O Direito Quântico
O Direito Quântico
A teoria do Professor Goffredo da Silva Telles é um daqueles enfoques do Direito que permitem uma verdadeira superação de conceitos, preconceitos, dogmas e doutrinas, sobrepondo-se a superficialidade da maioria dos entendimentos que o pensamento jurídico formula e instigando o jurista a questionar estruturas inelutáveis até então e que, por concepções históricas, quando pensam encontrar o caminho da Justiça, na verdade, delas se afastam e repudiam singelas possibilidades acertos que, em tema de vida social são coisas que, naturalmente, povoam e preenchem todo o sentido da vida e todo sentimento do Justo e os anseios de paz.
A sugestão da orígem cósmica e a conjectura da essência quântica e elementar do pensamento e das estruturas e superestruturas do Direito (aqui encarado em sua cognição humana e social), trás a lume, na minha opinião, a idéia de que é factível se imaginar o Direito (social, fático, pragmático e não o Direito meramente acadêmico e conceptual) como correspondente direto da Justiça.
Poderia se indagar, qual o efeito prático, social, direto dessa proposição? Parece-me que o Direito, em sua essência, clama por sua desmistificação, por sua simplificação, por sua consuetudinariedade, ou (diria eu) por sua humanização.
Gostaria receber comentários sobre este tema e iniciar um debate e, quem sabe, realizar um trabalho conjunto (de caráter literário) sobre a estrutura do pensamento jurídico, talvez partindo de uma crítica do pensamento jurídico moderno e, quiçá, uma sugestão final de ruptura evolutiva do Direito Brasileiro.
Agradeço por antecipação os comentários que virão.
Sérgio Elyel Izidório
Bueno, companheiro:
O que penso acerca da efetividade da justiça não é o que se pode dizer "belo em sua essência".
Para mim, o grau de instância recursal é inversamente proporcional às necessidades de justiça da sociedade.
Explico: o que talvez faça mais justiça é o juiz, envolvido diretamente com as partes e suas versões. Os tribunais são mais burocráticos, provendo o recurso de quem escrever melhor ou que tenha relacionamento mais "chegado" aos desembargadores. No tribunal, quem não é visto não é lembrado.
Os tribunais superiores, por sua vez, são a máxima expressão da decisão política, e mais longe do problema concreto.
Político a ponto de um ministro, escolhido pelo presidente anterior, dar voto sempre a favor do governo. No governo atual, votar sempre contra. Estranho...
Por enquanto é o que me veio de inspiração.
Abraço.
Obrigado pela resposta.
Tenho me perguntado muito sobre esse aspecto de pureza e legitimidade do Direito a partir da Justiça. Sei que é tema que atormenta as mentes dos jusfilósofos há séculos e nem mesmo tenho a pretensão de encontrar respostas alêm dos estreitos limites da intuição.
Não busco um questionamento profundo, nem academicamente abstrato ou fincado apenas em concepções filosóficas inatingíveis, nem faço disto razão de engajamento ideológico algum. Para mim a Justiça tem um sopro de soberania conceptual que não se subordina, não se macula nem se transforma à mercê de inclinações políticas ou à sazonalidade do poder.
Estou tentando encontrar no pensamento lógico-jurídico um fundamento para a crença que carrego (por mera intuição - até hoje), de que a mudança de concepções e valores sociais é a chave para estruturar (verdadeiramente) o Direito do Futuro.
A alternância política do poder não sana injustiças nem garante a Justiça. Note a sutileza crítica de Vicente Ráo ao racionalismo positivista de brilhantíssimo Kelsen, sob a perspectiva histórica em que se passaram as anotações da Obra do Professor Paulistano. Época, dentre outras registradas na história, em que a máxima de que fins justificam "qualquer meio" era a tônica da atividade anti-semita.
Contudo, qualquer que seja a conclusão, presumo que terá tamanho grau de simplicidade que não me surpreenderei ao espanto e a praticidade e facilidade com que a ela se adaptarão os homens.
De outro lado, a noção, ou (diria eu a "sensação") da existência de um Estado de Direito, certamente, sofre profunda diferença de acordo com o referencial sócio-econômico a que se adota.
Concordo que o Estado Brasileiro mantém linha razoavelmente equilibrada de Ordem. E pergunto, a partir desta informação: Ao lado da linha comum de consciência social, em ser povo de natureza pacífica e paciente, o que mais colabora com a mencionada Ordem, tanto no âmbito interno quanto no externo?
E mais, qual a diferença que se supoe ter de Justiça em razão da extraterritorialidade? Justiça aqui e injustiça em outro Estado é, afinal, justiça?
Outra vez agradeço a deferência da reposta de todos.
No final, vou dizer apenas obrigada. É que procurando o "Direito Quântico" para pinçar alguma passagem que referendasse meu júbilo por deparar-me com questionamentos tão raros dentro da mediocridade em que se vive, acabei encontrando um livrinho, em edição de 1940 da RT "A definição do Direito", que eu desconhecia, que parece refletir uma fase de maturação do autor, e que tem a seguinte dedicatória: " A MEU PAE, GOFFREDO TEIXEIRA DA SILVA TELLES, MESTRE, POETA E MODELO, EM TESTEMUNHO DE INFINITA VENERAÇÃO, OFEREÇO ESTA OBRA"...Será que ele imaginava que iria representar o papel do seu próprio pai inflamando e aguçando tantas consciências jurídicas, tanto tempo depois???
Bem, parabéns!
Obrigado.
Senti-me extremamente honrado pela maneira elegante com que chamei a atenção dos Srs. quanto ao tema proposto. Obrigado Dra. Sandra, sua emoção é capaz de mover as vontades à busca de um caminho para este sonho de Justiça.
Bem, vou prosseguir:
Partindo de um elemento histórico do direito comparado que tive a honra de conhecer a partir de aulas de direito constitucional do Prof. Heber Americano Silva, emérito e antigo professor da Faculdade de Direito de Bauru, cheguei a conclusão de que o grave entrave do "Direito" à "Justiça" é a deficiência (ou atraso) cultural.
O elemento a que me refiro é a curiosa tentativa brasileira de seguir linhas de pensamento constitucional (lógico-sistêmico) de vanguarda, de visões constitucionalistas modernas, fulcradas em princípios de Estado de Direito, no sentimento de nação, de posse territorial e valores patrióticos aguerridos.
É que boa parte dos princípios e das equações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal remonta a citações, a máximas e alguns axiomas memoráveis da Suprema Corte Estadunidense, a exemplo das questões ligadas à competência, interpretação constitucional etc.
O que se vê claramente nestes casos é a forte influência do Contitucionalismo Estadunidense formatando as fundações de todo o resto da estrutura jurídica nacional, aparentemente baseado na ídéia da semelhanças históricas e de inclinações ideológicas e culturais, tais a orígem colonial, a idéia de junção federativa de unidades "autônomas", a liberdade individual, a livre iniciativa e o respeito à propriedade, como pretensas expressões humanas da ideologia democrata, dentre outras coisas.
Ocorre que, na origem, há uma diferença fundamental que, até onde eu conheço, não é levada em conta na formulação destas adaptações brasileiras do pensamento alienígena, da qual tratarei logo abaixo.
Me lembro, saudosamente, do Prof. Heber, irônico, dizendo que é o único país do mundo que não tem nome. É isso mesmo! Não tem nome! "Estados Unidos da América". Ora, nós que também já nos intitulamos oficialmente de "Estados Unidos" e que hoje demos nome ao país, somos, segundo a nossa Constituição, uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. E estamos localizados nó continente americano. Na América. Portanto somos, também Estados Unidos da América! Certo? Errado!
