INVENTÁRIO

Há 15 anos ·
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Boa tarde,

Meu pai faleceu e estamos em processo de inventario através de cartório.Nosso advogado fez a petição c/c renuncia dos herdeiros visto que minha mãe é meeira e credora e somando o bem deixado com saldo bancário,os herdeiros não tem nada a receber.Ocorre que pesquisando no forum os herdeiros casado e que possuam filhos não podem renunciar ?Aguardo resposta,Cristina

95 Respostas
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Lameida
Há 15 anos ·
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loouiise, para responder a sua resposta com certeza eu teria que saber qual é o regime de bens que seus pais foram casados, vou pressupor que é comunhão total. Dessa forma, como sua mãe é viva o que vai ser inventariado é a parte do seu pai. Essa parte será divida entre vc e seus irmãos, ou seja, será os 50% do seu pai dividido entre vcs. A sua mãe não tem direito a esse 50%,ela não é herdeira dele, ela tem direito aos outros 50% na totalidade. Como a sua irmã é tutora (acredito que seja curadora) dela, é ela que irá responder por atos civis que sua mãe teria que praticar para a venda dos bens. Quanto a multa, essa varia de estado para estado. No estado de São Paulo é dessa forma que ocorre, por meio de Lei Estadual:

LEI Nº 10.705, DE 28/12/00

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Espero ter ajudado, de todo o modo, se vc não entendeu algo pergunte novamente!

Abraços!

loouiise
Há 15 anos ·
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Ola, Lameida, muito obrigada pela sua atenção. E Sim meus pais eram casados em comunhão de bens, só que minha irmã diz que será dividido toda a herança já, e que todos ficarão com partes iguais, ou seja os 300 mil divididos em 6 partes, todos os irmãos queriam esperar minha mãe vir a falecer para depois dividir, alguns concordaram, ela os convenceu, mais eu fico com medo, não sei se esta divisão em vida da parte da minhã mãe é legal?? pois ela não tem mais memória, e quem responde por ela é essa minha irmã, gostaria de saber se ela pode estar tentando, nos convencer de vender para ficar com a metade da minhã mãe, e gostaria de saber se os imóveis for vendido, se ela poder gastar como ela quiser, os 50 %, ou tem como garantir, com alguma espécie de cláusula, para ela não gastar tudo. E sobre esta multa de 20 % é sobre o valor do imóvel ??

Lameida
Há 15 anos ·
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loouiise, no meu entender é o seguinte: o que será inventariado é a parte do seu pai. A parte que pertence a sua mãe quem irá responder por ela é a sua irmã que é a curadora dela. Como curadora ela deve prestar conta em juízo sobre a administração da vida financeira da sua mãe, ela não pode gastar o dinheiro como bem entender. Não vejo possibilidade dela conseguir realizar alguma fraude contra vocês. Quanto a multa, se vc for do estado de São Paulo, é de 20% do valor do imposto, que é o ITCMD.

Abraços e pergunte novamente se não entender mais alguma coisa!

fpureza
Há 15 anos ·
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Preazdos, estou interessada em comprar um imovel. Porem nao foi feito o inventário. dois dos 5 herdeiros ja faleceram. Como devo proceder? Por favor me esclareçam.

Lameida
Há 15 anos ·
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fpureza

Vc, não tem como fazer nada! quem deve fazer são os legítimos para preceder o inventário! se ninguém se pronunciar em realizar o inventário não tem como vc comprar o imóvel com o respectivo registro de propriedade. É uma compra arriscada.

Abraços!

