INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM

Há 13 anos ·
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A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

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ARTIGO: O QUE É A OAB?

O Q U E É A O A B ? Fernando Lima Professor de Direito Constitucional 10.07.2008

"Se eu não me queimar, Se tu não te queimares, Até quando permaneceremos nas trevas?" (Anônimo)

SUMÁRIO: 1. A consulta. 2. A decisão do STF. 3. Algumas conseqüências: a) foro competente; b) execução fiscal; c) imunidade tributária; d) anuidades; e) o controle pelo TCU; f) a contratação de servidores; g) o poder de polícia; h) a obrigatoriedade da filiação. 4. A OAB sindicato: a) a Carteira dos Advogados, de São Paulo; b) os Convênios de Assistência Judiciária; c) As Tabelas de Honorários; d) o processo administrativo disciplinar; e) o processo administrativo fiscal; f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais; g) separação consensual; h) o casamento; i) as transações imobiliárias; j) o Exame de Ordem; 5. Considerações finais.

  1. A CONSULTA

Recebi a seguinte consulta:

a) a OAB ainda existe, como Autarquia, para fiscalizar o exercício da profissão liberal de advogado, depois da decisão do STF, na ADin 3.026?

b) Se ela não é uma autarquia, é o que?

c) Se não é autarquia, somos obrigados a nos associar a ela, para poder advogar?

d) Se a OAB não é uma autarquia, ela pode aplicar o exame da ordem e pode impedir alguém de trabalhar?

  1. A DECISÃO DO STF

Realmente, essa é uma questão crucial e polêmica. O que é a OAB, afinal de contas? Ela tem natureza jurídica de direito privado, ou de direito público?

Para onde está sendo levada essa importante instituição, pelos seus dirigentes, pelos legisladores e pelo Poder Judiciário? E quais as possíveis conseqüências da resposta a esse dilema?

Quando uma Lei disse, há alguns anos (Lei 9.649/98), que os conselhos profissionais teriam natureza privada, a bancada da OAB no Congresso conseguiu a sua exclusão. Somente ela, a OAB, teria natureza pública. Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.717, julgou inconstitucionais alguns dos dispositivos dessa Lei, sob o argumento de que entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para fiscalizar as profissões.

Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

“(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”

Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa recente decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe “relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”. A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um “serviço público independente”? O que o Supremo quis dizer com isso?

Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, “independentes e harmônicos”, de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.

O que seria um serviço público independente? Se um serviço é público, como poderia ser independente? Os próprios Poderes Constituídos sofrem limitações recíprocas, os freios e contrapesos, originados na própria doutrina da separação, ou distinção, dos Poderes, definitivamente sistematizada por Montesquieu, no Espírito das Leis, e que serviu de inspiração para os revolucionários americanos e para a Constituição de 1.787, depois copiada pela nossa primeira Constituição Republicana, de 1.891. Ou seria a OAB um super-poder, para o Supremo Tribunal Federal? Somente porque o art. 133 da Constituição Federal declara que o advogado é indispensável à administração da justiça? Ou somente porque a OAB possui “finalidade institucional”?

Como será possível que a OAB não se sujeite “aos ditames impostos à administração pública direta e indireta”? Se isso é verdade, ela será, realmente, uma categoria ímpar, criada pela mente privilegiada do Ministro Eros Grau, relator daquela ADIn.

  1. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS

Vejamos, a seguir, algumas das possíveis conseqüências dessa decisão do Supremo Tribunal Federal:

a) o foro competente

Se a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, qual seria o foro competente para decidir as suas causas? O estadual ou o federal? Se ela não é uma autarquia, como afirmou o Supremo Tribunal Federal, então o foro competente será, forçosamente, o estadual.

O art. 109 da Constituição Federal estabelece que:

“Aos juízes federais compete processar e julgar:

I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ...(...)”

Portanto, se a OAB não é uma autarquia nem, muito menos, uma empresa pública federal, ela não tem direito ao foro federal.

b) a execução fiscal

Se a OAB não pertence à administração indireta, não poderá mais utilizar o processo da execução fiscal, regulado pela Lei nº 6.830/80, porque neste caso o sujeito ativo, ou exeqüente, deve ser, necessariamente, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e as respectivas autarquias. Assim, para executar os advogados inadimplentes, por exemplo, a OAB precisará recorrer ao processo comum de execução, previsto na Lei Processual Civil.

c) a imunidade tributária

A OAB não paga tributos sobre o seu patrimônio, porque as autarquias – e ela era considerada uma “autarquia especial” – estão enquadradas na regra constitucional da imunidade tributária recíproca.

No entanto, se agora a OAB não é mais uma autarquia, ela não terá direito à imunidade tributária do seu patrimônio. Se a OAB é um “serviço público independente”, ela não se enquadra na norma constitucional do art. 150, VI, que proíbe a tributação recíproca incidente sobre “patrimônio, renda ou serviços” pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Afinal, ela não pertence à União, nem aos Estados, nem ao Distrito Federal e nem aos Municípios. A OAB é independente. A OAB é um serviço público independente, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. “Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”, disse o Supremo. Portanto, adeus imunidade tributária. Ou será que não? Pelo menos, foi isso que o Supremo disse.

d) as anuidades

Mesmo se a OAB fosse uma autarquia, ela não poderia legislar, para fixar os valores de suas anuidades, que são, na verdade, “contribuições sociais de interesse de categoria profissional..”, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Até prova em contrário, ou decisão do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, ainda vigora no Brasil o princípio da estrita legalidade tributária.

E os tributos, que somente podem ser instituídos por lei, de acordo com a doutrina, são os seguintes: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e contribuições de interesse de categorias profissionais. E as leis, no Brasil, são aprovadas, exclusivamente, pelos órgãos legislativos, federais, estaduais, distritais e municipais. As leis não podem ser aprovadas pelas autarquias, e nem mesmo pelos “serviços públicos independentes”. E nem mesmo regulamentadas por qualquer desses órgãos, porque somente o Presidente da República tem competência – privativa – para regulamentar as leis, para a sua fiel execução, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição Federal. Excepcionalmente, o Presidente da República pode legislar, também, através das medidas provisórias, sujeitas, no entanto, à aprovação do Congresso Nacional.

e) o controle pelo TCU

Aliás, mesmo sendo uma autarquia, a OAB deveria prestar contas ao Tribunal de Contas da União, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, que também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. De acordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Obviamente, a OAB arrecada “contribuições de interesse de categorias profissionais”, previstas no art. 149 da Constituição Federal, verbis:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

“Instrumento da atuação da União na respectiva área”, no caso, significa, é claro, que a OAB, tendo recebido uma delegação do Estado Brasileiro para fiscalizar o exercício da advocacia, precisa de dinheiro para o desempenho dessa função.

