STF SE ACOVARDOU E INOVOU NO JULGAMENTO UNANIME DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Se reunirmos cinco pessoas e colocarmos em votação qualquer que seja o tema, com a mais absoluta certeza, NUNCA haverá unanimidade, quanto mais um assunto polêmico sobre união estável entre homens. Mas um grupo de 11 ministros não divergiram em nenhum momento, foram unânimes em suas convicções. Será que foram mesmo? Não creio.
Em verdade não há a menor dúvida que de os Ministros amarelaram, se acovardaram e, além de não expressarem no julgamento suas reais convicções, ainda inovaram ao dar uma rasteira no Poder Legislativo, a quem cabe o dever de julgar a união homossexual, e não, ao STF. O que chegou ao STF não foi um julgamento da liberação, ou não, do casamento Gay. O que lhes chegou ás mãos foram duas ações do Rio de Janeiro as quais, e nada mais que isso, o STF deveria julgar. E o julgamento não deveria ser outro senão o IMPROVIMENTO dos recursos.
Porquê improvimento? Bem simples. Se o STF é o guardião da Constituição e esta por sua vez é a voz do povo, então devem respeitá-la, mas rasgaram-na, senão vejamos:
O Art. 226 da C.F. assim diz em seu § 3º:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
Ora, se entidade familiar é entre homem e mulher, não pode o STF inovar, reconhecendo como entidade familiar dois homens ou duas mulheres. O poder executivo não pode se esquecer da constituinte que é a voz do povo, sob pena de usurpação dos poderes do Legislativo.
Quantas vezes ouvimos algum desses Ministros dizer, por exemplo: "Nós estamos aqui para fazer prevalecer a Lei, e não, para legislar. Se a Lei é falha, pois que o Legislativo trate de mudá-la."
Eu sei porque a votação foi unânime Sra. Ministros. Todos nós sabemos porque não houve voto contra e é muito simples entender isso. Porque simplesmente vocês se acovardaram, temeram os movimentos Gays, temeram serem tachados do maior engodo da história, de HOMOFÓBICOS. Aliás, para quem não sabe, essa palavra sequer existe no dicionário e tão pouco reproduz o que os Gays querem verdadeiramente dizer com ela.
E assim é porque HOMO quer dizer IGUAL e FOBIA significa MEDO. E eu pergunto: Você tem medo do IGUAL? (???) Eu não tenho. Não existe HOMOFOBIA. Na verdade o que existe é HETEROFOBIA. Eles, os Gays, é que não gostam do NORMAL, não gostam do HETERO, então eles sim é que são heterofóbicos. O fato de não gostarmos do anormal e do que vai contra as leis da própria natureza, sem falar nas leis de Deus, não podemos ser tachados de preconceituosos. Preconceituoso é aquele que não gosto do NORMAL. E o normal é Macho e Fêmea.
Todas as sociedades ao longo da história que enveredaram pelo caminho da homossexualidade pereceram. Assim foi Sodoma e Gomorra, e o maior império do mundo, ROMA.
O simples fato do homossexualismo existir desde os primórdios da civilização não justifica sua legalização porque da mesma forma existe há séculos a prostituição, a zoofilia, a necrofilia, a pedofilia, o terrorismo e o narcotráfico. E nem por isso vamos regulamentar essas aberrações, temos de combatê-las.
Se um homem gosta de praticar sexo com outro, ou uma mulher com outra, tudo bem, problema deles, mas daí a nos impor goela abaixo que aceitemos isso como uma coisa normal vai muita diferença porque não é, nunca foi e nunca será normal. Homem com homem não gera filhos. Assim como mulher com mulher. O que irá dizer um pai de uma criança de 6 ou 7 anos a seu filho se, num restaurante, na sua frente vê dois homens se beijando na boca, ou duas mulheres?
Senhores Ministros, no fundo no fundo, vocês e a grande maioria pensam da mesma forma, até mesmo porque, vocês vem da época em que a prática homossexual era inaceitável, não estou me referindo à pessoa do homossexual porque este deve tratar seu desvio de conduta com um psicólogo, estou me referindo à propaganda e expansão da prática homossexual Então porque amarelaram no julgamento Srs. Ministros?
