Solução para polêmica do Exame da OAB
Gente, se todos os bacharéis do Brasil, boicotarem, ao menos uma vez, as inscrições para o Exame da Ordem, a própria OAB irá desejar que o STF julgue logo a Ação Civil que esta em curso.
O Exame é necessário.
Mas sejamos coerentes, pois do jeito que é aplicado é injusto com os bacharéis.
Se for aprovado na primeira fase, seguirá para a segunda. Mas se não conseguir ser aprovado na segunda fase, terá que voltar a fazer tudo de novo.
Acredito que o mais coerente seria: se aprovado na primeira fase, pronto, não fará mais a primeira novamente, terá a liberdade de prestar para a segunda, até, no Exame seguinte.
Sei que as criticas irão surgir, mas peço que sonsiderem os valores que a OAB arrecada...R$ as cifras são altas.
Convivo com vários Advogados, partindo do princípio do respeito. Temos uma convivência amena. Não vivenciamos uma disputa, é Dr. prá lá, Dr. prá cá, sabendo nós, que na realidade, não somos Doutores e sim Advogados, pois para adquirir o título de Doutor em Direito, todos nós aqui sabemos quais são as reais exigências. Porém, entristece-me quando um Zé mané "dum" aDevogado, que eu tenho a certeza que não passou por um NPJ, não estudou Português jurídico, não estudou Éitca, sociologia jurídica, não elaborou nem defendeu uma maldita de uma monografia, não foi obrigado a fazer horas e horas de atividades complemntar, (que tudo isto foi introduzido e exigido pelo MEC nos cursos de direito, que só a OAB não sabe disto) etc.. e etc...que se formou antes de 2000 mil e não se atualizou e vem bancar um bambambãn prá cima de mim. Isto realmete me deixa muito P... da vida. Agora vem "uns" dirigentezinhos, ainda bem que não são todos, e dizer que tenho que submeter-me a um exameco de m...Eles querem é o meu dinheiro, bloquear o mercado, estimular as fraudes... aqui prá eles óóóóóóóó...isto sem falar na inconstitucionalidade, ai meus caros nem...
É isso que você chama de Respeito? Posso até imaginar o que acontecerá quando você desrespeitar alguém.
Então o problema são os membros da Diretoria do Conselho Federal, que perseguem os bacharéis em Direito.
Nossa! Como essa Diretoria é cruel.
E reprovados no exame, que pretendem mudar a lei para dela se beneficiar são o quê? Os heróis que lutam contra os “juristas” terríveis? Os verdadeiros intérpretes da Constituição (únicos legitimados), aqueles que, por possuírem uma mente brilhante podem dizer qual é a resposta perfeita?
Exatamente, e quem discordar eu fico P...
Com ou sem o exame de ordem nada muda na minha vida profissional.
Minha compreensão sobre o exame não tem nada a ver com interesses pessoais.
Não sou corregedor do STF, aliás, não sou corregedor de ninguém. O que o STF decidir eu cumpro (quando for vinculante), pois é assim que está previsto na Constituição. Posso discordar, porém, eu não sou o Direito.
Como já disse, a única compreensão sobre a inconstitucionalidade que estou a refletir, pois me parece séria, e sobre a violação do princípio da igualdade (igualdade substancial, e não igualdade formal), pela interação do texto com a realidade.
É certo que há alunos do curso de Direito cuja única preocupação é estudar, e eles possuem todo o apoio moral e material, condições financeiras para comprar os melhores livros, já possuem uma excelente base por estudar sempre em boas escolas (ensino fundamental e médio), e podem se dedicar ao estudo diário, várias horas por dia, sem nenhuma preocupação financeira etc.
Outros, entretanto, talvez a maioria, nunca puderam se dedicar totalmente aos estudos. Precisam trabalhar. Dependem de bibliotecas, que nem sempre são boas. Não possuem o apoio moral e material, tampouco condições financeiras para comprar bons livros, estudam poucas horas por dia etc.
Não se tratam de bons ou maus alunos, mas sim de pessoas com realidade diferentes.
Nesse aspecto, a meu ver, uma prova igual para todos pode violar a igualdade substancial.
Horas de estudo, bons livros, excelente base? nada disso Pedrão.
Basta ter o mínimo de conhecimento jurídico e um pouco de raciocínio lógico que obterá êxito no exame de ordem.
Trabalhava como estagiário para meu sustento na graduação, então sempre tive que estudar a noite, e em alguns períodos pela manhã e também a noite, ocorre que a realidade nas salas de graduação é uma, 90% dos alunos preferem responder à chamada e correr para o bar ou ter comportamentos similares.
90%... acho que ja vi esse numero em algum lugar, ah sim, no índice de reprovação no exame de ordem (será?)
É, Sr. Pedrão, graças a Deus que eu sou um pessoa respeitosa. Que por sinal é minha obrigação, ser respeitoso com meus semelhantes, inclusive com as leis, com as normas. Não foi por acaso que escolhi a profissão de Advogado. Olha Sr. Pedrão, o Sr. nem imagina, o quanto dediquei-me a esta "Empreitada", que foi formar-me em direito. Estudei, estudei muito, minha matéria preferida foi e é Direito Constitucional, a qual venho atualizando-me em função de suas Emendas. Sr. Pedro, volto ao assunto consigo, sem querer ser exaustivo e repetitivo. Não sou contra a qualquer tipo de exame, tãopouco o da r. OAB, minhas colocações são sobre à constitucionalidade do exame de ordem. Por mais que eu procure analizar, não consigo encontrar a mínima possibilidade de ser o exame de ordem Constitucional. São 10 (dez) artigos, acompanhados de seus respectivos incisos, que Constituem à afirmação, é Inconstitucional. Portanto, meu caro debatedor e favorável ao exame de ordem, justo será o Supremo decidir a questão favorável à inconstitucionalidade, pois confeço-lhe, não existe possibilidade alguma de ser o exame de ordem Constitucional. Diga o STF.
Traçando um paralelo com os elementos da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo), a meu ver, em sua decisão só há dispositivo.
E a fundamentação? Indicar artigos não é fundamentar.
Enuncie o(s) motivo(s).
Com uma decisão (interpretação é aplicação do Direito) buscamos a resposta correta (Ronald Dworkin), e a busca pela resposta correta é uma busca complexa, pois envolvem questões de igualdade, coerência, integridade, proporcionalidade e respeito à história do Direito.
Então, para saber qual é sua compreensão, o porquê que sua compreensão é a resposta correta, isto é, a resposta hermeneuticamente adequada à Constituição é preciso fundamentar.
Observação: fundamentos jurídicos.
Vou ler com atenção.
DIRETAS JÁ (vamos lembrar do passado e se orgulhar do presente)
“...A batalha pode ser árdua e a guerra parecer não ter fim, mas a Vitória NÃO é impossível...”
Diretas Já foi um movimento civil de reivindicação por eleições presidenciais diretas no Brasil ocorrido em 1983-1984. A possibilidade de eleições diretas para a Presidência da República no Brasil se concretizou com a votação da proposta de Emenda Constitucional Dante de Oliveira pelo Congresso. Entretanto, a Proposta de Emenda Constitucional foi rejeitada, frustrando a sociedade brasileira. Ainda assim, os adeptos do movimento conquistaram uma vitória parcial em janeiro do ano seguinte quando seu principal líder, Tancredo Neves, foi eleito presidente pelo Colégio Eleitoral.
A idéia de criar um movimento a favor de eleições diretas foi lançada, em 1983, pelo então senador Teotônio Vilela no programa Canal Livre da TV Bandeirantes.
Passeata no centro de São Paulo, em 16 de abril de 1984. Foto: Jorge H. Singh.