Na verdade é aí que entra o grave desvio conceitual da fundação do Estado Brasieiro e seu grave desencontro com a estrutura lógico, formal e científica do Direito (na concepção de estrutura racional do Estado).
É que fazendo o paralelo histórico da formação ou da fundação dos Estados, sob o enfoque de sua emersão cultural, pode-se observar duas linhas absolutamente antagônicas do germe do Estado: uma é de União, outra de distinção.
A história estadunidense(1) origina-se de núcleos celulares de posse territorial que inspiravam, incipientes, os futuros "Estados Independentes da América". Estes tinham, ou melhor, têm nome: Alabama, Mississipi, Califórnia, Dakota do sul e do norte, Pennsylvania, Tennensse etc.
Gerados duma cultura verdadeiramente colonialista tiveram fulcro no liame de união, primeiro familiar, depois intra-familiar e por fim na união de caráter social, culminando na idéia de soberania e independência estatal, geradora dos Estados como organismos jurídicos patentes de definição.
É que, por inclinação natural, o animus manendi que inspirava os colonizadores daquelas paragens, predominantemente ingleses, diferia fundamentalmente da intenção exploratória dos que por aqui chegaram.
Portugueses, em sua grande maioria, nossos impropriamente denominados colonizadores tinham por intuito sócio econômico a exploração de bens e riquesas naturais. A esta cultura extrativista, exaustivamente pesquisada e criticada pelos historiadores brasileiros, jaziam conceitos da relação de espaço-valor inversamente proporcionais aos da idéia de colonização. Nesta, considerada a necessidade de manutenção e auto-sustentação econômica, biológica e social, quanto maior o espaço, maior também o custo desta manutenção até ao limite da inviabilização da colônia ou do espaço territorial onde se pretendia manter a vida e estabelecer a moradia. Inversamente, no conceito extrativista, inexistindo o propósito de manutenção, quanto maior o espaço maiores as possibilidades de extração de riquesas, à exaustão, cujo território, ao cabo da exploração seria simplesmente abandonada.
Daí porque o espaço territorial brasileiro, a Terra de Santa Cruz, foi vista inicialmente una, inteira, imensa. Espaço territorial latifundiário para exploração predatória que seria, ao cabo da colonização, simplesmente desdenhada.
Numa palavra, uma alusão crítica à formação original do Brasil, diria que o Brasil nasceu uno. Depois, passados alguns anos, em razão das profundas transformações pelas quais passavam os Estados colonizadores, a exploração, em si, tornou-se custosa e logisticamente embaraçosa, de modo que recursos humanos e econômicos tornaram-se urgentes e indispensáveis à continuidade da colônia, surgindo, a partir daí, uma nova ordem de carência, que se tentou prover através do franquiamento seguimentado de porções territoriais, chamadas Capitanias Hereditárias, que dividia o território brasileiro em faixas imensas de domínio da nobreza portuguesa a trabalho da coroa. Estas, por sua vez, deveriam ser subdivididas ou sesmadas entre colonos que deveriam ocupar e cultivar a terra. Ambos os projetos fracassaram, exceção de Pernambuco e São Vicente, que, na esteira da cultura da cana de açúcar, foram as únicas que geraram resultados suficientes para se manterem e se perpetuarem. Além de fixar o nome de muitos dos atuais estados brasileiros, as capitanias deram origem a uma estrutura de poder regional que ainda se mantém atuante (2).
E o que dizer sobre a colonização da américa do norte? É notória, de um lado, a alentadora de outro, a constatação da direção rigorosamente oposta da cultura colonial na américa do norte quando comparada à nossa orígem histórica. É que o mencionado animus manendi lá existente forjou uma natureza psíco-social tal que deu direção distinta ao destino do atual Estado, formado pelos antigos Estados independentes. É o que adotei chamar sentimento nacional.
Até o congresso da Filadélfia, no final do século XVI, as colônias norte americanas tinham contornos exatos de estados independentes, conquanto não se pudesse, com rigor técnico, assegurar sua concepção de soberania, uma vez que vinculadas à metrópole, tinham entretanto tamanha autonomia administrativa e geriam com tamanha eficiência seus interesses e negócios que eram auto-sustentáveis e independentes.
Esta constatação histórica leva ao inexorável entendimento de que, a partir do objetivo original de ficar, de estabelecer-se no território, com suas famílias, bens, culturas e crenças, os colonizadores americanos (aqui sim, propriamente denominados colonizadores) fundaram também seu sistema de valores e sentimentos nacionalistas até hoje resistentes e provavelmente perpetuados.
Remissão atual e apropriada ao conceito da formação federativa de Estados Unidos é o movimento mundial em torno dos Blocos Econômicos. Referência mais evidente, a União Européia sempre se caracterizou como o germe de um Estado Europeu. Bem se poderia reconhecê-lo pela denominação conceitual de Estados Unidos da Europa.
Falei deste paralelo conceitual contemporâneo para observar que a força tangente que funda o espírito da União, como elemento essencial e constitucional das Federações tem, como coincidência dum e doutro momento histórico, um vetor elementar: o interesse individual comum. No caso dos antigos estados americanos, jungidos na atual União Federativa, interesse bélico de soberania, com evidente interesse de independência econômica subjacente. No caso dos atuais estados europeus, interesse de fortalecimento econômico, que tem, à evidência, subjacente preocupação com a hegemonia, cada vez mais acentuada e perigosa, dos Estados Unidos em sua atividade global.
Lá, portanto, nasceram, independentes e, em razão da busca da soberania a ser conquistada, especialmente em relação as metrópoles, (destacadamente a coroa britânica), jungiram-se formando a União. Esta, de natureza federativa, guardou salutar independência jurídico-legal e autonomia administrativa.
Cá, por golpe oblíquo, nascemos uno. Sendo depois partidos em Capitanias Hereditárias e Sesmarias, que são os rudimentos dos atuais estados federados, impropriamente chamados de União. Aqui, originalmente, não houve união. Ao conträrio, houve divisão.
Imagine-se, por ironia, que a Constituição Federal, por remissivo ato falho de analogia histórica, asseverasse em seu primeiro artigo que a República Federativa do Brasil é formada pela divisão do território em Capitanias Hereditárias e Sesmarias (...).
À parte a ironia, não se pode considerar a promulgação das constituições federais como instrumento básico da fundação do Estado Brasileiro. Nem mesmo a primeira, de 1824, que se fundasse o Estado brasileiro (o que se admite apenas para argumentar), estaria literalmente a dizer que O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia e que seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado. (Constituição de 1824, artigos 1º e 2º). Ou seja, o Brasil era uno, admitida a sua divisão em províncias que poderiam também ser divididas. Nada de União de províncias independentes.
Isto leva à inelutável afirmação de que o Brasil já existia como Estado. Em que pesem as contestações ideológicas, este Estado fundou-se, sim, a partir da declaração de D. Pedro I, às margens do Rio Ipiranga às 16:00hs do dia 7 de setembro de 1822. E nasceu como era: uno, escravocrata, centralizador, monárquico, extrativista. Diz-se isto apenas para sublinhar o inicio da soberania, que é elemento essencial e imprescindível à idéia de Estado.