Ou será que somente as anuidades e taxas da OAB não têm natureza tributária? Por que?

A jurisprudência brasileira é pacífica, quanto à natureza tributária das anuidades de todas as outras autarquias profissionais. Aliás, todos os outros órgãos de classe são autarquias, para os nossos magistrados. Somente a OAB é tão diferente, uma “categoria ímpar”.

Os dirigentes da OAB, para evitar a fiscalização de suas contas, se apóiam em uma decisão antiga, do Tribunal Federal de Recursos, para dizer que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU, porque as anuidades não são tributos, mas “dinheiro dos advogados”.

Mas a OAB tem muitas outras fontes de receita.

Os dirigentes da OAB dizem que não são obrigados a prestar contas ao TCU porque não recebem “dinheiro público”. No entanto, em Belém, há dois ou três anos, a nossa Seccional recebeu uma doação de R$150.000,00, da Assembléia Legislativa, para a reforma do seu prédio; a OAB/SP recebe, mensalmente, do Estado, o valor aproximado de R$12 milhões de reais, a título de taxa de administração do Convênio de Assistência Judiciária, que emprega 50 mil advogados; em Brasília, o Palácio da OAB foi construído com o dinheiro da taxa judiciária....

Assim, apenas porque não recebe, supostamente, dinheiro público, a OAB escapa a qualquer controle, e porque, supostamente, as anuidades não são tributos, os seus dirigentes se acham no direito de fixar, livremente, os valores das anuidades e taxas de seus serviços, embora exista uma lei federal que fixa limites para essa tributação, para todas as corporações profissionais. Mas a OAB – apenas ela –, para os seus dirigentes, não é uma corporação profissional.

E agora o Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADIn 3.026, já decretou, também: a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.”

Para os médicos, engenheiros, economistas, etc., a jurisprudência entende que as anuidades são tributos. Para os advogados, não, absolutamente. As anuidades da OAB são “dinheiro dos advogados”, é claro, seja lá o que isso significa. A OAB não é uma corporação profissional. Ela pertence a uma categoria ímpar.....

Portanto, o Supremo Tribunal Federal já disse, em síntese, que a OAB não é uma corporação profissional, nem uma autarquia. Ela é um serviço público independente, que tem funções institucionais (ADIn 3.026), e funções sindicais (ADIn 2.522), como será exposto em seguida...

f) a contratação de servidores

Mesmo não sendo uma autarquia, conforme decidiu o Supremo na referida ADIn 3.026, mas se a OAB tem natureza jurídica de direito público, ela deveria realizar concursos públicos, para a contratação dos seus servidores, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, da mesma forma como deveria realizar licitações, para a compra de bens e serviços. No entanto, o STF decidiu, nessa ADIn, que a OAB não precisa realizar esses concursos. Ou será que a OAB tem natureza jurídica de direito privado?

Afinal de contas, a OAB é um conselho profissional ou um sindicato?

g) o poder de polícia

Se a OAB não é uma autarquia, ela não poderia receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional dos advogados. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIn 1.717,

“no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas...”

Aliás, mesmo que ela fosse uma autarquia, não poderia avaliar os bacharéis, através do Exame de Ordem, porque somente o poder público tem competência para fiscalizar e avaliar o ensino, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal. Além disso, além dessa inconstitucionalidade material, o Exame de Ordem é também inconstitucional porque foi regulamentado pelo próprio Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República (inconstitucionalidade formal), e porque somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer esse Exame, como requisito para o exercício profissional, o que atenta contra o princípio constitucional da igualdade.

Na verdade, o poder de polícia, referente à fiscalização do exercício profissional, não poderia ser ampliado, como o foi, pelo Estatuto da OAB, em seu art. 8º, para criar esse “filtro”, como o denominam os dirigentes da OAB, supostamente destinado a selecionar os bacharéis qualificados para o exercício da advocacia.

h) a obrigatoriedade da filiação

Se a OAB é um sindicato, não poderia ser exigida a inscrição dos bacharéis na OAB, como requisito para o exercício da advocacia. A Constituição Federal garante a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, caput): “Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (inciso V do art. 8º).

No entanto, o art. 47 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. Evidentemente, na elaboração do anteprojeto do Estatuto da OAB, os seus dirigentes pretenderam, com essa norma, inviabilizar, desde logo, a criação dos sindicatos de advogados. Eles não queriam dividir o poder...

Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade questionada, perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn nº 2.522, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, mas o Supremo, por unanimidade, julgou improcedente essa ADIn. O relator, também neste caso o Ministro Eros Grau, disse que:

“O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.”

  1. A OAB SINDICATO

Será que a OAB é, também, um sindicato, como afirma o Ministro Eros Grau? Como seria possível conciliar as suas finalidades institucionais, de defesa da Constituição e da ordem democrática, com as finalidades típicas de um sindicato, que deve defender os interesses dos advogados, a sua remuneração, o seu mercado de trabalho??

As anuidades pagas pelos advogados devem ser utilizadas para as finalidades institucionais da OAB, ou para a sua atuação sindical? Para os Clubes dos Advogados? Para os serviços de transporte? Para as colônias de férias? E se os advogados não desejarem utilizar os serviços oferecidos pela OAB/sindicato? Mesmo assim, estarão pagando por eles? Será por essa razão que as anuidades da OAB são as mais caras, dentre todas as profissões liberais regulamentadas?

Será que existe uma razão plausível para que a OAB desempenhe, também, funções sindicais?

Afinal de contas, a OAB é o único órgão de classe que “possui finalidade institucional”, como afirmou o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.026.

Qual poderia ser a razão, portanto, para que ela acumulasse, também, as funções típicas de um sindicato?

A OAB, de acordo com esse entendimento, além de ser o único órgão de classe que possui finalidade institucional, é, ao mesmo tempo, o único órgão de classe que acumula, também, funções sindicais. O que é absurdo.

Mas não se pode negar que, neste particular, da função sindicalista, da defesa dos interesses corporativos, do mercado de trabalho e dos honorários dos advogados, os dirigentes da OAB têm sido muito bem sucedidos. Em detrimento, obviamente, do desempenho de sua função institucional. Vejamos, sucintamente:

a) a Carteira dos Advogados, de São Paulo

Em São Paulo, os advogados, trinta e cinco mil, aproximadamente, se aposentam pelo IPESP, agora IGPREV, ou seja, pela Previdência Oficial do Estado, pagando R$70,00 mensais, hoje, para uma aposentadoria de dez salários mínimos!!!!!!!

