STF SE ACOVARDOU E INOVOU NO JULGAMENTO UNANIME DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Se reunirmos cinco pessoas e colocarmos em votação qualquer que seja o tema, com a mais absoluta certeza, NUNCA haverá unanimidade, quanto mais um assunto polêmico sobre união estável entre homens. Mas um grupo de 11 ministros não divergiram em nenhum momento, foram unânimes em suas convicções. Será que foram mesmo? Não creio.
Em verdade não há a menor dúvida que de os Ministros amarelaram, se acovardaram e, além de não expressarem no julgamento suas reais convicções, ainda inovaram ao dar uma rasteira no Poder Legislativo, a quem cabe o dever de julgar a união homossexual, e não, ao STF. O que chegou ao STF não foi um julgamento da liberação, ou não, do casamento Gay. O que lhes chegou ás mãos foram duas ações do Rio de Janeiro as quais, e nada mais que isso, o STF deveria julgar. E o julgamento não deveria ser outro senão o IMPROVIMENTO dos recursos.
Porquê improvimento? Bem simples. Se o STF é o guardião da Constituição e esta por sua vez é a voz do povo, então devem respeitá-la, mas rasgaram-na, senão vejamos:
O Art. 226 da C.F. assim diz em seu § 3º:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
Ora, se entidade familiar é entre homem e mulher, não pode o STF inovar, reconhecendo como entidade familiar dois homens ou duas mulheres. O poder executivo não pode se esquecer da constituinte que é a voz do povo, sob pena de usurpação dos poderes do Legislativo.
Quantas vezes ouvimos algum desses Ministros dizer, por exemplo: "Nós estamos aqui para fazer prevalecer a Lei, e não, para legislar. Se a Lei é falha, pois que o Legislativo trate de mudá-la."
Eu sei porque a votação foi unânime Sra. Ministros. Todos nós sabemos porque não houve voto contra e é muito simples entender isso. Porque simplesmente vocês se acovardaram, temeram os movimentos Gays, temeram serem tachados do maior engodo da história, de HOMOFÓBICOS. Aliás, para quem não sabe, essa palavra sequer existe no dicionário e tão pouco reproduz o que os Gays querem verdadeiramente dizer com ela.
E assim é porque HOMO quer dizer IGUAL e FOBIA significa MEDO. E eu pergunto: Você tem medo do IGUAL? (???) Eu não tenho. Não existe HOMOFOBIA. Na verdade o que existe é HETEROFOBIA. Eles, os Gays, é que não gostam do NORMAL, não gostam do HETERO, então eles sim é que são heterofóbicos. O fato de não gostarmos do anormal e do que vai contra as leis da própria natureza, sem falar nas leis de Deus, não podemos ser tachados de preconceituosos. Preconceituoso é aquele que não gosto do NORMAL. E o normal é Macho e Fêmea.
Todas as sociedades ao longo da história que enveredaram pelo caminho da homossexualidade pereceram. Assim foi Sodoma e Gomorra, e o maior império do mundo, ROMA.
O simples fato do homossexualismo existir desde os primórdios da civilização não justifica sua legalização porque da mesma forma existe há séculos a prostituição, a zoofilia, a necrofilia, a pedofilia, o terrorismo e o narcotráfico. E nem por isso vamos regulamentar essas aberrações, temos de combatê-las.
Se um homem gosta de praticar sexo com outro, ou uma mulher com outra, tudo bem, problema deles, mas daí a nos impor goela abaixo que aceitemos isso como uma coisa normal vai muita diferença porque não é, nunca foi e nunca será normal. Homem com homem não gera filhos. Assim como mulher com mulher. O que irá dizer um pai de uma criança de 6 ou 7 anos a seu filho se, num restaurante, na sua frente vê dois homens se beijando na boca, ou duas mulheres?
Senhores Ministros, no fundo no fundo, vocês e a grande maioria pensam da mesma forma, até mesmo porque, vocês vem da época em que a prática homossexual era inaceitável, não estou me referindo à pessoa do homossexual porque este deve tratar seu desvio de conduta com um psicólogo, estou me referindo à propaganda e expansão da prática homossexual Então porque amarelaram no julgamento Srs. Ministros?