Destes antagônicos vetores originais da história restou, como herança cultural, a ausência do sentimento de posse, de valor subconciente da coisa pública, da moderna noção axiológica do direito, do dever e compromisso, dos limites subjetivamente reconhecidos, dos receios de causa e efeito cultural, social, econômico e político.
A ausência ou, no mínimo, a carência da intuição destes princípios precipita uma realidade cultural inexoravelmente tendente à sub-evolução, ou, como chamamos no colóquio hodierno, ao sub desenvolvimento. Eu, com venia para apresentar meu pensamento, acrescentaria, a guisa de generalidade, o adjetivo cultural, em outras palavras, chamaria de sub desenvolvimento cultural.
Junte-se, por axioma, neste diapasão, a noção sujacente de que o direito é absolutamente perene. A concepção humana de sua existência é constante, inata, inexorável, indisponível mesmo aos mais assíduos adeptos do egoísmo ou do individualistmo moral. Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus.
Não há noção moral de justiça que se arvore conscientemente em alguma expressão injusta. Mesmo naqueles arroubos ideológicos ou no ápice das investidas sentimentais se abstrai ou se livra o homem, como ser pensante e sentimental, dos critérios lógico-dialéticos do direito. É essa dialética lógica que impede o enclausulamento das proposições jurídicas inadequadas e força a razão a encontrar a adequação lógica mais atinente que a Justiça o exigir.
O professor Goffredo, em seu ensaio sobre os fundamentos da ordem jurídica demonstra que o direito menifesta-se de modo elementar nas estrururas naturais originárias do cosmos, como a ordem e a desordem. É como se admitir que não é possível se admitir a injustiça livre de conseqüências, como o cáos, que, por sua vez, pode ser a ordem mais genérica e abstrata estabelecida nas estruturas e superestruturas universais postas além da capacidade perceptiva do indivíduo ou de um grupo isolado de indivíduos. O liame causal entre movimento e resultado é de tal ordem inelutável que se encontra na essência natural das coisas.
Entretanto, na exposição de sua tese o professor Goffredo analisa o conceito essencial de onda (=movimento) e ser (=ontológico), ou, noutro ponto, do ser e da potência.
A auto-concepção da minha proposta, não se difere muito, em linhas genéricas, da que expôs o Mestre paulista, mas sim na contextualização do organismo objeto da análise, já que lá o ensaio se dirige à concepção da estrutura bio-física do direito e sua análise lógico-evolutiva até a conclusão de sua orígem cósmica comum a toda e qualquer entidade universal existente. Aqui é a proposta de analisar, de uma perspectiva histórica e autoportante, o comportamento jurídico-social brasileiro.
Prosseguirei com este debate em breve.
Achei interessante o questionamento de Calixto Domingues, se apartir da idéia de que o direito quântico ao estabelecer critérios prévios e biológicos para a ordenação social traria o risco de se voltar ao biologismo de Cesare Lombroso (orkut - comunidade "Direito Quântico" 24/03/2006) Achei oportuno transcrever aqui o trecho do debate:
Calixto: Se o direito quântico estabelece critérios biológicos para a ordenação social, envolvendo as predisposições genéticas do indívíduo, é possível se falar num temível retorno do biologismo lombrosiano?
Túlio Albertto: Sim, é possível e acredito ser uma grande oportunidade de uma discussão saudável e racional.
Minha Opinião:
O professor Gofredo não parece ter a intenção de vincular, exclusivamente, o lógico ao ontológico. Não se retira, com a percepção da orígem cósmica do pensamento e, portanto, das estruturas psíco-racionais do mundo jurídico, a manifestação volitiva, nem o auto e hétero direcionamento das condutas humanas em busca da almejada Justiça. O sistema de auto-direção moral, aliada à hetero-limitação social das condutas manterá o equilíbrio médio (em síntese e não em soma) da conciência coletiva.
O que há de mais facinante na tese do professor Gofredo, na minha opinião, é, de um lado, a percepção de que mesmo a escolha subjetiva carrega algumas condicionantes pré existentes, o que é perfeitamente demonstrado pela psicologia comportamental. Por outro lado, é brilhante a conclusão de que a expansão e retração universal, se aplica perfeitamente, ao mundo "psíco-jurídico" haja em vista a coincidência impressionante das manifestações ontológicas do microcosmos e do macrocosmos.
Em resumo, não penso que seja uma certeza definitiva a volta do "L'Uomo Delinquente", de Cesare Lombroso, mas, seguindo as infinitas expansões e retrações micro e macro-cósmicas, sempre teremos ciclos de estoicismos e epirurismos.
Prosseguindo...
Ao se conceber a idéia do quântum, busca-se o a compreensão mais avançada, abstrata, e lógico-matemática possível dos elementos primários da existência universal de todas as coisas.
É que, seguindo a linha da física moderna, a ciência encontra-se no estágio em que considera que toda matéria e energia tem sua base radical em estruturas sub atômicas em movimento. Destas resultariam estruturas atômicas, também em movimento, das quais e dos quais resultariam estruturas moleculares, celulares, organismos diversos, e demais estruturas sobre atômicas, muitas conhecidas. Tenta-se, então, analisar aquelas micro estruturas a partir da abstração pura (lógico-matemática, enquadrando-se-as sob os enfoques do corpo-movimento, donde se tem de extrair fórmulas e raciocínios que indiquem, com aceitáveis concepções medidas matemáticas, o espaço-tempo destas porções sub-atômicas, estruturais do átomo (já experimentado).
É precisamente neste ponto que iniciam-se os verdadeiros problemas dos cientistas e as grandes controvérsias das teorias da mecânica quântica. É que a eterna tentativa de fuga das especulações e sugestões filosóficas, que está na própria natureza psicológica da correlação matemática ea axiomática de causa-efeito,impõe, por encargo, a impossibilidade de atingir um limite, um fim, à infinitude dos questionamentos da curiosidade e da especulação humana.
A estes problemas, até este momento insolúveis à exatidão lógico-matemática, foram propostas numerosas teorias e interpretações, sendo as mais conhecidas "O princípio da incerteza de Heisenberg", que opina que, em medidas não exatas, há uma grandeza mínima, que não pode ser inferior a à "constante de Planck normalizada", as "desigualdades de John Stewart Bell" ou "Teorema de Bell", segundo a qual as hipóteses de que que uma partícula possui valores definitivos que não dependem do processo de observação e que a velocidade de propagação dos efeitos físicos é finita não é compatível com a mecânica quântica, a "interpretação de Copenhague", dicotômica na aceitação de uma preliminar determinística limitadora ou não determinística e ilimitada, a "IMM - Interpretação de Muitos Mundos" (que propõe a existência de universos paralelos) e o "paradoxo EPR", de Einstein-Podolsky-Rosen, um experimento mental que demonstra que o resultado de uma medição realizada em uma parte dum sistema quântico pode ter um efeito instantâneo no resultado de uma medição realizada em outra parte, independente da distância que separa as duas partes.
Não é o objetivo deste ensaio estudar aprofundadamente estas teorias, razão pela qual são apenas citadas para referência de ligação ao estudo no caso de interesse particular sobre qualquer uma delas.
Eis, aí, então, o ponto em que o cientista, mesmo com sua forte inclinação à abstração eleática, não consegue satisfatoriamente afastar-se da metafísica, e o ponto em que os conceitos (a propósito de suas elucubrações intuitivas) se assemelham inevitavelmente.
