fui inocentado no cd e nem fui denunciado n tjm e fui expulso da pm
sou ex policial e respondi um conselho disciplina no ano passado e fui absolvido nem se quer me pediram punição, mas o conselho pediu punição a dois policiais que me acusaram. no tjm o processo foi arquivado e nem denunciado eu fui, ainda sim fui expulso da pm de sp. o cel disse somente que a acusação tinha fundamento, mas não falou sobre todo o processo legal que passei e sobre a minha absolvição por 3 a 0. isso pode?
Discordo quanto a não haver o recurso administrativo contra o ato do Comandante Geral, pois não será concedido o direito do duplo grau de julgamento no âmbito administrativo, talvez já tenhamos aí uma afronta ao devido processo legal.
Porém mantenho minha visão da vinculação da decisão da demissão / expulsão à comprovação do fato.
Vamos dar uma olhada nessa situação de não haver recurso administrativo.
Salvo melhor juízo, se houver uma decisão de um comandante, diretor, etc., hierarquicamente inferior ao comandante geral, o cmt geral será o último decisor no caso de recurso, mas da decisão do cmt geral caberá recurso ao governador, ou no mínimo ao secretário da segurança, conforme a hierarquia administrativa de São Paulo.
Aqui no meu estado como os comandantes gerais têm status de secretário, da decisão dos cmt gerais em "primeira instância", cabe recurso ao governador.
Para não passarmos batido, como a procura da via judicial deve ser feita quando esgotado à exaustão a via administrativa, podemos pensar em um artifício como recurso, de que exaustão estaríamos falando se não puder o administrado se dirigir ao superior hierárquico do comandante Geral.
Como a Administração pode, e deve se ilegal, rever seus atos, entendo que um requerimento ao governador alegando que os fatos não foram comprovados no devido processo administrativo, logo o ato do Comandante Geral se tornaria ilegal.
Neste caso o requerimento atuaria como recurso.?
Algum colega de fórum acha que o requerimento sequer seria recebido pela Administração?
michael
Observou que em todas as postagens o pseudo advogado ISS só te crucificou e te sentenciou ao tártaro? pois bem amigo, escute bem, se essa sentença a seu ver é arbitrária e tendenciosa você fará o seguinte: Recorra a CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS , tem prazo para isso viu, me manda um contato que eu te envio o formulário e estando dentro do prazo e a corte acatando será resolvido sem problema. Antes você mesmo abra o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA e veja se fizeram algo errado dentro do processo e com você é claro.
Veja-se, a propósito, que, acompanhada por outros doutrinadores, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona com maestria o que ora se expõe, assinalando que: “[...] as provas que não são suficientes para demonstrar a prática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito administrativo.”(in Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1996, p. 391)”.
Concordo plenamente com você ISS, até porque a decisão administrativa não fica subordinada à decisão penal, mas onde me apego é que se as provas são suficientes para DEMONSTRAR o ilícito administrativo, terá o ilícito de ser DEMONSTRADO para que possa ser aplicada a sanção. Principalmente uma de tão dimensão, no caso a expulsão ou demissão.
O que vc não esta entende é que os membros do CD não tem poder de decisão final ou seja ele reconhece a trasgressão contudo ele entende que uma reprimenda menor que a exclusão seria cabivel contudo, o Cmt tem o poder discricionário para aplicar a punição e a ele cabe fundamentamente decidir qual seria a melhor para a administração.
Com todo o respeito ao legislativo bandeirante, vejamos o seguinte;
Deu ao fato penal poder para destituir ato administrativo. que entendo ser desnecessário.
Quanto à legislação impedir o recurso ao ato do CMT GERAL entendo que o requerimento ao Secretário de Segurança ou ao governador não é um recurso, mas uma possibilidade da Administração rever seus atos, logo poderá ser exercido.
Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.
§3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
Voltamos ao cerne da questão, se o militar sequer chegou a ser julgado, por falta de indício para denúncia, é melhor que absolviçãol
Se nem sequer foi comprovado o ato não pode o CMT GERAL executar a expulsão.
ô Direito velho bom danado.
ISS
O nobre advogado não sabia disso?(risos) estou vendo que jamais soube o que é direito internacional(risos) olha tem um artigo que diz: sobre esse prazo ok! ISS, o PACTO não aceita a PRESCRIÇÃO, no entanto para se buscar a Corte, existe sim um período de tempo que você induz as pessoas a acreditar que é PRESCRIÇÃO(risos) E mesmo a pessoa passando esse tempo veja você que tem amparo para acatar a denuncia boa noite ISS.