Ser a favor é muito fácil Senhores Ministros, mas no fundo, com certeza nenhum de vocês quer ter um filho ou uma filha Gay. Essa é a verdade.
Parabéns Srs. Ministros, abriram precedentes inimagináveis para que milhares de crianças no futuro, sejam privadas de crescerem numa família NORMAL, tendo como referencia um pai ou uma mãe. Agora, terão um papai de calcinhas e uma mamãe de cuecas. É lamentável.
O que é ser diferente? Não seguir os padrões pré-estabelecidos? Não seguir o que quer a maioria?
Só existe o “diferente” dentro da sociedade, pois esta impõe o que ser normal, e o que não é.
Fora da sociedade tal conceito é irrelevante. Trata-se de um conceito artificial (não tem nada a ver com a natureza), pois a cultura é artificial, construída pelas mãos do homem.
Nas sociedades antigas, antes do cristianismo imperar, o homossexualismo não era diferente, não era algo rotulado de diferente, de normal. Assim, nenhum homossexual, naquela época, “sabia que era diferente”, pois tal diferença, imposta culturalmente, simplesmente não existia.
Os maiores guerreiros da humanidade (Alexandre o Grande, por exemplo), tinham amantes homens, e isso não era ser diferente, e por quê? Porque não tinha esse rótulo.
Pedrão
Li seu comentário, perfeitamente lúcido, como é seu costume. A resposta correta é a adequada a solucionar descoberta o caso concreto, a partir da integridade do Direito.
A Constituição prevê a família constituída por uma única pessoa? Por dois irmãos? Pela madrasta viúva e seus enteados? A sociedade mudou e também o conceito de família.
Dworkin é lógico e apaixonante. Em "O dominio de la vida" o autor trata de uma questão ainda mais polêmica do que a aqui discutida, que merece ser revista, sem o fundamento na paixão - ou religião - dos que defendem suas posições, mas na lógica.
"Enfim, a busca da felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade ensejaram o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida. Esse certamente é, dos novos vértices sociais, o mais inovador dentre quantos a Constituição Federal abrigou."
"Agora o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas, gerando comprometimento mútuo, identidade de projetos de vida e propósitos comuns."
Belas palavras de Maria Berenice Dias.
Na verdade o que importa é isso. Arrogante ou não, como qualquer pessoa aqui, coloquei minha opinião.
Mas a realidade está aí, nua e crua, para aqueles que aceitam ou não, o mundo está mudando, e o olhar para novos temas também.
Indepedente do que seja justo ou não, certo ou errado, as mudanças estão chegando.
Na MINHA OPINIÃO, e foi isso que coloquei anteriormente aqui, o ser humano merece ser respeitado, e a INTOLERÂNCIA para o que é diferente no ponto de vista de cada pessoa, não deve existir, pois só assim a violência no mundo acabará. Utópico isso? pode até ser, mas não custa nada sonhar.
E Jaime, sim, sou lésbica, casada a 4 anos e feliz! mas isso não importa, porque antes de ser lésbica, sou gente, como você, igual!
LArissa P. Sua reação é própria de uma pessoa ressentida. Não fiz nenhuma referência contraria a sua opção sexual. Como disse isso é um problema de cada um. Sua postura agressiva está equivocada. Interessante que vc diz que "o ser humano merece ser respeitado". Só que vc não nos respeitou enquanto participantes deste fórum, atacou a todos, independente da opinião de cada um. Sejamos coerentes. E viva a liberdade! Inclusive a de opção sexual. Um abraço, Jaime
a questão não é quem seja e quem não seja gay...senão todos os Ministros do STF e Juizes que decidiram a favor de tal direito são gays...o direito tem que evoluir com a sociedade..é melhor "organizar" tais uniões, assim viveremos com mais respeito e dignidade...quanto a educação dos filhos, as vezes eles educam melhor que as tais familias "normais"...lembrem-se na vida e no direito tudo é relativo...abraços...
