fui inocentado no cd e nem fui denunciado n tjm e fui expulso da pm

Há 15 anos ·
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sou ex policial e respondi um conselho disciplina no ano passado e fui absolvido nem se quer me pediram punição, mas o conselho pediu punição a dois policiais que me acusaram. no tjm o processo foi arquivado e nem denunciado eu fui, ainda sim fui expulso da pm de sp. o cel disse somente que a acusação tinha fundamento, mas não falou sobre todo o processo legal que passei e sobre a minha absolvição por 3 a 0. isso pode?

62 Respostas
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ISS
Há 14 anos ·
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Beirute seus comentários são insignificantes mas isso é de se esperar pois parte de um rábula, logo não merece crédito.

BEIRUTE DE NOVO
Suspenso
Há 14 anos ·
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ISS Como você gosta dessa palavra(risos) rábula!!!!! onde será que você aprendeu ? (risos)

@BM
Há 14 anos ·
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OK colegas de fórum, vamos nos ater a debater o tema do fórum.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Pessoal, primeiramente uma boa noite a todos e agradeço muitíssimo a participação, e não desfaço em hipótese alguma o entendimento de cada um dos srs, pois quero sim a justiça e não somente palavras a meu favor, pois em uma democracia acho absurdo o que me fizeram. Repito, respondi cd obtive tres votos a favor de minha permanencia, na justiça militar não houve denuncia devido ao promotor despachar que não havia motivo , crime algum para oferecer a denuncia, e ainda assim me expulsaram. Foi isso.

.ISS
Há 14 anos ·
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Continua na mesma decisão de CD não vincula decisão do Cmt Geral, muito menos o fato de ter sido arquivado o processo crime

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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bom dia a todos. olha, parece que ja perdi em primeira estância, agora é um colegiado que analiza, ou seja mais de um juiz, não sei se é assim mesmo, acho que com mais de uma opinião, digo, uma visão, posso conseguir reveter. se demorar mais de 3 anos para a resposta, isso seria bom caso positivo, pois entraria ja com aposentadoria com 30 anos de serviço. mas depois de td, nao acredito conseguir nao. ah eu fui expulso sim. senhores obrigado pela discussão, vejo que em todo seguimento do direito existem interpretações diversas, espero que no meu caso, exista sim interpretaçoes e nao seja uma outra decisão seca, somente pelos artigos.

@BM
Há 13 anos ·
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Veja a seguinte situação com o seu advogado;

Há o entendimento que se verifcado no processo da Justiça Militar a inexistência da ocorrência do fato, tal decisão afeta a decisão no processo administrativo, logo se não houve denúncia subentendesse que não houve o fato entendido como crime militar, vê se seu advogado consegue fazer tal analogia.

Salvo engao seu caso é em SÃO PAULO, repito que o texto da lei vincula a decisão do CMT GERAL à decisão do conselho.

.ISS
Há 13 anos ·
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como é que é? ? "...que o texto da lei vincula a decisão do CMT GERAL à decisão do conselho..." explica isso ai!

@BM
Há 13 anos ·
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Caro .ISS, meu entendimento vem da alínea "c" do art. 23 da legislação que rege as possibilidades da demissão da praça no estado de São Paulo, onde está disposto que o fato tem de ser comprovado por processo regular, entendo que o processo regular é o realizado pelo Conselho de Disciplina, logo se não for comprovado não cabe a demissão, uma vez que a demissão está vinculada à comprovação.

Michael dê uma olhada neste artigo publicado no site jus militaris, http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/demissao.pdf, trata especificamente da expulsão e demissão no estado de São Paulo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001

Lá está disposto sobre a demissão da praça,

“Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

II – à praça quando: a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;

c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

.ISS
Há 13 anos ·
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VC esta completamente equivocado principalmente no que tange à legislação da PMESP, decisão do Conselho não vincula À decisão da autoridade instauradora e muito menos do Cmt Geral.

.ISS
Há 13 anos ·
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Conselho de Disciplina não emite decisão emite "Parecer" o que não obriga a Autoridade instauradora acatar esta por sua vez também não emite decisão emite também "parecer" o que obviamente não vinculará decisão do Cmt Geral que ao fianl irá fundamentar seu despacho acatando ou não decisão do Conselho

RDPM/SP

A rtig o 81 - A d ecisão d a au to rid ad e in stau rado ra, d ev id amen te fun d amen tad a, será apo sta n os au to s, apó s a ap recia ção do C o n selho e d e tod a a p ro v a p rod u zid a, das razõ es d e d efesa e do relató rio , n o p razo d e 15 (qu in ze) d ias a co n tar do seu receb imen to . A rtig o 8 2 - A au to rid ad e in stau rad ora, n a su a d ecisão, con sid erará a acu sação p ro ced en te, p ro ced en te em p arte ou improcednte, devendo propor ao Comandante G eral, conforme o caso, a aplicação d as sançõ es administrativas cabív eis. P arág rafo ú n ico - A d ecisão d a au to rid ad e in stau rad o ra será p u b licad a em b o letim. A rtig o 83 - Recebidos os au tos, o C omandante Geral, den tro do prazo d e 4 5 (qu aren ta e cin co ) d ias, fu nd amen tan do seu desp ach o , emitirá a decisão fin al, d a q u al n ão caberá recurso , salv o n a h ipó tese d o qu e d isp õ e o § 3º do artig o 138 d a C on stitu ição do Estad o. AR T IG O C OM A R ED A ÇÃ O A L T ERAD A PELA L E I COM PLEM

