EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHA ESTUDANTE COM 24 ANOS
Tenho uma filha de cursa o terceiro ano de medicina, tendo ela 24 anos, fez tres anos de cursinho e trancou matrícula por duas vezes, ou seja estudou seis meses e parou seis meses. Na sentença onde foi fixada a pensão constou que a mesma seria paga até aos 24 anos ou enquanto estiver estudando, não constando "o que ocorrer primeiro", ela estudo os dois periodos cedo e a tarde, mora com a mãe que trabalha, eu casei novamente e tenho outra filha de 14 anos e pergunto a quem puder me responder, tenho a chance de ganhar uma ação de exoneração de alimentos?, posso conseguir uma liminar para cessar os descontos em folha? se alguem souber me ajude, eu agradeço muito. MUITO OBRIGADO.
Tudo bem!!! Veremos:
Mas e se a alimentada nunca se matriculou (e consequentemente, jamais "trancou" a matrícula)?
R- Se a alimentada nunca matriculou em universidade o requerimento ocorre logo após ela completar 18 anos, digo, o pedido de exoneração. Nesse caso não devemos falar em pedido com Tutela Antecipada, pelo menos Inaudita altera pars, assim como, após os 21 ano, se ela nunca trancou matricula. Conclusão a tutela antecipada só pode ser deferida na minha visão se demonstrado o presupostos autorizadores, e no caso, para demonstrar de plano é necessário o alimentante provar de plano, tais como, a certidão de casamento da alimentada, aprova de trabalho da alimentada (contracheque), uma certidão de uma universidade apontando que houve trancamento não transferencia, digo, tudo isso é aparencia do bom direito que autoriza o juiz deferir de plano, e quando ao perigo na demora, é facil demostrar, eis que o argumento de que alimentos não poderão ser devolvidos. Fora destes casos a tutela só poderá ser apreciada após o contraditório.
Mesmo porque ela pode ter trancado em um estabelecimento e se matriculado em outro...
R- Não se coaduna, eis que a universidade ou tranca a matricula ou fornece a transferencia.
Att.
Antonio Gomes.
O presuposto da alimentanda ter completado 24 anos já é o bastante para a concessão de liminar de exoneração de alimentos ou também ha necessidade de provar que a mesma não está estudando para a tutela antecipada? e outra pergunta é o Juiz poder ou concede a liminar de exoneração antes do contraditório? e se ainda estiver estudando em faculdade particular e já ter completado os 24 anos ? ...como que fica...?
O presuposto da alimentanda ter completado 24 anos já é o bastante para a concessão de liminar de exoneração de alimentos ou também ha necessidade de provar que a mesma não está estudando para a tutela antecipada?
R- basta prova de ter completado 24 anos.
e outra pergunta é o Juiz poder ou concede a liminar de exoneração antes do contraditório?
R- sim, previsão no própio instituto.
e se ainda estiver estudando em faculdade particular e já ter completado os 24 anos ? ...como que fica...?
R- APÓS COMPLETAR 24 ANOS deve a alimentada pagar a faculdade através de seus proprios meios, caso contrário trancar a matricula sob pena se se tornar inadimplente.
Contudo, acompanhei recentemente uma sentenca em que o juiz estipulou que o pai pague a pensao ate a filha CONCLUIR O CURSO SUPERIOR. Hoje a filha tem 21 anos - finda seu curso em 2015 quando estiver com 25 anos. E ai? QUando ela estiver com 24 anos, mesmo com esta sentenca em maos, pode o pai requerer a exoneracao e possivelmente ganhar (ou nao)?
Sr. Ricardo,
se o senhor cortar a pensão da sua filha talvez nunca a veja formada (médica) o que certamente é motivo de orgulho para qualquer pai.
A maior e melhor herança que os pais podem deixar para os filhos é a formação. Pense nisso e faça um esforço para manter a faculdade da sua filha. Hoje com 24 anos quem sabe ela não está mais madura para encarar a vida e levar os estudos mais a sério.
Caso consiga a exoneração e por esse motivo sua filha não tenha mais condições de estudar, desistindo de seu sonho, mais lá na frente o senhor não se perdoará por isso.