Ser a favor é muito fácil Senhores Ministros, mas no fundo, com certeza nenhum de vocês quer ter um filho ou uma filha Gay. Essa é a verdade.
Parabéns Srs. Ministros, abriram precedentes inimagináveis para que milhares de crianças no futuro, sejam privadas de crescerem numa família NORMAL, tendo como referencia um pai ou uma mãe. Agora, terão um papai de calcinhas e uma mamãe de cuecas. É lamentável.
Byronbet,
Suas preocupações são relevantes, porém, a discussão aqui não é inútil. Trata-se de um assunto também relevante. E, diferentemente do que você imagina, muito irá mudar com essa decisão.
Nossa discussão é sim relevante, pois tem tudo a ver com a Democracia, legitimidade da Jurisdição Constitucional, ativismo judicial, separação dos poderes.
Sobre a pergunta do casamento.
Casamento, a meu ver, é um contrato. Nada mais.
Se quiser rotular como um contrato especial do Direito de Família nada muda.
Como a União homoafetiva é um fato lícito, se feito entre pessoas capazes não vejo problema nenhum em se admitir esse contrato. Podem casar, e casando nenhum prejuízo trará a terceiros, logo, não existe conflito entre princípios ou outro argumento do gênero.
E na Igreja, pode? É claro que não. Quando se prega que todos devem ser tratados iguais isso não significa abrir mão da própria fé (todos têm o direito a professar a sua fé).
Basta a tolerância ou solidariedade. A relação com a divindade o Estado não interfere, por regra. Casamento religioso não é um contrato civil.
Boa tarde Loouiise,
Conheço pessoas que viveram casadas durante mais de 10 anos, sob a condição de heterosexuais; separaram-se por motivo de opção por homossexualidade.
Conheço também pais de família que têm características afeminadas, entretanto conseguem manter relação estável e harmoniosa com suas esposas por mais de 30 anos de casados.
Em determinada ocasião li um texto onde um padre comparava a relação homem-Deus com a relação criança-pais; os que respeitavam e amavam seus pais tinham mais facilidade de acreditarem na existência de um Deus, e os que tinham problemas familiares desta ordem, demonstravam tendência para ateísmo.
Enfim, a verdade é que nada na vida se pode generalizar ou tratar de forma simplista; alguns , por apresentarem tendências do homossexualismo, se assumem como tal; outros, mesmo apresentando, escolhem outras formas de encarar; daí minha opinião de que é "opção de vida sim".
Bela discussão - abraços a todos!
Isac
A "vontade constitucional" pode ser alterada de acordo com o tempo, conforme o fenômeno da mutação constitucional.
Não há qualquer alteração formal no texto, ocorrendo a mudança no entendimento, apenas, em virtude da evolução social.
De modo que, ainda que o texto permaneça o mesmo, sua interpretação, de acordo com a dinâmica da vida social pode sofrer mutações.
Prezados. Devemos ser cuidadosos, pois lendo o art. 226 da Constituição temos que: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996); § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” Observem que a Constituição indica claramente que o CASAMENTO, sem diferenciar UNIÃO ESTÁVEL, é composto de HOMEM e MULHER, sendo isso ratificado na Lei n.º9.278, sendo que não existe disposição constitucional para admitir que gays tb fazem parte da categoria legal de união estável. Não se trata de preconceito, mas de observação restrita de lei. Não importa a opinião de que os gays merecem ou não, porém esse assunto é pertinente ao CONGRESSO NACIONAL e não ao STF, pois este não tem o poder de modificar a lei, e nem interpretá-la a revelia dela.
