Direitos da amante... Artimanhas jurídicas... quais são???
João (hoje com 75 anos de idade) e Maria (hoje com 70 anos de idade) são casados legalmente a mais de 50 anos.
João, a 35 anos atrás, conheceu Clara (hoje com 63 anos de idade), onde manteve até hoje um relacionamento estável, do qual nasceu Pedro, que hoje tem 30 anos de idade e foi registrado por João.
João sustentou durante 35 uma vida dupla, onde sustentava financeiramente as 2 famílias.
Clara descobriu que João era casado depois de 18 anos de relacionamento, e por ser apaixonada por João, resolveu aceitar a situação e manter o relacionamento como estava.
Clara tem como provar que João dormia em sua casa, assim como existem testemunhas, documentos como contas de luz em nome de João, conta conjunta e até mesmo uma declaração de João, escrita de próprio punho e reconhecida em cartório que ele convive com Clara a mais de 30 anos e que desse relacionamento nasceu Pedro, Tb existem fotos que provam esse relacionamento estável.
Em 2010, João teve um problema de saúde o qual lhe impede de ir na casa de Clara e que Tb lhe impede de entregar a Clara o dinheiro das despesas mensais, como o pagamento da luz, água, plano de saúde, compras do mês, etc... Deixando Clara em uma situação desconfortável.
Minha dúvida é a seguinte: Consultei 2 advogados particulares, um deles sendo professor de direito de família, ambos falaram que Clara tem direitos. Também conversei com um defensor publico e o mesmo disse que Clara não tem direito a nada por ser concubina.
Tendo em vista a situação, eu gostaria de saber se existe algum recurso jurídico para que Clara não fique desamparada finaceiramente, mesmo após a morte de João. Observem que existem declarações feitas por João, que ele reconhece o relacionamento com Clara e ainda informa que deseja deixar 50% de sua pensão para Clara, após a sua morte.
Enfim, existe alguma artimanha jurídica para a solução do problema de Clara? Aceito sugestões mesmo sendo fora da área de família.
Se eu fosse o advogado de Clara, qual o melhor caminho que eu deveria tomar? Favor citar os artigos, doutrina, etc... Obrigado.
Concubinato, união estável e sociedade de fato
27/05/2005
Arnoldo Camanho de Assis Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal. Professor de Direito Processual Civil no IESB - Instituto de Educação Superior de Brasília, no Instituto dos Magistrados do Distrito Federal e na Escola da Magistratura do Distrito Federal. Professor Convidado nos Cursos de Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Gama Filho, na Universidade Cândido Mendes, na Universidade Estácio de Sá e na Universidade Católica de Goiás.
É bastante comum, no dia-a-dia dos tribunais, deparar com ações em que a autora pede os seus direitos decorrentes da existência de relação concubinária, ou o reconhecimento e a dissolução de uma sociedade de fato, ou que se proclame a partilha do patrimônio em razão de ter havido união estável. São institutos bastante comuns, sobretudo nas Varas de Família, mas essencialmente diferentes, não sendo difícil haver confusão entre eles. Por isso, às vezes se lê “concubinato”, quando o tema, em boa verdade, refere-se a uma “união estável” e assim por diante.
É imprescindível, pois, cuidar da adequada definição acerca do exato alcance terminológico dessas palavras e expressões. Com efeito, definir o que venha a ser “concubinato”, “união estável” e “sociedade de fato” é ponto de partida para que se possa desenvolver de forma útil qualquer raciocínio jurídico a respeito desses temas. E isso se deve ao fato de que alguns conceitos foram sendo alterados ao longo do tempo, sobretudo em face da dinâmica das relações sociais e das mudanças que essa dinâmica foi impondo na ordem jurídica.
Se esse cuidado não for tomado, isto é, se não ficar bem definida a distinção entre esses institutos, então não será possível entender porque alguns julgados dizem que a concubina tem alguns direitos e outros dizem que ela não tem aqueles mesmos direitos. E, nesse caso, não se cuida de mera divergência jurisprudencial. Cuida-se de soluções tomadas com base em instituto cujo conceito foi sendo gradativamente modificado.
De modo geral, tem-se a idéia de que concubinato estaria caracterizado pela convivência entre homem e mulher, de forma pública, constante e duradoura, como se casados fossem. Há vários julgados que se referem a “concubinato” dessa maneira e que solucionam controvérsias decorrentes desse estado de fato partindo dessa premissa. Outros há que definem concubinato como a união velada entre homem casado e outra mulher; como o lar clandestino, oculto aos olhos da sociedade — e, aí, as soluções judiciais são evidentemente outras, bem diferentes daquelas.
Afinal de contas, o que é “concubinato”?
Álvaro Villaça de Azevedo destaca duas espécies de concubinato: o puro e o impuro. Veja-se:
“Entendemos que deve de considerar-se puro o concubinato quando ele se apresenta (...) como uma união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher, constituindo-se a família de fato, sem qualquer detrimento da família legítima. Assim acontece quando se unem, por exemplo, os solteiros, os viúvos, os separados judicialmente, desde que respeitada outra união concubinária. Tenha-se, por outro lado, que o concubinato será impuro se for adulterino, incestuoso ou desleal (relativamente a outra união de fato), como o de um homem casado ou concubinado, que mantenha, paralelamente ao seu lar, outro de fato”[1].
Maria Helena Diniz traz definição de concubinato que se harmoniza com a que foi ora transcrita, verbis:
“O concubinato pode ser: puro ou impuro. Será puro se se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos e separados judicialmente (RT 409:352). Ter-se-á concubinato impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como: a) adulterino (RTJ 38:201; RT 458:224), se se fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantém, ao lado da família legítima, outra ilegítima; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre amantes”[2].
