estabilidade decenal
entrei na empresa (entidade filantrópica) em 1966 e permaneço até hoje.De 1966 a 1988(data da const.. federal) não optei pelo FgTS, e não sou aposentado, gostaria de saber: 1- a empresa pode me demitir 2- Esta estabilidade decenal é para toda a vida ou tem uma idade limite agradeço a atenção
Luiz
Luiz
- O empregador pode demiti-lo, sim, uma vez que a estabilidade decenal não impede a dispensa sem justa causa, mas apenas prevê uma compensação ao empregado que completar dez anos de serviços junto ao mesmo empregador. Se dispensado (naturalmente, sem justa causa), o empregado terá o direito a um mês de sua maior remuneração por cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço.
- Tal estabilidade tem vigência enquanto durar o vínculo empregatício.
quanto ao item 2: a- não sou aposentado b-não optei pelo fgts c- terei aos 53 anos, 70 anos na mesma empresa pergunto: 1-com esta idade, a. empresa pode me aposentar compulsoriamente 2-A empresa pode me pagar somente os 22 anos (estabilidade decenal=1966 a 1988), ou terei que receber esse 22 anos dobrados. 2-O que, na realidade, tenho que receber. Desde já, agradeço a atenção. Luiz
Paivas
"1-com esta idade, a. empresa pode me aposentar compulsoriamente"
Sim. Conforme disposição do art. 51 da Lei nº 8.213/91*, o empregador pode, compulsoriamente, requerer a aposentadoria do empregado, aos 70 anos de idade, e da empregada, aos 65 anos, se cúmprido o período de carência.
Quanto a isso não resta a menor dúvida.
Dúvidas, há, quanto ao pagamento ou não da indenização.
Se considerarmos posicionamento no STF sobre a questão (antigo e isolado), o contrato de trabalho, nesse caso, seria extinto e não caberia o direito a indenização, porque o empregado não “teria mais utilidade para a empresa”. É preconceituoso e não condiz com os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho, inscritos na Carta Magna.
Há o entendimento de que o implemento da idade não extinguiria o contrato de trabalho, podendo a empresa aposentar e manter a relação de emprego ou aposentar o empregado e despedi-lo, pagando as verbas indenizatórias, incluindo a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia (no seu caso, a indenização por estabilidade).
Hoje, após as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1770 e 1772**, a aposentadoria espontânea, a pedido do empregado não extingue o contrato de trabalho. Se o empregador dispensar o empregado, terá que efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS.
Da mesma forma prevalece o entendimento de que na aposentadoria compulsória, se a requerimento da empresa, deve o empregador indenizar o empregado, até pelo disposto no artigo 51, já referenciado.
2-A empresa pode me pagar somente os 22 anos (estabilidade decenal=1966 a 1988), ou terei que receber esse 22 anos dobrados.
A estabilidade está prevista no artigo 478 do texto original (grifo) da CLT:
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
De modo que, se considerado o entendimento de que a empresa deve indenizar o empregado (conforme dita o artigo 51), terá direito a 53 meses de salário e não a 22*.
- Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
** RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os servidores celetistas da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 390 do C.TST. No entanto, o inciso II do parágrafo 1º do art. 40 da CF veda a permanência no serviço público de servidores após os 70 anos de idade. Nesse caso a aposentadoria compulsória cessa a estabilidade no emprego. Assim, em caso de aposentadoria compulsória ocorre a extinção automática do contrato de trabalho por implemento da condição resolutiva do contrato prevista no II do parágrafo 1º do art. 40 da CF c/c art. 51 da Lei nº 8.213/1991. Esclareça-se que a aposentadoria voluntária por tempo de serviço não implica na extinção automática da relação de emprego. Decisão do STF nas ADI 1.770-4/DF e 1721-3/DF que declararam inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, respectivamente. Não há que se confundir a aposentadoria compulsória com a voluntária. As decisões do STF nas ADI 1.770-4/DF e 1721-3/DF referem-se à aposentadoria voluntária e não à compulsória. (TRT/SP - 00689200908302005 (00689200908302005) - RO - Ac. 12ªT 20100708158 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/08/2010)
O que ficou entendido em suas respostas foi: 1. a empresa pode me aposentar compulsóriamente.
- "a estabilidade está prevista no artigo 478 no texto original da CLT" A senhora diz que terei direito a 53 meses de salário, isto é, 53 anos de serviço (conforme dita o artigo 51 da lei 8313-91), isto procede mesmo que eu tenha 22 anos pela lei antiga(CLT) e 31 anos recebendo o FGTS(const. de 1988).