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Lameida,

Quando o filho não ajuda financeiramente a mãe a mesma pode entrar com uma ação?Cristina

Lameida
Há 15 anos ·
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Cristina, depende de que tipo de ajuda financeira estamos falando e de como são as condições dessa mãe. A ajuda financeira que os filhos têm obrigação de prestarem aos pais trata-se do mesmo fundamento da obrigação que os pais têm de darem pensão aos filhos quando crianças. É o chamado princípio da solidariedade recíproca, que ambos tem o dever de auxiliar. No entanto, os alimentos devidos aos filhos menores derivam da presunção de que uma criança precisa de auxilio, uma vez que não possui capacidade para se manter sozinha. Já o inverso, a prestação devida aos pais, deve ser comprovada, deve ficar claro que o ascendente não tem condições de trabalho e que portanto não tem condições de se sustentar e que o filho pode ajudá-lo. O artigo 229 da Constituição Federal e também o artigo 1696 do código civil, são os dispositivos que fundamentam tal entendimento. A ação que seria cabível é de alimentos. No entanto, se você está se referindo a ajuda financeira comum que devemos por consideração ou simples "moralidade", não há o que fazer, uma vez que como disse acima, a necessidade do ascendente deve ser comprovada.

Abraços!

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Lameida,

Esta pessoa que estou referindo é uma amiga que tem 62 anos,tem problemas de coluna,ainda não está aposentada e a previsão de quando se aposentar é receber um salário mínimo.A mesma (mãe) possui uma casa própria,não trabalha atualmente devido a problemas de coluna (herne de disco lombar,cervical,artrose,etc. A filha está formada graças a mãe que trabalhou muito,inclusive submeteu-se a ir para o exterior,tabalhar,afim de comprar todo material necessário para que a filha formasse em dentista.Só que agora no momento que a mãe mais precisa ,a filha hoje com uma boa renda,diz que a mãe só faz pedir,enfim,não está se importando com as necessidades da mãe.Cristina-

Eide E. De Souza
Há 15 anos ·
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Olá, Me chamo Eide, minha amiga está com um problema sério no lar.

Ela é casada há 16 anos,hoje vive na casa do seu sogro, que herdou o imóvel de sua falecida esposa,anos depois do falecimento,este se casou novamente, o imóvel ainda não tinha sido totalmente quitado, creio que depois de casado, ele quitou. Desta parte que faltava do pagamento, é em torno de 5 mil reais. A mulher com quem ele se casou na época tinha filhos menores de idade. O sogro da minha amiga tem três filhos. Hoje ela me disse que a esposa de seu sogro queria realizar o inventário, pois quer vender esta casa localizada aqui em Campinas- Sp, para morar em Mato Grosso do sul. Os filhos se negam a aceitar o inventário. O que fato esta mulher tem direito? Direito a habitação? Parte do dinheiro que foi usado para quitar a casa? Tem direitos a 50% de tudo?

Por favor me ajudem,ela não sabe o que fazer.

Lameida
Há 15 anos ·
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Cristina, é como disse, ela deve provar a situação que passa e pleitear ação de alimentos.

Abraços!

Lameida
Há 15 anos ·
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Eide, deve ser feito o inventário, não só do sogro mas também da sogra falecida se ainda não tiver sido feito. O que esta mulher terá direito é de 50% da quantia que foi paga da casa enquanto estava casada com o sogro e terá também o direito real de habitação, ou seja, ela poderá morar na casa até quando bem entender. E ainda, se o sogro receber aposentadoria ela terá direito a ela também.

Abraços!

Eide E. De Souza
Há 15 anos ·
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Muito obrigada.

Tercio Teixeira P.
Advertido
Há 15 anos ·
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meu pai faleceu recentemente e até onde eu sei tinha muitos imoveis só que creio que foi já delapidados pelos meus irmãos a qual não tenho o convivio familiar com os mesmos!!assim como eles,tenho o mesmo sobrenome de meu pai como veio a falecer,sei que ele tem muitas dividas embutidas pelos meus irmão nele devido sua incapacidade pois ficou doente a 8 anos vindo a falecer em 2010!! não sei se foi feito inventario,não sei se meu nome consta na certidão de obito dele tbm como filho,não me procuraram até hoje se deixou dividas vou herdar dividas ou bens se houver?nota: há 15 anos ele fez uma escritura publica de doação há um desses irmãos ele terá que devolver o que lhe foi doado?

