INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM

Há 13 anos ·
Link

A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

644 Respostas
página 10 de 33
CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Prezados Leitores.

Convido-os a apreciar mais um comentário que faço a respeito do ilegal exame de ordem praticado pela r. OAB.

Não faltarei com respeito à Procuradoria Geral da República - PGR, tão pouco aos dignos leitores/participantes deste fórum de debates e a quem quer que seja, favorável ou desfavorável, ao inconstitucional exame de ordem.

Mas sim, farei uma observação a respeito de 2(duas) Leis. Lei 8.906/94 e a Lei 9.394/96.

O exame de ordem é inconstitucional por estar em desacordo com a constituição, já aqui provado, argumentado e fundamentado.

E, como sempre, não faltarei com o respeito com os leitores/participantes deste fórum, apresentarei os argumentos fundamentados.

A norma do inciso IV, do art. 8º, da lei 8.906/94, além de ser inconstitucional, foi revogada pela lei 9.394/96.

Vejamos:

Lei 9.394/96

"art. 1º (omissis)

§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

" Art. 2º - A educação dever da família e do estado...e sua educação para o trabalho"

(QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO E EDUCAÇÃO ENSINO - NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - O EXAME PONTUAL DA OAB SEM MINISTRAR ENSINAMENTOS QUALIFICA PARA O TRABALHO)

"Art. 43 - A educação superior tem por finalidade:

II - Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.

(NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - NÃO ESTÃO APTOS PARA INSERÇÃO NO SETOR ADVOCATÍCIO - PRECISAM DE AVALIAÇÃO PELA OAB NO SEU EXAME PONTUAL)

"Art. 48 - Os diplomados em cursos superioriores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

(NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - NÃO TEM VALIDADE NACIONAL - NÃO É PROVA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - É NECESSÁRIO O INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM DA OAB)

"Art. 52 - As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior,..."

"Art. 53 - No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;"

( NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - A OAB PODE QUALIFICAR. LEI AFRONTA A LEI MAIOR - CF ART. 207)

"Art. 92 - Revogam-se as disposições...e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário."

(REVOGAM-SE QUAISQUER OUTRAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO)

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

"Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue" (...)

"§1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare , quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

A LEI É CLARA - Não precisa de esplicação, qualquer pessoa com um mínimo de inteligência compreende esse dispositivo legal. Entretanto, a solidificar com a doutrina unânime.

" A LEI POSTERIOR AFASTA A ANTERIOR"

( PRINCÍPIO DA POSTERIORIDADE)

" A lei posterior revoga a lei anterior" - essa revogação, como sabemos, pode ser expressa ou tácita,..."

E finalizando,

Quando uma lei nova (geral) cuida da mesma matéria contemplada na lei especial antiga, não paira nenhuma dúvida sobre a incidência do princípio da posterioridade, que implica a revogação (ou derrogação) da lei anterior.

E ainda,

O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio da isonomia, quando estabelece um tratamento discriminatório e desarrazoado, apenas para os bacharéis em Direito.

Além disso, ele foi disciplinado através de um Provimento da OAB, que usurpou as competências do Congresso Nacional e do Presidente da República, tornando-se, por essa razão, formalmente inconstitucional.

O Exame de Ordem da OAB é, também, materialmente inconstitucional, porque atenta contra a liberdade de exercício profissional, que somente poderia ser restringida por lei, e contra a autonomia universitária, usurpando ainda a competência do MEC, para a fiscalização e a avaliação dos cursos jurídicos.

Com meus maiores cumprimentos e respeito.

Imagem de perfil de GROTÉCNICO
GROTÉCNICO
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Afinal por que o advogado tem que ter carteira da OAB? Suponhamos que ele tem a carteira da OAB, mas não paga a anuidade para a instituição, mas fica advogando assim mesmo. Como saber se ele está habilitado pela OAB para advogar, mesmo estando cadastrado.