Não vou adentrar em debates constitucionais, pois já foram exaradas brilhantes manifestações pelos demais colegas, deixando claro que eu entendo que houve uma usurpação de poder por parte do STF, isso é fato incontestável.
O que eu gostaria mesmo é de saber a opinião dos colegas - que deve refletir a opinião do povo, sendo esta a que conta e não a dos ministros -, de forma objetiva, sem rodeio e justificativa, você é a favor ou contra o casamento de pessoas do mesmo sexo?
Eu sou contra.
A pergunta não é sobre a união homoafetiva, pois isso é uma situação de fato que não se pode impedir, a não ser que fosse criminalizada a união de pessoas do mesmo sexo, o que seria um certo exagero, mas simplesmente diga: VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA O CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO?
Bom dia colegas.
Eu gostei muito da decisão do supremo. Acho que assim fica mais fácil de todos conviverem. E o objetivo do direito é esse..A paz social..com respeito a todos.
É estranho, mas vi uma postagem, falando sobre pedofilia e não entendo o porque.
Que eu saiba a pedofilia em maior porcentagem, é ocorrida em lares HÉTEROS.
Sem contar que as menores que se prostituem, saem com homens...( aposto que todos são machões, contra gays). Ora, chega a dar nojo de uma sociedade tão hipócrita.
No mais, seja por qual for o motivo, o Supremo fez um bem para a sociedade.
A opinião da maioria é irrelevante. O que vale é a vontade constitucional.
Não vivemos numa democracia majoritária, mas sim numa democracia constitucional, e nesta as minorias também possuem direitos.
“VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA O CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO?”
Quem discutiu isso até agora? Ninguém. A discussão é se o tratamento jurídico das Uniões Homoafetivas devem iguais ou não o regime jurídico das uniões estáveis tradicionais.
Casamento entre homossexuais não é objeto da demanda. Não foi objeto de discussão no STF, e, portanto, esses subterfúgios não deslegitimam qualquer decisão proferida pela Jurisdição Constitucional.
É incrível como alguém utiliza a palavra NORMAL como sinônimo de CERTO, CORRETO, ÉTICO, só uma pergunta no que mudou com a aprovação desta lei para a maioria das pessoas que participaram desta discussão e o que mudou para os homossexuais? Vocês sabem que a cada minuto ou até menos tempo está morrendo alguém por falta de atendimento médico. Pode ser também que nesse exato momento uma mulher que teve um relacionamento com um homem esteja jogando no lixo ou em um rio um recém nascido que eles não querem. Agora a pergunta que não quer calar, vocês que estão tão preocupados com esta lei também se empenharam em comentar esses dois fatos que eu citei?
A opinião da maioria é irrelevante??? Então a CRFB/88 não foi promulgada....
Ao que me consta a vontade constitucional - pelo menos em um Estado democrático de Direito - reflete a opinião da maioria e das minorias que estão representadas pela Assembleia Nacional Constituinte.
Outrossim, a vontade constitucional não é a favor da união de pessoas do mesmo sexo, para se chegar a essa conclusão basta ler o artigo 226, lá está expressa a vontade constitucional. Ou não???
Continuo a afirmar que o STF usurpou o poder. Se hoje a vontade constitucional hoje é outra, o Poder Constituinte Derivado é quem deveria se manifestar e alterar o texto constitucional para a nova realidade. Não existe lacuna na lei. O texto constitucional é claro, não deixa dúvidas. Ou existe alguma dúvida sobre o que é homem e o que é mulher? Eu não tenho dúvida, qualquer livro de biologia explica.
Não estou dizendo que a união estável entre pessoas do mesmo sexo - que não pode ser chamado de casal, pois casal significa a união entre um macho e uma fêmea - não deva ser reconhecida. O fato é que não deveria ter sido reconhecida da forma como foi. Mas como vivemos em um país de frouxos, era isso que se podia esperar, um total desrespeito da Constituição pelo guardião da constituição.
Se os nossos políticos fossem homens e mulheres - e até gays - de verdade, teriam levantado esta discussão no Congresso Nacional e discutido por lá, não deixando esta decisão para um Sodalício, que deve interpretar a lei e não legislar.