Forte nessa diferença, a doutrina passou a preferir os termos “concubina” e “companheira”. Rainer Czajkowski traz o seguinte ensinamento, litteris:
“A distinção, basicamente, reside no seguinte: concubina é a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqüentando a família formalmente constituída. Companheira, ao contrário, é a parceira com quem o homem casado entabula uma relação estável, depois de consolidadamente separado de fato da esposa”[3].
A jurisprudência tem acompanhado essa diferenciação entre os tipos de concubinato e as distinções entre os termos “concubina” e “companheira”. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, consolidando o entendimento jurisprudencial em memorável voto a respeito do tema, traz à colação os seguintes ensinamentos, in textu:
“Concubina, no dizer da jurisprudência, é ‘a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima’ (RE 83.930-SP, rel. Min. Antônio Neder, RTJ 82/933); ‘é a que reparte, com a esposa legítima, as atenções e assistência material do marido’ (RE 82.192-SP, rel. Min. Rodrigues Alckmin); ‘é a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos olhos da sociedade, como prática de bigamia e que o homem freqüenta simultaneamente ao lar legítimo e constituído segundo as leis, (RE 49.195, conceito expendido pelo Juiz Osni Duarte Pereira e adotado pelo Em. rel. Min. Gonçalves de Oliveira, RF 197/7). A companheira, por seu turno, ‘é a mulher que se une ao homem já separado da esposa e que a apresenta à sociedade como se legitimamente casados fossem’ (RE 49.185, RF 197/97); ‘é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo, desquitado ou simplesmente separado de fato da mulher legítima. Sua característica está na convivência de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros de tal união. Pesam no conceito as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. O vínculo entre os companheiros imita o casamento, ou no dizer tradicional, é more uxório. Todo o relacionamento se faz às claras, sem ocultação. Os dois freqüentam a sociedade onde, reciprocamente, se tratam como marido e mulher’ (Mário Aguiar Moura, RT 519/295). A distinção entre os dois conceitos acha-se convenientemente gizada pelo Em. Min. Antônio Neder, no trecho que transcrevo do voto proferido do RE 83.930-SP, verbis: ‘Todavia, em jurídica linguagem é de se admitir a diferenciação, porque, na verdade, o cônjuge adúltero pode manter convívio no lar com a esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como pode também separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para conviver more uxório com a outra parte. Na primeira hipótese o que se configura é um concubinato segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher é concubina; mas, na segunda hipótese, o que se caracteriza é uma união-de-fato (assim chamada por lhe faltarem as justas nuptiae) e a mulher merece a vida como companheira; precisando melhor a diferenciação, é de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legítima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal’”[4].
É preferível, então, e a partir desses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, separar bem a união estável do concubinato. Por isso é que, para os fins deste trabalho, haver-se-á de chamar “união estável” o relacionamento público entre homem e mulher, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, como se casados fossem. E “concubinato”, a relação velada entre homem e mulher, que se estabelece em paralelo ao casamento; a relação velada, às escondidas, do conhecimento apenas das partes envolvidas, sem que esse relacionamento interfira no casamento, que prossegue “normalmente”. Às partes envolvidas em relação de união estável, dar-se-á o nome de “companheiros” ou “conviventes”. Às envolvidas em relação concubinária, “concubinos”. Se não se faz essa distinção, pode ocorrer — e isso efetivamente ocorre — de se estar escrevendo “concubinato”, mas se estar querendo dizer “união estável” e vice-versa. E aí a confusão é enorme.
A evolução doutrinária do instituto da união estável culminou com o seu reconhecimento, como instituto jurídico, na Constituição de 88 (art. 226, § 3o.) e com a sua definição legal (art. 1o., da Lei no. 9.278/96). O novo Código Civil, em seu art. 1.723, manteve, em linhas gerais, a mesma definição dada pela Lei no. 9.278/96, dispondo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Por outro lado, o mesmo Código Civil, no art. 1.727, definiu que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
A diferenciação entre os institutos, como se vê, revela-se fundamental para que se possa decidir sobre a eventual existência de direitos decorrentes de uma e outra situação. E aí será possível responder a algumas perguntas, por exemplo: a companheira tem direito à partilha do patrimônio? E a concubina? E quanto aos alimentos? A companheira a eles tem direito? E a concubina?
Aí entra em cena outro instituto: a “sociedade de fato”. Sociedade de fato é algo que se constitui entre pessoas, casadas ou não, que de algum modo tenham contribuído — financeiramente ou com o seu trabalho — para a constituição de algum patrimônio. Isso pode se dar, por exemplo, entre sócios em sociedades sem personalidade jurídica (sociedades irregulares; sociedades de fato), entre condôminos, entre colegas de trabalho, entre companheiros, entre concubinos. É essa a lição de Orlando Soares, in textu:
“Em sentido estrito, como expressão jurídica, o termo sociedade tem um conceito próprio: revela-se na organização constituída por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefício e interesses comuns, podendo ser de natureza civil, comercial, industrial, científica, religiosa, profissional”[5].
Restringindo o debate ao tema deste julgado, confira-se mais uma vez o ensinamento de Rainer Czajkowski, litteris:
“A expressão ‘sociedade de fato’, em si, tem significação muito mais abrangente do que aquela união de esforços nas uniões concubinárias. Genericamente, ‘sociedade de fato’ ou ‘irregular’ é aquela não constituída juridicamente mas que, no mundo dos fatos, se amolda ao conceito do art. 1363 do CCB: ‘Celebram contrato de sociedade as pessoas, que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns’. Assim, em princípio, sociedade de fato não pressupõe relacionamento prolongado e estável; pode existir entre parceiros antes de se falar em entidade familiar e independentemente dela. Sem família, a sociedade de fato é questão obrigacional”[6].