Isso era possível porque 17,5% das custas judiciais eram destinados à "Carteira dos Advogados" - por força de uma lei inconstitucional, ainda da época do Governador Jânio Quadros, que foi revogada em 2003. Agora, depois da reformulação da Previdência do Estado de São Paulo, com a criação do IGPREV, a Carteira dos Advogados ficou inviabilizada, porque as custas judiciais foram cortadas, e os dirigentes da Ordem estão fazendo de tudo para que seja aprovada uma lei que restaure o "equilíbrio atuarial" da Carteira dos Advogados.

Enfim, em São Paulo, graças a essa “função sindicalista” da OAB, os advogados, profissionais liberais, e somente eles, se aposentam, como se fossem servidores estaduais concursados !!!! Aliás, muito melhor do que muitos servidores concursados, porque eles contribuem apenas com R$70,00 e têm direito a uma aposentadoria de dez salários mínimos, não é? E os dirigentes da OAB defendem isso, porque essa é a sua função sindicalista, mas esquecem a sua função institucional.

b) os Convênios de Assistência Judiciária

Também em São Paulo - e em outros Estados, como Santa Catarina, e em vários municípios - 50.000 advogados trabalham como defensores públicos, sem concurso, por pressão dos dirigentes da OAB, recebendo honorários pagos pelo Estado. E a OAB/sindicato também defende isso, mesmo sendo claramente inconstitucional, porque prefere dar emprego aos advogados do que defender a Constituição, cumprindo a sua função institucional. E os seus dirigentes estão sempre reclamando que os honorários dos advogados precisam ser reajustados...

c) As Tabelas de Honorários

Por falar em honorários, ao aprovar as suas Tabelas de Honorários Advocatícios, os dirigentes da OAB violam o princípio constitucional da livre concorrência, impedindo ou dificultando a negociação de preços justos, exatamente como uma forma de beneficiar os seus filiados, em detrimento do interesse público, e em prejuízo de quem precisa contratar os serviços profissionais de um advogado. A aprovação dessas Tabelas configura, na minha opinião, a prática de cartel e de abuso de posição dominante, em relação ao mercado dos serviços profissionais da advocacia.

d) O processo administrativo disciplinar

De acordo com o art. 156 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o servidor, que esteja respondendo a um processo disciplinar, poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que poderá ser ou não advogado. Dessa maneira, se ele não constituir um advogado, não poderá pretender, depois, a anulação do processo, sob a alegação da falta de defesa técnica.

No entanto, apesar da clareza dessa norma do Estatuto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que seria obrigatória a defesa por advogado, no processo administrativo disciplinar, e editou a Súmula nº 343, nesse sentido.

Contrariando, porém, os interesses da OAB/Sindicato, o Supremo Tribunal Federal aprovou, recentemente, a Súmula Vinculante nº 5, dizendo exatamente o contrário: que no processo administrativo disciplinar o advogado não é indispensável.

Os dirigentes da OAB já estão se movimentando para pedir a revisão dessa Súmula, exatamente para ampliar, também, o mercado de trabalho dos advogados, da mesma maneira. Se eles conseguirem os seus objetivos, qualquer servidor público, federal, estadual, distrital ou municipal, que esteja respondendo a um processo disciplinar, precisará de um advogado para a sua defesa, sob pena de nulidade do processo.

Na Inglaterra, o cidadão pode dispensar o advogado e comparecer sozinho ao Tribunal, para decidir, às vezes, questões milionárias, com os advogados da parte contrária, como ocorreu no processo de divórcio do beattle Paul Mac Cartney. A sua ex-exposa, Linda, dispensou, simplesmente, os advogados.

No Brasil, porém, como os dirigentes da OAB se preocupam muito com os nossos direitos, até mesmo no processo administrativo o advogado deve ser “indispensável à administração da justiça”, sob pena de nulidade do processo.

e) o processo administrativo fiscal

Apenas a título de sugestão: o advogado também poderia ser considerado indispensável no processo administrativo fiscal. Afinal de contas, o contribuinte pode ser prejudicado, pela falta da defesa técnica. Ou não?

f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais

Na primeira oportunidade, os dirigentes da OAB deverão acabar, certamente, com o jus postulandi, também, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais.

Na Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente e acompanhem as suas reclamações até o final. No entanto, as críticas são muitas, partidas da OAB, dizendo que esse artigo é inconstitucional, em face do art. 133 da Constituição Federal, e que o trabalhador, sem a defesa técnica do advogado, não está sendo respeitado no seu direito ao devido processo legal.

Nos Juizados Especiais, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 permite, nas causas de valor até vinte salários mínimos, que as partes compareçam pessoalmente, “podendo ser assistidas por advogado”. É uma faculdade, portanto. É o reconhecimento do jus postulandi.

Há quem diga, porém, que “o fim do jus postulandi é uma luta que deve unir todos os advogados em defesa de suas prerrogativas, sem temor de acusações de corporativismo ou reserva de mercado.”

Seria o caso de extinguir, também, o jus postulandi, em relação ao habeas corpus, às revisões criminais e à pensão alimentícia. Por que não??

g) a separação consensual

Aliás, até mesmo para uma separação consensual, feita no cartório, a OAB defende que deve haver a figura do advogado, "para evitar prejuízos ao cidadão".

A lei nº 11.441/07 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, para permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual perante um tabelião, através de escritura pública, exatamente para beneficiar os interessados e para desafogar o Judiciário. No entanto, por pressão dos dirigentes da OAB, preocupados, uma vez mais, em evitar prejuízos para as partes, foi incluída mais uma norma, que veio a ser o parágrafo único do art. 982, verbis:

“Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Ou seja: para simplificar, a Lei nº 11.441/07 dispensou a figura do juiz, e também o promotor. Mas do advogado ninguém se livra, porque os juízes e promotores recebem a sua remuneração no fim do mês, mas o advogado depende dos seus honorários, e a sua defesa depende da função sindicalista da OAB.

h) o casamento

Aproveitando a oportunidade, uma sugestão, definitiva: os dirigentes da OAB poderiam tentar, junto à sua Bancada, no Congresso Nacional, a aprovação de uma Lei que torne obrigatória a presença do advogado, também, na celebração do casamento. Afinal de contas, se o advogado é indispensável mesmo na separação e no divórcio consensuais, realizados em Cartório, com muito mais razão deveria ser exigida a sua presença na celebração do casamento.

Em certos casos, aliás, quando um dos cônjuges é muito rico, pode ser necessária a celebração de um pacto ante-nupcial. Da mesma forma, o advogado seria necessário, para que se evitassem os erros, que podem dar causa à nulidade do casamento. E etc..

