Insalubridade para vigia noturno de um hospital

Há 15 anos ·
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trabalho em um hospital como vigia noturno a 2 anos e não recebo insalubridade, tenho direito a insalubridade? E meu horario de trabalho é de 22:00 as 06:00 gostaria de saber se está correto e outra coisa mesmo trabalhando como vigia noturno minha carteira de trabalho está assinada como auxiliar de escritorio gostaria de saber se posso ter alguma perda com isso. desde ja agradeço

22 Respostas
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Advertido
Há 15 anos ·
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mais eu não tenho horario para refeição...

no caso tenho direito a 2 horas extras

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Loyola

A princípio a jornada poderia ser superior a oito horas diárias, se houver acordo de compensação das horas não trabalhadas nos sábados (os sábados são dias úteis).

No entanto, para as jornadas superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, no mínimo, para refeição e descanso.

Como não concedido, tem você o direito a uma hora extra diária, relativa aos últimos cinco anos, exercitável até dois anos após rescindido o contrato de trabalho.

Art. 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º. Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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Há 11 anos
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