A despeito de toda crítica acadêmica conhecida ou possível, quase sempre em prol da pureza científica do Direito, o fato é que a complementariedade é mais do que evidente - é inelutável. E é também muito mais abrangente do que se poderia supor, mesmo nas mais céleres concepções da complementariedade, desde Comte até Reale.
Não se trata de complementariedade endógena. Exceto na hipótese de, como bem se explicou o exponencial Kelsen, tratar-se de proposição rigorosamente acadêmica.
A complementariedade é universalmente exógena. A epistemologia, a sociologia do conhecimento, as correntes filosóficas clássicas e modernas, são, por excelência, correlacionadas a ponto de complementarem-se estruturalmente de modo indissociável.
(Aqui um parêntese: Neste ponto reside a maior dificuldade em se atribuir ao presente ensaio um caráter propositivo, já que - além de uma abrangência extremamente ampla de conceitos localizados em extremos das ciências particularmente consideradas, que acarreta grande imprecisão conceitual e racional, afastando-o da mira de definições concisas que, em regra, devem formatar as teses - tem contra si, também, o evidente recalque de inumeráveis tentativas jusfilosóficas de positivação, tanto nas ciências em geral, a exemplo de Comte, seu maior exponencial e seu Positivismo criador da Sociologia, ou dos Juristas Positivistas, vanguardeados por Hans Kelsen e atualmente representado, com maior popularidade, Norberto Bobbio).
Nem mesmo arvorar-me-ia em repisar o quântum jurídico além dos eruditos registros, profundas anotações e abrangentes apontamentos do criador do termo "Direito Quântico", o Mestre Goffredo Telles Júnior.
Seria, ou inócuo, ou por repisar conceitos e proposições já conhecidas, ou por culminar em conclusões do extremo positivista de Comte, que, ao cabo de suas proposições, acabou por considerar positivistas de verdade os religiosos, aos quais combatia conceitos, à crítica da ausência da racionalidade, chegando à paradoxal Religião da Humanidade, fundada em dogma fundamentalmente aveso ao dogmatismo.
O quântum jurídico, todavia, deve ser minimamente conceituado...
Prosseguirei em breve...
Prosseguindo:
A este movediço espaço da verdade, a estes mutantes argumentos humanos e à imprecisão de todos os conceitos científicos é que se acrescenta, como tempêro especial de infinitude e imprecisão, algumas tentativas de se fixar uma medidda padrão de comportamento social: é o que resolvi denominar "mínimo jurídico".
Náo se alcançou, ainda, com todo o evoluído conhecimento científico a que se chegou, a medida exata de alguma grandeza sub atòmica elementar, nem tampouco às grandezas ultra-orbitais, extratosféricas, tal qual não se atingiu, ainda, conhecimento capaz de atingir o núcleo da terra, o elemento decisor da mente humana, dentre outras muitíssimas questóes que ainda povoam o pensamento do homem do saber.
Evidente que, por ser da essència do comportamento sua imprecisão, reduzí-lo a elementos numéricos seria, neste momento, mais que insano, seria temerário.
Mesmo assim, é visível que o comportamtneo é sempre analisado ou em essència, como é o caso dos juízos objetivos de intenção (v.g. em Direito Penal, ao se considerar a "vontade do agente" a partir de observações objetivas), ou em perspectiva, como ocorre na formulação de normas que, em última análise, projetam uma conduta ou um comportamento mínimo esperado ou estabelecido como obrigatório, a partir da síntese das conciências coletivas.
Desde de Comte já se dizia que, nas ciências sociais e humanas não se processava o comportamento normativo como soma de conciências mas como síntese delas. E, digo eu, síntese de conciências coletivas, distinguindo aqui, a conciência pessoal individual da conciência pessoal coletiva. A primeira tem raízes em aspectos emocionais subjetivos, tal como a moral, a religião etc. A segunda é o que eu chamo de noção social axiológica, a compreender, por exemplo, a razão de fundo de um certo conceito jurídico ou social, como ocorre com a noção que tem o jurista da razão de base para o conceito do Estado.
A relatividade dos conceitos, portanto, estará presente em tudo o que se disser, mas, quanto ao mínimo jurídico é imprtante fixá-lo, por escolha volitiva axiomática, naqueles imprecisos limites de se agir de modo a náo romper ou ameaçar direito alheio, nem permitir lesáo ou ameaça ao direito próprio.
Ocorre que a estrutura supra individual do direito impõe contextualização um tanto menos subjetiva e algo mais amplo. Enfrentaremos na seqüência, a problemática da cultura e da história para estarmos em condições de sugerir um "quantum" jurídico.
Prosseguirei em breve...
Consciência, história, interesses, instinto, razão, experiências, carências, sobrevivÇencia, vaidades, valores, enfim, tudo, de algum modo forma, informa, é formado e informado pelo direito, por via ora da interação, ora da integração, umas vezes pela interdependência, outras pela correlação. Pode-se dizer, sem muita resistência considerável, que a complementariedade de todos os âmbitos do conhecimento humano é patentemente ancorado pelo direito, não só pelo Direito Ciência, como especialmente pela sua dimensão fática, dentro da tripartição dimensional proposta pelo agora saudoso Miguel Reale cuja Teoria nâo encontrou óbice que eu conheça, em nenhum lugar do mundo.
Em verdade quase sempre se extrai o direito de concepções da razão humana, do chamado elemento cognoscível, exceto quando, por via da força motriz da curiosidade e a inquietude do espírito empreendedor do cientista ultrapassa-se dos elementos da cognição mediana e busca-se na lógica cósmica uma linha principiológica que ascenda à análises ulteriores às órbitas sociológicas e axiológicas com as quais se costuma intrumentalizar a ciência do Direito.
Penso que não seria arriscado demais dizer que a privilegiada visão do Mestre Miguel Reale em sua Teoria Tridimensional, que traz, dentre outros valorosos ensinamentos, a visão semântica da tridimensionalidade do termo "direito", só poderia receber acréscimo evolutivo ou paralelo com mentes brilhantes como a do professor Goffredo Telles Júnior.
É que a concepção tridimensional é perfeitamente compreensível a partir dum enfoque sociológico, donde se terá perspectiva semântica apropriada e privilegiada a se ver o Direito como Fato, como Valor e como Norma.
Deste ponto limítrofe da compreensão à frente, o entendimento, necessariamente, terá de se valer, ou da razão numérica das ciências físicas, em busca dum maior grau de precisão racional (posto que a precisão absoluta nem mesmo as grandezas físicas alcançam, como dissemos anteriormente), ou da metafísica que não assegura precisão matemática, nas tenta admoestar certa tranqüilidade psicológica.
Diz o Mestre Goffredo, ao deslinde da medida quântica que propoe às sub-estruturas do direito, que "um quantum de movimentação é exigível legitimamente" (O Direito Quântico, p. 429).
Evidente que a análise científica e pormenorizada do Professor lhe permite desdobrar todos os conceitos ligados ao entendimento bio-físico de seu pensamento, tal como as interações quânticas, a energia, as leis da probabilidade etc, em cujas pormenorizações não adentramos para não alongar por demais a contextualização agora pretendida, sendo sufiiente a remissão à leitura da obra referida para tanto.
O que nos interessa é apontar um "quantum", ou uma grandeza sub-referencial do direito sob a ótica histórico-cultural. Parece-nos, usando de certa licença para tentar avançar ainda no conceito proposto, que o Mestre concedeu, com seu brilhantíssimo pensamento, uma idéia fotográfica e analítica do direito conhecido, concluindo então que o "quantum" é o espaço juridicamente considerado ao qual é atribuída legitimidade de movimentação energética do homem.
