Direitos da amante... Artimanhas jurídicas... quais são???

Há 15 anos ·
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João (hoje com 75 anos de idade) e Maria (hoje com 70 anos de idade) são casados legalmente a mais de 50 anos.

João, a 35 anos atrás, conheceu Clara (hoje com 63 anos de idade), onde manteve até hoje um relacionamento estável, do qual nasceu Pedro, que hoje tem 30 anos de idade e foi registrado por João.

João sustentou durante 35 uma vida dupla, onde sustentava financeiramente as 2 famílias.

Clara descobriu que João era casado depois de 18 anos de relacionamento, e por ser apaixonada por João, resolveu aceitar a situação e manter o relacionamento como estava.

Clara tem como provar que João dormia em sua casa, assim como existem testemunhas, documentos como contas de luz em nome de João, conta conjunta e até mesmo uma declaração de João, escrita de próprio punho e reconhecida em cartório que ele convive com Clara a mais de 30 anos e que desse relacionamento nasceu Pedro, Tb existem fotos que provam esse relacionamento estável.

Em 2010, João teve um problema de saúde o qual lhe impede de ir na casa de Clara e que Tb lhe impede de entregar a Clara o dinheiro das despesas mensais, como o pagamento da luz, água, plano de saúde, compras do mês, etc... Deixando Clara em uma situação desconfortável.

Minha dúvida é a seguinte: Consultei 2 advogados particulares, um deles sendo professor de direito de família, ambos falaram que Clara tem direitos. Também conversei com um defensor publico e o mesmo disse que Clara não tem direito a nada por ser concubina.

Tendo em vista a situação, eu gostaria de saber se existe algum recurso jurídico para que Clara não fique desamparada finaceiramente, mesmo após a morte de João. Observem que existem declarações feitas por João, que ele reconhece o relacionamento com Clara e ainda informa que deseja deixar 50% de sua pensão para Clara, após a sua morte.

Enfim, existe alguma artimanha jurídica para a solução do problema de Clara? Aceito sugestões mesmo sendo fora da área de família.

Se eu fosse o advogado de Clara, qual o melhor caminho que eu deveria tomar? Favor citar os artigos, doutrina, etc... Obrigado.

109 Respostas
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Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Antonio Gomes, você quer dizer que mesmo casado legalmente com a esposa, ele poderia estar separado de fato? Não compreendi seu comentário.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Estou afirmando, ex vi do 1.723 do código civil, uma vez que admite a existenca da união estável de pessoa casada, exige apenas a separação de fato, por outro lado, união estavel é um acontecimento, portnato, configur-se com o tempo, o magistrado apenas o declara após constatar, isso é, igual a usucapião, que se adquire com o lapso temporal, o magistrado apenas o declara o contecimento, tanto é verdade que pode ser reconhecida em defesa.

Adv. Antonio Gomes.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Pois é. Mas no caso não há união estável por não se configurar a separação de fato da esposa. E na dúvida o que deve prevalecer é o casamento. A união estável terminada só lhe dá direitos patrimoniais. Ñão direitos próprios de entidade familiar como a pensão por morte. Ainda que seja estipulada pensão alimentícia à ex-companheira a legislação previdenciária só garante direito à pensão por morte à ex-esposa que recebe alimentos por ocasião da morte do ex-esposo (inclusive em concorrencia com a companheira). não à ex-companheira. aí a discussão sobre igualdade terá de ser judicialmente.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Seria interessante buscar indenização para Clara visando que ela prestou serviços domésticos para João durante 35 anos? Fugindo da vara de família...

Beth Almeida
Há 15 anos ·
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Na justiça do trabalho?

Seria reconhecido apenas os últimos 5 anos ficando prescritos os demais.

Digo, se fosse possível, o que não é o caso.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Agradeço as respostas de todos os colegas.

Aguardo mais opiniões focando a defesa de Clara.

Oliveira. Vanessa
Há 15 anos ·
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O Código Civil veda expressamente direitos a amantes, posto que existem várias normas espaçadas que legislam sobre o assunto, como:

a) Veda as doações feitas a(o) amante, sendo o prazo de 02 (dois) anos para sua anulação, a fim de evitar a diminuição ao acervo patrimonial do casal, em prejuízo da esposa e dos herdeiros necessários;

b)Autoriza que o cônjuge reivindique os bens doados ou transferidos pelo outro cônjuge a(o) amante, desde que provado que os bens não forem adquiridos pelo esforço comum destes, podendo a esposa enganada ou os herdeiros intentarem ação anulatória contra a adoção. c)Proíbe a indicação da amante como beneficiária do contrato de seguro de vida, sendo possível apenas para cônjuge e companheira (RT, 245:372, 264:823, 404:148; RF, 171:249);

d)Proíbe expressamente que seja nomeado como herdeiro ou legatário o (a) amante do testador casado (RT, 184:106, 273:825, 615:170).

