Inventário - A/C Advogado ANTONIO GOMES DA SILVA

Há 15 anos ·
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O senhor tem e-mail?

178 Respostas
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Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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é OBRIGADO FAZER INVENTÁRIO JUDICIAL face a presença do testamento, no caso 50% para o cônjuge sobrevivente e a outra parte para o filho unilateral. Vale ressaltar o filho só poderá reclamar a sua parte (posse direta) só após a morte do cônjuge sobrevivente, face o direito real de habitação previsto na lei.

Adv. AntonioGomes [email protected]

Autor da pergunta
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Há 13 anos ·
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Adv. Antonio Gomes,

Grata por sua atenção.

Autor da pergunta
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Há 13 anos ·
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Adv. Antonio Gomes,

Peço gentilmente mais uma vez a sua atenção ao que se segue...

Em outras ocasiões já havia comentado neste tópico sobre a minha mãe, que teve que ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável. A ação foi JULGADA PROCEDENTE e já consta a certidão de trânsito em julgado desde julho/2012.

Deus é justo.

Minha mãe solicitou uma certidão de inteiro teor, pois ela precisa dar entrada na Vara de Órfãos e Sucessões para que seja incluída no inventário de meu pai, na condição de COMPANHEIRA...

Quando o Tribunal de Justiça digitou o aviso de que a certidão de inteiro teor já estava pronta e que poderíamos buscá-la, a advogada da outra parte retirou o processo do cartório:

Vista de Autos pelo Advogado - 5 dias

O prazo já terminou e até agora não devolveu o processo... A sorte é que tenho xerox de todo o processo que consta de 3 volumes (682 folhas).

O devo fazer para obrigar esta advogada devolver o processo? Devo denunciá-la na OAB? Devo reconstituir o processo junto ao cartório, já que tenho xerox?

Pode me orientar? Grata. Cris.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Deve procurar o seu advogado constituído, só ele é competente para requerer ao juízo a busca e apreensão dos autos no escritório do advogado conforme determina o Código de Processo Civil.

Cordialmente,

Adv. AntonioGomes

Autor da pergunta
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Há 13 anos ·
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Obrigada mais uma vez.

Abraços.

Imagem de perfil de Bel. André Zauza
Bel. André Zauza
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Há 13 anos ·
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Advogado

O senhor como advogado, não deveria expor nomes de pessoas que não conhece, assim, como é de normal procedimento, PEÇO IMEDIATA RETIRADA DE SEUS COMENTÁRIOS que indicam meu nome.

https://www.facebook.com/bel.AndreZauza Antiga página: No ar, para não alterar a verdade dos fatos: http://www.hchabeascorpus1.blogspot.com.br/

Esta atitude, NEGLIGENTE, IMPERITO e INCOMPETENTE, demonstra que o senhor é um PÉSSIMO ADVOGADO, ainda bem, que não é mais um juiz ou autoridade JUDICIARIA, senão ONDE PARARIAMOS, acredito que não importe especificamente em suas diversas áreas, tenho que GLOBALMENTE suas noções DE ANALFABETO esta claro. Não saber o que é bacharel de direito e o que refere- se HABEAS CORPUS - DE um DIREITO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO. O senhor deveria é fazer uma nova FACULDADE DE DIREITO. Aqui esta meu recado para que tome as providências, caso isso não ocorra o senhor arcará com os prejuizos morais e a imagem.

Sem mais, Bel. André Zauza Corretor Avaliador Perito Imobiliário

AGF
Há 13 anos ·
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PARA DR. ANTONIO GOMES

É NECESSÁRIO A CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO HERDEIRO E A PROCURAÇÃO DO MESMO PARA SE FAZER UM INVENTÁRIO JUDICIAL NO QUAL NÃO VAI HAVER ALIENAÇÃO DE IMÓVEL?

QUANDO O JUIZ DETERMINAR A CITAÇÃO DOS HERDEIROS E RESPECTIVOS CÔNJUGES SE CASADOS FOREM , QUANDO COMEÇA CONTAR O PRAZO PARA IMPUGNAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES SE ALGUNS DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS AINDA NÃO FORAM CITADOS?