A primeira manifestação pública a favor de eleições diretas ocorreu no recém emancipado município de Abreu e Lima,[1] em Pernambuco, no dia 31 de março de 1983. Organizada por membros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) no município, a manifestação foi noticiada pelos jornais do estado. Foi seguida por manifestações em Goiânia, em 15 de junho de 1983 e em Curitiba em novembro do mesmo ano.
Posteriormente, ocorreu também uma manifestação na Praça Charles Müller, em frente ao Estádio do Pacaembu, no dia 27 de novembro de 1983 na cidade de São Paulo. Com o crescimento do movimento, que coincidiu com o agravamento da crise econômica (em que coexistiam inflação, fechando o ano de 1983 com uma taxa de 239%, e uma profunda recessão), houve a mobilização de entidades de classe e de sindicatos. A manifestação contou com representantes de diversas correntes políticas e de pensamento, unidas pelo desejo de eleições diretas para presidente da República. Muitos políticos da situação, sensíveis às suas bases, pois todos morreram tragicamente e também formaram um bloco de dissidência no Partido Democrático Social (PDS), ex-Arena, o partido situacionista.
Vista parcial do comício do Vale do Anhangabaú, São Paulo, em 16 de abril de 1984. Foto: Jorge H. Singh.
A repressão aumenta, mas o movimento pela liberdade não retrocede e os democratas intensificam as manifestações por eleições diretas. Na televisão, o general Figueiredo classificava como 'subversivos' os protestos que começavam a acontecer em todo o país.
No ano seguinte, o movimento ganhou massa crítica e reuniu condições para se mobilizar abertamente. E foi em São Paulo que a investida democrata ganhou força com um evento realizado no Vale do Anhangabaú, no Centro da Capital, em pleno aniversário da cidade de São Paulo – dia (25 de janeiro). Mais de 1,5 milhão de pessoas se reuniram para declarar apoio ao Movimento das Diretas Já. O ato é liderado por Tancredo Neves, Franco Montoro, Orestes Quércia, Fernando Henrique Cardoso, Mário Covas, Luiz Inácio Lula da Silva e Pedro Simon, além de outros artistas e intelectuais engajados pela causa.
A essa altura, a perda de prestígio do regime militar junto à população era grande. Militares de baixo escalão, com seus salários corroídos pela inflação, começavam a pressionar seus comandantes - que também estavam descontentes. O movimento agregou diversos setores da sociedade brasileira. Participaram inúmeros partidos políticos de oposição ao regime ditatorial, além de lideranças sindicais, civis, artísticas, estudantis e jornalísticas. Dentre os políticos, destacaram-se Tancredo Neves, Leonel Brizola, Miguel Arraes, José Richa, Ulysses Guimarães, André Franco Montoro, Dante de Oliveira, Mário Covas, Gérson Camata, Orestes Quércia, Carlos Bandeirense Mirandópolis, Luiz Inácio Lula da Silva, Eduardo Suplicy, Roberto Freire, Fernando Henrique Cardoso e muitos outros.
A cantora paraense Fafá de Belém participou ativamente no movimento das Diretas Já a partir do comício de 16 de Abril de 1984. Fafá se apresentou gratuitamente em diversos comícios e passeatas, cantando de forma magistral e muito original, de entre outros temas, o "Hino Nacional Brasileiro", gravado no seu álbum Aprendizes da Esperança, lançado no ano seguinte. A célebre interpretação, diante das câmeras, para uma multidão que clamava pela redemocratização do país, foi muito contestada pela Justiça, mas ao mesmo tempo, foi ovacionada e aclamada pelo público. A partir daí, a Fafá passou a ser conhecida como a "musa das Diretas". Numa entrevista dada ao jornal Folha de S. Paulo em 2006, Fafá declarou que Montoro e outros políticos do PMDB não queriam sua participação no movimento e que ela só passou a se apresentar após insistência de Lula. Na mesma entrevista, Fafá declarou ter sido muito próxima a políticos do PT, mas que sua relação com estes se definhou após ela ter declarado seu apoio a Tancredo Neves, cuja candidatura o partido foi contra.[2] Fafá foi de suma importância para o comício realizado em 10 de abril de 1984, pois foi ela quem conseguiu fazer com que Dante de Oliveira subisse ao palco do evento, alegando para os policiais presentes que ele era o percussionista de sua banda.[3] Dante de Oliveira, eleito deputado federal em 1982 pelo PMDB, assumiu em 1 de janeiro de 1983 e desde então começou a coletar as assinaturas para apresentar o projeto de emenda constitucional que estabelecia eleições diretas (170 assinaturas de deputados e 23 de senadores). No dia 2 de março de 1983 finalmente apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 5.
Em 25 de abril de 1984, sob grande expectativa dos brasileiros, a emenda das eleições diretas foi votada, obtendo 298 votos a favor, 65 contra e 3 abstenções. Devido a uma manobra de políticos aliados ao regime, não compareceram 112 deputados ao plenário da Câmara dos Deputados no dia da votação. A emenda foi rejeitada por não alcançar o número mínimo de votos para a sua aprovação.
Às vésperas da votação, o Distrito Federal e alguns municípios goianos foram subemtidos às Medidas de Emergência do Planalto. No dia 25, houve no final da tarde, um blecaute de energia em parte das regiões sul e sudeste do País, causando apreensão na população que esperava acompanhar a votação pelo rádio. O apagão durou cerca de duas horas e foi, segundo a Eletrobrás (empresa estatal que controlava todo o sistema elétrico nacional na época), causado por problemas técnicos na rede de transmissão. Em Brasília, tropas do Exército ocuparam parte da Esplanada dos Ministérios e posicionaram-se também em frente ao Congresso Nacional. Oficialmente estariam ali posicionados para proteger os prédios públicos de atos de desobediência civil. Para a oposição, estes fatos foram mecanismos intimidatórios aplicados pelo governo militar para evitar possíveis surpresas na votação. Percebendo-se que o poder mudaria de mãos em pouco tempo, iniciou-se um período de mudança de partidos entre parlamentares e políticos em geral. Muitos, que eram convictamente de situação, repentinamente iniciaram uma campanha ferrenha contra a ditadura militar. Essa dissidência era liderada principalmente pelos insatisfeitos do PDS (Arena), que não conseguiram indicar seu candidato para a sucessão por via indireta e não concordavam com a candidatura de Paulo Maluf. Entre os insatisfeitos estavam José Sarney e Aureliano Chaves (Vice Presidente). Conseguiram fazer de José Sarney, então "cacique" do PDS, o novo Presidente do Brasil, após a morte de Tancredo Neves. Dava-se continuidade, assim, ao exercício do poder pelos políticos do PDS/ARENA.
CONSEQUÊNCIAS
Para reprimir as manifestações populares, durante o mês de abril de 1984, o então presidente João Figueiredo aumentou a censura sobre a imprensa e ordenou prisões. Houve violência policial. Apesar da rejeição da Emenda Dante de Oliveira na Câmara dos Deputados, o movimento pelas "Diretas Já" teve grande importância na redemocratização do Brasil. Suas lideranças passaram a formar a nova elite política brasileira. O processo de redemocratização termina com a volta do poder civil em 1985, com a aprovação de uma nova Constituição Federal em 1988 e com a realização das eleições diretas para Presidente da República em 1989.
Fazemos jus a nossa nacionalidade e honramos a nossa bandeira e nação, por isso somos Brasileiros e, como tal, não desistimos de sonhar, acreditar e lutar pelo nosso Direito.