Orlando Soares, na mesma linha de raciocínio, reforça a idéia ora expendida e complementa, verbis:
“No que tange, propriamente, à sociedade entre o homem e a mulher, a título de sociedade de fato, assinalam Jônatas Milhomens e Geraldo Magela Alves que a Súmula no. 380, do Supremo Tribunal Federal, tem por referência os arts. 1.363 e 1.366 do Código Civil (...)”[7].
O novo Código Civil, a esse respeito, estabelece que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art. 1.725). Com isso, evidencia-se de forma clara o direito dos companheiros à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável.
À luz de tais noções, é fácil chegar à conclusão de que, no que diz respeito à partilha do patrimônio, tanto a companheira, quanto a concubina, podem requerer a dissolução da sociedade de fato, pleiteando para si porção do patrimônio que se construiu enquanto durou o relacionamento, tenha sido ele uma união estável, tenha sido concubinato. Czajkowski, mais uma vez, ensina, verbis:
“Duas pessoas quaisquer podem constituir sociedade de fato, sem ajustarem entre si uma comunhão de vida estável. Nesta linha, o cônjuge adúltero pode formar com a amante uma sociedade de fato — independentemente da família legítima — uma vez comprovada a contribuição de ambos os adúlteros na formação de um patrimônio comum. (...) O reconhecimento de sociedade de fato entre parceiros de união estável foi importantíssima construção jurisprudencial para evitar enriquecimento sem causa (juridicamente plausível) oriundo de uma contingência familiar informal. Proliferaram, assim, as chamadas ‘ações declaratórias de sociedade de fato cumuladas com partilha de bens’. Não se cuidava, porém, de indenização pela convivência, nem de forma camuflada de alimentos. O efeito patrimonial fundava-se na idéia contratual da conjugação de esforços”[8].
A jurisprudência tem reconhecido o direito da concubina à partilha de bens decorrentes da sociedade de fato entre ela e o homem casado com outra. Veja-se o bem lançado raciocínio no excerto de voto do eminente Des. José Carlos Barbosa Moreira a respeito desse tema, a seguir transcrito, in textu:
“Nada impede, em tese, que se reconheça a existência de sociedade de fato entre pessoas de qualquer estado civil, inclusive entre homem casado e mulher diversa da esposa. Trata-se de problemas independentes, até porque não é o concubinato, em si, que gera o aludido efeito, mas a conjugação de esforços para a formação de patrimônio comum — o que pode acontecer com adultério ou sem ele”[9].
Maria Helena Diniz, consolidando doutrina e jurisprudência a respeito da possibilidade de partilha do patrimônio constituído em sociedade de fato concubinária, reconhece esse direito à concubina. Confira-se:
“Embora a união concubinária não gere conseqüências idênticas às do matrimônio, a legislação extravagante e a jurisprudência têm evoluído no sentido de possibilitar que produza alguns efeitos jurídicos, como: ...................................................................................................................... 14) Conceder à companheira[10], por ocasião da dissolução da concubinagem, no patrimônio conseguido pelo esforço comum, por existir entre os concubinários sociedade de fato (RT 277:290, 435:101, 417:168, 405:48, 411:335, 490:109, 505:110, 526:73, 537:92, 540:216,; RTJ 56:429, 69:466, 75:936, 75:965, 70:108; RJTJSP 29:43, 28:79, 28:134; RJTJRS 76:116)”[11].
Esse direito também cabe à companheira, por expressa disposição legal. É a regra que decorre do art. 5º, da Lei no. 9.278/96.
E no que concerne aos alimentos? Como a questão se decide? No que se refere à companheira, esse direito é assegurado por lei. Basta conferir o que estabelecem os arts. 7º, da Lei 9.278/96, e 1º, da Lei no. 8.971/94 (sem sequer entrar na discussão referente à derrogação de um por outro diploma legal). Eis os textos legais, que ora se transcrevem apenas para facilitar o raciocínio:
“Lei no. 9.278/96 - Art. 7º - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ “Lei no. 8.971/94 – Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade”.
Como se vê, o direito a alimentos é reconhecido à companheira, ou convivente, e desde que estejam reunidas as seguintes condições: a) seja efetivamente “companheira”, nos termos da fundamentação deste julgado, isto é, que tenha comprovadamente convivido (“convivência duradoura, pública e contínua”) com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo; e b) tenha sido dissolvida a união estável por rescisão, ou seja, por meio de sentença judicial que tenha reconhecido a existência da união estável ou por meio de ato extrajudicial validamente ajustado entre os companheiros, ou conviventes. As demais condições (prazo de cinco anos, prole) vêm sendo mitigadas, senão desconsideradas, pela doutrina e pela jurisprudência.
A lei, assim, e ao lado das formas pelas quais originariamente se adquire direito a alimentos (parentesco e casamento), incumbiu-se de criar outra forma de aquisição desse direito: a união estável.
E a concubina? A lei não lhe deu esse direito, já que partiu do pressuposto de que o fato gerador da obrigação alimentar era a união estável, ou seja, a convivência duradoura, pública e contínua com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, na forma definida neste trabalho. A doutrina, no mesmo passo, nega esse direito à concubina. Veja-se o que diz Irineu Antonio Pedrotti, verbis:
“A concubina não tem ação para pleitear alimentos do ex-companheiro. A obrigação alimentar é condicionada pela lei civil às relações de parentesco e à exigência de vínculo conjugal”[12].