Em um audiência onde precisa do advogado, se este estiver impedimento pela OAB para advogar, o que acontece? Os fóruns consultam a habilitação do advogado em um processo? Pode acontecer de algum advogar com carteira falsa?

Qiuero saber sobre isto, até para me defender em processo onde advogado esta irregular.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
Link

Curiosidade em direito,

Procure um fórum onde se discuta o Direito do jardim da infância para discutir esses assuntos.

Imagem de perfil de GROTÉCNICO
GROTÉCNICO
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Um direito de saber apenas.

Marilyn
Há 13 anos ·
Link

Ilmo. Dr. Chapa Quente

Parabéns pelas brilhantes colocações sobre o ilegal exame de ordem.

V.Sa. está dando verdadeira aula aqui neste fórum.

Temos notado que os defensores estão até postando matérias repetidas e que estão sem defesa do inconstitucional exame de ordem.

Temos notado as respostas evasivas a respeito do assunto, dada pelos defensores do ilegal exame,

Mais uma vêz, meus parabéns Dr. Chapa Quente.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
Link

OAB vê constitucionalidade de lei que reservou cotas raciais para concursos

Brasília, 19/09/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manteve o entendimento da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul, e opinou pela constitucionalidade da Lei estadual número 3.939/2010, regulamentada pelo decreto 13.141/11. A referida norma determina a reserva de cota mínima de 10% para negros e de 3% para índios das vagas oferecidas em todos os concursos para provimento de cargos públicos nos quadros de carreira.

A decisão da OAB Nacional quanto à constitucionalidade da legislação estadual foi tomada em sua sessão plenária de hoje (19), conduzida pelo presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal por Rondônia, Celso Ceccatto.

Para decidir dessa forma, o Pleno da OAB levou em consideração o teor da decisão tomada em sua sessão de agosto, quando a entidade aprovou seu pedido de ingresso, na condição de amicus curiae, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 186, em apoio à política afirmativa temporária de cotas adotada pela Universidade de Brasília. A ADPF foi ajuizada pelo Partido Democratas no Supremo Tribunal Federal em julho de 2009.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22694

Martita
Há 13 anos ·
Link

Parábens Chapa Quente,é assim que se discute,mostrando os pontos . E não gritando como o Sr. Pedrão,ele se acha, o supra sumo da advocacia. Martita

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

llmos. Leitores.

Na nobre causa dos Advogados Bacharéis em direito na luta pela extinção do exame de ordem praticado pela r. OAB.

"DIREITO DE RESISTÊNCIA"

CF - Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indisolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - A cidadania;

" Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial."

Mas: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal;

Caso contrário, nega-se o Estado de Direito.

( HC 73.454, Rel. Min. Mauricio Corrêa, 2ª Turma, DJ de 7-6-1996.)

Meus cumprimentos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
Link

Martita,

Você é muito engraçada.

Só faltou dizer: Pedrão: um ser do mal.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Ilma. Nobre Dra. Martita.

Meus respeitosos cumprimentos.

Atenho-me a comentar aqui, somente o inconstitucional exame de ordem, ainda praticado pela r. OAB.

Não a acho a Dra. Martita engraçada, como também não acho a Dra. marilyn, tão pouco a Dra. Elisete.

Tenho-as com muito respeito, ainda mais que as mulheres estão participando e opinando em tudo, com muita propriedade e razoabilidade de fazer inveja a muitos homens que não exercitam e não praticam a arte "do pensar"...ou melhor...raciocinar.

Um grande Viva às Mulheres !!!!

E em especial às Dras. Martita, Marilyn e Elisete

Abraços.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
Link

Parabéns aos defensores do nada.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Prezados (as) Srs. (as) Drs. (ras) leitores (as) deste digno fórum de debates.

Ilustres Advogados Bacharéis em Direito. (verdadeiros guardiões da nossa constituição)

O momento agora é de aguardar. A Hora dos injustiçados Bacharéis em direito está chegando.

