fui inocentado no cd e nem fui denunciado n tjm e fui expulso da pm
sou ex policial e respondi um conselho disciplina no ano passado e fui absolvido nem se quer me pediram punição, mas o conselho pediu punição a dois policiais que me acusaram. no tjm o processo foi arquivado e nem denunciado eu fui, ainda sim fui expulso da pm de sp. o cel disse somente que a acusação tinha fundamento, mas não falou sobre todo o processo legal que passei e sobre a minha absolvição por 3 a 0. isso pode?
Pode! o Cmt como já deveria saber não é obrigado a acompanhar o que decidiu o CD. O fato de tido o processo arquivado não impede a decisão do CM; Somente haveria algum impedimento se vc tivesse sido absolvido no TJM por inexistencia do fato ou fosse reconhecida a negativa de autoria, veja ainda que houvesse absolvição por uma das excludentes ahaveria ainda apossibilidade de aplicação de pena administrativa em razão do resíduo administrativo.
Auxilio para Militares e EX-Militares da PMESP
pretendo ajudar-GRS 18/07/2010 17:04 Estou a disposição para tentar auxiliar Militares e EX-Militares da PMESP nos seguintes casos;
Reintegração. Conselho de Justificação-CJ. Conselho de Disciplina-CD. Perda de graduação de Praça-PGP. Processo Administrativo Disciplinar-P.A.D. Processo disciplinar-PD. Recebimento de férias e licença prêmio aos demitidos a menos de 5 anos.
pretendo ajudar-GRS 18/07/2010 17:10 caso precise contatar
Meu nome é michel, e diante das respostas acima eu fico com duvidas... O primeiro comentario diz que o cmt pode me demitir, ou seja eu na verdade fui expulso, sendo que não poderia pois não houve crime, segundo rd, agora outro comentário me diz para procurar um advogado especialista em direito adm e militar... Eu tenho chances de ser readimitido? Iria completar 21 anos na pm e iria me aposentar, pois tenho anos fora... Por favor como agir...
Você fez uma pergunta, ainda que com poucos dados ou seja vc não informou se houve julgamento do mérito ou se o processo crime foi "ARQUIVADO", assim, volto a afirmar: O CMT geral não está vinculado à decisão do colegiado, ou seja poderia ter ocorrido o inverso o CD concluir pela demissão e o CMT Geral decidir pela aplicação de pena não exclusória.
" ou seja eu na verdade fui expulso, sendo que não poderia pois não houve crime" Como dito antes embora tenha sido "absolvido" na esfera criminal e aí vc não informou qual o fundamento da "absolvição", e lembrando vc como ex policial sabe que insuficiencia de prova não significa que o fato não ocorreu.
Outro questionamento seu:
"agora outro comentário me diz para procurar um advogado especialista em direito adm e militar... Eu tenho chances de ser readimitido?
O colega acima RCM esta correto quando orienta-o a procurar um advogado especialista em Direito Administrativo Militar (lembrando são poucos os realmentes especialista nessa àrea); Quanto às chances de ser reitegrado é dificil opinar sem ter conhecimento do processo administrativo, somente com base em suas 6 linhas iniciais.
´michael
Auxilio para Militares e EX-Militares da PMESP
pretendo ajudar-GRS 18/07/2010 17:04 Estou a disposição para tentar auxiliar Militares e EX-Militares da PMESP nos seguintes casos;
Reintegração. Conselho de Justificação-CJ. Conselho de Disciplina-CD. Perda de graduação de Praça-PGP. Processo Administrativo Disciplinar-P.A.D. Processo disciplinar-PD. Recebimento de férias e licença prêmio aos demitidos a menos de 5 anos.
pretendo ajudar-GRS 18/07/2010 17:10 caso precise contatar
olá pessoal
referente a discussão que iniciei quero concluir que meu advogado pediu o desarquivamento do processo no tjm e viu que o promotor arquivou despa- chando da seguinte forma: Nao existe indicios de crime para oferecer a denuncia.
Ou seja ganhei o conselho disciplina por 3 votos a 0, respondi durante 1 ano, a propria PM viu que sou inocente, teve este despacho do promotor da forma como citei acima e mesmo assim o Coronel me EXPULSA!? eu sou concursado, isso pode? muito obrigado a todos...
A resposta é no CD podem opinar pela punição não exclusória, podem até pedir o arquivamento e o Cel pode não concordar com nada e demitir, lembrando que o fato do promotor não oferecer deúnicia não vincula a administração ou seja mesmo arquivado ou absolvido em alguns casos a administração pode expulsar. Aliás qual foi o crime e a transgressão que vc teria praticado? Como se deram os fatos?