Data maxima venia, é conceito fotográfico e analítico que não alcança, a nosso ver, a essência explicativa que se tenta alcançar no pensamento jurídico.
Sim, porque, conquanto se esmere em atentar ao desenvolvimento do ser, ontologicamente considerado, dentre eles o próprio ser humano, reunindo considerações bio-físicas, históricas etc, não pormenoriza-as no c~ulmino da conclusão, já que define de forma abstrata e genérica o quantum como o espaço legal e legítimo (=natural) da atividade deontológica do homem.
É fato que grandezas sub referenciais mesmo nas searas das ciências exatas não são mensuráveis à exatidão, o que não seria razoável se esprear de uma ciência não exata, nem a isso nos propomos. Ocorre que a visão do insígne professor paulista, ainda no uso da licença pedida ao nosso atrevimento acadêmico, nos parece ser a visão macroscópica do direito.
Não penso que o "certo" e o "errado" só seja cognocível a partir de medidas bióticas convencionais, ainda que resultante de convenções cósmicas ou da prestabelecida "sociedade cósmica". A própria idéia do "direito quântico", que veio, na obra do mestre paulista a substituir a expressão "direito natural" desautoriza esta concepção.
Há uma medida sub referencial válida. Pro medida sub referencial estamos a sugerir um valor que não é passível de apreciação comparativa. É esta medida microscópica do direito que estou buscando neste ensaio.
Parece-me necessário, para tanto, apontar uma direção sugestiva neste momento: o valor do "Bem" não-referencial.
Explico nos próximos tópicos o "Bem" não referencial.
"Bem" e "Mal", assim como belo e feio, bom e mau, certo e errado, são antônimos lógicos pré-constituídos e observados em referência recíproca.
Digo pré-constituídas porque, antes de serem postas em confronto comparativo, são eleitas, às conveniências particulares e circunstanciais da razão coletiva dominante, e categorizadas por sua expressão negativa ou positiva.
Não se pode negar o aspecto convencional, nem pelas expressões bióticas do universo quântico, nem pelas circunstanciais diferenças culturais existentes entre sociedades e Estados diversos.
Como resultado, força é admitir voltarmos a estaca zero quanto à eterna equivocidade e amplíssima volatilidade e relatividade do "quantum" jurídico.
Há espaços de ação humana nos quais se pode sugerir debate sobre ser ou não natural ou quântico, como, por exemplo, inclinações ideológicas ou de fundo sexual. A própria moral por sua eminente natureza subjetiva é freqüentemente posta em debate em razão desta divergência infinita que a pluralidade infinita do ser, decorrente das infinitas recombinações genético-culturais promovem e decerto promoverão ad aeternum.
Há distinções de ordem moral, antagonismos e verdadeiros paradoxos convencionais que se exprimem com tamanha legitimidade em uma certa região ou cultura humana e com tamanho avesso, ou tamanha ojeriza em outra cultura ou região que ao cabo de suas análises o criador do Direito Quântico concluiu que, a se pensar o Direito Natural, estar-se-ia a admití-lo límpido, compatível e congruente com a natureza humana e, do contrário, ter-se-ia um direito, na melhor das hipóteses, forjado.
A mim me parece que esta linha de raciocínio admite o direito destacado do ser humano. Explico: ao assentir que, ainda que o homem viva sob condições jurídicas incongruentes ou contrárias à sua natureza, sob as quais ter-se-ia contexto de uma espécie de eterna insatisfação psicológica, o Professor Goffredo está a admitir que possam existir conjuntos sociais ou pessoas que sobrevivem a essa incompatibilidade entre o direito natural e o direito vivido.
É factível se analisar e concluir-se por este sentido quando se analisa o direito sob uma ótica macro-estrutural, fotográfica ou partindo dum referencial estratosférico, superior ou filosófico. Ocorre que, seguindo este raciocínio, chegar-se-á, como dito acima, ao nada jurídico, de novo. Sim porque não há como não se considerar tal raciocínio sem que haja questionamentos de natureza ideológica. Ex.: uma certa atitude, atividade ou mesmo uma certa fé ou convicção antagonicamente apreciada. Não se pode negar que certas convicções de fé divergem com recíproca negação absoluta. São exemplos freqüentes diferenças culturais e religiosas ocidentais e orientais.
Seria então apropriado se admitir que existam direitos naturais antagônicos? Dir-se-ia, num rompante, que não, pois se assim o fossem, um dos dois não seria natural. Seríamos então forçados a eleger, dentre duas concepções de direito natural, uma que se nos parecesse mais adequada.
Muito bem, a essa altura, evidentemente, já se pode notar a direção deste raciocínio, a saber, é evidente que o natural, na forma como se costumeiramente se conceitua, é extremamente relativo. Existem consciências que admitem, com convicção absoluta, o suicídio, por exemplo. E até povos que o admitem a concepção deste e de outras atitudes humanas como naturais e dignas de defesa ardente. Outros povos, entretanto, repudiam-no peremptoriamente. E ambos os lados certamente não admitem um milionésimo vácuo em suas convicções para contestação de outrem de outra convicção.
Tente-se, a partir daí estabelecer, com pureza, um conceito para Direito Quântico. É bem possível que se tenha de eleger uma inclinação antes de exprimir tal proposição.
Pois bem, seguindo-se o raciocínio do professor Goffredo, ambos os lados antagônicos numa certa concepção de Justiça, entenderão que o outro encontra-se em circunstâncias incongruentes com o direito natural. Admitir-se-ia então a possibilidade de sobrevivência à esta incompatibilidade entre o ser e o direito.
Como dissemos anteriormente, analisando-se o direito sob uma ótica exterior, holisticamente, sim, este raciocínio teria sentido, vez que acudido dos diferenciadores adjetivos eleitos, além da lógica fiel aos princípios da eleição atômica, que bem se compara aos desvios de conduta controlados pelo direito objetivo.
Ocorre que esta linha contraria um dos mais assentados, elementares e pacíficos conceitos de Direito, a saber, sua dimensão fática. O Direito é fato social. Ubi omnem, ibi societasç ubi societas, ibi jus.
Admitir-se que este direito pode não ser o natural ou quântico seria admitir-se a negação do direito.
Não que se não constate as perturbações sociais, os desvios individuais marcados pela conduta humana individual ou coletiva. Entretanto, essa é precisamente, a negação do direito natural ou do direito quântico. É o anti-direito. Não e direito e como tal, não se pode explicar a convivência e a coexistência que se perpetua e se entrelaça entre situações evidentemente antagônicas e pessoas, seres humanos, sociedades.
Ocorre que, aí se evidencia diferentes medidas jurídicas não referenciais.
Prossigo em breve com o bem não referencial...
(Ainda não Publicado...)
Não há como se abjurar que, na essência do ser há um sopro de direção deontológica das condutas, decorrente dos imemoriais desdobramentos bióticos de sua formação genética e das circunstâncias antropológicas que o encaminharam através dos tempos. Não se nega, também, que o influxo das condições externas aliam-se às pré-constituídas tendências biológicas e genéticas no direcionamento final das condutas humanas.
No entanto, há que se sublinhar que tanto as prévias definições bióticas quanto as influências do meio são, em última análise, enunciações sinérgicas dos sentidos, das necessidades, da vontade e dos sentimentos humanos.
