sou ex policial e respondi um conselho disciplina no ano passado e fui absolvido nem se quer me pediram punição, mas o conselho pediu punição a dois policiais que me acusaram. no tjm o processo foi arquivado e nem denunciado eu fui, ainda sim fui expulso da pm de sp. o cel disse somente que a acusação tinha fundamento, mas não falou sobre todo o processo legal que passei e sobre a minha absolvição por 3 a 0. isso pode?

Respostas

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    ISS Segunda, 01 de agosto de 2011, 12h47min

    Não fica não, isso é pacífico pelo menos em São Paulo. Administrativamente não há vinculação e não cabe nem recurso Administrativo contra decisão do Cmt Geral, para se reverter a situação somente via judicial, onde será verificada se foi obedecido o devido processo legal.

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    Rogério Nóbrega Segunda, 01 de agosto de 2011, 13h52min

    Estou gostando e aprendendo muito com essa discussão.

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    @BM Terça, 02 de agosto de 2011, 10h57min

    Discordo quanto a não haver o recurso administrativo contra o ato do Comandante Geral, pois não será concedido o direito do duplo grau de julgamento no âmbito administrativo, talvez já tenhamos aí uma afronta ao devido processo legal.

    Porém mantenho minha visão da vinculação da decisão da demissão / expulsão à comprovação do fato.

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    ISS Terça, 02 de agosto de 2011, 11h03min

    Vc pode discordar, mas é o que a legisção prevê.

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    @BM Terça, 02 de agosto de 2011, 11h05min

    Vamos dar uma olhada nessa situação de não haver recurso administrativo.

    Salvo melhor juízo, se houver uma decisão de um comandante, diretor, etc., hierarquicamente inferior ao comandante geral, o cmt geral será o último decisor no caso de recurso, mas da decisão do cmt geral caberá recurso ao governador, ou no mínimo ao secretário da segurança, conforme a hierarquia administrativa de São Paulo.

    Aqui no meu estado como os comandantes gerais têm status de secretário, da decisão dos cmt gerais em "primeira instância", cabe recurso ao governador.

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    ISS Terça, 02 de agosto de 2011, 11h17min

    Amigo ai na Paraiba talvés em SP a legislação não permite o recurso contra decisão do CM Geral isso é pacífico, nem mesmo no Judiciário Paulista a alegação de que o não cabimento de recurso contra decisão do Cmt Geral seria ilegal, é reconhecida.

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    @BM Terça, 02 de agosto de 2011, 15h23min

    Entendido ISS.

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    @BM Terça, 02 de agosto de 2011, 21h46min

    Para não passarmos batido, como a procura da via judicial deve ser feita quando esgotado à exaustão a via administrativa, podemos pensar em um artifício como recurso, de que exaustão estaríamos falando se não puder o administrado se dirigir ao superior hierárquico do comandante Geral.

    Como a Administração pode, e deve se ilegal, rever seus atos, entendo que um requerimento ao governador alegando que os fatos não foram comprovados no devido processo administrativo, logo o ato do Comandante Geral se tornaria ilegal.

    Neste caso o requerimento atuaria como recurso.?

    Algum colega de fórum acha que o requerimento sequer seria recebido pela Administração?

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    BEIRUTE Suspenso Terça, 02 de agosto de 2011, 23h49min

    michael


    Observou que em todas as postagens o pseudo advogado ISS só te crucificou e te sentenciou ao tártaro? pois bem amigo, escute bem, se essa sentença a seu ver é arbitrária e tendenciosa você fará o seguinte:
    Recorra a CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS , tem prazo para isso viu, me manda um contato que eu te envio o formulário e estando dentro do prazo e a corte acatando será resolvido sem problema.
    Antes você mesmo abra o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA e veja se fizeram algo errado dentro do processo e com você é claro.

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    @BM Quarta, 03 de agosto de 2011, 10h30min

    Beirute, salvo engano, a CORTE INTERNACIONAL somente poderá ser acionada se esgotado os atos no judiciário nacional.