Maria Helena Diniz, no mesmo sentido, aponta essa proibição[13]. Czajkowski, em comentário à Lei nº 9.278/96, revela o querer legal ao optar por conceder direito a alimentos àqueles que tenham convivido em regime de união estável. O doutrinador esclarece, litteris: “A previsão legal de alimentos entre os parceiros, por sua vez, inescondivelmente tomou como modelo a situação do casamento. (...) Para afastar a incidência da lei aos casos de concubinato tipicamente adulterino, aquele em que um cônjuge convive com o outro cônjuge e, concomitantemente, freqüenta o(a) amante, o texto poderia ter-se utilizado de expedientes melhores”[14].
Como se vê, a companheira tem direito a alimentos em decorrência da união estável. A concubina — até porque não se pode falar que “concubinato” se confunde com “união estável” —, não.
Assim, é absolutamente necessário diferenciar o que venha a ser união estável, concubinato e sociedade de fato. Somente a partir da exata definição de cada um desses institutos é que se estará garantindo a boa aplicação da justiça a cada caso concreto.
Notas do texto:
[1] Apud “Concubinato – União Estável”, de Irineu Antonio Pedrotti, Livraria e Editora Universitária de Direito, São Paulo, 4ª edição, 1999, pág. 03.
[2] Maria Helena Diniz, in “Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, Direito de Família”, Editora Saraiva, São Paulo, 5ª edição, 1989, pág. 212.
[3] Rainer Czajkowski, in “União Livre”, Editora Juruá, São Paulo, 2ª edição, 2000, pág. 58.
[4] RTJ 82/934.
[5] Orlando Soares, in “União estável”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2ª edição, 2000, pág. 41.
[6] Rainer Czajkowski, op. cit., pág. 131.
[7] Orlando Soares, op. cit., pág. 42.
[8] Rainer Czajkowski, op. cit., págs. 131 e 133.
[9] TJRJ, Apelação Cível 4.071/86, Rel. Des. J. C. Barbosa Moreira, in Jurisprudência Brasileira, 136/208.
[10] Note-se que a palavra “companheira”, aqui, é usada no sentido de “concubina”, como esclarece o próprio texto transcrito.
[11] Maria Helena Diniz, op. cit., pág. 217.
[12] Irineu Antonio Pedrotti, op. cit., pág. 125.
[13] Maria Helena Diniz, op. cit., pág. 214.
[14] Rainer Czajkowski, op. cit., págs. 153/154.
Fonte: Escritório Online
Justiça paulista manda homem sustentar ex-amante Por Fernando Porfírio
A Justiça paulista não reconheceu a união estável no caso de uma mulher de 60 anos que se relacionou por longo período com homem casado. Mas admitiu os direitos econômicos (alimentos) da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros. Foi assim no caso de uma mulher de Espírito Santo do Pinhal (interior de São Paulo) que viveu por 25 anos uma relação amorosa com um homem. Este, depois da viuvez, deixou a amante.
A turma julgadora entendeu que apesar de não ser possível reconhecer a união estável, não seria razoável deixar ao desamparo uma companheira idosa e doente depois de um quarto de século de convivência amorosa. A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado que mandou o homem pagar 15% de sua aposentadoria para a ex-amante. O TJ-SP reformou em parte a sentença de primeiro grau, que estabelecia o valor dos alimentos em um terço do desconto previdenciário.
A amante entrou com ação contra o homem pedindo reconhecimento e dissolução de união estável e pensão alimentícia. Argumentou que dedicou 25 anos de sua vida ao ex-companheiro, que o auxiliava nos serviços domésticos, mas que quando ficou doente, este se afastou de casa e deixou de contribuir com seu sustento material e moral.
O homem contestou a versão da mulher. Alegou que nunca viveu com a autora. Mas em juízo foi advertido da possibilidade de litigância de má-fé. O acusado não mais negou, embora admitiu que nesse longo período jamais se afastou da mulher, confessando que o casamento se extinguiu com a sua morte em agosto de 2006. A autora não negou essa condição de amante.
A primeira instância julgou a ação procedente, fixou alimentos e condenou o homem às penas por deslealdade e litigar sem fundamento legal. Ele recorreu. Sustentou cerceamento de defesa e pediu para o tribunal declarar a ação improcedente.
A turma julgadora entendeu que a longa convivência não pode ser definida como união estável dada a coexistência desse relacionamento com o casamento do homem, o que caracteriza concubinato. As provas levadas ao processo, dão conta de que ele vivia na casa da amante, pagava aluguel e contribuía com as despesas domésticas.
A jurisprudência dos tribunais superiores segue a mesma linha de entendimento da Justiça paulista. O Supremo já declarou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. O STJ tem posição de que hão há como ser conferido status de união estável a relação de concubinato concomitante a casamento válido.
Caso singular A turma julgadora enxergou singularidade no caso em julgamento. Para os desembargadores, o homem não rompeu o relacionamento com a amante logo em seguida a viuvez e manteve a autora como sua companheira, no mesmo padrão, por um período que autoriza reconhecer que o estado de dependência foi preservado.
“O Tribunal admite que, no campo estritamente jurídico, a interpretação sobre a brevidade da união com o homem desimpedido veda a conversão em união estável, o que não impede uma solução de equidade diante do fim do sistema econômico de relação”, ponderou o relator, Ênio Zuliani.
Para o relator, a ruptura abrupta do relacionamento esvaziou por completo a expectativa real construída por 25 anos em que o homem manteve a mulher como concubina. Zuliani considerou que a partir do momento em que a amante, combalida pela idade e pela doença, sem condições de trabalhar, completamente dependente do destino, seria razoável atribuir ao apelante o dever de alimentar sua ex-companheira.