Seria possível sintetizar o ser humano em seus elementos essenciais? Eu sugeriria, como elementos constitutivos da natureza humana, o corpo, em sua unidade biológica, a vontade, manifestada no direcionamento intencional de movimentos e pensamentos, os desejos, como manifestação inevitável tanto da vontade quanto das necessidades, as próprias necessidades, como fruto da experiência biótica e da memória genética, os sentidos, como instrumentos de concatenação do ser com o meio ambiente geral de sua existência, e os sentimentos, juntamente com as emoções, na manifestação dos diversos e complexos afetos, ojerizas e demais inclinações positivas ou negativas experimentadas ou intuitivamente famigeradas ou repudiadas.
Dir-se-á que este conjunto tem, seguindo a linha da concepção quântica do ser, uma só orígem existencial, que é, ao cabo das perquirições racionais, a própria "ordem cósmica", enunciada pelos físicos e apropriada pela filosofia do direito pelo professor Goffredo.
Ocorre que, assim se obtemperando, chega-se ao inelutável questionamento (visto anteriormente) quanto ao elemento decisor desta "ordem". Como, por quê e quem, a instituiu ou ordenou.
É a tão perquirida "lógica de Deus", que, com certa licença de expressão, eu costumo atribuir, dentre os físicos, a Einstein, que fez famosa a expressão "Deus não joga dados", a conceber que, ainda que se encaminhe o pensamento à crença criacionista, intriga ao ser racional entender, meios, métodos e propósitos do Criador.
Por desconstrução deste mesmo conceito, porder-se-ia supor que, ainda que aceitando-se apenas e exclusivamente a opção evolucionista, ou mais genericamente, as proposições positivistas, haveria, pela própria e paradoxal ânsia do saber, de se avançar ao infinito nas proposições teóricas, em busca de um ponto finito e inicial para toda a existência e compreensão a que se chegou até os nossos dias. Uma espécie de termo a quo de toda a existência. Relembro que, o ponto a que chegamos, até o momento (=a grande explosão), não põe, ainda, fim ao questionamento da mente humana do saber.
Pois bem, quanto ao seu decisor não se conseguiu ainda concluir seu ponto e porquê, apesar de óbvio, se consideradas as decorrências constatáveis, ou pelo evolucionismo de Darwin, ou pela antropologia estrutural de Claude Lévi-Strauss, ou da antropologia contemporânea de Franz Boas.
Licença, ainda outra vez, para a liberdade de tratar como "óbvia" a razão da eleição original da "ordem", tal qual o ser humano reconhece. É a própria razão humana, instigada pela lógica de causa e efeito, às vezes aplicada a contrário senso para se estabelecer, que demonstra a obviedade da ordem universal.
Sim. Basta se espichar o raciocínio para se entender claramente que, sem o cáos, originário da maioria dos elementos cósmicos e dos entreleçamentos físicos e interpessoais, não se poderia supor a existência do ser humano, nem tampouco de todas as coisas que, a rigor científico, têm sua existência, devida precisamente à aparente desordem local, que, dum prisma macroscópico, formam um ordenamento maior, de unidade substancial e que, por si, certamente será parte de outro sistema caótico maior. Mas afinal, o que seria então, o "Bem" não referencial? Dentre todas as modernas concepções do universo. Há sempre uma constante: jamais se chegou a um ponto suficientemente satisfatório à cuiriosidade humana, sempre crescente e inconformada.
Tento, aqui, acauteladamente, não arredar de uma proposta preliminar de cores intencionalmente eleática para esta proposição, opção esta que, ao final, será criteriosamente abandonada pelas razões que oportunamente pretendo apresentar.
Pois bem. Dentre outras muitíssimas descobertas, há alguns estudos e experimentos que põem fim a milênios de mistérios e certezas axiomáticas e, por que não dizer, certezas científicas do passado, em cujo contexto, o nível ou degrau do conhecimento seria gritantemente rudimentares para nossa referência atual e, certamente, hereticamente evoluídos para os padrões alhures.
Há alguns pontos coincidentes sempre presentes em qualquer experiência física ou mental que se propõe a entender estes propósitos universais: Primeiro, não se chega ao cúlmino das possibilidades jamais, ainda que se avance, por exemplo, aos níveis teóricos mais adiantados, como o sétimo estado da matéria, a anti-matéria, a anti-gravidade, o anti-movimento ou o anti-calor; Segundo, mesmo que se tente evitar o sentimento intuitivo (aqui considerado em sua dimensão de crença axiomática, ou expresxsão de fé), enquanto não se alcança um nível de domínio técnico suficientemente capaz de permitir a "manipulação" de elementos sub-atômicos ou macrocósmicos (extratosféricos), este jamais deixa de permear o raciocínio investigante, dadas as incertezas evidentes e já esperadas até mesmo pelas próprias teorias basilares das experiências realizadas, ou seja, em razão das limitações temporais em que se opera e, tendo em vista que, na maioria dos casos, a tese antecede o experimento, há que se crêr em certo resultado, segundo algum critério de cálculo de probabilidade, para se arvorar na tentativa de constatação da previsão teórica proposta; Terceiro: a própria coincidência das expressões positivas com positivas e negativas com negativas (certo=ordem, errado=desordem, uniformidade=vantagem, desformidade=desvantagem, verificáveis, dentre vários exemplos, nos conceitos e experimentos aproximados de superfuidez e supercondutividade, donde se pode aferir que, quanto maior a ordem, a uniformidade, a calma etc, maior a condutividade e a fluidez, etc, levam-nos a concluir que não há ruptura entre o que se crê (intuitivamente) com o que se experimenta (ontologicamente).
É impressionante se observar que, quanto mais se descobre, mais coisas se tem a descobrir. É, no mínimo, intrigante que a imagem que se fizera, por exemplo, de um animal das profundezas do mar, cujas referências mitológicas eram de grandes dentes e com aparência severamente assustadora, de um tempo em que, nem de longe se tinha tecnologia para se conferir, ao cabo do alcance da tecnologia atual, que permitiu, finalmente, imagens do mais profundo do mar, constatou-se, precisamente, aquela aparência "demoníaca" que a intuição preconizava.
Tudo isso, nos leva à inexorável aceitação de certa intuição que nos permite antever valores e antecipar imagens ou resultados. São frutos do subconciente? É certo que sim. Seria necessário definir o que é, afinal, subconciente. Precisamente! É possível, por ora? Não. Portanto, eis aí uma demonstração da possibilidade de epítetos que não encontram correspondente explicação científica e que, entretanto, são inelutáveis.
Assim é o "Bem" não referencial. É possível se estabelecer paralelo de referência com a luz? Em tese, sim, mas em experimentação de precisão absoluta, não. Assim é o bem não referencial.
Continuo assim que puder... Sérgio Elyel
Bem não referencial é o Bem não condescende com comparação ou referencial diverso de si mesmo. Eventual dificuldade na concepção deste "Bem" é fruto de certa "escassês" vernacular, ou, no ponto absolutamente abstrato, certa dificuldade em se conceber algo fora do padrão lógico matemático de nossos conceitos.