O advogado, evidentemente, teria direito, talvez, a 10% ou 20% dos bens do casal, mas em compensação este ficaria muito mais tranqüilo, em relação a prejuízos futuros.

i) as transações imobiliárias

Da mesma forma, para garantir “maior segurança” à sociedade, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, de nº 2.171/07, que deve ter o dedo da Bancada da OAB, e que torna obrigatória a presença do advogado em qualquer transação imobiliária. Não se sabe, ainda, se o Congresso irá extinguir a profissão de Corretor de Imóveis.

Se essa lei for aprovada, qualquer cidadão que precisar, por exemplo, vender a sua casa, será obrigado a contratar um advogado. E a pagar os seus honorários. De acordo com a “Tabela” fixada pela OAB. Talvez 10% do valor do imóvel...

j) o Exame de Ordem

Ninguém duvida de que o Exame de Ordem é inconstitucional. Os próprios dirigentes da OAB sabem disso, mas o defendem com unhas e dentes, embora sem argumentos jurídicos, porque dizem que ele é necessário.

A necessidade, que eles alegam, é a defesa do interesse público, que estaria sendo colocado em risco, pelo ingresso de profissionais despreparados, no mercado de trabalho da advocacia.

Na verdade, porém, essa necessidade se refere, obviamente, à proteção do mercado de trabalho dos advogados já inscritos, porque o ingresso de um número excessivo de advogados – ao critério, evidentemente, dos dirigentes da OAB – poderia desvalorizar a profissão e aviltar os honorários da advocacia.

A solução, correta, para que a OAB respeitasse a sua missão institucional, de defesa da Constituição, seria a proposta da criação de um Exame de Estado, ou seja, um Exame feito pelo Ministério da Educação, para todos os acadêmicos – e não apenas para os da área jurídica-, para que fosse evitada a proliferação de faculdades de baixa qualidade e a diplomação de bacharéis sem a necessária qualificação. Sem a aprovação nesse Exame, o acadêmico não poderia ser diplomado, e as faculdades que tivessem um mau rendimento poderiam sofrer as sanções cabíveis.

A luta para a implantação do Exame de Ordem é antiga, mas existe um episódio recente que pode revelar a real dimensão do problema: o veto do Presidente Fernando Collor a um projeto de lei, que pretendia alterar o antigo Estatuto da OAB, a Lei nº 4.215/63, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para a admissão no quadro de advogados.

Assim, no dia 24.04.1.992, pela Mensagem de Veto nº 736, o Presidente Fernando Collor vetou integralmente o projeto de lei nº 201/1.991 (92/90 no Senado Federal), impedindo naquele momento a implantação do Exame de Ordem.

Logo em seguida, coincidentemente ou não, em agosto de 1.992, o Presidente da OAB, Marcello Lavenère e o Presidente da ABI, Barbosa Lima Sobrinho, encaminharam à Câmara dos Deputados um pedido de impeachment, que resultou no afastamento de Collor da Presidência da República, em outubro, e na sua condenação, em dezembro de 1.992. Assumiu a Presidência, evidentemente, o Vice-Presidente, Itamar Franco.

Também por uma extraordinária coincidência, em 12.04.1.992, portanto no mesmo mês em que Collor vetou aquele projeto de lei, o Conselho Federal da OAB aprovou o texto do anteprojeto do novo Estatuto da OAB, que seria enviado ao Congresso Nacional e que iria implantar, finalmente, o Exame de Ordem. Obviamente, a OAB iria precisar da sanção do Presidente da República, depois que o novo Estatuto fosse aprovado pelo Congresso Nacional. Na Câmara, o anteprojeto da OAB foi subscrito por vários deputados e o projeto recebeu o nº 2.938/92. Seu relator foi o deputado Nelson Jobim e ele foi aprovado pela Câmara em maio de 1.994, e no mês seguinte pelo Senado. Em seguida, o novo Presidente da República, Itamar Franco, sancionou esse projeto, em julho de 1.994.

De acordo com os próprios dirigentes da OAB, existem hoje quatro milhões de bacharéis reprovados pelo Exame de Ordem, impedidos, portanto, de exercer a advocacia.

A liberdade de exercício profissional é cláusula pétrea, e não compete à OAB avaliar a qualificação profissional dos bacharéis diplomados pelas nossas faculdades.

Mesmo assim, os dirigentes da OAB preferem exercer, também neste caso, a sua função sindicalista, desprezando completamente a sua função institucional.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho, sobre a natureza jurídica da OAB, poderia levar o título: "A Esfinge da OAB", porque ninguém consegue, realmente, decifra-la.

Os dirigentes da Ordem/Sindicato querem que ela tenha natureza pública apenas quando lhes é conveniente. Somente os bônus, e nunca os ônus.

Aliás, depois dessa decisão, da ADIn 3.026, com o respaldo, agora, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que foram guindados ao cargo, certamente, a maioria deles, com o apoio dos dirigentes da OAB, essa esfinge ficou ainda mais inacessível.

Ressalte-se que apenas um dos atuais Ministros do Supremo é magistrado de carreira, o que deve ser caso único no mundo, quando se trata da composição de uma Suprema Corte.

Como, aliás, também é único no mundo o instituto do quinto constitucional, que serviria, supostamente, para “arejar” os Tribunais, mas tem servido, na verdade, para negociatas, de interesses políticos, e para permitir que muitos ex-dirigentes da OAB ingressem, sem concurso público, diretamente nos Tribunais, impedindo a progressão funcional dos juízes concursados.

Incrível é que o Estatuto da OAB exige o Exame de Ordem para a inscrição como advogado, sem excepcionar quem quer que seja, nem mesmo os magistrados e os membros do Ministério Público. Deve ter sido um “cochilo” de quem elaborou, na OAB, o anteprojeto do Estatuto, porque é evidente que essa norma poderia atrair a antipatia da magistratura e do Parquet em relação ao Exame de Ordem.

Mas essa exigência nunca chegou a vigorar, na verdade, porque o Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB, “regulamentando” a Lei nº 8.906/94, determinou, no parágrafo único de seu art. 1º:

“Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os insscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução no 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei no 8.906/94.”

Essa exceção, obviamente ilegal, porque um Provimento não pode, definitivamente, alterar uma lei, consta, hoje, do Provimento nº 109/2005, que “estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”.

Mais incrível, ainda, é que existe no Congresso Nacional um projeto de lei, nº 5.054/2005, que já tem parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para todos, até mesmo para os magistrados e membros do Ministério Público. Ou seja, o Congresso vai aprovar uma lei, para revogar um simples provimento!!!

