Solução para polêmica do Exame da OAB

Há 14 anos ·
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Gente, se todos os bacharéis do Brasil, boicotarem, ao menos uma vez, as inscrições para o Exame da Ordem, a própria OAB irá desejar que o STF julgue logo a Ação Civil que esta em curso.

O Exame é necessário.

Mas sejamos coerentes, pois do jeito que é aplicado é injusto com os bacharéis.

Se for aprovado na primeira fase, seguirá para a segunda. Mas se não conseguir ser aprovado na segunda fase, terá que voltar a fazer tudo de novo.

Acredito que o mais coerente seria: se aprovado na primeira fase, pronto, não fará mais a primeira novamente, terá a liberdade de prestar para a segunda, até, no Exame seguinte.

Sei que as criticas irão surgir, mas peço que sonsiderem os valores que a OAB arrecada...R$ as cifras são altas.

159 Respostas
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Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Juiz não erra? Advogados não erram?

E as partes tem seus prazos devolvidos? E olhem que são erros de profissionais que possuem inscrição DEFINITIVA

Fergus
Advertido
Há 14 anos ·
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Danilo,

Juiz pode vender decisões; Advogados podem se valer das procurações e ficar com o dinheiro do cliente; Médicos podem errar; Pólíticos sem comentários (...)

"...Somos melhores que eles porque acreditamos em nossa capacidade e dignidade..."

duvidas..
Há 14 anos ·
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o exame da ordem é importante, se com o exame ja encontramos profissionais despreparados imaginem sem ele? ora vai do bacharel estudar sao 5 anos de curso de direito será que nao da para aprender algo para iniciar uma carreira?, deveriam existir exames para outras aréas como medicina, mas infelismente nao tem.

duvidas..
Há 14 anos ·
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obs: nao possuo o exame da ordem ainda, sou universitária.

silvio mendes
Há 14 anos ·
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Em que pese a necessidade do exame de ordem para aferir o conhecimento do candidato ao exercício da advocacia, é imperioso o bonsenso já que, se o objetivo do legislador era justamente esse aferimento, resta provado que se o candidato conseguiu a aprovação na primeira fase, tem conhecimento suficiente sobre o direito e demonstrou estar atualizado, considerando-se que as provas seguem sempre a evolução da ciência jurídica, assim, nada obsta que ao candidato seja franqueado o direito a prestar, pelo menos por um período de tempo (digamos um ano), somente a segunda fase, desde que tenha conseguido a aprovação na primeira fase. Por outro lado, o pagamento da segunda fase deveria ter valor distinto, a fim de não lesar o bolso do candidato.

Fergus
Advertido
Há 14 anos ·
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F.aessandra, (cuidado com a escrita)

Se diz/escreve áreas não "aréas" sem mencionar as outras aberrações cometidas (...)

Você não possue e nunca vai possuir o exame de ordem! "Exame de Ordem" não se possue se presta...alías ele não presta (...)

abs!

Carlos Alberto F. B.
Há 14 anos ·
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O exame não vai acabar nunca. A oab e os cur$o$ que preparam os bacharéis jamais vão permitir isso, pois vão ter sérios desfalques em seus caixas.

No Brasil manda quem tem mais dinheiro.

Fergus
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezados Causídicos,

Todos nós sabemos que o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Carta Suprema. (art. 1° parágrafo único)

Assim, tomo a liberdade para enviar aos nobres Doutores e colegas de profissão os emails dos D. Ministros do STF, que em breve decidirão o rumo dos Bacharéis de Direito deste País.

Agora, cabe a cada um fazer a sua parte, lembrando que o princípio básico do universo é que toda ação gera uma reação, acreditem!

“Força através da união, união através da Fé”

Ministro Marco Aurélio - [email protected] Chefe de Gabinete: Marcos Paulo Loures Meneses - [email protected] Recurso Extraordinário (RE) 603583 Fone do Gabinete: (61) 3217-4282

Ministro Carlos Britto - [email protected] Chefe de Gabinete: Beatriz Ventura Teixeira Coimbra - [email protected]

Ministra Cármen Lúcia - [email protected] Chefe de Gabinete: Eduardo Silva Toledo - [email protected]

”vici mundum per veritatem viventem”

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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"OAB-RJ: parecer sobre exame é isolado e não tem poder de influenciar STF

Brasília, 26/07/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, afirmou hoje (26) que o parecer emitido pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem é isolado e não deve ter o crivo de influenciar no entendimento do Supremo Tribunal Federal quando for julgar a matéria. "Nas diversas ações judiciais que têm o mesmo objeto Brasil afora o Ministério Público tem emitido parecer de forma favorável ao Exame", afirmou.