E Aiii Broww...num tem o q dizer cara !! Depois q a poeira côsmica viro a tal da bolinha já era...denso dimais q até explodiu..e nhai começou isso q a gente chama de vida.. No mais..O Ilustrissimo Santo Gofredo foi ousado e coberto de razão pra tudo qto é lado do q já se foi estudado.. pra agitar a idéia de q sem o kaos atômico ou molecular num se faria necessário um início de ordem... mas o instigante é se pensar: "Por que a ordem se a essência então é baseado no choque ou no kaos...."epa!! Alguém vira e diz :"Sem ordem não há de se respeitar o espaço alheio.." e eu digo.."Quem determinou o espaço alheio ?!".. Cacetada Brow..profundo né?! Então.. Partindo da idéia de q a ordem iniciava-se ali..vem a questão: "O direito natural, seria nada mais do a ordem (ou desordem, pois quem deu o nome de ordem pro contrario do kaos? Poderia ser o contrário né)estabelecida NATURALMENTE no fritar dos ovos, ou no propriamente dito : Movimento de mutação genética...(Tai porque vc sabe q eu acabei me tornando um adepto da idéia de q num existi "espirito" e sim um emaranhado de células que adquiriram mutavelmente essa forma humana atual..Sabe-se lá Deus, Zeus, ou Jah, ou como quer que o chamemos como será o chamado "ser humano" em um futuro distante...Bom é isso... Qualquer dia q quiser passear em Marte ou Plutão, ou até mesmo em alguma outra galaxia dá um grito!! Abraços
Eu teria que dedicar um grande espaço para, previamente, fazer as deferências e o agradecimentos devidos ao Dr. Jav Tavares Bastos Gama, testemunho vivo de retidão e de profícua erudição, ao Prof. Goffredo, pela exponencial vanguarda no pensamento jurídico, que fez erigir a idéia da possibilidade de se colocar o tema proposto no outro debate nesta contextualização holística, aos nobres debatedores, Wagner Araújo, C.A. Monteiro, que colaboraram com opiniões oportunas e à especialmente entusiasmante Dra. Sandra Horalek, que nos deu a honra do elogio à iniciativa, que, ainda um tanto imprecisa, era fruto de um grande estímulo intuitivo que me persegue há tempos. Entretanto, deixo de fazer as devidas homenagens neste ponto, uma vez que, como eu disse no princípio, a idéia é estruturar um ensaio abrangente sobre os Fundamentos Culturais do Direito Justo, que, ao final, não será mais do que o apanhado organizado de todas os escritos, ditos e idéias de terceiros (estes todos e mais os doutrinadores conhecidos), que, no conjunto, hão de expressar aquele anseio de Justiça a que me referi anteriormente. Deixo, por fim, a prévia e devida homenagem ao meu grande amigo Élio Brow, que é a única pessoa geograficamente próxima com quem eu consigo manter mais de quinze minutos de conversa sobre temas dessa natureza.
É bom notar, à esta altura, apesar de estarmos apenas no começo (nas preliminares, mesmo) dos nossos comentários, como é convidativo o escape ao foco, se é que se consegue, na contextualização proposta, ter, adotar ou manter um foco.
Entretanto é evidente que não se perdeu comletamente o objetivo de explicitar o liame óbvio do contexto jurídico e suas interações sociológicas com a construção elementar da cultura social, política, individual etc.
Daí porque volvemos ao conceito original de estabalecer o "quântum" jurídico a partir da perspectiva cultural e histórica, ou, para os que preferem, sob o enfoque antropológico do direito.
É pacífico que cultura e direito se inter-relacionam de modo a não prescidirem de análise concorrente se se tiver como proposta a explicação ou a exposição estrutural do direito, em sua dimensão fática ou social.
Todo ser humano é dotado da intuição do bem que, mesmo sob hipótese de divergências interpessoais, no fim, sempre encontra, como motivação (adequada ou não) alguma certeza de razão, direito, justiça ou acerto.
prossigo assim que puder...
O modo de pensar, o modo de agir, a eleição, outorga ou assunção osmótica de proposições culturais, axiológicas, sociais, jurídicas e de outras naturezas, elementares à estrutura e à superestrutura da sociedade, é que determinam o nível de desenvolvimento jurídico, econômico e social.
As muitas perspectivas segundo as quais se pode analisar os fenômenos sócio-jurídico-culturais dão, ao fim das prescrutações os diversos elementos fundamentais do pensamento social, jurídico e cultural de um indivíduo ou do grupo em que se insere.
É mais que notável - é óbvia - a correspondência entre o nível de avanço intelecto-cultural e o do desenvolvimento econômico, social e, particularmente, como nos interessa, o grau de evolução conceitual do direito posto, isto é, do direito fático, real, efetivo, verdadeiro.
Aqui permito-me breve digressão para definir uma posição ideológica: Entendo como vanguardeiras as culturas nas quais o Direito se assenta em premissas axiomáticas de isonomia e de justiça. Ambas entendidas em sua mais ampla expressão possível. Isonomia, por exemplo, não só diante do Direito, mas também nos efeitos do Direito de modo igualitário a todos. Justiça "ab initio" e não apenas como recomposição da paz social por "outorga" ou, prá ser mais comum, "tutela" jurisdicional.
Mas será que isto existe? Pois bem, não sou eu um exímio conhecedor nem do direito comparado, nem da história dos povos, nem mesmo de geografia, para me arvorar em assertivas peremptórias, precipitadas ou conceitualmente comprometidas.
Nem tenho como meta apresentar o arquétipo de uma sociedade perfeita. Os que tentaram não lograram sucesso no mundo real a seus propósitos, senão apenas nas sociedades imaginárias, como o fez Tomas Morus, em sua "Utopia". É de se notar, inclusive, que a derrocada de investidas desta natureza, normalmente, são devidas à propria estruturação autofágica de suas concepções. Esquecem-se, quase sempre, que o referencial modifica a coisa, de fato e não apenas sob a perspectiva ótica.
Volvendo-nos, portanto, ao tema desta seção, à evidência, os mais avançados países na concepção jurídica, em regra, são também os mais elevados padrões sociais de comportamento e, no concernente ao grau de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, as grandes potências mundiais.
Quero dizer, portanto, que a estruturação microscópica das concepções e da axiologia social tem influência direta no desenvolvimento macro-social, macroeconômico, macro-científico meta-jurídico do Estado.
Prossigo, depois....
Penso que não se pode esconder que algumas das mais respeitadas proposições da física moderna nasceram de concepções intuitivas. Existem muitíssimos aspectos em que o pensamento, ou por imaginação, ou abstração plena, cria certas concepções que, ao cabo de muitos estudos e experimentos acabam se confirmando.
Eu comecei a pesquisar algo sobre física quântica depois de me deparar com uma obra que (usando de certa licença filosófica) veio para demonstrar "O Direito Quântico" (Goffredo T. Jr. - Ed. Max Limonade, 1985). É claro que a apropriação de conceitos de uma certa ciência por outra trará, no bojo de suas considerações, uma série de adaptações que vão se afastar perifericamente da orígem.
Vale mencionar que sou advogado, não sou físico nem matemático.
Permito-me, entretanto, ainda pedindo certa permissão ao livre pensar, correr o risco de ver nos morfemas/sememas, elementos fundamentais da linguagem, que estruturam tudo o que se comunica, uma espécie de "quark" cultural e em suas variáveis positivas, o "quântum" determinístico ou indeterminiístico dos resultados conceituais e culturais macroscópicos.
A propósito, o simples fato de existirem interpretações da mecânica quântica com cores determinísticas, como a interpretação tradicional e a "IMM", em confronto com uma infinidade de proposições não determinísticas, mostra bem esse caráter filosófico (embora muito incômodo) das conceituações, dos experimentos mentais, das especulações e das expectativas ainda pendentes para futuras proposições e tecnologias.