Agradeço muito a Sra. pela atenção. abs. Luiz
Revendo as informações, vejo que o senhor optou pelo regime do FGTS há 31 anos, renunciando ao direito à estabilidade.
Dessa forma, não terá direito aos 53 meses de salário, mas apenas à liberação dos depósitos do FGTS.
Deixo registrado, novamente, a prevalência "do entendimento de que na aposentadoria compulsória, se a requerimento da empresa, deve o empregador indenizar o empregado, até pelo disposto no artigo 51, já referenciado".
Ou seja, além dos depósitos em conta, terá direito a reivindicar, no caso, 40% sobre o saldo das contas vinculadas.
Paivas
O regime da estabilidade pode conviver com o do FGTS, ainda depois da Constituição de 1.988.
O que não é possível é, à mesma pessoa, ser detentora dos dois direitos: ou é estável ou optante pelo Fundo de Garantia.
Até a promulgação da novel Constituição, era possível a opção entre um e outro regime. Após, os novos empregados passaram a ser, automaticamente, incluídos no regime do FGTS.
A Constituição Federal não impôs o regime àqueles que tinham já garantido o direito ao regime antigo.
Em tempo: a opção ao FGTS dava-se por termo assinado pelo empregado. Tem a certeza de que não assinou nenhum documento (que estaria no Setor de Recursos Humanos da empresa)?
A Constituição Federal, de 05/10/88, ao incluir o FGTS como um direito social do trabalhador, não tratou de forma particular a opção pelo Fundo de Garantia, demonstrando que a partir de sua vigência todos os trabalhadores regidos pela Legislação Trabalhista estão sujeitos ao regime do FGTS, a partir de sua admissão no emprego (grifo).
Ainda com relação à opção, podemos destacar dois pontos tratados na Lei nº 8.036, de 11/05/90:
a) O tempo de serviço anterior à atual Constituição (05/10/88) poderá (destaco) ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização a que tem direito;
b) O trabalhador poderá (poderá) optar, a qualquer tempo, pelo FGTS, retroagindo até 1º/01/67, ou à data de sua admissão no emprego, se for posterior àquela.
fonte: http://www.mte.gov.br/fgts/opcao.asp
O que se depreende do texto acima?
Que na opção, poderia ter sido quitada a indenização, por acordo entre o empregador e empregado, contanto que não fosse inferior, esta, a 60% do total devido, à época, podendo a opção ao FGTS retroagir à data da Lei que instituiu o Fundo de Garantia.
Que a opção é exatamente isso: uma opção, uma escolha, válida apenas àqueles admitidos antes de 1988.
Como o ato deu-se por iniciativa exclusiva do empregador, em um ato, o direito às verbas prescreveu, tendo você, hoje, o direito, apenas, ao FGTS e à indenização de 40% sobre os valores depositados pela empresa, no caso de eventual dispensa sem justa causa.
Se não houve a opção, seria possível ingressar com reclamação trabalhista, exigindo um direito consolidado. No entanto, entendo que ainda nesse caso pode (repito: pode) o Juízo entender que, se concordou com a opção, abriu mão do direito à estabilidade e, decorridos mais de cinco anos do ato único do empregador, teria prescrito o direito adquirido. Pode também entender em sentido contrário, se foi você induzido a erro, se o fizeram acreditar que a partir da Constituição todos passaram ao novo regime, como afirmou, de fato, a princípio.
O que fazer?
Se houver interesse, ingressar com a reclamação trabalhista, caso contrário, terá o direito, apenas, às verbas relacionadas ao Fundo de Garantia.
A menos que seja possível transacionar a verba relacionada ao período de estabilidade.
A Sra. diz: a) O tempo de serviço anterior à atual Constituição (05/10/88) poderá (destaco) ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização a que tem direito; Como o art. 51 diz "...que sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria" (rescindir o contrato primeiro e depois aposentar), eu posso exigir mais de 60%? b)O trabalhador poderá (poderá) optar, a qualquer tempo, pelo FGTS, retroagindo até 1º/01/67, ou à data de sua admissão no emprego, se for posterior àquela. Trabalho em uma instituição sem fins lucrativos(filantrópica), acho que esta opção não será possível, estou certo? Continuo sem saber o que realmente tenho direito qdo. o empregador pedir a minha aposentadoria compulsória eu não sendo optante do fgts por 22 anos. Não sei como agradecer tamanha atenção que a Sra. está me dispensando. um forte abraço. Luiz
Permitam-me uma intromissão pequena, que pode esclarecer algo. A empresa TEM que depositar FGTS mesmo para quem não é optante. Isso desde que criaram o FGTS (Lei 5107/1966).