Wadih Damous lembrou que, além de isolado, o parecer emitido pelo subprocurador é inconstitucional. "Me parece que, com todo o respeito que o subprocurador merece, ele acaba não observando que se seu entendimento prevalecesse, isso significaria, na prática, o fim da advocacia e de outras carreiras jurídicas, pois o Exame de Ordem também afere os conhecimentos mínimos inclusive dos futuros procuradores da República e magistrados".

O cenário se agrava, segundo análise do presidente da OAB-RJ, quando se leva em consideração que a maioria dos bacharéis em Direito que pleiteia advogar sem se submeter ao Exame é oriunda de cursos "de beira estrada", cujo conteúdo, estrutura e qualidade de ensino passou por pouca ou nenhuma fiscalização por parte do Ministério da Educação.

"Esses cursos de péssima qualidade vendem verdadeiras ilusões em forma de diploma aos bacharéis e não os preparam adequadamente para o mercado. Não se pode aceitar que essas pessoas, depois de formadas e com base em um diploma que pouco significa, queiram exercer a profissão de advogado, lidando com bens que são tão caros às pessoas, como o seu patrimônio e a liberdade", afirmou Damous, lembrando que a sociedade tem que ter a segurança que está sendo assistida por profissionais qualificados, que demonstraram ter conhecimentos razoavelmente consistentes para atuar como advogados".

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22356

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Quem não lê nem sinopse tem sua “dignidade violada” por não ler.

Há pouco tempo atrás quando se falava em inconstitucionalidade estava a se falar de algo sério.

Hoje o que há é uma farra constitucional. Banalização. Qualquer coisa é motivo para se alegar inconstitucionalidade, mesmo quando não se sabe o motivo. Oba-oba Constitucional.

O exame de ordem só avalia o mínimo que o futuro profissional deve conhecer. Se o objetivo da OAB é reserva de mercado, eu penso diferente. Parece-me que, como já disse acima, quem não lê nem sinopse não pode advogar.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O exame de ordem é tão fácil que basta ler sinopse para passar. O sujeito não lê nem sinopse e por preguiça de ler um pouquinho prefere ir ao “cursinho”.

Não passa e começa a falar que é inconstitucional.

Eu sei que é uma tendência humana não reconhecer os próprios defeitos. Querem sempre jogar a culpa nos outros.

“Os culpados são os outros que me perseguem”.

“O meu único defeito é ser persistente e sempre falar a verdade”.

Reconhecer nossos podres faria com que nos sentíssemos mal, por isso, transferimos tudo para o outro. É uma defesa psicológica.

Talvez por isso seja difícil reconhecer que o problema não é o exame. O problema é você.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Se você fosse o Ministro Marco Aurélio qual seria o seu voto, e quais os fundamentos usaria?

Se você fosse o Ministro Carlos Brito qual seria o seu voto, e quais os fundamentos usaria?

Se você fosse a Ministra Cármem Lúcia qual seria o seu voto, e quais os fundamentos usaria?

LEMBRANDO que sua decisão irá marcar a história da advocacia e dos bacharéis brasileiros.

Elabore um modelo de voto e envie aos Ministros.

Sugestões sempre são úteis, ainda mais nessa situação tão inglória para eles...

................................................................................................................... Ministro Marco Aurélio - [email protected] Chefe de Gabinete: Marcos Paulo Loures Meneses - [email protected] Recurso Extraordinário (RE) 603583 Fone do Gabinete: (61) 3217-4282 ..................................................................................................................... Ministro Carlos Britto - [email protected] Chefe de Gabinete: Beatriz Ventura Teixeira Coimbra - [email protected] ..................................................................................................................... Ministra Cármen Lúcia - [email protected] Chefe de Gabinete: Eduardo Silva Toledo - [email protected]

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Artigo: A litigância temerária de um subprocurador da República

Brasília, 29/07/2011 - O artigo "A litigância temerária de um subprocurador" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado no site Consultor Jurídico:

"O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.

A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. "Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade", expressa a decisão.

O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto "não prejudicará diretamente direito de terceiro". Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, "que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?" e, mais, "satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento". Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.

O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, "o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral". O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.

Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer." Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de "capacitação técnica, científica, moral ou física" para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.

O próprio parecer admite que o exame de ordem "pode atestar a qualificação" profissional. A Constituição permite ao legislador a exigência de qualificação profissional. Tal expressão engloba tanto a qualificação em si quanto a exigência de sua demonstração. Reduzir o texto constitucional, como pretende o Sub-Procurador, equivale a se arvorar na condição de constituinte.

O exame de ordem passa nos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois é pertinente ao exercício da profissão e está amparada no interesse público e social a um profissional apto. Não havendo limites de vagas, inexiste cerceamento ao núcleo essencial da liberdade profissional.