É assim que eu externo a minha opinião. Por fim, quanto a minha pergunta, em nenhum momento eu disse que a decisão tratava sobre o casamento de pessoas do mesmo sexo - eu sei sobre o que se trata a decisão -, simplesmente gostaria de saber a opinião dos colegas, mas já que não fui compreendido, talvez abra um tópico específico para isso.
Cordiais abraços.
pleno acordo, in verbis:
FAMÍLIA - UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE.
É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível Nº 70012836755
Comarca de Porto Alegre
Sétima Câmara Cível
Apelantes
S.D.O.F. P.N.S.F.
Apelante
N.S.F.O.
Apelada
L.L.C.N.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2005.
DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto pela sucessão de D. O. F., representada por N. S. F. e OUTROS contra a sentença que, nos autos da “ação de reconhecimento de união estável” cumulada com petição de herança que lhe move L. L. C. N., julgou procedente a demanda para declarar a união estável mantida entre L. L. C. N. e D. O. F., no período compreendido entre meados de 1980 e 28-8-1996, reconhecendo a autora como herdeira de D. e, conseqüentemente, declarou a nulidade da partilha realizada. Condenou, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da autora, fixados estes em R$ 1.000,00, suspendendo, porém, a exigibilidade de tais encargos, porquanto lhes concedia o benefício da gratuidade judiciária (fls. 329-34).
Inconformada, a sucessão de D. O. F. postula a reforma da sentença, face à ausência de provas da existência da união estável. Refere que o fato de a apelante e D. terem adquirido um imóvel em conjunto não é suficiente para comprovar a suposta relação, além do que, na emenda à inicial, a apelada confessa não ter recebido a quantia referente ao seguro de vida deixado pela extinta. Igualmente, a prova produzida às fls. 25-58, 62-5, 67, 71-4 e 141-50 não se presta a corroborar a tese da apelada. Assevera ser inverídica a assertiva da recorrida, no sentido de que os familiares da de cujus aceitavam a união homoafetiva mantida entre as duas, bem como “sabiam o que se passava”. Aduz que a apelada, no ano de 1990, deixou o apartamento em comum para residir em um imóvel alugado e, quando retornou, não foi para reatar a relação, mas para ficar na posse do bem na hipótese de eventual falecimento de D., haja vista o periclitante estado de saúde que esta se encontrava, em razão do alcoolismo. Alega infração ao art. 226, §3º, da Constituição Federal. Requer o provimento do apelo (fls. 336-40).
A apelada oferece contra-razões (fls. 343-50).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 351-6).
Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade (fls. 359-69).
Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E RELATORA)
A inconformidade não prospera.
Extrai-se dos autos, de forma inequívoca, a existência da união homoafetiva mantida entre a apelada L. L. C. N. e D. O. F. pelo período de dezesseis anos, cujo termo final deu-se com o falecimento desta, sucedido em 28-8-1996.
Os apelantes não contestam a coabitação mantida entre a apelada e a extinta e nem a relação afetiva havida em si, mas, tão-somente, a ausência de quanto à configuração de uma relação nos moldes de uma entidade familiar. Salientam, outrossim, que a recorrida somente teria retornado à residência comum, após um período de separação em 1990, com o objetivo de ficar na posse do imóvel casal.
As inúmeras fotos, cartões e outros documentos acostados aos autos dão conta do forte relacionamento havido (fls. 26-8, 30-41, 46-8, 51-8, 61-5, 66-71). As fotografias demonstram diversos momentos da vida das consortes: viagens, aniversários, festas em casa, momentos com amigos, momentos em família, inclusive, com a presença da apelante N., etc.
Além de a apelada ser dependente de D. no centro de servidores do IPE e na farmácia Droganossa (fls. 42-4), ainda mantinham conta conjunta em lojas (fl. 45).
Outrossim, adquiriram, em condomínio, o imóvel localizado na Rua Jaguari, na razão de 18,51% para a apelada e 81,49% para a falecida. Contudo, no decorrer da relação, optaram por redefinir as frações ideais no percentual de 50% para cada uma (fls. 193-4), fato que denota comunhão de vida, de interesses e de embaralhamento patrimonial.