Finalmente os Bacharéis em direito, conseguiram com muita luta, perseverância, com visão e conhecimento, conseguiram levar o exame de ordem da OAB ao STF.

E para quem não acreditava, os incrédulos sucumbiram e estão assistindo de pé, a vitória parcial dos Advogados Bacharéis em direito.

Pergunto: Onde está a falta de capacidade técnica? A incompetência? O despreparo para advogar dos recém formados Advogados Bacharéis em direito?

Resposta: Está ai. Os recém formados Advogados Bacharéis em direito, levaram a sua algoz OAB, para responder, sobre a constitucionalidade do seu exame na mais alta Corte do País.

Se isto não é a resposta da capacidade técnica, da competência para advogar e de conhecimento jurídico dos recém formados Advogados Bacharéis em direito, o que é isto então?

E que resposta heim?

Estes gigantes, essa meninada (com todo o meu carinho) responsável e batalhadora, merece aplausos do nosso mundo jurídico, respeito e confiança de toda a sociedade brasileira.

Abraços a todos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
Link

Bacharéis não levaram nada ao STF, pois não possuem capacidade postulatória.

Um parecer é nada. Não vincula ninguém, então, óbvio, não houve nenhuma “vitória” parcial.

E depois ainda quer interpretar alguma coisa?

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Ilmos. Leitores.

O exame de ordem da OAB, está sim no STF, e foi levado indiretamente pelos Advogados Bacharéis em direito e claro através da Procuradoria Geral da República, que possui capacidade postulatória.

Vejamos:

Ilegalidade do exame da OAB será avaliado pelo Supremo Tribunal Federal

Publicação: 22/07/2011 07:59 - Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu ontem, no processo que questiona o exame de Ordem como premissa ao exercício da advocacia, parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre o assunto. Segundo o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, o exame regulamentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. O parecer de Janot refere-se ao Recurso Extraordinário nº 603.583, em tramitação no STF. No documento, Janot afirma que o Ministério Público opina pelo “parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94”.

Portanto Nobres leitores, o inconstitucional exame de ordem praticado pela OAB, está ou não está no STF?

Abraços.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
Link

Um parecer é nada. Não vincula ninguém, então, óbvio, não houve nenhuma “vitória” parcial, mas, tão só, argumentos falsos.

Subprocurador-geral da República não é ministro do STF.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Ilmos. Leitores.

Um subprocurador da República não é nada? O MPF não é nada?

O Subprocurador Dr. Rodrigo Janot, por acaso está desautorizado pelo Procurador Dr. Roberto Gurgel?

O Ministro Marco Aurélio do ST, que é o relator, que inclusive já disse que é contrário ao exame, está brincando?

Sei não heim !!!

Então o Bom da Bôca é o Ophir?

Tenha a Santa paciência, e vá estudar, vá estudar pelo menos um pouquinho de direito.

Será que não aprendeu nada aqui ainda?

Alguém ai subiu no bonde, caiu da carroça e foi mordido por uma piranha lá do rio amazonas...tá perdidinho...perdidinho rs.

Abraços

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
Link

Não existe o Pai-MPF.

Não há dependência, sujeição ou obrigação sem seguir pareceres.

É uma opinião como outra qualquer. Como uma doutrina. É única diferença é que a Lei exige sua manifestação.

Para quem assiste aos julgamentos, e eu assisto muitos, sabem que em muitas ações o que o MPF fala não é nem levantado nos votos. É totalmente ignorado.

Quem não sabe nada agora quem dar lições? Depois não acham engraçado.

Imagem de perfil de GROTÉCNICO
GROTÉCNICO
Advertido
Há 13 anos ·
Link

Quando será julgado se o exame é inconstitucional ou não?