e) O CC não reconhece aos amantes o dever de alimentos e o dever recíproco de socorro, sendo deveres exclusivos do casamento e da união estável;

f) A amante não tem direito à indenização por morte do amante em desastre de acidente (RT, 360:395; RF, 124:208);

g) A amante não pode pedir ressarcimento na hipótese de homicídio praticado contra o concubino (RT, 159:207);

h) A amante de servidor removido ex officio não faz jus à ajuda de custo motivada pela movimentação funcional, em regra, concedida aos dependentes de funcionários.

Sendo assim, verifica-se que o(a) amante não possui qualquer respaldo legal, pois um ou ambos os membros do relacionamento estão impedidos de casar , portanto ferindo frontalmente o princípio da monogamia que rege as relações familiares. Ademais, como não podem coexistir dois institutos legais, com os mesmos direitos, é acertado o entendimento que prioriza os direitos da(o) esposa(o) em detrimento dos possíveis direitos da(o) amante(o), a fim de garantir a segurança jurídica do todo ordenamento jurídico.

Oliveira. Vanessa
Há 15 anos ·
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Acredito, que a Sociedade de fato, seria reconhecida se o casal estivesse separado de fato(com provas documentais e testemunhais) , judicialmente ou divorciados.Provar sociedade de fato com pessoa coabitando no mesmo lar,declarando na receita(IR) como dependentes fica quase impossível. No exame, do caso concreto, é nitido que existe uma relação extra conjugal. Não fazendo jus à direitos.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Continuo anotando todas as opiniões, ainda procurando o mínimo de chance de ajudar Clara.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Continuo anotando todas as opiniões, ainda procurando o mínimo de chance de ajudar Clara.

Isac - Curitiba/PR
Há 15 anos ·
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Quanto a sociedade de fato, colaciono dois comentários exarados por Nelson Nery em seu CC comentado, pags. 1217 e 1219:

"... Vejam o exemplo de uma mulher que tenha concordado em conviver com homem casado - que não deixou de viver vida de casado com sua mulher. Durante anos eles convivem e ela trabalha. Com recursos próprios e com a ajuda de seu concubino, forma pequeno patrimônio, registrado em nome dele. Essa mulher, sem dúvida, poderá demonstrar que o patrimônio, ou parte do patrimônio, em nome do concubino lhe pertence em conjunto e que faz jus à parte que lhe cabe. A causa dessa pretensão será, por certo, a corcunstância de o conteúdo patrimonial em nome do concubino ter sido criado com recursos da parceira. Não será a causa desse direito a pretensa união entre concubinos, eis que, pela peculiar situação do casal, a união que vivenciavam não chegou a lhes garantir direito algum de casados, de um para com o outro. Mas de nenhuma maneira poderá ser tolerada a pretensão de quem quer que seja de locupletar-se às custas de outrem, pessoal ou patrimonialmente, tanto mais se a ofensa advier do ato de quem é o causador do impedimento que gera a impossibilidade de transformação da união estável em casamento."

"Sociedade de fato. Regramento do direito das obrigações. A sociedade de fato mantida com a concubina rege-se pelo direito das obrigações e não pelo direito de família. Inexiste impedimento a que o homem casado, além da sociedade conjugal, mantenha outra, de fato ou de direito, com terceiro. Não há que se cogitar de pretensa dupla meação. A censurabilidade do adultério está na não condução de locupletamento por meio de esforço daquele que o pratica..."

Deixo bem claro que não estou defendendo o concubinato/adultério, sou veementemente contra este tipo de prática e sou da opinião que o adutério ainda devia ser considerado crime, pois se a pessoa quer manter uma vida dupla então que não case e não iluda outra pessoa que colocou suas esperanças e sonhos na relação. Não quero julgar o João, mas a atitude dele foi a de um verdadeiro sem vergonha e a de Clara também, mas esta tem alguns direitos - conforme exposto acima - que não podem ser mitigados.

[email protected]

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Clara tem alguns direitos caso tenha levantado patrimonio junto com João, o que não aconteceu, pelo contrário, Clara depende de joão para o pagamento de contas de consumo, assim como pagamento de plano de saúde, entre outros. João, ao iniciar o relacionamento com Clara, a iludiu, afirmando que não existia impedimento de ficarem juntos, a princio (17 ou 18 anos) de "ilusão", de inde nasceu um filho. João tb não permitia que Clara tivesse um emprego, pois o mesmo sempre lhe deu tudo o que era necessario para uma vida confortável. Ainda busco uma solução para o problema de clara.