A prova oral também vem ao encontro da tese exposta na exordial, porquanto as testemunhas confirmam que L. e D. viviam como marido e mulher (fls. 310-21).
Não bastassem esses elementos, com o passar dos anos, o casal resolveu adotar o menino D. F. C., cujo nome, inclusive, foi escolhido em homenagem à falecida, cujo apelido era D., e que também foi eleita a madrinha do infante. A criança foi registrada em nome da apelada, constando como testemunhas a de cujus e a apelante N.
Ainda que tal adoção tenha sido procedida de forma irregular (à brasileira), tal circunstância denota o desiderato do par de formar uma família, haja vista o fato de não poderem gerar filhos entre si.
Nesse passo, cabe registrar que a falecida tratava D. como filho. Instituiu o afilhado como seu beneficiário no pecúlio GBOEX (fl. 60), desejava transferir a sua parte no imóvel adquirido em conjunto com a recorrida para o infante (fl. 59), mandava cartões para a apelada em conjunto com o menino (fls. 66-70) e arcava com as despesas inerentes ao sustento deste (fls. 195-6 e 202-5). A simples leitura do cartão da fl. 71, escrito para o afilhado, não deixa dúvidas de que o tinha como filho.
Igualmente, não prospera a alegação de que a apelada teria retornado à residência comum, após uma separação, somente por interesses econômicos.
Nesse sentido, precisas as ponderações da julgadora a quo (fls. 332-3):
Diante disso, fica evidente que o fato da autora ter em algumas ocasiões saído da residência comum, por brigas e para proteger o filho das conseqüências disso, não descaracteriza a união estável, até porque em nenhum momento ela fez mudança, e sempre voltava para casa, aliás, isso também admitido pela demandada N. ao responder uma pergunta a respeito da separação: “depois ela voltou de novo” e nunca mais saiu até a morte da D. (fl. 316).
Além de ser comum entre os casais algumas brigas e rompimentos, na espécie, não se pode olvidar que a falecida estava doente (cirrose) e era alcoolista e, segundo a apelada, por vezes se tornava agressiva, fato que justificava o afastamento dela e do menino do lar comum.
Igualmente, não há falar em infração ao art. 226, §3º, da Constituição Federal.
A homossexualidade remonta às mais antigas civilizações, conforme muito bem observado pelo Des. José Carlos Teixeira Giorgis, em precisa análise histórica sobre o assunto, que peço vênia para transcrever:
É irrefutável que a homossexualidade sempre existiu, podendo ser encontrada nos povos primitivos, selvagens e nas civilizações mais antigas, como a romana, egípcia e assíria, tanto que chegou a relacionar-se com a religião e a carreira militar, sendo a pederastia uma virtude castrense entre os dórios, citas e os normandos.
Sua maior feição foi entre os gregos, que lhe atribuíam predicados como a intelectualidade, a estética corporal e a ética comportamental, sendo considerada mais nobre que a relação heterossexual, e prática recomendável por sua utilidade.
Com o cristianismo, a homossexualidade passou a ser tida como uma anomalia psicológica, um vício baixo, repugnante, já condenado em passagens bíblicas (...com o homem não te deitarás, como se fosse mulher: é abominação, Levítico, 18:22) e na destruição de Sodoma e Gomorra.
Alguns teólogos modernos associam a concepção bíblica de homossexualidade aos conceitos judaicos que procuravam preservar o grupo étnico e, nesta linha, toda a prática sexual entre os hebreus só se poderia admitir com a finalidade de procriação, condenado-se qualquer ato sexual que desperdiçasse o sêmen; já entre as mulheres, por não haver perda seminal, a homossexualidade era reputada como mera lascívia.
Estava, todavia, freqüente na vida dos cananeus, dos gregos, dos gentios, mas repelida, até hoje, entre os povos islâmicos, que tem a homossexualidade como um delito contrário aos costumes religiosos.
A idade Média registra o florescimento da homossexualidade em mosteiros e acampamentos militares, sabendo-se que na Renascença, artistas como Miguel Ângelo e Francis Bacon cultivavam a homossexualidade (APC 70001388982, 7ª CC, Rel.: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 14/3/01).