OAB cobra ensino jurídico comprometido com a democracia e justiça social
Ponta Grossa (PR), 03/08/2011 - O exagerado número de cursos de Direito em funcionamento no País - aproximadamente, 1.200 - foi hoje duramente criticado pelo presidente nacional da Ordem do Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ao abrir o Congresso dos Advogados de Ponta Grossa (PR) com a conferência sobre o tema "Perspectivas da Advocacia". Ele cobrou na oportunidade um ensino jurídico de qualidade no País, que seja comprometido com a democracia e com a justiça social. "Um Estado democrático de Direito, por definição pressupõe uma base legal que o sustente e, portanto, deve manter-se preocupado constantemente com um ensino de qualidade", afirmou.
"É certo que um ensino jurídico não qualificado compromete a formação dos operadores do Direito e que um advogado preparado é sinônimo de uma Justiça melhor", sustentou o presidente nacional da OAB. "Atualmente, há mais de mil cursos de Direito no Brasil e, infelizmente, muitas dessas instituições de ensino continuar a cometer um verdadeiro estelionato educacional; o jovem pobre que com muito sacrifício paga uma faculdade particular, quando termina o curso e se submete ao Exame de Ordem ou a um concurso, pode ser reprovado, ou seja, ele verifica no final que tem um diploma na mão mas que o mesmo não significou que ele estivesse qualificado adequadamente", criticou.
Ophir Cavalcante destacou que mesmo entre aqueles que conseguem ser aprovados no Exame de Ordem, há os que sentem dificuldades no exercício da advocacia por terem tido uma formação universitária sofrível, que não lhe deu bases mais solidadas. "Há muito, portanto, que a OAB exige um basta a esse mercantilismo educacional", salientou o presidente da entidade em sua palestra aos advogados de Ponta Grossa.
Em sua explanação, Ophir ressaltou ainda a necessidade de o advogado estar hoje equipado técnica e intelectualmente para acompanhar as inovações, as novas demandas que se impõem aos operadores do Direito. "Isso requer do advogado não apenas conhecimento técnico das leis, mas uma compreensão profunda de uma sociedade de valores múltiplos, contrastante, multirracial, de incontáveis credos, mas unida pelo sentimento de solidariedade e justiça; e o fato é que quanto mais tempo passa, mais essa transformação se faz presente e mais e mais precisamos discutir e agir para bem nos inserirmos nas novas realidades", concluiu ele, não sem antes convocar a todos para a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela OAB de 20 a 24 de novembro em Curitiba, a capital paranaense.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22393
Ola amigos, em especial me dirijo a Pedrão! Com profundo respeito a todos, e sem a menor intenção de julgá-los, coloco minha humilde opinião, sobre o exame de ordem: 1) Acredito que seja constitucional, porém, deslocado no tempo, quero dizer, ele tem que acontecer durante o período acadêmico, vg.: em substituição ao TCC;
2) Evidentemente as provas têm sido muito cansativas e provocam falha de raciocínio, em razão, do próprio cansaço, como também da falta de experiência da maioria dos candidatos, já que muitos não têm o DEVIDO, estágio, ou até a experiência de familiares e amigos do nosso ramo, o que por óbvio, põe a olhos de sentinela a eficácia do exame, já que não comprova irrefutavelmente a incapacidade dos reprovados, e muito menos a proficiência de quem é aprovado, afinal saber é uma coisa, usar o saber com ética é outra;
3) O que entendo é que, o objetivo do legislador era justamente o de se aferir o conhecimento daqueles que saiam dos bancos acadêmicos e postos no mercado de trabalho, no entanto, essa aferição extrapolou o bonsenso, nivelando o exame à concursos públicos, no que concerne ao grau de dificuldade, já que, para advogar é preciso passar no exame de ordem e para ser juiz, promotor, delegado, etc..., basta exercer a advocacia por tres anos, ou cargo público na área por igual período, assim, quem nunca advogou, mas trabalhou em um cartório judicial ou extrajudicial, ´pode passar em um concurso e assim, prender, acusar ou julgar, seria mais justo, se somente aqueles que advogaram pudessem prestar tais concursos, quantos aos demais, somente se submetendo ao exame, me parece mais coerente;
Abrir mão do TCC é um retrocesso no plano da reflexão jurídica. É transformar o Direito em um curso profissionalizante, desprezando a produção do conhecimento científico.
Tanto é assim que não existe Mestrado Profissionalizante na Área do Direito no Brasil.
Há muitas diferenças entre o Exame de Ordem e os concursos públicos. No exame de ordem não há limites de vagas, não há concorrência, basta acertar a metade.
E não vejo a necessidade de que os três anos de atividade jurídica, sejam três anos de exercício de advocacia.
Há juízes que quando foram advogados atuaram somente na área cível e, quando aprovados, foram para uma vara criminal.
O exercício de advocacia não é garantia de nada.
Lembrei-me de um artigo de Lenio Streck, quando ele afirma que:
“(...) embora nos últimos trinta anos o ensino não tenha mudado muito – e a própria pós-graduação stricto sensu (parcela dela) ainda reproduza esse velho modelo dogmático –, isso se deu exatamente pela resistência dos setores tecnicizantes (na verdade, profissionalizantes) do direito. Vamos ser claros e específicos: em larga escala, o ensino da graduação é ‘profissionalizante’. E esse, ao invés de ser o seu mérito, é o seu principal problema, bastando ver, para tanto, que a prova da OAB, ao sofisticar alguns temas, barra mais de 90% dos oriundos desses cursos de graduação ‘profissionalizantes’”.
http://unisinos.br/blog/ppgdireito/2011/07/28/artigo-do-professor-lenio-streck-disponivel-para-download/
Portugal derruba Exame de Ordem para estagiário Por Aline Pinheiro
Os recém-formados em Direito em Portugal podem respirar aliviados. O Tribunal Constitucional português derrubou a prova exigida para que os graduados pudessem iniciar o estágio obrigatório antes de receber a carteira de advogado. Para os juízes da corte, a obrigatoriedade imposta pela Ordem dos Advogados viola a Constituição portuguesa.
O exame para os estagiários foi criado no final de 2009 pela Ordem portuguesa, sob a batuta do presidente António Marinho e Pinto. Mal começou a ser aplicado e o teste já ganhou desafetos seja entre os estudantes seja entre os escritórios de advocacia. A primeira prova foi aplicada em março do ano passado e teve como índice de reprovação quase 90%. Dos 288 graduados que fizeram a prova, só 32 foram aprovados.
Enquanto alguns estudantes recorreram à Justiça para driblar o exame, escritórios de advocacia anunciaram que continuariam contratando estagiários mesmo sem terem sido aprovados, pois confiavam nos próprios critérios de seleção. Quem levou a discussão para o Tribunal Constitucional foi o provedor de Justiça português, Alfredo José de Sousa. A função do provedor de Justiça, figura presente em vários países europeus, é ser o ombudsman da sociedade.
Na semana passada, ao analisar a validade da prova, o Tribunal Constitucional considerou que fere a Constituição da República de Portugal. Para os juízes, a obrigatoriedade da prova restringe o direito constitucional de livre acesso às profissões. Mesmo esse direito não sendo absoluto, ele só pode ser restringido por meio de lei aprovada pelo Legislativo, explicaram os julgadores. A prova para os estagiários foi criada por normativa da própria Ordem dos Advogados e, segundo ressaltou o tribunal, não é da competência da instituição criar restrições ao acesso à Advocacia
Processo de Bolonha Até 2009, o recém-formado passava por um estágio obrigatório de dois anos em um escritório de advocacia e só depois fazia uma prova para obter o registro como profissional. Quando criou o exame para os estagiários, a Ordem usou como justificativa a massificação e consequente queda de qualidade do ensino jurídico no país, provocados pelo que ficou conhecido como Processo de Bolonha.