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    ISS Quarta, 03 de agosto de 2011, 10h35min

    Para o Beirute, ainda sim esgotado as esferas do Judiciário Brasileiro e o autor não estando satisfeito ou não ter os seus pleitos atendidos seria o caso de apelar à corte.

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    ISS Quarta, 03 de agosto de 2011, 11h35min

    Veja-se, a propósito, que, acompanhada por outros doutrinadores, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona
    com maestria o que ora se expõe, assinalando que: “[...] as provas que não são suficientes para demonstrar a
    prática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito administrativo.”(in Direito Administrativo.
    São Paulo: Atlas, 1996, p. 391)”.

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    @BM Quarta, 03 de agosto de 2011, 16h32min

    Concordo plenamente com você ISS, até porque a decisão administrativa não fica subordinada à decisão penal, mas onde me apego é que se as provas são suficientes para DEMONSTRAR o ilícito administrativo, terá o ilícito de ser DEMONSTRADO para que possa ser aplicada a sanção. Principalmente uma de tão dimensão, no caso a expulsão ou demissão.

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    ISS Quarta, 03 de agosto de 2011, 17h29min

    O que vc não esta entende é que os membros do CD não tem poder de decisão final ou seja ele reconhece a trasgressão contudo ele entende que uma reprimenda menor que a exclusão seria cabivel contudo, o Cmt tem o poder discricionário para aplicar a punição e a ele cabe fundamentamente decidir qual seria a melhor para a administração.

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    ISS Quarta, 03 de agosto de 2011, 17h44min

    Para finalizar:
    Artigo 83 do RDPM/SP- Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu despacho, emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado.

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    BEIRUTE DE NOVO Suspenso Quarta, 03 de agosto de 2011, 20h57min

    JUSLINS

    Beirute, salvo engano, a CORTE INTERNACIONAL somente poderá ser acionada se esgotado os atos no judiciário nacional.


    Boa noite, isso mesmo ou do contrário se o processo estiver realmente demonrando ai tb pode acionar, e tem prazo para ingressar com a denuncia, um forte abraço

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    @BM Quinta, 04 de agosto de 2011, 0h54min

    Com todo o respeito ao legislativo bandeirante, vejamos o seguinte;

    Deu ao fato penal poder para destituir ato administrativo. que entendo ser desnecessário.

    Quanto à legislação impedir o recurso ao ato do CMT GERAL entendo que o requerimento ao Secretário de Segurança ou ao governador não é um recurso, mas uma possibilidade da Administração rever seus atos, logo poderá ser exercido.


    Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

    §3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

    Voltamos ao cerne da questão, se o militar sequer chegou a ser julgado, por falta de indício para denúncia, é melhor que absolviçãol

    Se nem sequer foi comprovado o ato não pode o CMT GERAL executar a expulsão.

    ô Direito velho bom danado.

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    ISS Sexta, 05 de agosto de 2011, 15h34min

    "...e tem prazo para ingressar com a denuncia, um forte abraço..."
    Quem diria o sujeito que abomina a existencia do instituto da prescrição, vem agora afirmar que existe prazo para ingressar com uma denúncia, ou seja se demorar ocorre a prescrição...

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    aluno aprendiz Domingo, 07 de agosto de 2011, 12h08min

    So para destacar, nao podemos esquecer da comunicabilidade das decisoes na esfera penal surtie efeito no processo administrativo.

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    BEIRUTE DE NOVO Suspenso Quarta, 10 de agosto de 2011, 11h55min

    ISS

    O nobre advogado não sabia disso?(risos) estou vendo que jamais soube o que é direito internacional(risos) olha tem um artigo que diz: sobre esse prazo ok!
    ISS, o PACTO não aceita a PRESCRIÇÃO, no entanto para se buscar a Corte, existe sim um período de tempo que você induz as pessoas a acreditar que é PRESCRIÇÃO(risos)
    E mesmo a pessoa passando esse tempo veja você que tem amparo para acatar a denuncia boa noite ISS.

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