NO CASO CONCRETO DOIS DOS CÔNJUGES AINDA NÃO FORAM CITADOS, PORÉM PARACE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS JÁ COMEÇOU A FLUIR - POIS NO SITIO DO TJ CONSTA: PRAZO 05 - 05/03.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Boa noite!!! Vejamos:

Sendo o regime da comunhão total ou parcial é necessário a presença do cônjuge nos autos de inventário seja ele judicial ou extrajudicial.

O prazo para impugnar as primeiras declarações legalmente só começa a correr após a juntada nos autos do último mandado.

Se os dois cônjuges dos herdeiros que ainda não foram intimados o regime de bens for o da comunhão parcial ou separação total, o prazo começou a correr após a juntada do mandado do ultimo herdeiro, isso se as primeiras declarações já formam apresentadas.

Boa sorte.

Adv. AntonioGomes

AGF
Há 13 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes

Como o Dr. disse os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer nos autos, quer no inventário judicial quer no inventário extrajudicial.

E.t. o inventário de minha tia,(outro caso) por ocasião do falecimento de seu esposo, feito por via extrajudicial, ou seja, cartório, só compareceram no tabelião os herdeiros filhos e a víuva; não foi solicitado a presença das cônjuges nem a assinatura por representação.

Será que poderá haver problemas futuros?

Voltando ao falecimento de minha mãe, a advogada da inventariante argumenta que o comparecimento dos cônjuges dos herdeiros bem como sua representação são desnecessárias, sob o argumento que os mesmos não são herdeiros.

No caso concreto um dos cônjuges , diga-se de passagem é o esposo da inventariante nomeada, não está representado nos autos (procuração) e o mesmo ainda não foi citado sendo que os mesmos são casados sob o regime da comunhão universal de bens.

No caso do segundo herdeiro, o cônjuge que não foi citado, o regime de casamento é o da comunhão parcial de bens.

Como o Juíz determinou a citação dos herdeiros e seus cônjuges se casados forem, creio que o prazo só começará a correr quando da juntada das citações restantes, como determinado pelo Juíz, ou seja dos herdeiros e respectivos cônjuges. Estou certo?

Daí minha dúvida de quando começa a contar o prazo para impugnar as primeiras declarações e a manifestação sobre a nomeação da inventariante que se dará a após o cumprimento de todas as citações.(conforme despacho do Juíz). E qual é o prazo após a juntada da ultima citação?

Um grande abraço

Att.

Com meus renovados agradecimentos.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Basta uma leitura rápida no capitulo deferente ao instituto de direito material e de direito formal, respectivamente Código Civil e CPC, neste último vejamos:

Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte: I - argüir erros e omissões; II - reclamar contra a nomeação do inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

Por fim, o inventário administrativo poderá ser anulado uma vez que não cumprido todos as formalidades legais. Na verdade ele não passará pelo Tabelião do Registro de Imóveis, ou seja ficará em exigências.

Att.

Adv. AntonioGomes

DDamas
Há 12 anos ·
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Boa noite Dr Antonio, preciso muito de um auxilio, estou negociando um sitio que só tem contrato de compra e venda e esta em inventario, este sitio será pago em 72 parcelas e com uma entrada, como poderia consultar se este sitio esta livre de dividas e me proteger em contrato de futuros problemas?grata

Adv Antonio Gomes
Há 12 anos ·
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Boa noite!!!

Legalmente bens imóveis só oferta garantia ao comprador se: a) O imóvel estiver registrado do RI Competente no nome do vendedor e sem gravames; b) certidão de interdição e tutela do vendedor, nada consta; c) certidões pessoais do vendedor, nada consta; certidão federal, estadual e municipal nada constar referente o imóvel; d) certidão pessoal do vendedor nada constar referente ação ordinária e/ou execução.

Por fim, adquirir imóvel sem escritura definitiva, sem registro no RI e em trâmite no inventário referente a direito de ação, não oferece nenhuma segurança, ou seja, não existe nenhuma forma de garantir segurança e nem mesmo regularizar os documentos.

Conclusão: conversar pessoalmente com um advogado se faz necessário.

Boa sorte,

Adv. AntonioGomes

Autor da pergunta
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Há 12 anos ·
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Caro Adv. Antonio Gomes,

Obtive uma sentença favorável na Vara de Família: Reconhecimento de União Estável. Transito em julgado em agosto/2012 (e agora faço parte do inventário do de cujus...). A outra parte não recorreu e três meses depois ajuizou uma Ação Rescisória em outubro/2012, porém com vários de erros... do tipo: não apresentou a sentença e não pagou as custas judiciais...