Inconteste que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, em atitude manifestamente preconceituosa e discriminatória. Deixemos de lado as aparências e vejamos a essência.
Sobre o tema, manifestei-me no livro Homoafetividade – O que diz a Justiça:
A correção de rumos foi feita pela Constituição Federal, ao outorgar proteção não mais ao casamento, mas à família. Como bem diz Zeno Veloso, num único dispositivo o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Restou o afeto inserido no âmbito de proteção do sistema jurídico. Limitou-se o constituinte a citar expressamente as hipóteses mais freqüentes – as uniões estáveis entre um homem e uma mulher e a comunidade de qualquer dos pais com seus filhos – sem, no entanto, excluir do conceito de entidade familiar outras estruturas que têm como ponto de identificação o enlaçamento afetivo. O caput do art. 226 é, conseqüentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Assim, não há como deixar de reconhecer que a comunidade dos filhos que sobreviveram aos pais ou a convivência dos avós com os netos não constituem famílias monoparentais. Da mesma forma não é possível negar a condição família às uniões de pessoas do mesmo sexo. Conforme bem refere Roger Raupp Rios, ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a um ser humano, em função da orientação sexual, significa dispensar tratamento indigno a um ser humano (in Homoafetividade – o que diz a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, pp. 13/14).
A Constituição Federal proclama o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à intimidade (art. 5º, caput) e prevê como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). Dispõe, ainda, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI). Portanto, sua intenção é a promoção do bem dos cidadãos, que são livres para ser, rechaçando qualquer forma de exclusão social ou tratamento desigual.
Outrossim, a Carta Maior é a norma hipotética fundamental validante do ordenamento jurídico, da qual a dignidade da pessoa humana é princípio basilar vinculado umbilicalmente aos direitos fundamentais. Portanto, tal princípio é norma fundante, orientadora e condicional, tanto para a própria existência, como para a aplicação do direito, envolvendo o universo jurídico como um todo. Esta norma atua como qualidade inerente, logo indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo.
Nesse passo, os ensinamentos do jurista Ingo Wolfgang Sarlet:
“{...} Na feliz formulação de Jorge Miranda, o fato de os seres humanos (todos) serem dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste a sua igualdade. Também o Tribunal Constitucional da Espanha, inspirado igualmente na Declaração universal, manifestou-se no sentido de que “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais.
Nesta mesma linha situa-se a doutrina de Günter Dürig, considerado um dos principais comentadores da Lei Fundamental da Alemanha da segunda metade do século XX. Segundo este renomado autor, a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que “cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda” (in Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado editora, 2001, p. 43/44).
Por conseguinte, a Constituição da República, calcada no princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade, se encarrega de salvaguardar os interesses das uniões homoafetivas. Qualquer entendimento em sentido contrário é que seria inconstitucional. E quanto à tutela específica dessas relações, aplica-se analogicamente a legislação infraconstitucional atinente às uniões estáveis.
Nesse sentido, há precedentes de vanguarda desta Corte:
RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas (TJRS, Apelação Cível nº 70005488812, Sétima Câmara Cível, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 25/06/2003).
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos por maioria (TJRS, Embargos Infringentes nº 70003967676, 4º Grupo Cível, Relator: Desª Maria Berenice Dias, julgado em 9 de maio de 2003).
Diante de todos esses elementos, a existência da relação afetiva exsurge dos autos, revelando-se impositiva a manutenção da sentença que a reconheceu.
Nesses termos, correta se mostra a sentença de lavra da Dra. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos que conferiu efeitos jurídicos à relação havida, reconhecendo direitos sucessórios à apelada.
Por tais fundamentos, é de ser negado provimento ao apelo.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (REVISOR) - De acordo.
Des. Ricardo Raupp Ruschel - De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70012836755, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
O texto constitucional define o que é União Estável. Nada mais.
União estável é a união entre homens e mulheres. Não há lacuna na definição de união estável.