A diferença é que o dinheiro lá depositado VOLTA PARA A EMPRESA depois que o vínculo empregaticio se encerrar. Com esse dinheiro ela vai pagar a indenização (53 vezes o salário atual) e se não bastar, completa do próprio bolso.
Ou seja, o fato de haver depósitos mensais pelo empregador não torna o empregado não optante (que ganhou a estabilidade aos 10 anos de emprego) um optante e fundista.
Ilustrando (extraído da Lei nº 8.036/90):
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.
1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
De todo modo, a rescisão contratual deverá ser feita no sindicato da classe ou na Delegacia Regional do Trabalho, devendo recusar-se o consulente a receber a indenização, se não na conformidade dos dispositivos celetistas.
Os regimes convivem, mas não podem fazê-lo, como já disse, no mesmo contrato de trabalho.
Partindo o que diz o Sr. João Celso -"a empresa tem que depositar fgts mesmo para quem não é optante, a diferença é que o dinheiro depositado volta para a empresa para ela pagar a devida indenização (53 x salário atual)"
A esse respeito, pergunto: -Se aos 70 anos continuar na mesma situação (não optar pelo fgts e não me aposentar espontâneamente, terei esta indenização se a instituição em que trabalho me aposentar COMPULSORIAMENTE ou recebo somente os 40% do fgts?
os 40%, a meu ver, jamais seriam seus.
Não sendo optante, não tem conta vinculada ao FGTS, por inexistente (em seu nome), se não era optante.
A aposentadoria aos 70 anos NÃO É COMPULSÓRIA para o celetista, não passando de uma hipótese (o empregador considerar desnecessária e não mais querer contar com aquela mão de obra). De fato, corresponde a uma demissão imotivada.
Porém. no caso, o que vai receber (se eu NÃO ESTIVER COMPLETAMENTE ERRADO) é apenas a indenizaçãoa pela estabilidade alcançada.
Sub censura. Que outros tragam sua interpretação, que não contestarei, se divergente.
Como já disse, o art. 51 da Lei nº 8.213, que regula o Regime Geral de Benefícios da Previdência Social autoriza a aposentadoria do empregado, qualificada como compulsória, a pedido da empresa, garantindo ao trabalhador a indenização prevista na CLT.*
É compulsória porque, a partir do pedido da empresa, satisfeitas as exigências, o empregado é aposentado. É ainda compulsória por expressa disposição legal. Mas não é compulsória no sentido da obrigatoriedade do empregador de fazê-lo.
Uma vez não optante, esqueça os 50% sobre o FGTS (só tem direito ao FGTS o empregado optante). Terá direito à indenização relativa à estabilidade, calculada sobre os 53 anos trabalhados (cinquenta e três salários, se fosse hoje).
*Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
no número 17 o Sr. João Celso diz: os 40%, a meu ver, jamais seriam seus.
Não sendo optante, não tem conta vinculada ao FGTS, por inexistente (em seu nome), se não era optante. Cabe lembrar que , com a Const. Federal de 88, a instituição em que trabalho deposita, mensalmente, o meu fgts e recebo regularmente o extrato, da cef, com os depósitos efetuados em meu nome. De 1966 a 1988 não recebí nada, por não ter optado pelo fgts, ato este que não fiz até a data de hoje.
Em relação ao número 18 da Dra. Maria da Glória, onde diz: Uma vez não optante, esqueça os 50% sobre o FGTS (só tem direito ao FGTS o empregado optante). Terá direito à indenização relativa à estabilidade, calculada sobre os 53 anos trabalhados (cinquenta e três salários, se fosse o hoje). Observo o explicado no parágrafo acima.
Obrigado por tudo Luiz
Dra. Maria da Glória e Dr. Jão Celso, ratifico o dito acima, eu tenho conta vinculada ao fgts pois, a instituição em que trabalho deposita, desde 1988(const. federal), todo mês, o meu fgts e recebo o extrato da cef com os depósitos feitos, somente antes de 1988(22 anos antes) não tinha esses depósitos.
Obrigado por tudo, Luiz