Esse dever de pagar alimentos, no entendimento da turma julgadora, tem o sentido indenizatório, no mínimo para cobertura das despesas que o homem pagou por vontade própria por um quarto de século em que conviveu em concubinato.
“Os alimentos são essencialmente humanitários, de sorte que o caráter de assistencialismo que justifica apresente decisão não deve provocar perplexidade”, finalizou o relator.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2010-jan-24/justica-manda-homem-sustentar-amante-quem-viveu-25-anos
São as várias denominações atribuídas a mulher que mantem relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla, tais como, amante , companheira ou simplesmente concubina.
O chamado concubinato impuro ou adulterino, traz em si questões jurídicas que exigem definições e decisões do Poder Judiciário, diante este fato, insurge a questão, quanto aos direitos previdenciários adquiridos pela concubina, em razão do casamento que encontra-se em pleno vigor.
Fora este tema objeto de recurso especial em tramite na 6ª Turma do STJ (REsp 64.176-PE), que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão pós morte entre viúva e a concubina do falecido.
No tocante ao processo, verifica-se a relação extraconjugal que teria perdurado a mais de 30 anos e gerado 2 filhos. O de cujus teria,, inclusive, providenciado a ida da concubina de São Paulo para Recife, quando precisou mudar-se a trabalho, com a familia, o mencionado recurso fora interposto pela viúva .
Já o Ilustre Relator, ministro Nilson Naves, bem como o juiz convocado MM. Dr. Juiz Carlos Fernando Mathias, votaram no sentido de reconhecer o direito da concubina ao beneficio previdenciário.
Ademais, os ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura, votaram a favor dos pleitos da viúva, dano provimento ao recurso.
Em razão do do inqüestionável empate, o ministro Paulo Galloti, deverá se pronunciar sobre a questão, o que talvez o levará a utilizar-se de recente julgado, REsp 813.175-RJ, em que reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro - que havia concedido a concubina de um capitão do exercito 50% da pensão da esposa do falecido.
Consta que a concubina provou de forma inequívoca por documentos e testemunhos, ter vivido com o homem de 1960 a 1991, demostrando , também que dele dependia financeiramente, tendo ainda interpretado, que o relacionamento assemelhava-se a união estável e por isso ela concorreria com outros dependentes a pensão militar.
Inúmeros julgados a este respeito tem sido objeto de analise e posterior julgamento:
PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE CONCUBINA E VIÚVA - IPOSSIBILIADADE - Ao erigir a condição de entidade familiar a união estável , inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na especie , o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legitima esposa. O direito a pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente a época do óbito do instituidor, só deve ser deferida a esposa ou a companheira, e não a concubina. (STJ - REsp 813.175 - RJ - Acordão COAD 123382 - 5ª Turma - Rel. Min. Felix Fischer - Publ. Em 29-10-2007).
CONCUBINATO - DEPENDENCIA PREVIDENCIARIA JUNTO AO IPERGS - PENSÃO POR MORTE - Se o relacionamento é concomitante com o casamento onde não há separação de fato, mas convivência com a esposa legitima, constitui-se concubinato adulterino, que impede o reconhecimento da qualidade de dependente da concubina. Pensionamento indevido.(TJ-RS- Ap. Em Reex. Nec.70006585392 - 21º Cam. Civi - Rel . Des. Marco Aurelio Heinz - Julg. Em 19-11-2003).
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO COM FUNDAMENTO NA UNIÃO ESTAVÉL - CONCUBINO CASADO - (...) PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - Não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital a concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente á bigamia. (TJ-MG - Ap. Civ. 1000.00.252082-3/000 - 2ª Cam. Civ. - Rel. Des. Brandão Teixeira - Publ. Em 5-4-2002).
PENSÃO PREVIDENCIARIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VINCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO - " Circunstancias especiais reconhecidas em juízo." Possibilidade de geração de direitos e obrigações , máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou á luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp 742.685-RJ - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Publ. em 5-9-2005)
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato : [email protected] endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo Texto inserido no site em 14.06.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Saiba tudo sobre divisão de pensão pós morte de viuva e concubina). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.06.2008. Disponível em : http://(endere%C3%A7o eletr%C3%B4nico). acesso em : ( data que acessou ) Fonte:http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1180&Itemid=95
Henrique,
sua busca por exito para Clara nao sera concluida. O Direito Brasileiro nao ampara a concubina.
Ressalto o que disse a Dra. Juliana disse que a concubina nao tem direitos, e pior, se nao é concubina e possui direitos de alimentos, ao se tornar concubina aindo os perde conforme art. 1708 CC/2002.
Algumas varas federais tem sido favoraveis em reconhecer uniao estavel entre homem casado com amante apos muitos anos de mutua convivencia e comprovada. Porem ja é questao pacifica no STJ a reforma de tais decisoes em primeiro grau, visto que a lei é em clara em nao reconhecer o concubinato.
Admiravel colega Cristina, rsrsrs......... . Nada disso, o saber sobre uma determinada tese jurídica depende de inicialmente apenas de um conhecimento jurídico básico adcionado a pesquisa dedicada exclusivamente a jurisprudencia predominante de determinada tese jurídica, e por fim a LEITURA INTEGRAL DO ACÓRDÃO, digo, a leitura do voto é o segredo na aquisição do conhecimento sobre a tal tese jurídica, portanto, toda pessoa que tiver amor por esse tipo de leitura e um conheciemento jurídico basico, é capaz de dominar qualquer tese jurídica.