No que tange as uniões homoafetivas não há Lei regulando a matéria (não há proibição, nem permissão), tanto é que se aplicam POR ANALOGIA, as regras ou de uma sociedade de fato ou do Direito de Família.
A lacuna está em saber qual regime jurídico aplicável às uniões homoafetivas.
Ninguém está afirmando que o texto constitucional está errado. Ninguém está afirmando que união homoafetiva também é união estável.
O tratamento deve ser igual e por quê? Porque com a união estável está a analogia mais próxima. E porque o princípio magno da Democracia Constitucional é o princípio da igualdade, que exige o tratamento isonômica entre situações idênticas, não importando o nome que se atribua a essas situações.
Ministro Joaquim Barbosa reconhece união homoafetiva com base nos direitos fundamentais
Quinto ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) a votar, Joaquim Barbosa julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ações em que se discute a possibilidade do reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. De acordo com ele, o fundamento constitucional para o reconhecimento da união homoafetiva não está no artigo 226, parágrafo 3º - visivelmente destinado a regulamentar uniões informais entre homem e mulher -, mas em todos os dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção dos direitos fundamentais.
Realidade x Direito
“Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito”, disse o ministro. Ele ressaltou que se trata de uma hipótese em que “o direito não foi capaz de acompanhar as profundas e estruturais mudanças sociais não apenas entre nós, brasileiros, mas em escala global”.
Barbosa observou que essa realidade social é incontestável, uma vez que as uniões homoafetivas sempre existiram e existirão. “O que varia e tem variado é o olhar que cada sociedade lança sobre elas em cada momento da evolução civilizatória e em cada parte do mundo”, comentou.
Com base em vasta bibliografia - principalmente em língua inglesa - existente sobre o enquadramento jurídico-constitucional das reivindicações das pessoas de orientação homossexual, o ministro informou que houve uma significativa mudança de paradigma ao longo das últimas décadas no tratamento do tema e da natureza das respectivas reivindicações. No entanto, atualmente o que se busca é o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, “de modo que o ordenamento jurídico outorgue às estas o mesmo reconhecimento que oferece às relações heteroafetivas”.
Reconhecimento constitucional
O ministro Joaquim Barbosa considerou que a Constituição Federal pretende extinguir ou, pelo menos, mitigar a desigualdade fundada no preconceito. Segundo ele, a Constituição “estabelece, de forma cristalina, o objetivo de promover a justiça social e a igualdade de tratamento entre os cidadãos”. Além disso, ressaltou que, entre os objetivos fundamentais da República, estão o de promover o bem de todos sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
De acordo com Barbosa, a Constituição Federal não cita, nem proíbe o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas, mas a própria Carta estabelece que o rol de direitos fundamentais do cidadão não se esgota naqueles expressamente elencados por ela. “Isto é, outros podem emergir a partir do regime dos princípios que ela própria, Constituição, adotou ou ainda dos tratados internacionais firmados pelo país”, completou.
Direitos fundamentais
Para o ministro, o reconhecimento dos direitos das pessoas que mantêm relações homoafetivas decorre de “uma emanação do princípio da dignidade humana”, segundo o qual todos, sem exceção, têm direito a igual consideração. “O não reconhecimento da união homoafetiva simboliza a posição do Estado de que a afetividade dos homossexuais não tem valor e não merece respeito social. Aqui reside a violação do direito ao reconhecimento que é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana”, avaliou o ministro.
Assim, ele disse comungar do entendimento do relator de que a CF/88 prima pela proteção dos direitos fundamentais e acolheu, de modo generoso, o princípio da vedação de todo tipo de discriminação. São inúmeros os dispositivos constitucionais que afirmam e reafirmam o princípio da igualdade e da vedação da discriminação.
Por fim, ele entendeu que o reconhecimento dos direitos oriundos de uniões homoafetivas encontra o seu fundamento em todos os dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção dos direitos fundamentais. Isto é, no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade e no princípio da não discriminação, “normas essas autoaplicáveis que incidem diretamente sobre essas relações de natureza privada irradiando sobre elas toda força garantidora que emana do nosso sistema de proteção de direitos fundamentais”.
Fonte: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178888