Caros colegas de fórum, permitam minha participação;
Discordo com a exclusão, o Comandante Geral pode até não concordar com o Conselho de Disciplina, mas é o conselho que materializa o processo. Lembrem que o militar somente perde o posto ou graduação se houver contra ele fundamentos, se o CD, que creio ser o conselho de disciplina, que para oficiais seria o conselho de justificação, deu parecer pela permanência o Comandante Geral não pode simplesmente discordar e expulsá-lo. Terá o comandante de fundamentar muito bem tal situação.
Acredito que a reintegração é possivel e face o exposto bem provável, ainda mais pelo tempo de serviço do mesmo, pois em muitos estatutos, não sei se é o caso de SP, passados 10 anos o militar assume uma estabilidade privilegiada, ficando ainda mais complexa a sua expulsão.
senhores, eu repito, respondi CD e tive 3 votos a 0 obviamente a meu favor, no TJM o promotor despachou que não havia crime para fazer a denuncia, e ainda assim o CMT geral me expulsa?? sei que so pode haver expulsão quando se comete crime, não havendo, deveria ser demissão... Eu com 21 anos de Polícia seria simples assim? todo o processo que provei minha inocência em um ano do mesmo então não serve para nada?? tinha tanta certeza de minha inocência que não deixei o advogado prorrogar o processo,"não seria esta a palavra, prorrogar," acho que seria protelar, desculpem pela ignorância neste aspecto... e ainda assim... aguardo ainda uma resposta e agradeço a todos, com todo o respeito pelas opiniões e entendimento para o qual me participam deste forum. obrigado
Michael você pode trazer para nós a fundamentação do Comandante Geral, estou achando estranha essa legislação que permite ao Comandante Geral, de forma monocrática expulsar o servidor público concursado, lembrando que via judicial poderá o ato administrativo ser revisto pelo prisma da razoabilidade, ora se pelo esposto o MP disse que não tinha indicios suficientes para a denúncia, o CD não opinou sequer pela punição, é razoável a expulsão / demissão? Vamos debater.
ISS você pode informar se essa competência do CMT GERAL está no estatuto ou em alguma lei específica.
Michael dê uma olhada neste artigo publicado no site jus militaris, http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/demissao.pdf, trata especificamente da expulsão e demissão no estado de São Paulo.
Lá está disposto sobre a demissão da praça,
“Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
II – à praça quando: a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação”.
Na alínea "c" está descrito COMPROVADO MEDIANTE PROCESSO REGULAR, entendo que como o CD não comprovou não cabe a expulsão.
Uma coisa é querer fazer, outra é poder fazer.
Os artigos a seguir citados são do Regulamento Disciplinar da PMSP.
A decisão do Cmt Geral baseia-se em quê então? No seu livre convencimento? Qual o regramento que lhe dá tal competência?
Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentando seu despacho, emitirá a decisão final sobre o Conselho, que será publicada em boletim e transcrita nos assentamentos da praça.
Com todo respeito ISS entendo que a decisão do Comandante está vinculada à comprovação pelo processo regular, que no caso seria o CD face o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 23.
Artigo 71 - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:
I - para oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina;
III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.
Michael, a possibilidade de revisão da expulsão terá guarida na proporcionalidade, conforme disposto na Lei Complementar 893/01, Regulamento Disciplinar da PMSP.
Artigo 42 - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:
Artigo 48 - A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça policial-militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções.
Por isso faz-se necessário para melhor ajudar saber qual o fato gerador da punição.
Vamos lá! o Porquê da decisão do CM não estar vinculada à decisão do CD ou do PD, isso é uma garantia tanto a favor do acusado como em favor do Estado, vi diversos casos em que no Processo Disciplinar decidiu-se pela demissão e ao chegar às mão do Cmt Geral este decidir pela não aplicação da demissão. Vi casos também em que o CD decidiu pela não aplicação da sanção exclusória e o Cmt Geral decidir em contrário. O que ou o que autoriza o Cmt Geral a rever a decisão do CD. o Próprio artigo 83 que vc menciona: "...Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, FUNDAMENTANDO SEU DESPACHO, emitirá a decisão final sobre o Conselho..."
VERIFICA-SE ENTÃO QUE A LEI ATRIBUI AO CMT GERAL DECISÃO SE ACATA OU NÃO O PARECER DO CD.
...Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentando seu despacho, emitirá a decisão final sobre o Conselho, que será publicada em boletim e transcrita nos assentamentos da praça.
Ok, ISS, para debatermos o fato em si gostaria que o Michael nos dissesse se foi expulsão ou demissão.
Se foi demissão a fundamentação é;
Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;
Logo o Cmt Geral fica vinculado à comprovação. É aí que estamos discordando, pois a aplicação da sanção disciplinar fica vinculado à comprovação, ou seja o Cmt Geral dará a decisão, mas ela terá de ter sustentação na lei do regulamento disciplinar.