1.007 do CPC. 08- Entregue o laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 dias (CPC, art. 1.009). 09- Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, seguem-se as declarações finais (CPC, art. 1.012). 10- Cálculo do imposto (CPC, art. 1.012). 11- Vista às partes e à Fazenda Pública (CPC, art. 1.013). 12- Julgamento do cálculo (CPC, art. 1.013).
Faço parte de um inventário onde a inventariante, só apresentou 2 imóveis de um total de 5 imóveis.
Trata-se de 2 inventários.
No 1º inventário, do qual não fiz parte, a mesma inventariante omitiu bens... Tratava-se do inventário da mãe dela, casada com nosso pai... Obs.: Sou filha do 2º casamento de nosso pai...
Porém os herdeiros não se manifestaram, pois não tomaram conhecimento deste fato... e o inventário foi arquivado após o cálculo do imposto... Sei disso pois tive que pedir agora o desarquivamento, para fazer o 2º inventário (de meu falecido pai...).
Antes de assinar o termo de inventariante, deste 2º inventário, a inventariante fez as primeiras declarações... "coisa primária"... o juiz chamou atenção e disse em despacho que não poderia considerar "aquilo" como primeiras declarações e solicitou que apresentasse de novo, de acordo como art. 993, IV, ´a´, CPC. Ela irá apresentar novamente as primeiras declarações...
Pergunto:
Em qual momento é apropriado para me manifestar sobre o assunto: a omissão de bens por parte da inventariante??
Quero deixar claro para o juiz que a inventariante está omitindo bens... E fez isso nos 2 inventáios... Mas não sei em qual momento devo fazer isso.
Li que deve ser feito após as últimas declarações (item 09 da lista acima), mas no item 06, após as primeiras declarações e após as citações, abre-se um espaço para as IMPUGNAÇÕES... É nesta hora que devo me manifestar? Ou devo esperar até a parte que faz as avaliações e a entrega do laudo e novamente as últimas declarações??
Grata.