Érick Levi está completamente equivocado. Uma característica de un texto constitucional é a unicidade. Um artigo não pode contradizer outro. Aliás, o JOELP tem razão, pois o art.226 não foi revogado, e, ao contrário, como pus em meu último comentário, foi RATIFICADO pela LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996, a qual redijo o seu primeiro artigo ipsis literis: "Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." Além disso, não posso me conformar com as críticas que procuram desmoralizar a interpretação literal. Ora, a interpretação literal,ao contrário do que se pensa, deve ser a primeira a ser levada em conta, já que, deve-se partir do princípio que as pessoas escrevem aquilo que elas "querem dizer" (sentido MEAN da interpretação). Portanto, não vejo razão de invalidar a interpretação literal de qualquer texto, aliás, se a interpretação literal for SUFICIENTE, como é o caso em tela, então não é cabível maiores interpretações, sob pena de extrapolar o sentido daquilo que se quer dizer. Espero ter sido claro para todos, e somente peço que leiam o meu comentário com toda atenção, já que tive como propósito ser bastante claro. Entendam-me LITERALMENTE.
Muito se falou, muito se discutiu. Teve até gente dizendo que dois homens ou duas mulheres é familia e teve alguém que conseguiu a estultice de dizer que uma pessoa só é famila. Familia nunca foi, não é e nunca será a união de gays. Familia é homem, mulher e filhos e ponto final.
A minha discussão não está em torno de um julgamento de homossexuais, mas sim, em torno de 11 homens que se acovardaram e sairam de suas atribuições para as quais foram qualificados, não outra, e que consiste em ser guardião da Constituição, para OPTAREM, por legislar sobre algo que juridicamente lhes é vedado.
Cabe ao povo decidir se deverá, ou não, a união homoafetiva ser aprovada, e esse povo, tem um porta voz que se chama PODER LEGISLATIVO que não foi ouvido.
Agora um recado aos favoraveis à união homoafetiva. Se seus pais não fossem heterossexuais, vocès não estavam aqui agora. E se todos virarem homossexuais, de que forma se perpetuará a espécie?
Homem com homem não é familia, não gera filhos, é promiscuo porque vai de encontro, não só, às leis de Deus, como e, principalmente, às leis da própria natureza. Continuo não julgando, apenas esboçando minha opinião já que Ministros deram a sua.
Repito. A Constituição é bem clara quando diz que entidade familiar é entre homem e mulher. Onde está o raio da tal de LACUNA como alguns afirmam?
Vamos parar com essa hipocrisia de dizer que tudo é relativo, que a homossexualidade existe há centenas de anos. A criminalidade também, as drogas também, a zoofilia também, a pedofilia também, então VAMOS LEGALIZAR TUDO ISSO.
Qual a diferença? Se um homem tem o direito legal de sodomizar outro homem, porque esse mesmo homem não tem o direito de sodomizar um animal? Porque não haveria de estender esses direitos ao pedófilo? As pessoas se chocam quando se fala em direitos de pedófilo não é mesmo. Nós também nos chocávamos há alguns atrás quando se falava em união de gays. Esperem, é só uma questão de tempo.
Sabiam que na antiga Mesopotamia, os anciões iniciavam as crianças ao sexo? Isso mesmo, e essas crianças eram iniciadas desde os seus 7 e 8 anos. Acham isso correto? Eu também não, acho criminoso. Mas.... não teve alguém aqui que falou sobre legalizar o que a sociedade pratica? Pois é.... pimenta no olho dos outros é refresco.... É muito fácil ser moderninho, mas ninguém quer ter um filho Gay ou lésbica, nem os Ministros, é claro.
Como inteligencia não se confunde com sabedoria, aqui vai um recado só para os sábios:
TRANSFORMARAM UMA ABERRAÇÃO NUMA LEI CIVIL, por pura covardia.
Aguardem o que irá recair sobre o Brasil nos próximos anos e, principalmente, acompanhem de perto o fim de cada um desses Ministros.
Há tantos acórdãos/sentenças fazendo referência a Analogia, mas ninguém consegue ver Lacuna.
Ah! É por causa da interpretação literal, aquela que se aprende nas lições de hermenêutica do jardim da infância.
STJ. REsp 238715 / RS “A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica”.
STJ. AgRg no Ag 971466 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0256562-4. “PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica" (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 02.10.06). Agravo regimental não provido”.