Dessa maneira, um juiz aposentado, com mais de 30 anos de carreira, precisará ser aprovado no Exame da OAB para exercer a advocacia. Talvez os dirigentes da OAB digam que é necessário estabelecer um “filtro”, para impedir que a advocacia seja exercida por pessoas despreparadas...

A médio prazo, é possível que o problema deixe de existir, porque a tendência é que os dirigentes da OAB consigam, no Congresso Nacional, a aprovação de uma norma – que precisará ser uma emenda constitucional – que exija o exercício da advocacia por cinco anos, por exemplo, como um requisito para a inscrição nos concursos para a magistratura e para o Ministério Público.

Mas hoje, o absurdo é evidente: o juiz, ao se aposentar, ainda precisará fazer um Exame de Ordem! No entanto, ao contrário, qualquer advogado, promotor, ou procurador, poderá ser “transformado” em magistrado, em Desembargador, e até mesmo em Ministro, através do instituto do quinto constitucional. Desde que alguém, de peso, o indique.

Aliás, ele nem precisaria ser advogado, por exemplo, para chegar ao Supremo Tribunal Federal. Nem precisaria, muito menos, ser aprovado no Exame de Ordem. Nem precisaria, também, ser bacharel em Direito. Bastaria o “notável saber jurídico”. Ao critério, evidentemente, subjetivo e político, de quem o indicasse, do Presidente da República e do Senado Federal. Que, nos 117 anos de vigência do regime republicano, nunca rejeitou uma indicação do Presidente da República!!!

Mas, por falar em aprovação no Exame de Ordem, uma idéia, para uma pesquisa, no mínimo curiosa:

Quantos dos atuais Ministros do Supremo foram aprovados no Exame de Ordem?

Quantos dos atuais integrantes do quinto constitucional, em nossos tribunais, indicados pela OAB, foram aprovados no Exame de Ordem?

Enquanto isso, os bacharéis em Direito – e somente eles, que são quatro milhões, nas estatísticas divulgadas pelos próprios dirigentes da OAB -, depois de cinco anos de estudo e de centenas de provas, pesquisas, seminários, e da defesa de um trabalho de conclusão do curso, depois de diplomados por sua faculdade, autorizada e fiscalizada pelo Ministério da Educação, estão impedidos de trabalhar, estão impedidos de exercer, simplesmente, a profissão liberal que escolheram, porque os dirigentes da OAB se preocupam em saber se eles têm a necessária qualificação profissional. Que, no entanto, já está certificada pelo diploma, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

E essa exigência existe, apenas, para os bacharéis em Direito. Não atinge as outras profissões e não atinge, também, os advogados antigos, já inscritos na OAB antes da vigência do Exame de Ordem. Se isso não fere o princípio da isonomia, talvez seja porque ele nunca existiu, no nosso mundo real. Talvez seja porque ele nunca saiu daquela folha de papel, de que falava Lassalle.

E dizem, depois, os dirigentes da OAB, que não estão preocupados, principalmente, com o mercado de trabalho dos advogados já inscritos...

Verifica-se, portanto, que um advogado despreparado deve ser, potencialmente, muito mais prejudicial à sociedade do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal. E mais, também, do que um médico, um engenheiro, etc.

Pelo menos, essa é a conclusão lógica.

Os médicos, aliás, não precisam, nem mesmo, de um diploma, de uma instituição de ensino superior brasileira. Basta um diploma obtido no estrangeiro, e revalidado por uma faculdade brasileira. Talvez porque um médico despreparado não nos possa prejudicar tanto quanto um advogado. Pode ser.

Vamos refletir

Abraços.

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GROTÉCNICO
Advertido
Há 13 anos ·
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Médico pode ter diploma estrangeiro revalidado. Então por que o Curso de Direito da Ambra College não pode ter revalidação? Claro, OAB não deixa.

Mateus Adv.
Advertido
Há 13 anos ·
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Porque iriam advogar aqui os advogados americanos, chineses, afegãos, hindus e bolivianos. Sem falar dos outros de todas as demais nações do mundo.

As leis brasileiras são um pouco diferentes das outras.

Mateus Adv.
Advertido
Há 13 anos ·
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Medicina trabalha com o corpo humano.

Igual no mundo inteiro.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
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Prezados (as) Srs. (as) Drs. (ras) leitores (as) deste digno fórum de debates.

Ilustres Advogados Bacharéis em Direito. (verdadeiros guardiões da nossa constituição)

O momento agora é de aguardar. A Hora dos injustiçados Bacharéis em direito está chegando.

Finalmente os Bacharéis em direito, conseguiram com muita luta, perseverância, com visão e conhecimento, conseguiram levar o exame de ordem da OAB ao STF.

E para quem não acreditava, os incrédulos sucumbiram e estão assistindo de pé, a vitória parcial dos Advogados Bacharéis em direito.

Pergunto: Onde está a falta de capacidade técnica? A incompetência? O despreparo para advogar dos recém formados Advogados Bacharéis em direito?

Resposta: Está ai. Os recém formados Advogados Bacharéis em direito, levaram a sua algoz OAB, para responder, sobre a constitucionalidade do seu exame na mais alta Corte do País.

Se isto não é a resposta da capacidade técnica, da competência para advogar e de conhecimento jurídico dos recém formados Advogados Bacharéis em direito, o que é isto então?

E que resposta heim?

Estes gigantes, essa meninada (com todo o meu carinho) responsável e batalhadora, merece aplausos do nosso mundo jurídico, respeito e confiança de toda a sociedade brasileira.

Abraços a todos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Para ser aprovado no exame de ordem basta passar numa prova fácil e ler e ainda errar a metade das questões.

Quem não consegue não está preparada para advogar.

Bacharéis em Direito não levaram nada ao STF, pois não possuem capacidade postulatória.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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É um problema do Reino.

O Brasil não se encontra em terreno profícuo para superar o “Reino da Estupidez”.

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GROTÉCNICO
Advertido
Há 13 anos ·
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Este tópico só terá fim quando uma das partes vencer. Sou a favor do fim do Exame. Mas fico imaginando, sendo o fim do Exame, andar na rua e ver de casa em casa "ADVOGADO" 'ADVOGADA". O que vai acontecer é uma grande concorrência no mercado, perigoso até ser como as Lojas de 10 reais. "Advogado, a partir de 10 reais"

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Não existe defesa da Constituição aqui. Só existe defesa de interesses pessoais. Tanto é que muitos aqui só comentam esse tópico.

Há centenas de assuntos polêmicos, entretanto, alguns supostos defensores da Constituição só comentam esse tópico. Nem preciso dizer quais são.

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Dr. Pedrão;

Me aproveitando deste tópico, pois é um dos poucos que lhe encontro, por gentileza, olha em história do direito o tópico: Lares para expostos de 02/09/2011, se puderes me ajudar agradeço.