Por fim, sejamos todos felizes, sempre.
Se eu não me engano, no dia 15 de dezembro, semana passada, um projeto de lei foi aprovado. Trata-se do PL 2.285/207 que, segundo o autor da proposta, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), consolida a legislação de Direito de Família num único documento.
A união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha dos bens", diz a proposta, que vale para homens e mulheres.
Segundo Maria Berenice Dias, Vice-Presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), autora intelectual da proposta, a medida é "um compromisso ético". "A lei atual é conivente com o homem que tem duas mulheres. Com o projeto, ele passa a se responsabilizar."
Qual a opinião de vocês? Será que passa?
Pode até ser que passe? Por que não aproveitam e descriminalizam logo a bigamia (e a poligamia) assim como foi descriminalizado o adultério? Poderiam aproveitar o ensejo e legalizar logo a poligamia. Só sou favorável a favorecer o parceiro nestas situações quando ele ignorava (e prove que ignorava) o impedimento à união. Quanto ao resto é alegar a própria torpeza em proveito próprio. Pobre do parceiro leal que em sendo aprovado este projeto será prejudicado pela própria lealdade em inversão à norma anterior. Antes tivesse procedido da mesma maneira para se locupletar com outro. Não bastasse o parceiro leal estar sujeito à AIDS por relaçõe sexuais com o parceiro infiel mais um risco adicional e agora pela via legal.
A autora intelectual se arvora no que considera um "compromisso ético" ,não me surpreende haja vista seus outros entendimentos.
Agravante é essa senhora pertencer ao IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) que parece entender quase nada de Família.
Não demora muito haverá projeto tornando obrigatória a homossexualidade.
Vamos ao caso prático do inicio do tópico. Se a amante também foi enganada por mais de 15 anos e depois descobre que o homem é casado... essa lei seria justa com a amante, não deixando impune o homem. Colegas, estamos falando de uma cidadã que foi enganada pelo homem, uma cidadã honesta, que foi induzida ao erro, enganada, se envolveu com um homem casado legalmente, que pensava estar constituindo família, gerando a luz a um filho dele, que depois de mais de 15 anos de união, descobre que o mesmo mentiu, que era casado legalmente. Então eu pergunto para vocês... no caso apresentando no inicio deste tópico, é justo? Por favor, não entrem no mérito da esposa legal, sei que todos são vítimas, mas quando eu peguei esse caso, eu estou deslumbrando somente os "direitos" da amante. Como todos sabem, cada caso é um caso e deve ser observado de forma cuidadosa, é claro que vamos enfrentar casos em que a mante agiu de má fé, assumiu os riscos desde o início, etc... Então, o que eu preciso, é a ajuda de vocês para defender uma amante que tb foi enganada. Abraços a todos.
Lembro-me que mais de um professor comentou certa decisão (naturalmente do Rio Grande do Sul), na qual o juiz - da área cível - condenava o marido a indenizar a concubina pelos serviços prestados. Pesquisando na internet, encontrei este acórdão em que é garantido à companheira tal direito:
Concubinato – Direito da Companheira à Indenização por Serviços Domésticos Prestados ao Concubino*
Recurso Especial n. 228.769-SP (99/0079142-8) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Requerente: Hilda Laurinda da Conceição Ferreira Requerido: Carlos Benedito Mendes Decisão Vistos etc. 1. Hilda Laurinda da Conceição Ferreira propôs ação de indenização contra Carlos Benedito Mendes, alegando que conviveu com o requerido em união estável durante dois anos e quatro meses e, durante esse período, “contribuiu com seu trabalho e economia doméstica para que o suplicado reformasse sua casa e adquirisse um carro. Dissolvido o concubinato, pretende a autora que o réu lhe indenize por tais serviços domésticos a ele prestados, durante o período de convivência em comum, à base de 1,5 salário mínimo por mês”. Julgada improcedente a ação, a egrégia Sétima Câmara do TJSP negou provimento ao apelo da autora. Inconformada, a autora manifestou recurso especial (art. 105, III, c. da CF). Alega a recorrente que o fato de “ter recebido moradia e alimentação do recorrido não lhe retira o direito de perceber remuneração pelos serviços domésticos a ele prestados, durante todo o período de existência da relação concubinatória (...).” Enfim, argumenta ser devida a indenização, porquanto “não há que se falar em auxílio mútuo, mas sim em prestação de serviços de um ao outro, sem a devida contraprestação, o que sem dúvida não pode subsistir.” Cita julgados que concluíram pela indenização da concubina pelo serviços domésticos prestados durante a união. Inadmitido o especial, sem as contra-razões, determinei a subida do recurso mediante o Ag. n. 231.925-SP. 2. A recorrente tem razão. Com efeito, o v. acórdão reconheceu a existência do concubinato, mas negou à mulher o direito à indenização pelos serviços prestados, sob o fundamento de que teria havido compensações (vestuário, medicamentos e sustento durante a relação) e porque “houve verdadeira união por interesse recíproco, mas que não serve e nem pode prestar-se a criar direito a alimentos como pretendido pela apelante, travestidos que o foram em pedido de indenização por serviços prestados”. Não é essa, porém, a orientação que já predominava no Eg. Supremo Tribunal Federal e hoje é a acolhida neste Superior Tribunal de Justiça: “Concubinato. Já está superada a divergência jurisprudencial sobre os efeitos do concubinato, quando há efetiva prestação de serviços da companheira ao concubinário ou sociedade de fato entre ambos. O Pleno e as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e tranqüilos pronunciamentos, reconheceram direito, em ambos os casos, à mulher que vive em união livre e estável com o homem, prestando-lhe serviços rurais, domésticos ou econômicos.” (RE n. 68952-SP, 1ª Turma, rel. Min. Aliomar Baleeiro) “Concubinato. Serviços domésticos. Indenização. I – São indenizáveis os serviços domésticos prestados pela concubina a seu companheiro. II – Recurso especial a que se deu provimento. III – Unânime” (REsp. n. 5.099, Min. Fontes de Alencar, DJU de 29.4.1991) “Civil. Concubinato. Serviços prestados pela mulher. Indenização. São indenizáveis os serviços prestados pela concubina durante o período de vida comum com seu amásio.”