TJ-MG. Número do processo: 1.0024.09.484555-9/001(1). Relator: Des.(a) ELIAS CAMILO
“DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA - ART. 226, §3º DA CF/88 - UNIÃO ESTÁVEL - ANALOGIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - VERIFICAÇÃO. - Inexistindo na legislação lei específica sobre a união homoafetiva e seus efeitos civis, não há que se falar em análise isolada e restritiva do art. 226, §3º da CF/88, devendo-se utilizar, por analogia, o conceito de união estável disposto no art. 1.723 do Código Civil/2002, a ser aplicado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, e inc. I da Carta Magna) e da dignidade humana (art. 1º, inc. III, c/c art. 5º, inc. X, todos da CF/88)”.
Quanto à "estultice":
Súmulas Comentadas (http://www.stj.jus.br/)
Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas
Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.
O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa AINDA SOLTEIRA no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora JÁ HAVERIA UMA UNIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.
Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.
SEGUNDO A SÚMULA 364, "O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS" .
NOTAS DA REDAÇÃO
O tema "bem de família" há muito vinha sendo debatido nos julgamentos do STJ, principalmente no que diz respeito à ampliação do INSTITUTO DE PROTEÇÃO DA MORADIA FAMILIAR DE FORMA A ABRANGER TAMBÉM O IMÓVEL DAS PESSOAS SOLTEIRAS E SOLITÁRIAS.
O bem de família pode ser classificado em duas espécies voluntário e legal. O bem de família voluntário, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil, é o instituído por ATO DE VONTADE DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715, CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717, CC). Vejamos os dispositivos legais retro citados:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (grifos nossos)
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. (grifos nossos)
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.
Com relação ao bem de família legal, regulado pela Lei 8. 009/90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (grifos nossos)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifos nossos)
A interpretação da regra da impenhorabilidade do bem de família deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia, de subsistência e de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88). Assim, SE O IMÓVEL PERTENCENTE AS PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS OU VIÚVAS TEM POR FIM O EXERCÍCIO DESSE DIREITO, CONCLUI-SE QUE À ELES SE APLICA O CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA.
Neste sentido, o Ministro Humberto Gomes de Barros discorreu que "A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário". (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081016123950866&mode=print
As "famílias unipessoais" Além das entidades familiares citadas acima, já se reconhece como entidade familiar a pessoa que vive sozinha. Como já abordado no item 2.1, o IBGE define como família o conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência, residente na mesma unidade domiciliar, ou pessoa que mora só em uma unidade domiciliar. Conforme pesquisa realizada pelo IBGE em 2008, houve grande crescimento da proporção de pessoas que vivem sozinhas (8,3% em 1997 para 11,1% em 2007), uma tendência que vem sendo verificada nos últimos anos, fruto da redução das taxas de mortalidade e do aumento da esperança de vida, especialmente para as mulheres. Em 2007, os arranjos familiares unipessoais correspondiam a cerca de 6,7 milhões, sendo que 40,8% eram constituídos por pessoas de 60 anos ou mais de idade. [77] De acordo com Euclides de Oliveira, geralmente se entende como entidade familiar o agrupamento formado por um casal, com ou sem filhos. Mas bem pode ocorrer que alguém, por mudança de seu estado civil ou por preferir a vida celibatária, resida sozinha em seu imóvel. Nem por isso perde a qualidade de uma pessoa humana integrada em comunidade familiar, conquanto seus parentes residem em outro local. [78] Em 15 de outubro de 2008, foi aprovada pelo Supremo Tribunal de Justiça a Súmula 364, que amplia os casos em que se pode usar a proteção do bem de família: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". O bem de família foi criado pela Lei 8.009/90 e é definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto que deu origem à nova súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como precedentes os julgamentos nos Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851, consagrando a interpretação extensiva da entidade familiar. [79] Destaca-se a seguir decisão proferida pelo supremo Tribunal de Justiça que estende o conceito de família à pessoa que vive sozinha, ou seja, a "família unipessoal": "CIVIL - IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE – "A Lei nº 8.009/90. O art. 1º precisa ser interpretado consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. "Data venia", a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data venia", põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal." (STJ – 6ª T. - REsp 182.223 / SP - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 10 maio 1999, p. 234). (grifo nosso) Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17224/a-possibilidade-juridica-da-adocao-por-pares-homoafetivos/2