Assinada em 1999, a Declaração de Bolonha hoje conta com a adesão de mais de 40 países europeus e tem como objetivo criar uma área comum de ensino superior na Europa. Com a adesão ao pacto, os países tiverem de submeter o ensino superior a uma reforma. Em Portugal, os cursos de Direito, que antes duravam cinco anos, hoje podem ser concluídos em três anos. O presidente da Ordem já admitiu, em outras ocasiões, que essa redução é uma vergonha. De acordo com a regra criada por ele, o exame para o estágio só é necessário para quem se formou após o Processo de Bolonha.
Entre as justificativas para a criação do exame para os estagiários, a Ordem dos Advogados aponta a massificação da profissão. De acordo com a instituição, em meados dos anos 1980, havia 6 mil advogados em Portugal. Hoje, são mais de 30 mil. "Hoje, existem em Portugal milhares de advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa", justificou.
A argumentação não convenceu o Tribunal Constitucional, que rebateu: "O respeito pela reserva de lei funcionará aqui como uma garantia do interesse geral contra o risco de uma regulamentação de índole corporativista. Nessa matéria, não se pode esperar que a satisfação do interesse público resulte das medidas de prossecução dos interesses corporativos dos associados da ordem profissional, tanto mais que os destinatários da respectiva normação não são estes, mas sim os candidatos a nela ingressarem".
Clique aqui para ler a decisão.
PGR REAFIRMA INCOSNSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM – RE Nº 603.583 – 6 / 210 Publicado em 21/07/2011 por Inacio Vacchiano Nº 5664 – RJMB / pc
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210
RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO
RECORRENTE : João Antônio Volante
RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
III – Da liberdade de escolha, da liberdade de exercício e o conteúdo essencial da liberdade de profissão
Não se concebem os direitos fundamentais como direitos absolutos ou ilimitados. Entretanto, tratando-se as liberdades públicas de verdadeiros direitos subjetivos públicos fundamentais, sua restrição, consoante lição de Alexy, deve ter por fundamento a própria Constituição: “como direitos de hierarquia constitucional, direitos fundamentais podem ser restringidos somente por normas de hierarquia constitucional ou em virtude delas.”[15]
Em matéria de restrições a direitos fundamentais admitem-se, a priori, tanto aquelas diretamente constitucionais (os denominados limites imanentes), quanto as indiretamente constitucionais (as remetidas pelo Constituinte ao legislador infraconstitucional), com ou sem reservas. Há, ainda, uma terceira forma de restrição que a doutrina convencionou chamar de “restrição tácita diretamente constitucional” (aplicação do princípio da proporcionalidade para a resolução de colisão de direitos fundamentais como forma de adequação e conformação aos princípios da unidade e harmonização da Constituição).[16]
O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de trabalho, ofício ou profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a lei, impõe verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência legal que lhe confere.[17] (RTJ 213/605).
O legislador, repita-se, não recebeu do constituinte um cheque em branco. Tampouco o argumento de que o exercício da liberdade de profissão encontra limites no interesse coletivo (princípio da convivência das liberdades) pode ser tomado a ponto de se transformar em “uma espécie de caixa vazia na qual tudo se pode colocar, sem qualquer limite substancial à intervenção corporativista da lei.”[18] Tal raciocínio desnaturaria a rigidez constitucional.
Como bem destaca o Professor Fábio Carvalho Leite:
“[...] há uma forte tensão entre liberdade e legalidade no que se refere à identificação dos limites conferidos ao legislador infraconstitucional na regulamentação do exercício de uma determinada profissão. O simples reconhecimento de que a liberdade só pode ser limitada se o interesse público assim o exigir tem se revelado frágil, pois sempre há quem argumente que há interesse público na medida em que a limitação foi aprovada pelo órgão de representação popular, que seria justamente o poder legítimo para definir o que é interesse público.”[19]
A doutrina italiana, quanto às restrições legais ao direito de liberdade de exercício de profissão, faz a advertência de que, quanto maior for a discricionariedade do legislador, maior campo se abrirá às ingerência de grupos profissionais que buscam resgatar os privilégios de profissão, na contramão do modelo que busca nas liberdades públicas um maior espaço civilizacional que pretenda garantir e não apenas proclamar o direito de todos.[20]
A delimitação das reservas legais restritivas de direitos, como a reserva legal qualificada contida no art. 5º, XIII, da CF, consiste, justamente, em estabelecer o seu alcance (formal e material) e, consequentemente, precisar a barreira de proteção do conteúdo essencial, o limite insuperável à ingerência dispositiva do legislador, verdadeira reserva absoluta de conteúdo.
Segundo Alexy:
“O principal problema das reservas é sua delimitação. Nesse ponto é necessário distinguir entre aspectos formal e material. O aspecto formal diz respeito sobretudo à competência para impor restrições, ao seu procedimento e à sua forma. Aqui, no entanto, interessa apenas o aspecto material, e apenas na medida em que diga respeito à competência atribuída ao legislador para impor restrições. Essa competência não é limitada apenas pelas condições expressas nas reservas qualificadas e pela barreira do conteúdo essencial –— se se parte de uma garantia absoluta do conteúdo essencial — mas também pela máxima da proporcionalidade e, com isso, pelo dever de sopesamento.”[21] [grifo nosso].
A delimitação do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional parte, primeiramente, da definição constitucional das qualificações profissionais a que alude o art. 5º, XIII, da Constituição.
3.1 Do sentido da expressão “qualificações profissionais”
“Na interpretação dos direitos fundamentais, tem prevalência o postulado da preponderância do direito sobre as restrições, de modo que as normas restritivas — como regra geral — não devem ser interpretadas de forma extensiva.”[22]
Pinto Ferreira atribuía à locução “condições de capacidade” o sentido de qualificações.[23] Segundo o Min. Celso de Mello, “tais condições devem, como regra geral, restringir-se aos requisitos de ordem técnica, embora outros possam ser estipulados segundo critérios racionais.”[24] Celso Ribeiro Bastos destaca: “a atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se, portanto, de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.[25]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante a respeito:
a) ora considera inconstitucional “a lei que atenta contra a liberdade consagrada na Constituição Federal, regulamentando e, consequentemente, restringindo o exercício de profissão que não pressupõe condições de capacidade” (RTJ 89/367);
b) ora considera legítimos apenas os requisitos de capacitação técnica pertinentes ao exercício da atividade e fundados no interesse público ou social (RTJ 133/940);
c) ora considera o interesse público como suficiente para a restrição ao livre exercício profissional (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.04.99).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, decidiu acerca do sentido da locução “condições de capacidade” (§ 23 do art. 153 da CF de 1967-EC 1/69), concluindo deva ser tida como “pressupostos subjetivos referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais, morais ou físicos”. Assentou, ademais, que tais condições de capacidade devem atender ao critério da razoabilidade. Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte no que concerne à locução “qualificações profissionais” contida no inciso XIII do art. 5º da CF de 1988, ressaltando: “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” e que “a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.” (RE 591.511, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009 – grifo nosso).
Logo, a locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinente com a função a ser desempenhada; (iii) que encontre amparo no interesse público e social, e (iv) atenda a critérios racionais e proporcionais.
3.2 Do núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional
Segundo as chamadas teorias dos degraus ou das esferas, a restrição a direitos fundamentais deve se operar considerando a existência de degraus ou de esferas, de forma a que a restrição apenas poderá avançar um degrau (ou esfera) em direção ao nível de proteção seguinte quando uma restrição mais intensa seja indispensável para a obtenção do fim pretendido, e assim sucessivamente, até que se esbarre em uma esfera ou degrau que, se ultrapassado, esvaziaria o próprio conteúdo ou essência do direito fundamental protegido, fulminando-o.[26]
Não se afirma através de tais concepções teóricas o caráter absoluto do núcleo ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais, mas, tão-somente, a delimitação do seu máximo grau de proteção. Para Virgílio Afonso da Silva:
“[...] a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrição a esses direitos. Ambos os conceitos — conteúdo essencial e proporcionalidade — guardam íntima relação: restrições a direitos fundamentais que passam no teste da proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos direitos restringidos.”[27] [grifo nosso].