Evidente que isto tudo não autoriza degenerar-se os conceitos até o esoterismo ou esta visão simplista de "PNL" ou "auto-ajuda".
Mas, como demonstram bem as experiências já vividas, existem muitíssimas coisas ainda a se descobrir. Ora, estamos já no ponto em que conhecemos e experimentamos 7 estados da matéria e, de modo geral, as pessoas só sabem da existência do sólido, do líquido e do gasoso. Há muito que evoluir, na ciência. Tanto mais na filosofia. O que se dirá da crença.
Como não sou físico, nem matemático, o pouco que conheço do assunto é por pura curiosidade acadêmica (de natureza filosófica). Há uma corrente dentre os lingüistas que adotam o entendimento de que a unidade mínima e elementar da comunicação é o semema, que para alguns tem o nome de morfema. Colocados numa certa posição gramatical (por exemplo sufixos e prefixos) formam os chamados lexemas, que seriam as estruturas primárias da linguagem. Assim, ainda que mal comparando, me permiti um "palpite" de dizer que nos sememas estão os "quarks" culturais da linguagem. É especulação filosófica, muito aquém dos conhecimentos eleáticos que certamente os cientstas têm. Entretanto, atendem, neste contexto, ao intento de encaminhar todas as concepções intuitivas para a afirmação primária de que no conjunto dos pequenos, ininteligíveis e vagos conceitos culturais é que pesam, sobremodo, o conjunto e o grande resultado final social do direito e, a partir deste, a grande série de acertos ou desacertos constatados diariamente.
Percebi a importância do registro das referências bibliográficas para que sirva no futuro, à compilação e à organização das idéias expostas e, certamente, as correções necessárias.
As que vou expor agora, em sua grande maioria, são retiradas da internet, que é fonte riquíssima de consulta e são registradas, aleatóriamente, pela ordem cronológica em que foram encontradas.
1) Gottlob Frege, Friedrich Ludwig, em http://pt.wikipedia.org/wiki/Gottlob_Frege;
2)Gottlob Frege. Lógica e Filosofia da Linguagem. São Paulo: Editora Cultrix e Editora da Universidade de São Paulo, 1978, tradução de Paulo Alcoforado;
Remete-se o termo a uma das várias possíveis analogias com as concepções da Física, no que se refere à partícula fundamental de toda matéria, energia ou existência que seja, de qualquer natureza.
Neste sentido, defendo que os morfemas, ou sememas, são os elementos fundamentais dos conceitos humanos. Não exatamente as palavras, sua escrita num ou noutro idioma, seu desenho gráfico, nem mesmo sua utilização fonética. Refiro-me, na verdade, ao conceito que preenche o termo. As associações racionais e emocionais que cada termo sugere de imediato. Tanto aquelas apreendidas de modo objetivo, quanto as que, subjetivamente se carrega, a exemplo daqueles conceitos carregados pela memória genética.
Decerto a idéia dos sememas básicos são de fácil assimilação pelos indivíduos. Considerando-se o sentido semântico, somada à noção de correlação entre esta, seu momento, os fatos objetivos, o tempo e as coisas presentes.
É compreensível, por outro lado, que o tom empregado no morfema, dentro de uma certa contextualização, surta efeito diverso na recepção e na compreensão da idéia.
Pais que se digigem a filhos, v.g., e dizem num certo tom - "não!" vêm imediata reação da criança mais tenra que sequer teve ainda ensinamentos sobre o significado deste ou daquele som. Até o silêncio, em verdade, é assimilado de modo a transmitir certa mensagem.
Portanto, o que se pretende é demonstrar não o elemento básico desenhado, audível dos morfemas na estrutura sob-elementar do direito, mas sua concepção abstrata, sua representação emocional-racional-sentimental.
Vim dizendo, ao longo deste ensaio que minha proposição seria simples e divergiria da têmpera geral dos pensadores e dos doutrinadores conhecidos por trazer uma concepção "microscópica" ou "subatômica" dos fenômenos jurídicos e sua influência direta e recíproca na formação da superestrutura do direito em sua concepção ontológica, sou seja em sua dimensção fática, na realidade objetiva dos fatos e na própria existência e características estruturais de uma dada sociedade.
Pois bem, depois de analisar estes vários argumentos (que, até este momento ainda não foram refutados, para meu pesar), chego ao ponto em que os elementos postos à apreciação são a "partícula" ou a unidade mínima e elementar de massa (matéria) e sua paralela e, por vezes, correspondente, unidade mínima de energia, consideradas no espaço máximo de legitimidade jurídica (ou o "quantum" jurídico), consoante proposta de Goffredo.
É bem dizer que o Professor Paulista esmerou-se em conceber a análise pormenorizada tanto das premissas físicas e suas análises, quanto dos desdobramentos do raciocínio jurídico, tal como as idéias que envolvem e permeiam a concepção jurídica mais elementar e introdutória, tal qual se dá na análise do direito subjetivo e objetivo etc. Contudo, repito que, ao meu sentir, a proposta do Professor Goffredo foi no sentido de apresentar uma visão fotográfica, objetiva ou (díría eu) "estratosférica" do fenômeno jurídico.
E, afinal, mesmo reconhecendo o risco de não atingir objetivamente uma definição, digo que pretendo demonstrar o aspecto mais interior da subestrutura do direito, fundamentalmente dando a este conceito suas maiores e mais marcantes cores culturais.
Digo, pois, assim, que o morfema está na formação mínima do conceito, inclusive em sua autopoiese, que, via conseqüente, pelo processo de conexão lógica (mas também autopoiética), formam os lexemas. É intrigante se observar a recombinação mofológica (semântica) da expressão lexema com o prefíxo "lex", lei, na língua originária.
Portanto, é a partir da idéia básica (morfológica), mas, além dela, no conceito recional, emocional, sentimental, biológico e, quiçá, espiritual, que o semema representa que se fundam as idéias, ainda que se não adote o entendimento de que idéias só o são quando comunicáveis, transmissíveis.
Sim porque, mesmo que se adote a premissa de que as idéias são existências abstratamente independentes de intercomunicação, é inelutável que a compreensão "autista" não surte efeito na realidade sócio-jurídica e cultural objetiva, não sendo, portanto, objeto de apreciação desta natureza.
Portanto, é a idéia fundmental que se busca. É aquele "elemento decisor" que se procura. E, no mundo jurídico, ao meu sentir, este elemento básico pode ser conceituado.
Veja-se a formação cultural de um determinado povo, seus conceditos basilares e os sentimentos gerais elementares e difusos. Compare-se estes elementos ao resultado final, ao formato social, ao formato político, à evolução científica, às relações interpessoais, aos conceditos intrapessoais.
Notar-se-á inevitável convergência e curiosas coincidências entre a forma de pensar e sentir deste determinado povo e a estrutura e concepção geral da sociedade, da nação, dapátria e do Estado correspondente.
Como pensam os Africanos? O que sentem? Quais são seus valores? Suas aspirações? E qual o resultado ou paralelo direito e objetivamente observável quanto aos Estados e às Sociedades deles correspondentes?
Faça-se as mesmas perguntas relativamente aos Estados Nórdicos, aos asiáticos, aos latinos. Notar-se-á, sem sombra de dúvida, uma correspondência direta entre o grau de evolução (ou involução) destes e aquelas características basilares dos conceitos elementares daqueles indivíduos e povos.
Sigo no próximo tópico com meu "Endofácio", para finalmente tentar fixar as balisas do meu pensamento.