Cometendo erro primário de hermenêutica, o parecer subordina a interpretação da norma constitucional em face da legislação. Assim, haveria a inconstitucionalidade porque há previsão legal de interdição do exercício da profissão por inépcia e de fiscalização dos cursos jurídicos pela OAB. Tal fundamento é imprestável para qualquer conclusão séria. A possibilidade de aplicação de sanção disciplinar por inépcia ao profissional e de fiscalização dos cursos de direito não são suficientes para suprimir o preceito constitucional que autoriza o legislador a exigir qualificação para acesso a advocacia.

O Sub-Procurador busca legislar quando aduz que o exame de ordem deve ser substituído por uma parceria da OAB "com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma". Bem poderia o membro do Ministério Público se candidatar ao cargo de deputado federal e apresentar esse projeto de lei, contudo não possui competência para declarar uma lei inconstitucional porque não lhe agrada.

O parecer menciona a implantação do exame de ordem em Portugal mas esquece de informar que a Corte Constitucional portuguesa, ao declarar a impossibilidade de introduzir o teste por ato administrativo, confirma expressamente que o exame poderia ser instituído por lei.

Prosseguindo em equívoco primário de interpretação, o parecer condiciona a análise das normas a uma pretensa motivação implícita do aumento de vagas nas cadeiras de direito e à "notória deficiência do ensino jurídico no Brasil". E, pasme-se, o exame seria inconstitucional, na opinião do Sub, porque "os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem". O Parecer não informa com base em quais dados ou em qual levantamento estatístico efetuou a avaliação. Novamente, opinião que deveria ser dirigida ao legislador e não ao intérprete constitucional. Para o Sub, basta o exame de ordem se tornar mais fácil ou aprovar mais pessoas que ele passaria a ser compatível constitucional. Paciência, interpretação constitucional não é jogo de estatística.

O parecer chega a falta de pudor de argumentar que o exame é inconstitucional porque o Provimento da OAB não apresenta "diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas" e porque "a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações". Nesse tópico, o Parecer se comporta como um professor de cursinho analisando uma prova do exame. Este possui legitimidade e competência para fazê-lo, o Sub não se encontra em condição para tanto, menos ainda tal fundamento é sindicável na apreciação de constitucionalidade.

O infantil raciocínio do Sub: prova fácil, exame é constitucional; prova difícil, exame é inconstitucional. Sem comentário.

Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que "o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor". Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. Assim, o curso de contabilidade, que possui cadeiras de direito, também deveria permitir advogar. Novamente, o Sub se Poe no equivoco de condicionar a interpretação da altivez constitucional às Portarias do MEC que tratam do curso de direito.

Outro ingênuo raciocínio do parecer: Portarias prevendo cursos com estágio, exame inconstitucional; portarias prevendo aulas mais teóricas, exame constitucional. A sindicância sobre a constitucionalidade dependeria da regulamentação administrativa do curso de direito.

Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia.

A petição inicial da ação que resultou o recurso extraordinário ora em apreciação requer a nulidade do provimento da OAB que regulamente o exame de ordem, mas não inclui nos pedidos a inconstitucionalidade da lei 8906 que prevê a existência do exame. A ação proposta requer a "imissão de posse" nos quadros da OAB, independente de aprovação no exame. A rigor, a matéria posta em discussão em sede recursal não guarda identidade com o objeto da demanda.

O Acórdão regional recorrido (2) enfrenta matéria diversa: "Com efeito, muito embora a Lei 8.906/94, que criou o Exame de Ordem, não exija a apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou do Certificado de Conclusão do curso para inscrição no referido exame, certo é que o Conselho Federal da OAB está legitimado para, por Provimento próprio, regulamentá-la, conforme disposto no art. 8º, parágrafo 1º. Assim, o Conselho Federal, por intermédio do Provimento nº 81/96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação". Analisando a matéria sobre o enfoque da possibilidade de restrição aos bacharéis, conclui: "tenho que o Exame de Ordem constitui-se em meio de qualificação profissional compatível com o princípio da liberdade de profissão, inscrito no art. 5º, inc. XIII, da CR/88".

A demanda, portanto, argumenta que o exame de ordem é inconstitucional porque proíbe os não bacharéis de realizá-lo. O parecer do Sub conclui que o exame é inconstitucional porque se está permitindo a feitura do exame a partir do último ano do curso. Anote-se que a OAB passou a permitir a realização de exame no último ano em cumprimento de ordem judicial em ação movida pelo Ministério Público. É dizer, para quem quer ver o exame como inconstitucional qualquer argumento serve, mesmo aquele provocado pelo próprio órgão a que pertence o parecerista.