(REsp n. 14.746, Min. Dias Trindade, DJU de 9.12.1991).” “Concubinato. Se a concubina contribuiu para a formação do patrimônio comum, tem direito de partilhar (Súmula n. 380/STF). Se não contribuiu, tem direito de receber indenização. Num ou outro caso, supõe-se o desfazimento do concubinato. Caso em que tal não se verificou, donde inexistir o dissídio entre os julgados confrontados. Recurso especial de que a Turma não conheceu.” (REsp. n. 50100-RJ, 3a Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJU de 19.12.1994) “Civil. Concubinato. Serviços prestados pela mulher. Indenização. São indenizáveis os serviços prestados pela concubina durante o período de vida em comum com seu amásio.” (REsp n. 14.716-SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Dias Trindade, DJU de 9.12.1991) “Concubinato. Serviços domésticos. Indenização. Cabível é a pretensão indenizatória formulada pela concubina em razão dos serviços domésticos prestados a seu companheiro, na conformidade da jurisprudência anterior à Constituição de 1988. Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 47.256-RJ, 3ª Turma, rel. em. Min. Cláudio Santos, DJU de 24.10.1994) Assim, penso que o v. acórdão estipulou uma condição que não tem sido imposta para o reconhecimento do direito de a mulher ser indenizada pelos serviços que prestou ao companheiro durante a vivência em comum, ainda que tais serviços sejam os decorrentes da própria convivência. O que a jurisprudência procurou preservar foi a situação da mulher em situação como a dos autos, que tem rompida sua relação concubinária durante um período de vida em comum e que se vê, de uma hora para outra, sem condições sequer de obter o próprio sustento. Não caracteriza a hipótese de partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum, possível o deferimento de indenização para atender a essa exigência de justiça, quando verificados os pressupostos acima mencionados. 3. Observo que a hipótese não demanda reexame de prova, já que o acórdão recorrido admite que “se, durante aquela sociedade de fato, é certo que a autora cuidara dos afazeres domésticos (...)” São, portanto, indenizáveis os serviços prestados pela concubina a seu companheiro, e, ao negar a indenização a que faz jus a recorrente, a eg. Câmara dissentiu dos precedentes desta Corte. 4. A recorrente postula a condenação do réu ao pagamento de um salário mínimo e meio durante o período do concubinato. No REsp n. 88.524-SP, da rel. do em. Min. Barros Monteiro, DJU de 27.9.1999, situação assemelhada, esta Quarta Turma concedeu a importância de dois salários mínimos mensais durante o período de três anos e dez meses de convivência das partes, razão por que considero razoável o valor pleiteado na inicial pela ora recorrente. 6. Posto isso, conheço do recurso pela divergência e dou-lhe provimento, para condenar o réu ao pagamento de um salário mínimo e meio durante o período de vinte e oito meses. Custas pelo requerido, que pagará honorários de 15% sobre o valor da causa, levando-se em conta o fato de que a recorrente foi inteiramente vencedora na demanda. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 8 de novembro de 1999 Ministro Ruy Rosado de Aguiar Relator
*O trabalho forense relativo a esta decisão encontra-se publicado na p. 527.
fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/boletim52000/jurisprudencia/concubinato.htm
E ainda, do site http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Deferimento%20de%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20concubina&s=jurisprudencia:
- TJ - Sociedade concubinária. Deferimento de indenização à concubina
- Sociedade concubinária. Deferimento de indenização à concubina. Ausência... concubinária por cerca de 20 anos e a existência de prole, com manutenção do lar, defere indenização à concubina. 2. Como já decidiu a Corte a "censurabilidade RECURSO ESPECIAL REsp 404867 MG 2001/0181938-0 - 24 de Setembro de 2002
TJDF - DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E... ). INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. 1. PROVADA A CONVIVÊNCIA MORE UXORIO, DA QUAL NASCERAM FILHOS DO CASAL, DEFERE-SE À CONCUBINA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS AC 20010710000434 DF - 29 de Março de 2004
TJDF - DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E... (DE 1972 A 1993). INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. 1. PROVADA A CONVIVÊNCIA MORE UXORIO, DA QUAL NASCERAM FILHOS DO CASAL, DEFERE-SE À CONCUBINA INDENIZAÇÃO AC 431320018070007 DF 0000043-13.2001.807.0007 - 29 de Março de 2004
STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 725059 RS... extra e ultra petita , porquanto deferiu indenização pelo período da relação concubinária (43 meses) além daquele postulado na exordial (36 meses... alegando, em síntese, que na sentença que decidiu a ação de indenização foram REsp 725059 RS 2005/0024299-3 - 25 de Setembro de 2007
TRF1 - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO - INCL... considerou comprovada a relação concubinária havida entre a Autora e o falecido, razão pela qual deferiu o pedido de rateio do benefício de pensão por morte deixado pelo de cujus, a título de indenização por serviços prestados. 2 APELAÇÃO CIVEL AC 4585 BA 2001.33.00.004585-9 - 23 de Abril de 2008
STJ - Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 725059 RS... sobre as parcelas da indenização por serviços prestados como concubina devem... decidiu extra e ultra petita , porquanto deferiu indenização... CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. CONCUBINATO. EXECUÇAO DE SENTENÇA REsp 725059 RS 2005/0024299-3 - 25 de Setembro de 2007
