Olá Fabiano
Tema controverso este.
Também o escolhi.
Creio que o assunto está um pouco amplo pelo que li em suas mensagens aqui no fórum.
O ideal é que limite o tema, faça uma delimitação maior do tema.
Observei que há no fórum opiniões diversas e até algumas "espetadas" uns nos outros.
O caso é que, e talvez esteja repetindo alguém no fórum, pois não tive tempo para ler tudo, mas o fato é que o direito de recusa do TJ é direito constitucional e por isso mesmo não há o que se discutir.
O maior dilema existente neste assunto é quando se vê médico na encruzilhada de ter que decidir sobre efetivar a transfusão sanguínea ou não no paciente, e este efetivamente não tem condições de dar seu consentimento, ou ainda quando se trata de incapaz.
Começa ai o maior problema a ser estudado.
Inicialmente há que se falar no tão defendido direito de liberdade de crença, protegido pela constituição. Este direito vai diretamente ao encontro de outro direito constitucional, e que em meu ver é de maior valor a ser tutelado pelo judiciário, o direito à vida, também previsto no art. 5º da Carta Maior.
Em meu ver este é o principal direito a ser protegido, pois qual direito existirá, se a vida se extinguir? Existe dignidade da pessoa humana morta? Existe liberdade de crença para morto? Quais direitos se permitem a quem já não existe mais por simples inexistência da vida? Pode se permitir liberdade de escolha pra um cadáver, até podemos, mas ele não irá escolher nada.
Neste rumo, o Estado tem o dever de tutelar em primeiro lugar a vida e sua manutenção, e assim tutelar quem a protege, ou seja, o médico. Este sim é o debate a ser travado.
Segundo informações que obtive, há um caso de condenação no judiciário paulista a um médico, em indenizar uma família de TJ por ter o médico realizado a transfusão em um garoto de 15 anos sem o consentimento dos pais e após ter sofrido segregação em seu meio religioso, mesmo tendo sido salva a vida do garoto, o médico teria que indeniza-los. Não tenho maiores detalhes pois ainda não tive tempo para melhor me informar.
Isto posto, vejamos quanto ao direito ou o dever de um médico realizar o tratamento com transfusão sanguínea com o fim de salvar a vida que esta em risco de extinção.
Inicialmente temos que levantar a questão do livre consentimento esclarecido, que norteia a orientação do Conselho Nacional de Medicina.
Nos casos em que o paciente a ser transfundido, tem condições de escolher o tratamento a que deseja se submeter, caberá ao médico, de forma clara e precisa informar ao seu paciente sobre sua condição de saúde, o meio pelo qual pode se tratar, quais as conseqüências advindas deste tratamento, e por fim se ele compreendeu tudo, solicitando-lhe o consentimento para a prática a ser adotada, ou a sua recusa, por escrito, é obvio.
Desta forma, resguarda-se o médico de no futuro ser acionado judicialmente por violação a preceito constitucional.
O que me parece, e este é o cerne de minha monografia é que ocorrendo assim, como acima relatado, não corre o médico risco algum, ainda porque, segundo a nossa constituição, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão por força de lei, e lei que obrigue a alguém se submeter a um tratamento ao qual não gostaria ou é impedido por força de sua fé. Entretanto, existe norma vigente que coloca o profissional da saúde a usar de todo os meios possíveis para que cumpra seu dever de cuidar, conhecida por todos nós do mundo jurídico como OBRIGAÇÃO DE MEIO, a qual coloca o médico em condições de ser penalizado, cível e criminalmente.
Outro fato bastante discutido neste tema é o de que atualmente podemos lançar mão de técnicas alternativas ao tratamento com sangue, as quais substituem a transfusão.
Neste ponto de vista devemos no orientar pela realidade das unidades hospitalares do nosso imenso Brasil. É sabido que tais técnicas são amplamente utilizadas nos grandes centros do país, entretanto, na maioria das vezes, ou seja, na maioria dos hospitais de nosso Brasil, tais técnicas não estão disponíveis para os médicos lançarem mão de seu uso. Ai então, surge um dos problemas enfrentados por profissionais da área médica. O cidadão é informado que existe uma técnica para a substituição da transfusão, mas não sabe que aquele hospital ao qual se encontra hospitalizado não a possui, achando que o médico pode fazê-la.
Bem Fabiano e participantes do fórum, como ja foi dito, o assunto é amplo e complexo, portanto deixo aqui minha contribuição inicial, e aguardo comentários de todos sobre o meu ponto de vista em relação do assunto.
Informo que caso tenham gostado e queiram mais um pouco de minha modesta contribuição, estarei a disposição e assim que me for possível (o tempo novamente, ou a falta dele), estarei escrevendo mais um pouco para acalorar os debates.
Fico por aqui.
abraços fraternos.
Marco Antonio Cezar Nascimento
Formando do Curso de Direito - Universo - Unidade Juiz de Fora