Com os melhores cumprimentos.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
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Srs. Drs. Leitores deste Digno Fórum.

Com a máxima venia II

Mando um recado,

Ao (os) Suposto (s) desbatedor (res) e defensor (res) do Ilegal exame de ordem da r. OAB. Deverá (ão) apresentar-nos, os seguintes argumentos e fundamentações, sobre as normas constitucionais, que o exame de ordem está em desacordo com a Carta Magna.

Quais sejam:

Art. 1º, incisos II, III, e IV; Art. 3º, incisos I, II, III e IV; Art. 5º, incisos II e XIII; Art. 84º, inciso IV; Art. 170º; Art. 193; Art. 205; Art. 207; Art. 209, inciso II e Art. 214, incisos IV e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil - CF/88.

Deverá ainda o debatedor/defensor do exame de ordem, apresentar argumentação fundamentada, contrária ao posicionamento da Procuradoria Geral da República - PGR.

E: Lei 9.394/96 - (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)

E: ADIN 1717 e ADIN 3026

Obs: O Fórum quer apreciar a fundamentação e não argumentos evasivos e falácias inuteis.

Queremos argumentos e fundamentações a luz do direito. Queremos o remédio jurídico que sustente e mantenha a prática do exame de ordem da r. OAB.

E continuamos afirmando: O exame de ordem da r. OAB, é inconstitucional.

Abraços.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Legitimidade do exame de ordem. O exame de ordem não é ad hoc, fruto de algum subjetivismo.

O Direito é uma prática social, é fruto da história (não existe interpretação sem história. Não há grau zero de sentido), e a história está ao lado do exame de ordem.

O jurista Marcelo Figueiredo, em seu artigo sobre a Constitucionalidade do exame de ordem, disse que:

“O Exame de Ordem é uma realidade em várias partes do mundo. Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, são alguns dos exemplos onde encontramos como requisito para a advocacia a inscrição e o Exame de Ordem”. (http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/CONSULTA_CFOAB.pdf).

Sobre os Estados Unidos informa que:

“Nos EUA, segundo nos informa Roberto Sampaio Contreiras de Almeida, Ob. Cit. Ant.: ‘por exemplo, a Bar Association é extremamente rigorosa na realização desses exames. Há faculdades que existem há mais de 60 anos nos EUA e nem por isso jamais tiveram um aluno seu na Ordem dos Advogados, porque a Ordem considera tais universidades sem requisitos, sequer para habilitar um estudante a prestar tal exame de ordem. E aqui, no Brasil, Sr. Presidente, a sociedade fica sujeita a advogados caricatos e sem qualificação de qualquer ordem, sobretudo os desprotegidos, os que não tem condições de obter informações sobre um profissional. Quantos patrimônios, quantas causas, quantas vicissitudes ocorrem em relação a pessoas que não tem condições de se informarem acerca do profissional. A sociedade tem que ser cada vez mais exigente, principalmente na medida em que as faculdades formam cada vez mais número de alunos’ (Leite Chaves), página 314”.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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O exame de ordem é inconstitucional? Se ele é inconstitucional qual norma Constitucional é violada? Pode-se equiparar um exame ao Direito a vida, a liberdade, a integridade física ou a saúde?

Então é assim que se interpreta a Constituição, citando artigos? Citar artigos é nada.

Traçando um paralelo com os elementos da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo), a meu ver, nos comentários acima só há dispositivo (decisão nula). E a fundamentação? Indicar artigos não é fundamentar.

Enuncie o(s) motivo(s).

Com uma decisão (interpretação é aplicação do Direito) buscamos a resposta correta (Ronald Dworkin), e a busca pela resposta correta é uma busca complexa, pois envolvem questões de igualdade, coerência, integridade, proporcionalidade e respeito à história do Direito.

Então, para saber qual é sua compreensão, o porquê que sua compreensão é a resposta correta, isto é, a resposta hermeneuticamente adequada à Constituição é preciso fundamentar.

Alguém aqui já ouviu falar de Ronald Dworkin?

Vivemos hoje essa crise hermenêutica do oba-oba Constitucional ou farra Constitucional.

Não sei o que é, mas é inconstitucional. Nunca ouvi falar, mas é inconstitucional. Eu não estudei nem pesquisei, mas isso aí é inconstitucional. Nunca li a Constituição ou uma obra de Direito Constitucional, mas tenho certeza absoluta (porque eu só abro a boca quanto tenho certeza), que é inconstitucional.

Mas outras profissões não precisam de exame? Ora, problema deles. Não tem porque não quer.

A Lei de Execução Penal garante ao condenado uma cela individual com área mínima de seis metros quadrados. No entanto, a penitenciárias são tão superlotadas que beiram a explosão, sem direito a salubridade, intimidade e dignidade. Isso sim é não cumprir a Lei e praticar aos olhos de todos penas cruéis, portanto, inconstitucionais.

E isso é discutido? Os supostos defensores da Constituição só comentam esse tópico. Um interesse. Um único assunto.

E aí tem a cara-de-pau de falar em Constituição.

O sujeito não passa e começa a falar que é inconstitucional.

Eu sei que é uma tendência humana não reconhecer os próprios defeitos. Querem sempre jogar a culpa nos outros.

“Os culpados são os outros que me perseguem”.

“O meu único defeito é ser persistente e sempre falar a verdade”.

Reconhecer nossos podres faria com que nos sentíssemos mal, por isso, transferimos tudo para o outro. É uma defesa psicológica.

Talvez por isso seja difícil reconhecer que o problema não é o exame. O problema é você.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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A preocupação de alguns aqui é com os “outros”. Outros cursos, outros países, outros advogados (que não fizeram a prova), outras provas (a cada dois anos), e outra instituição para avaliar (melhor ainda se for a avalição grosseira do MEC).

Parece-me um subterfúgio

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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O que os “outros” e de outra época tem a ver com a Constitucionalidade/legitimidade ou não do exame de ordem?

Sem o exame de ordem o sonho acabou. Não haverá como levar a advocacia a sério.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Algumas coisas aqui não há como comentar.

São pensamentos Errados de muitos alienados, desorientados, cuja orientação, se for possível, requer muito trabalho, já que o indivíduo provavelmente está convencido que encontrou “a verdade”.

Afirmações ridículas/inúteis como as de um senhor aí produzem efeitos reais (o sujeito acredita realmente na besteira que ele diz), mas se não fosse isso até que seria hilário.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
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Prezados leitores.