Julianna
Há 15 anos ·
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Henrique

Assim como vc, ainda penso se existe solução. Mas ao meu ver, continuo opinando que não existe... Abraços**

Maria Tereza Adv.
Advertido
Há 15 anos ·
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Na minha humilde opiniao ela nao tem direitos, pois alem de tudo assumiu os riscos de uma relacao extra conjugal, todos os direitos reservados a esposa e aos filhos.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Vejamos:

eldo luis andrade 06/12/2010 21:36

Pois é. Mas no caso não há união estável por não se configurar a separação de fato da esposa. E na dúvida o que deve prevalecer é o casamento. A união estável terminada só lhe dá direitos patrimoniais. Ñão direitos próprios de entidade familiar como a pensão por morte. Ainda que seja estipulada pensão alimentícia à ex-companheira a legislação previdenciária só garante direito à pensão por morte à ex-esposa que recebe alimentos por ocasião da morte do ex-esposo (inclusive em concorrencia com a companheira). não à ex-companheira. aí a discussão sobre igualdade terá de ser judicialmente.

R- comungo com o inteiro teor.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Assim como a nossa colega Julianna Caroline, acredito que deva existir alguma solução para Clara, então, tento buscar essa solução, pode ser na vara de familia, civel, trabalhista, etc... o importante é fazer com que clara, de alguma forma, tenha a mínima esperança de obter algum valor mensal de João, nem que seja algo muito pouco... R$ 200, R$ 300,00... Espero que os colegas pensem como advogados de defesa e me ajudem.

Julianna
Há 15 anos ·
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Henrique, na minha visão como advogada, não consigo ver saída para Clara, por vários motivos ja citados por mim e pelos colegas, porém, quem sabe algum profissional pense numa forma dentro da legalidade e que seja viável, mas continuo achando que ela não tem direitos nenhum. Abraços e boa sorte**

Isac - Curitiba/PR
Há 15 anos ·
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Henrique10, concordo com a Dra. Julliana e com os demais colegas, Clara não tem nenhum direito e em princípio não é possível vislumbrar nenhuma saída para ela que não seja alguma aventura jurídica.

Conforme bem explanado por todos os colegas, considero que será muito difícil obter algum resultado positivo em qualquer demanda, mas não desista, continue pensando, pois este é um dos mandamentos do advogado.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Mais uma vez agradeço a contribuição de todos e continuo aguardando e pesquisando. Tenho ceteza que deve existir uma luz.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Controvérsias entre esposas, companheiras e amantes Extraído de: Espaço Vital - 01 de Junho de 2009

As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao STJ. Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens.

As controvérsias - e os modos como foram decididas - resultou na edição de interessante matéria, publicada ontem (31) no saite do tribunal. O Espaço Vital resume, em tópicos.

Marido viúvo excluído

  • Entre os processos julgados, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o STJ negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão.

Pelo julgado, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens.

Três casos sobre pensões

  • Se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo. Ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito.

Segundo o acórdão, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.

  • Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso).

Se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente.

  • Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula nº 336 e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores.

Divisão de bens

  • Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter.

Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação.

  • Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

  • E em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o STJ concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080 /79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do falecido.

  • Em outro caso de concubinato, o STJ rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

  • A respeito de pensão com referência à união estável, a corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no INSS com o pedido de pensão.

  • Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos.

Pedaços da união

  • Na separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões definiram vários aspectos da partilha, como valores que integram, ou não, o montante a ser dividido entre o ex-casal. Devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação.

  • De acordo com o STJ, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a) a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio; b) os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios.

  • Não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida.

  • Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a 3ª Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O STJ também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio.

  • Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Nesse caso, foi levada em conta, também, a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela.

  • Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O STJ entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher).

  • Ainda sobre partilha, a corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio.

Súmula

  • O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema partilha a de número 197 segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Serviço Espaço Vital

Os assinalados com * são oriundos do RS; com ** são originários de Santa Catarina.

RESP 802372

RESP 343719

RESP 918173 (*)

RESP 878516 (**)

RESP 895344 (*)

RESP 848998 (*)

RESP 553639

RESP 701902

RESP 886537

RESP 264736 (*)

RESP 373648

RESP 933355

RESP 1046296

RESP 1016574 (**) Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1145557/controversias-entre-esposas-companheiras-e-amantes

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