A aplicação da teoria dos degraus ou teoria das esferas limitantes em relação ao campo de “discricionariedade” do legislador para sua restrição deve levar em consideração a seguinte fórmula de proporção:
“A liberdade do legislador é tanto mais ampla quanto mais se circunscreve ao exercício (e menos à escolha) e, inversamente, tanto mais limitada quanto mais interferisse com a escolha (e menos com o exercício).”[28]
João Pacheco Amorim, citando a decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão na sentença das farmácias[29], estabeleceu a aplicação da teoria dos degraus nos seguintes termos:
“Teríamos assim um primeiro grau de maior liberdade, que ocorre quando o legislador se confinasse a restringir apenas o exercício, sem afectar a escolha, isto é, quando só o ‘COMO‘ (‘realização da modalidade’), e não o ‘SE‘ (‘realização da substância’) fosse objeto de uma regulamentação restritiva; aqui, ‘a regulação do exercício profissional versa sobre tema de como e de que maneira pode realizar-se uma atividade depois do começo de uma profissão sem que (aquela regulação) se possa repercutir na liberdade de escolha da profissão’ (Rolf Stober). É o caso, sobretudo, das normas destinadas a evitar a produção de danos a terceiros, valendo aqui a simples adequação da restrição ao fim em vista.
Já quando a restrição legal incidisse sobre a escolha (tocando o momento da escolha com ‘a questão do ‘SE’ uma profissão é assumida, continuada ou abandonada — realização de substância, fazendo a lei depender o acesso a uma atividade profissional da posse de determinados requisitos, teríamos novos graus.
No segundo grau (de menor liberdade) situar-se-iam apenas as condições ou pressupostos subjectivos (todos os que em maior ou menor grau pudessem ainda depender da pessoa do candidato — da sua vontade, da sua capacidade, etc.) Teríamos agora os casos de exigência de uma prévia qualificação para o acesso às profissões (da aquisição de determinados conhecimentos — de uma formação escolar determinada, devidamente comprovada e titulada), por poder constituir um perigo para a comunidade o exercício dessa profissão sem a qualificação exigida (por postular a posse de elevados conhecimentos técnicos ou científicos, e por prestar ainda a mesma profissão a um ‘exercício público’, ou de porta aberta, como se passa com o grosso das chamadas profissões liberais). E teríamos também os outros pressupostos subjetivos condicionadores não propriamente do acesso à profissão, mas, por exemplo, da duração do seu exercício, como o limite de idade (como vimos acima, tem a ver a escolha não apenas com o facto de uma profissão ser ou não assumida, mas, ainda, continuada e abandonada.
Mas para esse segundo grau de ingerência na liberdade de profissão (requisitos subjetivos) exigiu já o Tribunal de Karsrule que o bem coletivo a salvaguardar com a restrição fosse particularmente importante e que a proteção de tal bem exigisse necessariamente a restrição.
Nesses casos regeria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de que os pressupostos subjetivos não poderiam ser desproporcionados relativamente à finalidade prosseguida de ordenação da profissão — isto é, já impediria sobre o legislador a estrita obrigação de engendrar a solução menos gravosa para o indivíduo sem com isso frustrar a prossecução do fim em vista, ou seja, de encontrar um ponto de equilíbrio entre os pressupostos subjectivos e o fim prosseguido.
No terceiro grau teríamos, por fim, os casos da fixação de pressupostos objectivos para o acesso (estranhos à pessoa do pretendente, que assim em nada poderia contribuir para sua verificação), como a introdução de ‘numerus clausus’ como mecanismo regulador da profissão (berufs-lenkung), ou de um sistema de autorização dependente de uma apreciação de necessidade objectiva (em que fosse possível, por exemplo, negar a alguém o acesso a uma profissão por estar saturada); neste último patamar de intervenção legislativa dá-se um reforço das precauções do juiz constitucional alemão, reduzindo-se, na prática, a quase nada as faculdades de ingerência do legislador.”[30] [grifo nosso].
E conclui: “a intervenção do legislador deveria respeitar esta sucessão de graus (ou degraus), devendo aquele, para salvaguardar o interesse coletivo, recorrer ao ‘degrau’ que menor intromissão implicasse na liberdade de escolha de profissão, não podendo cada um dos ‘degraus’ ser galgado senão quando pudesse ser satisfatoriamente demonstrado que os perigos a evitar não poderiam ser eficazmente combatidos no degrau anterior”.[31]
A restrição do legislador no acesso às profissões, impondo requisito que não diga respeito aos pressupostos subjetivos, mas que, a priori, visa a preservar interesses coletivos que são igualmente dignos de proteção constitucional (esferas concorrentes)[32], atinge, de forma essencial, a liberdade de escolha e não a liberdade de exercício, por dizer respeito à “realização de substância” (o “SE”) e não à “realização da modalidade” (o “COMO”).
Admitida a preponderância do interesse coletivo (ou público), a limitação à liberdade de profissão será constitucionalmente legítima na medida em que a restrição seja necessária e suficiente, e apenas nesta exata proporção, para se alcançar o objeto da tutela.
IV – Da inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB
O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe confere um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de atribuição de direitos e deveres.
É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da OAB que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao bacharel o título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao próprio exercício da profissão.
Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:
“[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor libertatis) e autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente qualificadas
É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB que se fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de fiscalização da atividade profissional do advogado como forma de proteger os direitos mais básicos de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a restrição ao acesso imediato do bacharel em direito ao exercício da profissão de advogado.
Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:
“A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar na prossecução de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando um cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autônoma.
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio.”[34] [grifo nosso].
Entretanto, atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João Pacheco de Amorim e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de profissão.[35]
Daí a seguinte colocação do Professor Roger Stielfelmann Leal:
“Visto de outro ângulo, decorre do direito ao acesso às profissões que, prima facie, todos, desde que possuam as ‘qualificações profissionais’ exigidas, tenham de modo igual o direito de exercer a profissão escolhida. Trata-se do que Pontes de Miranda denominou de direito à ‘exclusão do privilégio de profissão’, ou seja, as profissões ou determinado gênero de atividade laborais não podem — como nas antigas corporações de ofício — constituir privilégio de determinados grupos ou classes.”[36]
Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares, contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 110/937).
É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem. Não é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a sua exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos (magistrados e membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de 15.05.2011, do Conselho Federal da OAB).
Como bem ressalta o professor Carlos Valder do Nascimento:
“Resulta disso a patente inadequação do Parlamento brasileiro ao pleno exercício da função legislativa, distanciando cada vez mais do processo de elaboração de normas gerais e abstratas para cuidar apenas de interesses localizados e de corporações com maior poder de pressão. Daí ceder a proposição despropositada, ao encartar na legislação que estrutura na OAB detalhe que quebra a harmonia do sistema jurídico. Trata-se da palavra seleção enxertada em determinado preceito, cuja ambiguidade do termo, não comporta a captação do sentido que encerra no contexto posto. […]
Entre o discurso corporativo e o da lei questionada resta um campo sombrio, onde prepondera um vazio insuscetível de ser preenchido mesmo pelo processo argumentativo. Isto põe em relevo a falta de legitimação da regra sob análise por incompatível com a sua pretensão de validade, já que fere o princípio da razoabilidade.”[37]
Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau, RTJ 201/93).