Como já dissemos anteriormente, só daremos atenção às opiniões referente ao tema e com argumentos jurídicos. (caso contrário continuarão a ser ignorados)

O exame de ordem da r. OAB é inconstitucional, isto posto, aqui neste fórum, que já foi provado, argumetado e fundamentado.

Nunca, em nenhum momento, nos pronunciamos com falácias e argumentos infundados e sim com fundamentos jurídicos, à visão da nossa constituição, ao apontar a inconstitucionalidade do exame de ordem da r. OAB.

Porém alguns insistem em apresentar-nos opiniões sem argumentação a luz do direito. Não apresentam quaisquer remédio jurídico que venha a sustentar a mantença e a prática do ilegal exame de ordem.

E, como sempre, venho a postar mais uma informação e andamento a respeito do inconstitucional exame de ordem praticado pela r. OAB. (isto que os defensores do exame deveriam fazer. Debater com argumentos pelo menos plausível, com um pouco de mais de responsabilidade)

Vejamos:

18/09/2011 - O VERDADEIRO MNBD CONTINUA TRABALHANDO E AMPLIANDO APOIO NO CONGRESSO FEDERAL

O DEPUTADO FEDERAL VICENTINHO E O SENADOR PAULO PAIM EM TOTAL APOIO AO MNBD

Em reunião com o nobre Deputado Federal, Bacharel e Metalúrgico Vicente Paulo da Silva (PT/SP), a Coordenadora Nacional de Projetos do MNBD, Cássia Makhini e a Vice-Presidente do MNBD/DF, Cintia Gravina, reiteraram a importância do apoio que o Deputado vem dando ao MNBD e a luta contra o inconstitucional exame aplicado pela OAB.

Na ocasião, o Deputado Vicentinho manifestou sua compreensão em relação a opressão que os Bacharéis em Direito vem sofrendo devido a impossibilidade em exercer sua profissão como Advogado. Ainda de acordo com o Deputado, cabe ao mercado a seleção dos profissionais e não a um órgão de classe.

Prontificou-se ainda, o nobre Deputado, a falar sobre a luta que o MNBD vem travando nas emissoras de rádio e disponibilizou carros de som para o movimento ir às portas das faculdades militar contra o exame de ordem.

Além do forte apoio do Deputado Federal Vicentinho, que inclusive já participou de uma Audiência Pública no dia 12/05/2011 na Câmara dos Deputados juntamente com o Advogado e também Deputado Federal Domingos Dutra (PT/MA), debatendo a legalidade do exame, o MNBD recebeu mais um aliado de peso, o Senador Paulo Renato Paim (PT/RS), que manifestou total apoio à causa dos Bacharéis em Direito e colocou-se disponível a contribuir no que couber nas questões levantadas pelo MNBD.

Em nota emitida pelo Presidente do MNBD, o Dr. Emerson Rodrigues, a Direção Nacional do MNBD, através de seu Secretário Geral, o Dr. Itacir Flores, o Vice Presidente, o Dr. Vinícius Di Cresci, o Coordenador Político e Presidente do MNBD/DF, Higino Neto e demais membros do nosso Movimento que lutam arduamente pelo fim do Exame aplicado pela OAB, parabeniza as companheiras Cássia Makhini e Cintia Gravina pelo belo trabalho que vem desenvolvendo no Congresso Nacional e registra os agradecimentos ao Deputado Federal Vicentinho e ao Senador Paulo Paim pela manifestação de apoio e por ter recebido o MNBD em seus gabinetes.

Respeitosas saudações a todos e em especial aos incapazes de argumentos. (ou não existe argumentos jurídicos?) Estamos entendendo o porque das falácias sem nexo.

Fazer o que, não é?

Abraços.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Artigo: A litigância temerária de um subprocurador da República

Brasília, 29/07/2011 - O artigo "A litigância temerária de um subprocurador" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado no site Consultor Jurídico:

"O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.

A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. "Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade", expressa a decisão.

O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto "não prejudicará diretamente direito de terceiro". Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, "que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?" e, mais, "satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento". Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.

O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, "o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral". O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.

Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer." Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de "capacitação técnica, científica, moral ou física" para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.

O próprio parecer admite que o exame de ordem "pode atestar a qualificação" profissional. A Constituição permite ao legislador a exigência de qualificação profissional. Tal expressão engloba tanto a qualificação em si quanto a exigência de sua demonstração. Reduzir o texto constitucional, como pretende o Sub-Procurador, equivale a se arvorar na condição de constituinte.

O exame de ordem passa nos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois é pertinente ao exercício da profissão e está amparada no interesse público e social a um profissional apto. Não havendo limites de vagas, inexiste cerceamento ao núcleo essencial da liberdade profissional.

Cometendo erro primário de hermenêutica, o parecer subordina a interpretação da norma constitucional em face da legislação. Assim, haveria a inconstitucionalidade porque há previsão legal de interdição do exercício da profissão por inépcia e de fiscalização dos cursos jurídicos pela OAB. Tal fundamento é imprestável para qualquer conclusão séria. A possibilidade de aplicação de sanção disciplinar por inépcia ao profissional e de fiscalização dos cursos de direito não são suficientes para suprimir o preceito constitucional que autoriza o legislador a exigir qualificação para acesso a advocacia.

O Sub-Procurador busca legislar quando aduz que o exame de ordem deve ser substituído por uma parceria da OAB "com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma". Bem poderia o membro do Ministério Público se candidatar ao cargo de deputado federal e apresentar esse projeto de lei, contudo não possui competência para declarar uma lei inconstitucional porque não lhe agrada.

O parecer menciona a implantação do exame de ordem em Portugal mas esquece de informar que a Corte Constitucional portuguesa, ao declarar a impossibilidade de introduzir o teste por ato administrativo, confirma expressamente que o exame poderia ser instituído por lei.

Prosseguindo em equívoco primário de interpretação, o parecer condiciona a análise das normas a uma pretensa motivação implícita do aumento de vagas nas cadeiras de direito e à "notória deficiência do ensino jurídico no Brasil". E, pasme-se, o exame seria inconstitucional, na opinião do Sub, porque "os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem". O Parecer não informa com base em quais dados ou em qual levantamento estatístico efetuou a avaliação. Novamente, opinião que deveria ser dirigida ao legislador e não ao intérprete constitucional. Para o Sub, basta o exame de ordem se tornar mais fácil ou aprovar mais pessoas que ele passaria a ser compatível constitucional. Paciência, interpretação constitucional não é jogo de estatística.

O parecer chega a falta de pudor de argumentar que o exame é inconstitucional porque o Provimento da OAB não apresenta "diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas" e porque "a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações". Nesse tópico, o Parecer se comporta como um professor de cursinho analisando uma prova do exame. Este possui legitimidade e competência para fazê-lo, o Sub não se encontra em condição para tanto, menos ainda tal fundamento é sindicável na apreciação de constitucionalidade.