STJ - DIREITO CIVIL. CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO À MULHER... do patrimônio, é possível ser deferida à mulher a indenização por serviços domésticos efetivamente prestados durante a vida em comum. . CABIMENTO, INDENIZAÇÃO, CONCUBINA...: . Ementa: DIREITO CIVIL. CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO À MULHER POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS RECURSO ESPECIAL REsp 151238 PB 1997/0072619-3 - 24 de Março de 1999
Destaco, do site do Gontijo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DA CONCUBINA, PELOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRESTADOS AO EX-COMPANHEIRO 047/03 - PESQUISA ADV Apesar da legislação nova, que nada dispõe sobre o assunto, prossegue firme a orientação do STJ em conceder à concubina indenização pelos serviços prestados ao companheiro durante o período de vida em comum (REsp. 141.166-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler). A Juíza de Direito, Drª Nanci Mahfuz julgou improcedente o pedido, destacando-se na sentença os seguintes trechos: "Quanto à indenização por serviços prestados; assiste razão aos réus. A autora não provou que prestasse serviços ao primeiro réu, que já estava passando a maior parte do tempo fora do lar, e quanto as demais, se administrava a casa e fazia as tarefas domésticas, tal como uma esposa, por outro lado, recebia do companheiro moradia, alimentação, tratamento médico e dentário e outras despesas. Suas próprias testemunhas confirmam que ela parou de trabalhar fora e era sustentada pelo concubino e a testemunha da 3ª ré diz que esta; mocinha, reclamava por ter que executar afazeres domésticos, o que demonstra que a autora não assumia tarefas sozinha. Entendo que tal indenização só pode ser reconhecida em casos especiais, quando resta demonstrado que a mulher, por ter assumido tarefas que liberaram o companheiro de forma a lhe permitir um progresso financeiro, colaborou para o aumento patrimonial dele. Do contrário, os serviços domésticos ficam compensados pela manutenção da companheira e satisfação de suas necessidades." A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Relator o Des. Murillo Fábregas, manteve a sentença. O recurso foi provido pela 3a Turma, nos termos seguintes: "Discute-se a possibilidade de serem indenizados os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período de vida em comum, ainda que tais serviços não tenham contribuído para a formação de um patrimônio em comum. A jurisprudência do STJ é uníssona em acolher tal indenização, estando, portanto, caracterizada a divergência. Negando o acórdão recorrido que a mulher tenha contribuído para a formação do patrimônio, rever tal assertiva importaria em reexame dos fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. Defere-se, no entanto, conforme orientação pacífica das Turmas da 2ª Seção, indenização por serviços domésticos (REsp. 132.826, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, RSTJ 127, p. 264). Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar procedente a ação condenando os recorridos ao pagamento de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data." Vale a transcrição dos seguintes trechos dos debates por ocasião do julgamento: "Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, o que está me chamando a atenção é que o Juiz de Primeiro Grau e o Desembargador, especialista em Direito de Família, estão afirmando que não houve serviços domésticos. O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler: O Tribunal disse: "Porque conviveu com (...) do companheiro." Penso que não é esse o aspecto. Se ela prestou serviços domésticos, a presunção é a de que, realmente, o marido aproveitou-se disso. Na continuação diz: "Não se pode concluir, no entanto, (...) a sua atividade." O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Vossa Excelência está dando um salário mínimo? O Exmo: Sr. Ministro Ari Pargendler: Estou dando salário mínimo. O Exmo. Sr.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Não podemos dar salário mínimo. O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler: Estou tentando recuperar esse precedente do Supremo. A menos que tenha sido específico para alimentos. Isso será uma revolução no Brasil. Todos fixam pensão alimentícia em salário mínimo. Se isso se descaracterizar será um drama no país inteiro. Pedi a minha assessoria que ligasse ao Supremo Tribunal Federal para saber se o acórdão, que é do Ministro Sepúlveda Pertence, já foi publicado. O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, já que vai fixar-se a indenização por serviços domésticos, - tenho muita resistência ao uso da expressão-, por que não fixamos o valor certo pelos treze anos? O Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Senhor Presidente, há dissídio? O Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler: Há dissídio. Só pela letra (c). O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Realmente, a sentença disse que não há prova. A jurisprudência nossa, teoricamente, admite, pelo fato de ela trabalhar em casa, o cabimento da indenização. É isso que o senhor ministro Ari Pargendler disse. Não precisava provar que ela liberou o marido da tarefa doméstica. Basta o fato. O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Acompanho o voto do ministro Ari Pargendler, que está coberto pela jurisprudência da Corte, no sentido de que o fato da convivência more uxorio, gera, antes da legislação mais moderna, decorrente da Constituição dos anos 80, a possibilidade do pagamento da indenização pedida. Todavia, registro a minha inconformidade com uma terminologia, - essa indenização significa um verdadeiro pensionamento - porque é inadmissível entender que um tempo de amor seja um interregno de prestação de serviço." Vale informar que a jurisprudência das Turmas que integram a 2ª Seção do STJ é firme no sentido de que somente com a prova do esforço comum na formação do patrimônio disputado, mesmo que em contribuição indireta, tem lugar a partilha dos bens (REsp: 147.098-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). (in COAD/ADV, Boletim Informativo semanal 14/2003, p. 179)