Respostas

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    Lissandro Sampaio- Porto Alegre/RS Sexta, 25 de fevereiro de 2011, 20h35min

    nem sempre. não.

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    Guma Sábado, 26 de fevereiro de 2011, 15h17min

    Ué, suicidio virou crime agora?

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    Lissandro Sampaio- Porto Alegre/RS Sábado, 26 de fevereiro de 2011, 15h26min

    A tá!! te fazendo!! nào entedeu o que ele perguntou!
    Instigação ou induzimento ao suicidio, quer que o leigo descreva o tipo penal completo? drogas não! fornecer, transportar, vender drogas!!. Por favor vamos ter bom censo!!.Puxa!!

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    Guma Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 20h46min

    Acho que vc quis dizer senso.. Isso mesmo, com "S"... Tá com procuração né?kkkk

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    Thais Szabas Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 20h57min

    Sr. Nunes os crimes de competência do Tribunal do Júri são homicídio, tentativa de homicídio e latrocínio, etc, todos os crimes contra a vida, porém os que o sr, citou não fazem parte, para que seja reduzido ou ampliado teriam que passar por mudanças, que provavelmente não ocorra brevemente!

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h02min

    Sr. Nunes



    Sim. Tais crimes são da competência do Tribunal do Júri, se praticados dolosamente.

    Veja que o homicídio compreende as modalidades culposa e dolosa. Se culposo, o órgão competente para julgá-lo é o juiz singular e não o Tribunal do Júri, posto que este apenas julga os crimes dolosos contra a vida. Os demais crimes compreendidos nos crimes contra a vida só existem na modalidade dolosa (portanto, serão julgados pelo Tribunal do Júri).

    A competência do Tribunal do Júri não pode ser reduzida, por previsão expressa constitucional*

    Mas pode, no entanto, ser a competência ampliada, uma vez que o julgamento por juízes leigos é mais benéfico ao réu do que aquele proferido pelo juiz singular.






    * Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h02min

    Thais Szabas conseguiu demonstrar que nada sabe.

    Por que não faz como Ludwig Wittgenstein que assevera ser melhor ficar calado nos assuntos que não se conhece.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h06min

    Com todo o respeito à colega, o latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri.


    Por quê?


    Pela razão acima exposta: o juízo singular é mais severo do que o Tribunal do Júri, que pode se sensibilizar com questões não técnicas, a benefício do réu.

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    Thais Szabas Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h08min

    Pedrão, aqui ninguém é obrigado a responder as coisas como vc quer, e se não respondi completamente posso procurar saber mais a respeito, porém vc não temo direito de faltar com respeito a ninguém, pq vc mesmo não respondeu a questão? só entrou aqui pra escrever besteira??? procure se informar melhor antes de falar as coisas...

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    Thais Szabas Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h11min

    Dra. Maria, agradeço a explicação, só informei isso, pois já participei de vários júris, e participei de casos de latrocínio, de qq forma agradeço a informação!!

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h13min

    Pela ordem, Pedrão.


    Se a colega errou, ao menos colabore, pois sei que tem conhecimento do assunto.


    O erro passará em branco e teremos nos engrandecido.


    Deixe o humor cáustico (entre amigos pode ser ótimo), que pode ferir a quem apenas quer ajudar.

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    Lissandro Sampaio- Porto Alegre/RS Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h17min

    Thais

    Como todo respeito mas latrocinio nao.

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    Thais Szabas Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 21h39min

    Dr. Lissandro agradeço pela explicação e vou procurar me informar certinho, talvez tenha entrado o latrocínio no julgamento por ter havido tbm um homicídio da segunda pessoa??

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 22h17min

    Maria da Gloria Perez,

    Nem eu sabia que tinha esse humor “cáustico”.

    Bom, para responder as perguntas iniciais e contribuir com alguma coisa, digo o seguinte:

    O art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal,

    “§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”.

    Súmula 603 do STF preceitua que: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.

    E, por fim, entre os estudiosos do Processo Penal, é unânime o entendimento que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, suicídio, infanticídio e aborto) é mínima, podendo a lei infraconstitucional ampliá-la. (conferir em: PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 5, ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 451).

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 22h24min

    Importante lembrar que nem todos os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Júri, exemplo: as pessoas que possuem foro por prerrogativa da função (exemplo: Governador, Promotor de Justiça, Magistrado etc.), não serão julgados pelo júri, mas no respectivo tribunal previsto para o julgamento. Também há quem entende que havendo conexão entre um crime eleitoral com um doloso contra a vida a competência do júri será afastada, devendo, ambos os delitos, serem julgados na justiça eleitoral. (cf. GOMES, S. C. Crimes Eleitorais. 3, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61 e ss).

    O júri também julga os crimes conexos, desde que não estejam sujeitos à justiça especial, militar e eleitoral, pois nesses casos haverá cisão, separação dos processos.

    Importante lembrar também que, caso um militar da ativa praticar homicídio contra outra militar da ativa será julgado pela justiça militar, porém, se for praticado conta um civil, a competência será da justiça comum.

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 22h28min

    Quanto ao genocídio, segundo o STF (RE 351.487-RR), a competência é do juiz singular, pois o bem jurídico protegido é a preservação de um grupo, etnia, raça humana etc., e não a vida isoladamente.

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 22h37min

    Maria da Gloria Perez,

    Embora eu continue pensando como Ludwig Wittgenstein, vou tentar me controlar.

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    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 22h43min

    Para finalizar, como preceitua o inciso XXXVIII do art. 5º da CF, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, essa lei é a 11.689/2008, mas podem existir outras.

    E para quem tiver curiosidade, o júri, é cediço, não é um órgão da justiça especial, mas da justiça comum (federal e estadual), embora haja um projeto tramitando (projeto de lei 389, de 2005, que se encontra no Senado Federal) para criar o júri na justiça eleitoral.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 8h31min

    Pedrão

    Sabia que poderia dar sua contribuição, de forma brilhante. Obrigada.

    Quem ganha, ao final, é o nosso consulente. E nosso Fórum, como um todo, como página de consulta. Afinal, formamos ou não uma grande equipe?

    Um abraço a todos.

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    Julio Gonzaga Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 16h30min

    O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, segundo os termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. A capitulação de tais crimes se encontra no Título I, Capítulo I do Código Penal, compreendendo o homicídio doloso, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Assim, está fora deste rol o latrocínio e crimes afins, dos quais o resultado morte constitui a qualificação do resultado.

    Quanto à possibilidade de ser ampliada a competência do tribunal popular para julgamento de outros crimes que não os dolosos contra a vida, é plenamente possível tal extensão, uma vez que a Constituição Federal apenas prevê um "minus" a ser observado. Infere-se, por conseguinte, que a restrição da competência mínima estabelecida pela constituição não encontra amparo doutrinário e interpretativo, pois violaria o supracitado dispositivo legal.

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