I-16- PM

Seção III Da competência para decisão final em âmbito administrativo Decisão Final Artigo 12 - REVOGADO Autoridade funcional imediatamente superior Artigo 13 - REVOGADO Poder de revisão e de correição Artigo 14 - REVOGADO Competência do Comandante Geral Artigo 15 - A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante Geral, conforme o previsto no RDPM. Competência do Secretário da Segurança Pública Artigo 16 - O processo regular contra Oficial, previsto nos artigos 73 a 75 do RDPM, é instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública

No mesmo sentido a legislação da PMDF:

Dados Gerais Processo: AC 20040110694632 DF

Relator(a): JAIR SOARES

Julgamento: 25/04/2005

Órgão Julgador: 6ª Turma Cível

Publicação: DJU 19/05/2005 Pág. : 102

Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA PMDF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1 - A EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA DECORRE DO PODER DISCIPLINAR QUE, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EXERCIDA POR MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO RECLAMA REVISÃO JUDICIAL. 2 - O COMANDANTE-GERAL DA PMDF NÃO SE VINCULA ÀS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA, PODENDO, A BEM DA DISCIPLINA, DISCORDAR DA CONCLUSÃO DESSE CONSELHO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. 3 - A AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXCLUSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA PMDF A BEM DA DISCIPLINA, TENDO EM VISTA A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA Acordão CONHECER, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.Indexação

.ISS
Há 13 anos ·
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Juslins ! sugiro que entre no site do TJMSP e veja a decisão do Processo Mandado de Segurança 550/05

@BM
Há 13 anos ·
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RETIRADO POR NÃO TER VISTO A POSTAGEM ANTERIOR DO .ISS, VOU ANALISAR PARA RETORNAR.

adriano_defreitas
Há 12 anos ·
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sou ex policial militar e fui demitido no processo administrativo em 2007 e absolvido em 2010 no processo penal no art 439 alinea "e" e "c" do cppm. não foi impetrado recurso contra o proc adm e gostaria de saber se tenho alguma chance de reintegração ou reforma administrativa. proc nº 46099/06 que tramita na 3ª auditoria do TJM SP. Adriano Freitas Martins RE 921182-9, da equipe composta por 3 pm um foi condenado e confirma a minha não participação no ato.

..ISS
Suspenso
Há 12 anos ·
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Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

    a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

    b) não constituir o fato infração penal;

    c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

    d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

    e) não existir prova suficiente para a condenação; 

Esta meio esquisito essa absolvição, ou respondeu a dois crimes no mesmo processo?

lembrando ainda que mesmo na hipótese da alínea "e" se restar um resíduo adm poderia ocorrer a demissão e não ser possivel reverter.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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senhores o meu processo o advogado enviou a brasilia acho q para o stf...

sou sincero aos senhores, nao tenho esperança de ganhar. se o processo durar mais um ano,

eu me aposento, mas nao estou confiante.

charlie brown...
Advertido
Há 12 anos ·
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Como assim o advogado enviou a brasilia acho q para o stf...

Cuidado...

Dr. Nilo Machado I
Suspenso
Há 12 anos ·
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Michel

O relator vai receber o seu processo no STF e vai fulmina-lo com alguma argumentação, amigo já pensou em denunciar esse fato junto a: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH - OEA, pense nisso, eu posso lhe assegurar que vai surgir efeitos, outro fato que o nobre amigo deve ter observado que aqui circulam figurinhas contrárias ao seu sucesso e consequentemente aos seus direitos, sempre matando a esperança das pessoas, são os famosos arapongas, fica a dica , a meu ver , essa é a única esperança para o amigo.

Imagem de perfil de PAULO II
PAULO II
Advertido
Há 12 anos ·
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Permitem os nobres colegas, apenas um comentário. O Cel corregedor este sim tem vínculo com o CD, mas não tem autoridade para demissão, então remete os autos para quem pode demitir, no caso o CMT Geral, foi isso que aconteceu no processo do Michel, e bem provável, foi demitido com base no disposto...

Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

Esta incompatibilidade, independe do resultado do CD, cruel mas é o fato, o que não ocorre na justiça comum, por falta de provas absolve o réu, na JM absolve o réu por falta de provas, mas demita-o pelo que foi apurado é incompatível com o serviço militar.

Desculpas pela intromissão no assunto, aprecio o conhecimento de todos. abraços

...ISS..
Há 12 anos ·
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na seara penal prevalece in dubio pró réu na seara administrativa in dúbio é pro administração. PauloII! na PMESP o CD ou CJ ou ainda PAD, funciona da seguinte forma:

ex simples o Cmt de um Batalhão é a autoridade com competencia para instaurar o CD e PAD, o CJ é de competencia do Secretário da Segurança pública, pois bem; o Cmt instaura o CD nomeia os membros no mínimo um Capitão e dois tenentes que forma o Conselho, o Conselho tem sua " autonomia para emitir o parecer havendo unanimidade não há necessidade que cada Oficial fundamente o seu voto, digamos que o Conselho decida pela inexistencia de transgressão, o Cmt a autoridade instauradora pode concordar pode discordar pode na solução do CD opinar pela aplicação de pena não exclusória, pode opinar pela aplicação de pena exclusória, a solução é enviada ao CORREEGEDOR que pode concordar com o que o conselho decidiu ou pode ainda discordar do resultado do conselho e concordar com o pedido da autoridade instauradora, após saneado o processo o CORREGEDOR envia ao CMT GERAL DA PM OPINANDO PELO ACATAMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO OU DA AUTORIDADE INSTAURADORA. Neste ponto digamos que o Conselho decide pela demissão do PM a autoridade Instauradora concorde, o Corregedor também concorde, o Cmt Geral pode discordar tanto de um como de outro. E finalizando na PMESP não cabe recurso administrativo contra o ato do Comandante Geral, aplicada a medida determinada pelo Cmt Geral somente no judiciário é que se pode tentar modificar a decisão. E não cabe recurso adm pela simples razão de que não há previsão legal para tal.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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