Registre-se que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou uma pesquisa de opinião pública, sendo entrevistados 1.500 candidatos que se inscreveram na primeira fase do Exame de Ordem em todo o país. O resultado informa que 83% dos entrevistados concordam que é necessária a aplicação do exame. O movimento para por fim ao exame é representado por poucos bacharéis sem qualificação para obter aprovação no exame e pelos donos de faculdades de péssima qualidade, a quem serve esse malfadado parecer.

O parecer distorce jurisprudência e doutrina. O Conselheiro Federal da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina teve texto seu mencionando em trechos deslocados, dando a entender algo completamente diferente da real opinião esposada. Distorcer enunciados para induzir em erro o Judiciário possui previsão no Código de processo Civil como litigância temerária ou de má fé, passível de punição processual e representação por má conduta ética.

Para o Sub-Procurador, o Estado acusador deve ser representado por membros do Ministério Publico que demonstrarem qualificação com a aprovação em concurso. O cidadão, contudo, deve ser defendido por bacharel sem qualquer seleção, independente do preparo. Tal visão traz em si o preconceito em considerar o cidadão menos importante do que o Estado. Essa postura faz lembrar a atuação de certos membros do órgão ministerial que em plena ditadura militar brasileira emprestaram seu labor a processar os perseguidos políticos, a serviço do estado ditatorial".

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22376

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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Pedrão, com todo o respeito, que com certeza vc merece. Porém a pergunta que não quer calar - Por acaso vc é parente, sócio, amigo muito chegado, ou está levando uma grana para fazer tanta propaganda das sinopses? Olha, sem ofende-lo ok?

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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A indicação de sinopse é um recurso linguístico apenas. Eu o usei para transmitir uma figura de linguagem da espécie figura de pensamento conhecida como ironia.

O exame de ordem é tão fácil que basta ler sinopse para ser aprovado. Esse é o sentido atribuído.

Eu já participei de inúmeros tópicos sobre indicação de livros e nunca indiquei uma sinopse.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O meu discurso é que a prova é fácil. Nada mais.

Fernando Machado da Silva Lima
Há 14 anos ·
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"não há curso superior de advocacia. O Curso é de Direito." QUE ABSURDO! Quer dizer, então, que a advocacia é a única profissão liberal que exige um concurso, porque você vai escolher: concurso para o MP, para juiz ou para advogado, não é? A única argumentação correta dos dirigentes da OAB é esta: os cursos de direito são, realmente, de baixa qualidade, pelo menos a julgar pela dificuldade que muitos bacharéis tem para entender o que é a inconstitucionalidade do Exame da OAB. É tão simples: 1- quebra da isonomia - só existe para o bacharel em direito; 2- não compete à OAB avaliar a qualificação, que o diploma comprova; 3- inconstitucionalidade formal, porque a OAB não pode regulamentar uma lei. Certo, colegas?????

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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Sou Advogado Bacharel em Direito - No meu Certificado assim está escrito (como em todos os Certificados expedidos para quem formou-se em Direito)... concede o título de "BACHAREL EM DIREITO" a... - e não...concede o título de "ADVOGADO" a... - Inexiste curso superior no nosso País de advogado. Tal concessão, foi expedida e certificada por um Reitor que possui fé pública e ratificada por um òrgão público oficial, que é o MEC. Não discuto, com ninguém o exame de ordem, porém respeito, e como respeito. Discuto sim, a sua constitucionalidade. Por ser eu, um metódico estudante da nossa Carta Magna, que sem prepotência aqui, querendo passar-me pelo o tal...considero-me um bom constitucionalista. Portanto, digo, afirmo e repito, e, em qualquer instãncia se preciso for, o exame de ordem imposto pela entidade classista OAB, é inconstitucional.

Fernando Machado da Silva Lima
Há 14 anos ·
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Ah, e sobre o artigo do Dr. Furtado, transcrito acima: São os mesmos argumentos de sempre, ou seja, o exame é necessário, o curso é de direito e não de advocacia, etc., com uma agravante. O secretário da OAB demonstra que não tem um mínimo de educação, quando chama o Dr. Rodrigo de "SUB", em várias ocasiões. Isso é um exemplo para os advogados????

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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Pedrão, caro amigo. - façamos o seguinte: Eu me identifico aqui neste "colóquio" e você também, OK? você nos diz qual foi o exame que você participou e eu tambèm, ai saberemos quantos pontos você fêz nas duas provas e eu nas minhas ok? só vou lhe adiantar e vou provar aqui, para todos, eu gabaritei a prova da 1ª fase. Vamos lá?

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Há 8 anos
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