Dr.Müller - [email protected]
Há 13 anos ·
Link

Não pude deixar de comentar, desculpem-me, mas li acima o seguinte:-

"A Hora dos injustiçados Bacharéis em direito está chegando"

E tenho que concordar, realmente está chegando, está chegando a hora deles começarem a estudar se quiserem advogar, pois o CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM prevalecerá sobre as picuinhas contra ele lançadas, como já vem fazendo à muito tempo.

Estudem amigos, é a única saída.

Boa Sorte a todos!!!

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
Link

Ilmos. Leitores.

Enquanto os incrédulos defensores do ilegal exame de ordem se manisfestam com falácias sem nexo, o movimento segue:

Apesar de que: o (inconstitucional) inciso IV, do Art. 8º, da Lei 8.906/94,( digamos assim...que teria força de lei, se fosse o caso, mas não o é) estar revovogado pela lei 9.394/96.

Agora sou eu, o Chapa Quente quem diz: Engraçado, nenhum defensor do ilegal exame, fala sobre a revogação que sofreu o (inconstitucional) inciso IV, do Art. 8º lei 8.906/94 pela Lei 9. 394/96 !!!

Sabem por que? Porque inexiste argumentos plausíveis. Somente falácias, falácias e falácias e o que é pior, sem nexo.

Mas...vamos embasar mais ainda a decisão sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem.

O STF irá decidir é com esses argumentos, ao fundamentar a inconstitucionalidade do exame praticado, ainda, pela OAB.

20/09/2011 - O SENADOR EDUARDO SUPLICY (PT/SP) RECEBE MNBD EM GABINTE E ABRE AS PORTAS DO SENADO

O PRESIDENTE DO MNBD/RJ E VICE PRESIDENTE NACIONAL, O DR. VINÍCIUS DI CRESCI, A VICE PRESIDENTE DO MNBD/DF, CÍNTIA GRAVINA E A COODENADORA NACIONAL DE PROJETOS, CÁSSIA MAKHINI, SÃO RECEBIDOS PELO SENADOR EDUARDO SUPLICY.

O Senador paulista Eduardo Matarazzo Suplicy (PT/SP), Administrador de Empresas, Economista e Professor, autor de vários livros e projetos de leis sempre voltados para questões sociais ligadas ao direito, cidadania, distribição de renda entre outros, recebeu com o maior carinho e simpatia não só a Diretoria do MNBD mas a grande causa que vem sendo lançada arduamente pelo maior movimento de Bacharéis do Brasil.

O verdadeiro Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito - MNBD - em toda a sua perigrinação e trabalho pelo Brasil e que nas últimas semanas ao atuar no Congresso Nacional, transmitindo a "verdadeira realidade" que existe por de trás do inconstitucional exame aplicado pela OAB, vem recebendo adeptos e apoios de vários seguimentos da sociedade civil, tais como associações, sindicatos, juristas, parlamentares entre outros.

Nas palavras de nosso Vice Presidente, o Dr. Vinícius Di Cresci, quando levantada as questões de que a OAB está invadindo a competência que é do MEC, do recente parecer do Ministério Público Federal, que observou claramente a afronta dos princípios que regem a nossa Carta Magna e que a OAB vem cometendo arbitrariedades altamente ofensivas a nossa legislação, contrariando as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V da Constituição Federal, além do disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94) e o escumprimento das disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI, torna-se quase unânime de que a luta travada entre a "gigante" OAB e os Bacharéis em Direito terá um desfecho histórico não só com a extinção do exame aplicado pela OAB, mas com a implementação das principais reivindicações do MNBD, que são: A isenção da anuidade para os estagiários; A redução e unificação das anuidades para os Advogados; Criação de um Tribunal de Contas e; Eleição direta e aberta para Presidente do Conselho Federal.

Fervorosos abraços a todos...e vamos em frente.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
Fazer pergunta semelhante
Faça sua pergunta
Tem uma dúvida sobre direito? Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!
Faça sua pergunta