V – A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição ao acesso à profissão de advogado
A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva legal qualificada, de forma que “as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais” (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.[38]
E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo[39]. Não parecer ser exato também afirmar que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do bacharel. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.
Mas retomando o ponto principal, como ressalta Suzana de Toledo Barros:
“Quando estão em causa reservas de lei qualificada, o legislador não possui muita liberdade para efetuar restrições ao direito, porque já está previamente vinculado a meios ou a fins específicos […]. A previsão da finalidade da restrição não exclui a liberdade de escolha de meios. É evidente, então, que o exame de constitucionalidade de uma norma não dispensa a verificação da adequabilidade dos meios escolhidos em face do fim previsto.
Mas é possível que a Constituição já trace todos os limites ao legislador na regulação de uma restrição de direito. Nessas circunstâncias, o excesso legislativo, quando verificado, vem caracterizado, normalmente, pela inobservância das condições estabelecidas pelo constituinte. O juiz, nessa hipótese, não precisa recorrer a um juízo de razoabilidade, bastando que verifique se o legislador se ateve ao âmbito da autorização.”[40]
O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as qualificações profissionais (meios) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros (fim).[41]
A simples inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando, a priori, inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional.
Por não se cuidar de pressupostos subjetivos de capacitação técnica, científica, moral ou física, pertinentes à atividade a ser desenvolvida, a restrição ao exercício profissional decorrente da exigência de aprovação no exame de ordem somente se legitima se apoiado em outros interesses ou bens coletivos[42] de estatura constitucional[43], e desde que tal restrição não seja desproporcional ou possa implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de profissão.
A ponderação de interesses ou bens constitucionalmente protegidos deverá partir de uma análise acurada tendo por base algumas premissas: (i) a restrição que impõe exigência que não se limite às qualificações profissionais deverá dar a solução menos gravosa para o indivíduo e para o objetivo que visa alcançar; (ii) tal ponderação deverá partir de valores de índole constitucional e (iii) a restrição não poderá implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental ao qual se objetiva proteger.
VI – Da exigência de aprovação no exame de ordem: outros aspectos relevantes
Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil[44], elaborado pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter sido ele concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter ao estágio profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72).
O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais supletivo (Lei nº 8.906/94, art. 9º).
Segundo o autor, os principais argumentos para o exame de ordem ser via de acesso exclusiva ao quadro de advogados seriam: (i) a confusão estabelecida entre o estágio de prática forense e organização judiciária (o qual deveria proporcionar o contato e participação direta com o meio forense através de processos reais) e a prática forense sob a forma de estágio supervisionado (a qual apenas se vale de processos simulados e visitas a órgãos do Poder Judiciário) e (ii) a falta de instrumentos de controle efetivo do estágio por parte da OAB, vez que o aproveitamento do bacharelando-estagiário seria feito pelas faculdades, mediante aplicação de provas ou exigência de relatórios.
A Lei nº 8.906/94, pôs de lado o estágio profissional — o qual, a toda evidência, se insere na locução constitucional “qualificação profissional” — e definiu o exame de ordem como a via exclusiva de acesso do bacharel em Direito aos quadros da OAB a pretexto da deficiência daquele. Coincidência, ou não, tal limitação de acesso ao exercício da advocacia (que atinge diretamente a liberdade de escolha da profissão) surgiu, justamente, durante o processo de expansão desenfreada no número de cursos jurídicos no Brasil.
A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para a comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente saturado[45] e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no Brasil.
Há quem diga que o exame de ordem não pode ser considerado como reserva de mercado, porque ele não estipula número de vagas. Porém, os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem. Não há no Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da OAB, qualquer diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas (principalmente na primeira etapa). Por isso que, mesmo se exigindo apenas 50% de acertos de 100 questões de múltipla escolha, ainda é a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações.[46]
Reside nesta ampla discricionariedade[47], mais uma vez, a perigosa tendência de influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a possibilidade de desvirtuamento do exame de ordem pela elevação do grau de exigência da prova a ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais mínimos, o que hoje é uma realidade: restrição ao direito de escolha, de acesso.
Também se tem dito que o exame de ordem não se propõe a uma reavaliação do bacharel, de tudo aquilo que aprendeu durante o curso jurídico, mas, sim, a aferir a habilitação básica para advogar.[48] É de se concluir, portanto, que a aprovação na primeira etapa do exame demonstra a proficiência do bacharel quanto aos conhecimentos teóricos básicos e a deontologia jurídica. Descabida, pois, a vedação contida no § 4º do art. 6º do Provimento nº 136/2009. Logo, a vedação de aproveitamento também reflete a veia de reserva de mercado.
Paulo Roberto Gouvêa Medina ainda afirma a legitimidade do exame de ordem no poder de polícia da profissão delegada pela União à OAB (CF, art. 22, XVI), cabendo a esta exercê-lo de forma preventiva e sancionadora.
Para o ex-Conselheiro Federal da OAB:
“[...] não faria sentido que a entidade fosse dotada de capacidade de exigir, a título de sanção, que o advogado, incidindo em inépcia profissional, ficasse suspenso de suas atividades até prestar novas provas de habilitação [Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV] e não se cuidasse de submetê-lo, previamente, antes de sua inscrição, a provas equivalentes.”[49]
Tal raciocínio levaria à conclusão de que o poder de polícia delegado à OAB não estaria limitado ao exercício da profissão, projetando-se, previamente, como um ato constitutivo-limitativo, atingindo diretamente a liberdade de escolha e não simplesmente a liberdade de exercício da profissão.
Sob o império da Carta de 1934, já afirmava Pontes de Miranda:
“A Constituição dos Estados Unidos da América não tratou da liberdade de profissão. A prática é no sentido de se exigirem provas de habilitação, que, ainda quanto a médicos e advogados, não são somente, ou necessariamente, os diplomas. Para as limitações invocam os juristas o police power. A Constituição suíça, art. 33, estatuiu: ‘Os Cantões podem exigir provas de capacidade daqueles que pretendem exercer profissões liberais. A legislação federal indicará os meios de poder obter, para esse efeito, atestados de capacidade, válidos em toda confederação.’
Sob a Constituição de 1934, escrevêramos (Comentários, II, 165 e 166) a propósito da Ordem dos Advogados: ‘Basta, para a permissão da Ordem dos Advogados, que haja o texto do art. 5º, XIX, k? O art. 5º, XIX, k, não bastaria, mas o art. 113, 13[50] […]. A transformação da OAB em corporação de ofício, medievalmente concebida, seria inconstitucional, e.g., a limitação do número de profissionais, a cooptação, a inscrição no quadro por eleição do conselho.”[51] [grifo nosso].
Como a delegação do poder de polícia não pode extrapolar o direito à liberdade de profissão (principalmente no momento da escolha), por óbvio que a exigência de teste de habilitação profissional somente pode incidir sobre os que, após o ingresso profissional (inscrição nos quadros da OAB), mostrem-se ineptos para o exercício da advocacia.
A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96[52] (Lei Darcy Ribeiro) — bem como por intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de “fábricas de diplomas.”
O grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da Instituição de Ensino Superior (IES) em nome da República Federativa do Brasil. O acadêmico que recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado por estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido pelo poder público e tal título, “quando registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.”[53]
É certo que a titulação é genérica e não direcionada. Não quer isso dizer que o Curso de Direito não deva dar formação necessária para o exercício da profissão de advogado. Por isso mesmo, a formação acadêmica do curso de Direito deverá compreender, como destaca o Parecer CNE/CES nº 211/2004, “uma ‘formação inicial’ para o exercício profissional” de todas as áreas de atuação jurídica. O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição.