Lameida
Há 15 anos ·
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unknown, você tem direitos como qualquer um dos seus irmãos. Procure saber se houve inventário, há o prazo de 60 dias para dar abertura no inventário, de repente ainda não foi feito. Se já foi dado início sem o seu nome, você tem todo o direito de se manifestar, chama-se petição de herança. Quanto as dívidas, os herdeiros são responsáveis pelas dívidas da falecido até o limite da herança, portanto, as dívidas que ele tiver serão sanadas com os próprios bens que ele houver deixado, não irá atingir bens particulares dos herdeiros. Se o seu pai não tiver estipulado nada em contrário o bem que seu irmão ganhou de seu pai será levado em conta no hora da divisão dos demais bens, funciona como um adiantamento da herança o bem que seu irmão ganhou, no ramo do direito é chamado de "levar o bem a colação".

Abraços!

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Lameida,bom dia,

Conforme contatos anteriores a respeito do processo de imissão na posse,cumprimento provisória de sentença,entrei com embargos de terceiro e o juiz suspendeu o curso do proceso principal com fundamento no art.1052 do cpc.Me explique,por favor como funciona.Abraços,Cristina

Lameida
Há 15 anos ·
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Bom dia Cristina! O argumento do juiz é exatamente o que o artigo nos trás, vou tentar explicar melhor, se não ficar claro, por favor faça nova pergunta! O embargo de terceiro é possível quando o esbulho e a turbação tiver sido determinado judicialmente, o que é o seu caso. Ela é cabível para que seja retirado o gravame que determinou o esbulho ou a turbação sobre determinado bem. A sua distribuição é por dependência e o processo principal que deu ensejo para o esbulho ou a turbação fica suspenso quanto aos bens que foram objeto dos embargos, se a ação principal versar sobre todos os bens que foram embargados o processo será suspenso por completo. A suspensão se dá até que seja resolvida a causa dos embargos para que não haja interferência da decisão dos embargos que prejudique o andamento do processo principal. Portanto, revolve-se os embargos e posteriormente o processo volta a correr levando em conta a decisão que findou os embargos. É uma medida para que não haja andamento equivocado do processo, o processo dos embargos corre em apenso ao processo principal. Não tem necessidade de você se preocupar com relação a isso, os embargos irão correr normalmente.

Abraços!

advogada_sp
Há 15 anos ·
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Oi Lameida, tudo bem? Sou advogada e estou com um inventario e tenho uma duvida... o falecido deixou um imovel adquirido depois da uniao, era casado no regime de comunhao parcial de bens e tinha um herdeiro anterior ao casamento. Qual é a forma correta da partilha: 50% (viuva-meeira) e 50% (herdeiro) OU 50% (viuva-meeira) 25% (viuva-concorrendo como herdeira) 25% herdeiro? Muito obrigada.

Lameida
Há 15 anos ·
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Tudo bem! Advogada_sp! É o seguinte: no regime da comunhão parcial de bens é uma regrinha básica que serve para decorarmos: naquilo que há meação não há herança e naquilo que há herança não há meação. No caso que você nos descreve, o bem é de meação da viúva, pois foi adquirido na constância do casamento, portanto não é herdeira do bem. Resumindo: 50% pertence a viúva e 50% pertence ao herdeiro.

Abraços e qualquer dúvida será uma satisfação poder ajudar!

AdAline-RJ
Há 15 anos ·
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Olá Lameida! Estou iniciando na profissão e tenho uma dúvida. Tenho feito só juizado especial e agora estou com um processo de inventário que já está em andamento com defensor público para alguns herdeiros. Ocorre que uma das herdeiras me contratou para atuar em seu interesse. Na minha petição é só eu informar ao juiz que estarei atuando em interesse dessa herdeira, anexando para tanto a procuração?. E tenho que pedir gratuidade de justiça? Desde já agradeço.

Lameida
Há 15 anos ·
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Advogadaa-RJ, eu nunca fiz um processo assim, mas acredito que possa ser feito o seguinte: peticiona dizendo que estará atuando em interesse dessa herdeira e espera o juiz se manifestar quanto as custas do processo, com certeza ele irá dar despacho dizendo que é para você recolher as custas, se for o caso. O juiz não irá dar nenhuma decisão contra a sua cliente. Portanto, pode ficar tranquila quanto a isso!

Abraços!

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Há 9 anos
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