Tribunal do Júri
Os crimes dos artigos 122 (suicidio), 123 (infanticidio) e 124 (aborto) são de competencia do Tribunal do Juri? E o rol dos crimes do Tribunal do Juri podem ser reduzidos ou ampliados?
Sr. Nunes
Sim. Tais crimes são da competência do Tribunal do Júri, se praticados dolosamente.
Veja que o homicídio compreende as modalidades culposa e dolosa. Se culposo, o órgão competente para julgá-lo é o juiz singular e não o Tribunal do Júri, posto que este apenas julga os crimes dolosos contra a vida. Os demais crimes compreendidos nos crimes contra a vida só existem na modalidade dolosa (portanto, serão julgados pelo Tribunal do Júri).
A competência do Tribunal do Júri não pode ser reduzida, por previsão expressa constitucional*
Mas pode, no entanto, ser a competência ampliada, uma vez que o julgamento por juízes leigos é mais benéfico ao réu do que aquele proferido pelo juiz singular.
Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Pedrão, aqui ninguém é obrigado a responder as coisas como vc quer, e se não respondi completamente posso procurar saber mais a respeito, porém vc não temo direito de faltar com respeito a ninguém, pq vc mesmo não respondeu a questão? só entrou aqui pra escrever besteira??? procure se informar melhor antes de falar as coisas...
Maria da Gloria Perez,
Nem eu sabia que tinha esse humor “cáustico”.
Bom, para responder as perguntas iniciais e contribuir com alguma coisa, digo o seguinte:
O art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal,
“§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”.
Súmula 603 do STF preceitua que: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.
E, por fim, entre os estudiosos do Processo Penal, é unânime o entendimento que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, suicídio, infanticídio e aborto) é mínima, podendo a lei infraconstitucional ampliá-la. (conferir em: PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal. 5, ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 451).
Importante lembrar que nem todos os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Júri, exemplo: as pessoas que possuem foro por prerrogativa da função (exemplo: Governador, Promotor de Justiça, Magistrado etc.), não serão julgados pelo júri, mas no respectivo tribunal previsto para o julgamento. Também há quem entende que havendo conexão entre um crime eleitoral com um doloso contra a vida a competência do júri será afastada, devendo, ambos os delitos, serem julgados na justiça eleitoral. (cf. GOMES, S. C. Crimes Eleitorais. 3, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61 e ss).
O júri também julga os crimes conexos, desde que não estejam sujeitos à justiça especial, militar e eleitoral, pois nesses casos haverá cisão, separação dos processos.
Importante lembrar também que, caso um militar da ativa praticar homicídio contra outra militar da ativa será julgado pela justiça militar, porém, se for praticado conta um civil, a competência será da justiça comum.
Para finalizar, como preceitua o inciso XXXVIII do art. 5º da CF, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, essa lei é a 11.689/2008, mas podem existir outras.
E para quem tiver curiosidade, o júri, é cediço, não é um órgão da justiça especial, mas da justiça comum (federal e estadual), embora haja um projeto tramitando (projeto de lei 389, de 2005, que se encontra no Senado Federal) para criar o júri na justiça eleitoral.
O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, segundo os termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. A capitulação de tais crimes se encontra no Título I, Capítulo I do Código Penal, compreendendo o homicídio doloso, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Assim, está fora deste rol o latrocínio e crimes afins, dos quais o resultado morte constitui a qualificação do resultado.
Quanto à possibilidade de ser ampliada a competência do tribunal popular para julgamento de outros crimes que não os dolosos contra a vida, é plenamente possível tal extensão, uma vez que a Constituição Federal apenas prevê um "minus" a ser observado. Infere-se, por conseguinte, que a restrição da competência mínima estabelecida pela constituição não encontra amparo doutrinário e interpretativo, pois violaria o supracitado dispositivo legal.