Um dos principais avanços do ensino jurídico no Brasil, operados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidados com a Resolução CNE/CES nº 9/2004 (que cuidam das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito), foi “a concepção do estágio curricular supervisionado como prática jurídica e não simplesmente prática forense”, dando dimensão teórico-prática ao currículo e ensejando a formação profissional.[54]
Colhe-se da Portaria MEC nº 1.886/94:
“Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total minimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.
§ 1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para o atendimento ao público.
§ 2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias, empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados em dependências da própria instituição de ensino superior.
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças processuais e profissionais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnica de negociação coletivas, arbitragem e conciliação, sob controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.” (DOU de 04.01.95).
A Resolução nº 9/2004 afirma expressamente:
“O Curso de graduação e Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico jurídicas;
II – interpretação e aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização de legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII – julgamento e tomada de decisões; e
VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.”
Tal caráter de formação inicial para o exercício profissional ainda se revela pela fixação dos três eixos de formação acadêmica: (i) eixo de formação fundamental, (ii) eixo de formação profissional e (iii) eixo de formação prática. Não mais se concebe o curso de graduação de Direito como essencialmente informativo (teórico), mas sim formativo (teórico, prático e profissional).
Fundamenta-se, ainda, a exigência do exame de ordem no fato da sua previsão em outros modelos constitucionais do direito comparado. A tais exames (testes perante a corporação profissional ou exame de Estado) segue-se, em geral, estágio ou residência profissional, sob a fiscalização do órgão de classe dos advogados. Ocorre que, como bem destaca Jorge Miranda:
“A liberdade de trabalho e de profissão é um dos clássicos direitos fundamentais das pessoas, e não dos menos importantes. Vinda do liberalismo, acolhem-na as mais diversas ordens constitucionais, embora com amplitude e limites variáveis. Entrou ainda em textos internacionais.
Umas vezes aparece aí como direito autônomo, outras vezes conexo com outros, designadamente com o direito ao trabalho; na maior parte dos casos, fala-se em liberdade de escolha de profissão ou gênero de trabalho, menos frequente é falar-se em liberdade de exercício ou de emprego; quase sempre prevê-se reserva de lei; sempre se admitem restrições e condicionamentos, de caráter geral ou relativamente apenas a algumas profissões, e sejam de natureza objectiva ou subjectiva.
Estas diferenças não são somente de formulação; são também de concepção e de articulação de outros direitos. A diversidade dos regimes políticos traduz-se, ainda que, em diversidade de sentidos da liberdade de trabalho e de profissão. É no âmbito global de cada Constituição que tem de ser entendida.”[55] [grifo nosso].
Como destaca Pontes de Miranda, para as restrições à liberdade de profissão não basta o disposto no art. 21, XVI, da CF, mas, também, o art. 5º, XIII, da mesma Carta. É de acordo com a amplitude do direito fundamental à liberdade de profissão contemplado pela CF de 1988 que se deve verificar a admissibilidade, ou não, da instituição da exigência do exame de ordem como forma de limitação ao acesso à profissão de advogado e não como uma fórmula pré-definida, importada de outros modelos constitucionais.
A conformação que a CF de 1988 imprime à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, revela a impropriedade e a inadequação do exame de ordem para a restrição de acesso à profissão de advogado, notadamente por atingir diretamente o direito à escolha do ofício, e não apenas o direito ao exercício profissional.
Além disso, além da restrição direta à liberdade de escolha pela advocacia, o exame gera outros efeitos colaterais com relevância jurídica: limita, de forma reflexa ou indireta, a liberdade de escolha de outras profissões que exigem, como um dos pressupostos de acesso, o exercício de atividade jurídica por determinado período mínimo, como, vg., a Magistratura e o Ministério Público, e atividade jurídica que é preponderantemente tida como o exercício da profissão de advogado.
Por isto é que o exame de ordem não passa sequer da esfera ou degrau da adequação e muito menos da necessidade. O próprio ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, no seu estudo acerca da possibilidade de exigência do exame de ordem, contempla solução menos gravosa para o fim que almeja alcançar com a prova de conhecimento:
“Somente numa etapa mais avançada, em que se verificasse a integração plena entre a Ordem e as instituições de ensino jurídico, assegurando-se àquela adequado controle das atividades do estágio, seria possível pensar na sua sub-rogação do Exame de Ordem por uma forma especial de estágio […].”[56]
O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº 9/2004, realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que prestem assistência judiciária gratuita à população carente, mediante supervisão de professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da OAB, seria uma forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além de não transbordar da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se propõe: opor a chancela da OAB sobre a habilitação do bacharelando para o exercício da advocacia, sem que de sua atuação profissional, ao menos a priori, possam decorrer riscos à sociedade ou danos a direitos de terceiros.
Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas diretrizes curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a direito fundamental por não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle do estágio junto às IES.
VII – Da liberdade de acesso a profissões liberais e dos princípios da essencialidade ou indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça (CF, arts. 5º, XIII e 133)
O advogado é personagem essencial para a administração da Justiça e o exercício da advocacia instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. É através do profissional que se efetiva o direito fundamental de acesso à Justiça que, segundo Mauro Cappelletti, é o mais básico dos direitos humanos.[57] A própria origem léxica da palavra advogado, como ressalta Michel Temer, confere-lhe um papel essencial em um Estado Democrático de Direito:
“Advocatus é aquele que é ‘chamado para encaminhar as razões das partes litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa solução, a fim de que se fizesse justiça […]. O que fazia no passado faz agora, esse profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a administração da Justiça. Alçá-lo a nível constitucional era reconhecer uma realidade existente patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os alicerces do próprio Estado.”[58]
Segundo José Afonso da Silva:
“A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária ao seu funcionamento. ‘O advogado é indispensável à administração da justiça’, diz a Constituição (art. 133), que aqui consagra um princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215/63, art. 68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício de seu mister a prestação de um serviço público.”[59]
O advogado exerce um múnus público, pois a ele compete o exercício privativo do jus postulandi (Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º, § 1º). Celso Ribeiro Bastos chega a afirmar que o advogado é “a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências sociais”, aduzindo que:
“O papel do advogado é de extrema relevância, já que a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, para que seja eficiente na solução de controvérsias, necessita dos conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional.”[60]
Decorre do princípio da essencialidade ou indispensabilidade do advogado a exigência de qualificação profissional. Dele não deriva, todavia, a possibilidade de exigência de teste de habilitação daqueles que possuam capacitação profissional atestada pelo próprio Poder Público: o diploma de bacharel em Direito.
O direito fundamental contemplado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (a abstenção de qualquer interferência do Poder Público na escolha da profissão), quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional, sobretudo para as profissões que dependam de qualificações profissionais).[61]
Consoante lição de Jorge Miranda:
“A liberdade de escolha de profissão decompõe-se em: 1º) direito de escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão; 2º) direito de acesso à formação escolar correspondente; 3º) direito de acesso à preparação técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional que sejam necessárias; 4º) direito de acesso aos requisitos necessários à promoção na carreira profissional; 5º) direito de escolher uma especialidade profissional e de obter as necessárias habilitações; 6º) direito de mudar de profissão.”[62] [grifo nosso].
Segundo o Professor Roger Stiefelmann Leal: “a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida constitui elemento nuclear à mínima concretização do preceito constitucional.”[63]
Sob esse prisma, há de se reconhecer que a exigência de especial qualificação profissional daquele que pretende se inscrever nos quadros da OAB para o exercício da advocacia, deverá incidir não como forma de limitar o acesso à profissão, mas, sim, como um encargo atribuído ao Poder Público de assegurar os meios necessários à obtenção dessa especial qualificação. Ao Poder Público cabe garantir aos que cursam e aos que irão cursar a graduação em Direito a formação profissional adequada para corretamente provocar o Poder Judiciário, auxiliando-o na correta prestação jurisdicional.