Em abril/2013 o desembargador determinou: "... havendo a instrução deficiente da presente ação, bem como a ausência do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC, indefere-se a petição inicial, nos termos dos artigos 284 c/c §único e VI do 295 e artigo 490, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se."

Na internet aparece: FASE: Julgamento Monocrático - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento Data do Movimento: 12/04/2013 Complemento 1: Sem Resolução de Mérito Complemento 2: Não-Conhecimento Ou seja: foi indeferida a petição inicial.

Durante todo este período o processo ficou parado na 2ª instância e agora a parte resolveu pagar as custas judiciais (setembro/2013). Porém pagou um valor menor do que deveria: "Funciona: Ministério Público TEXTO: Recolha a parte autora as custas faltantes."

PERGUNTO: mesmo que seja pago a diferença das custas... uma vez que foi indeferida a petição inicial em abril/2013, esta ação pode ter prosseguimento ou o correto seria ajuizar nova ação???

Aguardo uma orientação. Desde já agradeço...

Adv Antonio Gomes
Há 12 anos ·
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Boa tarde!!! Vejamos:

A ação indeferida ex vi dos artigos: 267,I - c/c 295 CPC.

Segundo o artigo 296 se a petição for indeferida, o autor poderá apelar, facultando ao juiz no prazo de 48 horas, reformar a decisão. (trata-se do juízo de retratação).

Conclusão, se não apelou da r. sentença, só demandando outra ação, isso logo após cumprir as determinações legais.

Att.

Adv. AntonioGomes

Autor da pergunta
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Há 12 anos ·
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Caro Adv. Antonio Gomes,

Li sua mensagem hoje. Muito obrigada pelos esclarecimentos.

Uma excelente semana.

Adv Antonio Gomes
Há 12 anos ·
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Obrigado colega e reitero respondendo diretamente a pergunta:

PERGUNTO: mesmo que seja pago a diferença das custas... uma vez que foi indeferida a petição inicial em abril/2013, esta ação pode ter prosseguimento ou o correto seria ajuizar nova ação???

R- Impossibilidade jurídica de continuar nestes autos. O único caminho seria outro pleito interposto na forma da lei, no caso estando aquele Juízo prevento.

BFS.

AntonioGomes.

Autor da pergunta
Advertido
Há 12 anos ·
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Caro Adv. Antonio Gomes,

Seus esclarecimentos me ajudaram a ficar tranquila. Pois sei que este tipo de ação tem prazo de 2 anos para ser ajuizada... e o tempo está se esgotando... a pessoa em questão é muito má e só pensa em pertubar a paz alheia...

Mais uma vez agradeço a boa vontade em orientar-me Obrigada.

Autor da pergunta
Advertido
Há 12 anos ·
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Caro Adv. Antonio Gomes,

Solicito uma orientação...

O processo de inventário de meu falecido pai encontra-se atualmente com a designação de inventariante judicial... que até o presente momento apenas pediu ao juiz para que fosse emitido mandado de intimação pessoal aos ocupantes dos imóveis inventariados...

As respostas obtidas evidenciam que a EX-inventariante permitiu que pessoas desconhecidas estejam residindo em 2 imóveis...

Evidentemente deve receber aluguéis destas pessoas e divide com o outro herdeiro... São cinco herdeiros, sendo que três herdeiros nada recebem e não foram comunicados destes acontecimentos. É litígio...

Minha mãe reside em um deles e gostaria de se mudar e alugá-lo, com pagamento efetuado com depósito judicial, mas teme que ao sair estes dois herdeiros "invadam" o apto. Pois foi o que fizeram com outros três imóveis que estavam vazios...

Que tipo de ação podemos dar entrada para pedir a desocupação dos imóveis e recebimento dos aluguéis? Os atuais aluguéis após o conhecimento do mandado deveriam ser pagos na Central de inventariantes conforme orientação no mandado, mas não foram pagos... como cobrá-los? Isso pode ser "motivo" para solicitar a tal desocupação?

Poderia me orientar? Grata por sua atenção.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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