Multa Ao Furar Pedágio - Até Onde É Válida?
Por que o DER anulou a multa do Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli?!
Segundo o próprio Deputado: "O DER acatou o argumento da minha defesa de que o policial rodoviário não estava presente quando passei pelas praças."
Por isso, pergunto > Se eu furar o pedágio, e posteriormente vier uma multa referente a esta infração, irei ganhar o recurso*? Ou esse tipo de recurso só é ganho por autoridades? * Irei alegar a mesma coisa do Deputado.
Outra questão > A anulação do DER tem uma base legal no CTB? Se sim, qual?
Obrigado.
Fica aqui outra questão: alguem viu o recurso do Deputado? será que realmente foi esse o fundamento? Ai fica outra questão se a presença do Policial fosse obrigatório, como fica então a questão do Radar que não conta com a presença do policial, da mesma forma que o Pedágio conta com cameras o radar de velocidade também não seria o caso de se usar o mesmo argumento quando autuado por radar sem a presença do policial?
Rafael!
Concordo com o colega ISS: não temos acesso ao recurso do Deputado. Logo, não sabemos o teor da tese de defesa.
Posso vir aqui e falar que ganhei um recurso da multa da Lei Seca onde o teste do condutor atestou 1,5mg/l (quando o limete é 0,13) ou de radar quando o veículo estava a 200km/h informando que aleguei uma ou outra coisa. Porém, será que é verdade?
E o "pulo do gato"? Será que informarei? Será que a tese principal foi mesmo essa? E a secundária, qual foi? Quais pedidos fez no recurso ao órgão julgador?
Veja que são várias possibilidades são várias e não podemos acreditar numa alegação como essa sem ter acesso ao processo recursal.
Atenciosamente,
Fernando
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Rafael!
Fui buscar a noticia e talvez encontrei a resposta para o êxito do recurso:
"... O advogado do DER que cancelou a multa, Antônio Carlos de Queiroz, diz que “o policial não abordou Romanelli no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial (…), sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã”, descreve. Por isso ela foi anulada." Fonte: http://www.fabiocampana.com.br/2008/04/multa-de-romanelli-e-anulada-pelo-der-pr/ acesso em 11 de dezembro de 2009, às 13h20
Se essa alegação for verdadeira, é óbvio que o Agente não detectou a infração mas foi avisado pelos funcionários do pedágio. Logo, não poderia ter elaborado o Auto de Infração. Veja:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: ... § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN."
Como vê, a infração deve ser COMPROVADA (constatada) por Agente ou Autoridade. Como o Agente estava provavelmente a quilometrôs de distância do pedágio, não constatou a infração.
Pode ser que a alegação no recurso foi essa.
Atenciosamente,
Fernando
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Obrigado, ISS e Fernando.
Eu não tinha a mínima idéia sobre o assunto, achava que o Deputado tinha sido favorecido por ser uma autoridade, mas não, a defesa dele tem base na legislação de trânsito. Ele errou, mas foi salvo pela própria lei. Divino! rs
O Policial lavrou o auto, mas esqueceu de ler o "§ 2º". Será que nem a Policia sabia disso? Eu vi um barulho enorme sobre esse caso, acho que poucos sabiam dessa "brecha".
Obrigado mais uma vez.
E quanto ao paragrafo 3º do art. 280 do CTB.
"§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte."
baseado neste paragrafo a autoridade não pode autuar???
neste caso do Deputado, axo que a multa esta correta, pois não foi aplicada a revelia, vez que o mesmo foi abordado no posto policial, confirmando-se a infração. neste caso duvido que tal tese fosse aceita se apresentada por qualquer cidadão comum. contudo graças ao deputado hoje temos precedentes para os proximos recursos.
Calango!
O parágrafo 4º é para aqueles casos em que o Agente vê a infração sendo cometida mas não pode perpetrar a abordagem do veículo por um motivo qualquer. Nesse caso, o Agente deve estar no mesmo local da infração.
No caso do Deputado, o Agente estava a quilômetros de distância do local da infração e foi evidentemente foi avisado pelos funcionários do pedágio. Logo, não viu o cometimento da infração e não poderia tê-lo autuado por isso.
Atenciosamente,
Fernando
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Na verdade concordo com a tese, e analizando friamente a letra da lei é bem isso que ela diz. agora por ser meio São Tomé eu duvido que aceitassem esta mesma tese no estado do Paraná, se fosse apresentada por qualquer um do povo (sem força política), aposto que indefeririam o recurso, baseado na fé pública do agente, ou na falta de provas. e ainda duvido que a resposta fosse assinda por dois advogados.
Calango!
As pessoas perdem os recursos porque não sabem se defender, apresentam tese equivocada, não anexam os documentos corretos, ou ainda não elaboram a defesa com as informações mínimas previstas em Lei.
Temos inúmeros casos de êxito nos recursos, baseados em erros ou falhas dos Agentes no preenchimento do Auto de Infração. E lembro que somos do povo, pois não temos fé pública.
O problema é que as pessoas entram no mérito da questão, se esquecendo de anexar provas do que alegam. Entre a palavra do recorrente (sem provas) e a do Agente (com fé pública), obviamente prevalece a do Agente.
Atenciosamente,
Fernando
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A.lima!
Em tese sim.
Atenciosamente,
Fernando
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