O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.
A Constituição de 1988 deu à advocacia a especial conotação de função essencial à Justiça (Capítulo IV, seção III), ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público. O advogado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.
Em razão da relevância constitucional dada à profissão de advogado, os defensores da exigência do exame de ordem sustentam que, assim como para as demais formas de acesso às funções de Estado, o ingresso na função pública de advogado dependeria de uma espécie de concurso público.
“Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da advocacia, dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por meio de preceito inscrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.
É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões, mas de funções públicas, não poderia descer a pormenores, de forma explícita, a ponto de tratar dos pressupostos para o exercício da advocacia.
Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional, conjugada com a análise da estrutura orgânica do poder nele adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da advocacia.
Exame de Ordem que deve ser havido como espécie do gênero concurso público, com a especial diferença de que não há uma limitação de vagas a serem preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital, inscrição aberta a todos que preencherem determinados pré-requisitos; programa previamente divulgado; prova elaborada segundo o programa e aplicada em condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial; publicação dos resultados; possibilidade de recursos e etc.
Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido na Lei Maior as funções essenciais à administração da Justiça, adotou, de outro lado, mecanismo de aferição de aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso público, nele compreendido o exame de ordem.”[64]
Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.
Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que compõem a própria estrutura do Estado.
É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:
“[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem, pode ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um conjunto de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e limites perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais e econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam contribuído (e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria legislação que já regulava as profissões protegidas ao tempo da feitura da Constituição.”[65]
Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão liberal do advogado como exercício privado de função pública, de tal característica não pode decorrer a dissociação da imagem da profissão socialmente consolidada e, por excelência, exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura administrativa do Estado.
Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como espécie de concurso público, sob pena de, “destruindo totalmente as bases da profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e fazer deles funcionários públicos”, com todas as restrições que daí decorrem.
Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:
“A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada, isto é, que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente, entenda-se, no sentido de que tenha sido ‘inventada’ pelo Estado e posta a reboque da organização administrativa, não envolvendo necessariamente o exercício de poderes públicos). E não o confere, mesmo que tal actividade seja qualificável como ‘essencial’ para os mais valiosos interesses coletivos — pense-se na medicina, na advocacia, nas profissões técnicas, e até em profissões mais modestas, mas igualmente importantes. […]
É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica, acometer (semanticamente) uma ‘função pública’ a profissionais até então privados, como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto ‘exercício privado de funções públicas’), sem lhe delegar o exercício de competências (poder de praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse nome ao ‘fecho’ de uma profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos sujeitos privados já exercentes, através da instituição de ‘numerus clausus‘ e de um sistema de nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso — pense-se na atribuição de um poder discricionário à Administração de determinar a abertura de novas vagas).”[66]
Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório)[67]. Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.
O exame de ordem como espécie de concurso público para ingresso na profissão de advogado ainda incidiria em negativa a outra vertente do direito fundamental à liberdade de escolha da profissão: o direito à escolha do regime jurídico para o exercício da profissão[68]: se público ou de caráter privado.
Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:
“As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei a estabelecer restrições que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de desvio de poder legislativo, estear a decisão legislativa num fundamento razoável. E não basta a alegação do interesse coletivo: é mister fazê-lo patente, tem de ser um interesse compatível com os valores constitucionais e ele só pode pode projetar-se sobre a liberdade de profissão na medida do necessário.”[69] [grifo nosso].
A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.
Vale, aqui, o silogismo feito por Virgílio Afonso da Silva:
“restrições que atingem o conteúdo essencial são inconstitucionais;
restrições que passam pelo teste da proporcionalidade são constitucionais;
restrições que passem pelo teste da proporcionalidade não atingem
o conteúdo essencial.”[70]
Finalmente, oportuna a advertência feita por Del Giudice, citado por João Pacheco de Amorim, acerca da pluralidade de limitações à liberdade de trabalho ou profissão, inclusive por exames de acesso daqueles que possuem habilitação profissional reconhecida pelo Poder Público:
“Deve-se esta proliferação de restrições ao facto de ‘muitas categorias profissionais’ terem conservado ‘a pior inclinação do corporativismo, que é aquela do protecionismo categorial tendente a limitar a concorrência mediante autorizações, patentes, ‘álbuns’, ‘numerus clausus’, limitações territoriais, etc’, provocando tal inclinação ‘um reflexo concreto e imediato’, no ordenamento jurídico italiano. Ainda segundo o mesmo autor: ‘começa-se por exigir uma preparação específica, para o exercício de uma atividade, depois uma escola, depois um diploma, enfim o exclusivo diploma e, quando o diploma tende a generalizar-se, distinções entre os próprios diplomados.”[71] [grifo nosso].
De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.
Brasília, 19 de julho de 2011.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Subprocurador-Geral da República
Caros colegas,
Realmente é divertido se não fosse trágico. É evidente que a OAB tem interesse nesse caríssimo exame que poderia ser mais barato, afinal de contas, não podemos por em pé de igualdade a anuidade do advogado, como já foi citado por alguns colegas, pois seria o mesmo que dizer que contratar um empregado sem registro na CLT é mais dispendioso para os cofres de uma determinada empresa, em detrimento daquele que é registrado.
Ainda nesse tocante, não consigo entender esse valor (R$200,00), quando vejo alguns concursos federais com gastos semelhantes em infraestrutura, custarem menos.
Concursos com direito a policiamento, segurança de radio transmissão, dentre outros artifícios para garantir a integridade do concurso.
Bem, se alguém puder responder pelo menos isso de forma concreta, já ficaria grato.
Já com relação ao tópico, sou a favor de uma proposta bem colocada de um colega, do exame ser de 5 em 5 anos, afinal, quem passou em um, evidentemente passará nos demais. Isso seria mais do que justo, e ainda colocará um ponto final na questão de que muitos não passaram sobre o crivo ferrenho do exame. Igualdade e isonomia, não é uma das constantes buscadas no Direito?
Abraços.
Cinco em cinco anos. Três em três anos. Tanto faz.
É tão fácil que qualquer advogado passará tranquilamente.
Se o problema for apenas este, então não há que se discutir sua extinção, mas, tão só, sua reforma.
Sobre a outra pergunta, eu sugiro que pergunta aqui: [email protected] e também [email protected]
E veja a prestação de contas: http://www.oab.org.br/balanco2011.asp
Sim, claro Pedrão, com idade após 65 anos de 3 em 3 anos, já que tanto nos referimos a constante preocupação com os possíveis estragos que a categoria pode fazer com os cidadãos brasileiros.
Justo, muito justo.
Obrigado pela resposta, buscarei os dados que refletem sobre o valor que é cobrado o exame que deve ser demais por igual de outros concursos, concorda ao menos que é um valor um tanto salgado?
Quanto a reforma, sem sombra de duvidas, mas concordemos que até nisso a OAB tem constantemente se esquivado.
Digo isso pela simples razão de não ver outra coisa além da OAB recitando o mesmo e cansado argumento e não arranjando outra saída. Parece que, ou não querem inovar, ou querem deixar assim mesmo para evitar a fadiga.
Pelo que li na época, das Instituições consultadas, a FGV foi à única que aceitou substituir o Cespe. As demais não possuem condições de fazer um exame nacional três vezes ao ano.
Assim, a meu ver, o preço é justo. Se amanhã aparecer outra Instituição, com a mesma qualidade e mesmo serviço, com menor preço, é só rescindir o contrato com o FGV e contratá-la.