Eu sou contra o pagamento de pensão alimentícia em espécie, ou seja, em dinnheiro. Acho que a melhor saída para o alimentante é optar pelo pagamento em "alimentos". Se o alimentando precisa de roupas, sapatos, remédios, alimentos (comida!), e escola, cada item será fornecido conforme a necessidade. Ninguém ingere remédios todos os dias quando não tem doença crônica, nem precisa de sapatos ou roupas novas a cada dia, e se pára de estudar, tranca a matrícula, o alimentante não tem de pagar por um item não necessário.
Ideia interessante está explicada neste link... http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/df-10-04.htm
Essa ideia de pagar pensão alimentícia, acho, é perigosa. Pode formar um alimentando acomodado com a situação, que pode pleitear em juízo o pagamento "ad aeternum" por conta de uma suposta situação de dependência eterna e condenar o alimentante a pagar (dar dinheiro para acomodado), pelo resto de sua vida. E, dependendo da "esperteza", esse alimentando se inscreverá nos "bolsas esmola" do governo federal.
Alimentar com dinheiro, penso, é um grande risco, porque pode transformar uma criança normal em uma pessoa acomodada, em um grande preguiçoso.
A exoneração de alimentos pode ser requerida nos próprios autos em que foram fixados os alimentos, mesmo que a alimentanda não resida mais na comarca onde o alimentante mora? e estando presente o presuposto da mesma já contar com 24 anos e continuar cursando o 3º ano de medicina, pode-se obter a tutela antecipada de exoneração antes do contraditório apenas com a prova da certidão de nascimento?
Concordo com o Edic. Acredito que o viável seria entrar com o pedido de redução da pensão. Face ao rito, a exoneração ou redução não podem ser requeridas nos próprios autos, devem ser distribuidas livremente. Voce deverá instruir o processo com a cópia da sentença que fixou os alimentos, certidão de nascimento, documentos que comprovam suas dívidas e suas despesas mensais, demais documentos que possam comprovar suas alegações. O Juiz dificilmente concederá a tutela antecipada, pois sua filha por ser estudante, até prova em contrário é dependente economicamente.
Bom dia!
Gostaria de tirar uma dúvida com os nobres colegas. Um cliente procurou meu escritório com uma cópia de um ofício expedido nos autos de uma ação de alimentos. Tal ofício dizia que o juíz antecipou a tutela pretendida determinando o desconto em folha de pagamento de 30% dos seus rendimentos líquidos (incluindo férias, 13º, etc).
No entanto, a ação foi proposta em novembro de 2010, porém a alimentanda completou 18 anos no dia 12/12/2010. Ela morou com o pai até outubro de 2010, é saudável, não estuda, não faz nada, assiste TV o dia todo.
Para essa ação de alimentos foi marcada audiencia para março de 2010, e o prazo para resposta correrá a partir desta data, se infrutífera. Ademais, o pai já tem outra família, com mais 2 filhos, tem carro financiado, etc.
Pergunto aos colegas: Devo entrar com uma ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação de tutela? Há alguma possibilidade de obter êxito?
Já vi neste fórum que não deve ser processada em apenso à ação de alimentos, mas quanto ao valor da causa, quanto devo atribuir??
Agradeço desde já a participação dos colegas.
BETH ALMEIDA, tendo orgulho da minha filha estar cursando medicina, e eu quero e sei que ela vai continuar estudando e pretendo ajuda-la DENTRO DAS MINHAS CONDIÇÕES e só quero que cesse os descontos de pensão alimentícia da minha folha de pagamento. Gostaria se for meu direito de ver reconhecido por sentença a cessação dos descontos de pensão alimentícia e que ela me forneça o numero a conta bancária para os depósitos mensais, pois o valor que pago da para cobrir o valor da faculdade e ainda sobra, pois A MÃE TEM QUE AJUDAR TAMBÉM...pois a mãe dela ajuda com comida, roupas, sapatos, transporte, etc... (MERA OBRIGAÇÃO) mas para mim estas despesas não contam, pois se minha filha morasse comigo eu teria o maior prazer em ajuda-la em tudo, da mesma forma que faço para outra filha de 14 anos. Eu não quero entrar com AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Eu quero que ela confie em mim e veja que eu a ajudarei não por obrigação, mas por prazer, claro, DENTRO DAS MINHAS CONDIÇÕES.
Ricardo Fernando: concordo em genero, numero e grau: a mae tb é responsavel pela cria. Nao foi apenas barriga de aluguel. Quando fez estava bom, entao assuma. Contudo, acredito ser necessario o senhor entrar com um pedido de revisao de alimentos sim. Quando $$$ está envolvido as pessoas ficam cegas.