O infantil raciocínio do Sub: prova fácil, exame é constitucional; prova difícil, exame é inconstitucional. Sem comentário.

Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que "o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor". Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. Assim, o curso de contabilidade, que possui cadeiras de direito, também deveria permitir advogar. Novamente, o Sub se Poe no equivoco de condicionar a interpretação da altivez constitucional às Portarias do MEC que tratam do curso de direito.

Outro ingênuo raciocínio do parecer: Portarias prevendo cursos com estágio, exame inconstitucional; portarias prevendo aulas mais teóricas, exame constitucional. A sindicância sobre a constitucionalidade dependeria da regulamentação administrativa do curso de direito.

Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia.

A petição inicial da ação que resultou o recurso extraordinário ora em apreciação requer a nulidade do provimento da OAB que regulamente o exame de ordem, mas não inclui nos pedidos a inconstitucionalidade da lei 8906 que prevê a existência do exame. A ação proposta requer a "imissão de posse" nos quadros da OAB, independente de aprovação no exame. A rigor, a matéria posta em discussão em sede recursal não guarda identidade com o objeto da demanda.

O Acórdão regional recorrido (2) enfrenta matéria diversa: "Com efeito, muito embora a Lei 8.906/94, que criou o Exame de Ordem, não exija a apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou do Certificado de Conclusão do curso para inscrição no referido exame, certo é que o Conselho Federal da OAB está legitimado para, por Provimento próprio, regulamentá-la, conforme disposto no art. 8º, parágrafo 1º. Assim, o Conselho Federal, por intermédio do Provimento nº 81/96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação". Analisando a matéria sobre o enfoque da possibilidade de restrição aos bacharéis, conclui: "tenho que o Exame de Ordem constitui-se em meio de qualificação profissional compatível com o princípio da liberdade de profissão, inscrito no art. 5º, inc. XIII, da CR/88".

A demanda, portanto, argumenta que o exame de ordem é inconstitucional porque proíbe os não bacharéis de realizá-lo. O parecer do Sub conclui que o exame é inconstitucional porque se está permitindo a feitura do exame a partir do último ano do curso. Anote-se que a OAB passou a permitir a realização de exame no último ano em cumprimento de ordem judicial em ação movida pelo Ministério Público. É dizer, para quem quer ver o exame como inconstitucional qualquer argumento serve, mesmo aquele provocado pelo próprio órgão a que pertence o parecerista.

Registre-se que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou uma pesquisa de opinião pública, sendo entrevistados 1.500 candidatos que se inscreveram na primeira fase do Exame de Ordem em todo o país. O resultado informa que 83% dos entrevistados concordam que é necessária a aplicação do exame. O movimento para por fim ao exame é representado por poucos bacharéis sem qualificação para obter aprovação no exame e pelos donos de faculdades de péssima qualidade, a quem serve esse malfadado parecer.

O parecer distorce jurisprudência e doutrina. O Conselheiro Federal da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina teve texto seu mencionando em trechos deslocados, dando a entender algo completamente diferente da real opinião esposada. Distorcer enunciados para induzir em erro o Judiciário possui previsão no Código de processo Civil como litigância temerária ou de má fé, passível de punição processual e representação por má conduta ética.

Para o Sub-Procurador, o Estado acusador deve ser representado por membros do Ministério Publico que demonstrarem qualificação com a aprovação em concurso. O cidadão, contudo, deve ser defendido por bacharel sem qualquer seleção, independente do preparo. Tal visão traz em si o preconceito em considerar o cidadão menos importante do que o Estado. Essa postura faz lembrar a atuação de certos membros do órgão ministerial que em plena ditadura militar brasileira emprestaram seu labor a processar os perseguidos políticos, a serviço do estado ditatorial".

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22376

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Sobre a inconstitucionalidade Formal.

Pontos fundamentais:

  1. Advocacia é um serviço público (CF, art. 133). O exercício da advocacia é uma das funções essenciais à justiça;

  2. OAB não é entidade privada (ADI 3.026); Na mesma ADI ficou definido que a OAB é um serviço público autônomo e independente, sentido atribuído para afirmar que a OAB não está sujeito às mesmas regras das autarquias especiais, embora seja um serviços público.

  3. O art. 5, inciso XII da CF dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Quais qualificações? A que a Lei estabelecer. E a lei n. 8.906, de 4 de Julho de 1994 dispõe que para o exercício da advocacia é necessário aprovação no exame de ordem.

  1. Competência (22, XVI, da CF): Compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões”.

E o fez através da Lei n. 8.906, de 4 de Julho de 1994.

  1. Não há delegação a entidade privada, mas sim uma entidade que presta serviço público autônomo e independente, com personalidade jurídica Sui Generis (STF).

  2. A Ordem é um serviço público autônomo e independente, não sujeito ao controle Estatal, não está sujeita ao Controle da Administração, nem vinculada a esta, não há relação de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

Ante o exposto, pode-se perceber que, por ser a OAB um serviço público autônomo e independente, no sentido atribuído acima, o exame de ordem só pode ser feito pela OAB, por ninguém mais.

Não há inconstitucionalidade formal.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Sobre a Inconstitucionalidade Material.

  1. Legitimidade do exame de ordem. O exame de ordem não é ad hoc, fruto de algum subjetivismo.

O Direito é uma prática social, é fruto da história (não existe interpretação sem história. Não há grau zero de sentido), e a história está ao lado do exame de ordem.

O jurista Marcelo Figueiredo, em seu artigo sobre a Constitucionalidade do exame de ordem, disse que:

“O Exame de Ordem é uma realidade em várias partes do mundo. Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, são alguns dos exemplos onde encontramos como requisito para a advocacia a inscrição e o Exame de Ordem”. (http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/CONSULTA_CFOAB.pdf).

Sobre os Estados Unidos informa que:

“Nos EUA, segundo nos informa Roberto Sampaio Contreiras de Almeida, Ob. Cit. Ant.: ‘por exemplo, a Bar Association é extremamente rigorosa na realização desses exames. Há faculdades que existem há mais de 60 anos nos EUA e nem por isso jamais tiveram um aluno seu na Ordem dos Advogados, porque a Ordem considera tais universidades sem requisitos, sequer para habilitar um estudante a prestar tal exame de ordem. E aqui, no Brasil, Sr. Presidente, a sociedade fica sujeita a advogados caricatos e sem qualificação de qualquer ordem, sobretudo os desprotegidos, os que não tem condições de obter informações sobre um profissional. Quantos patrimônios, quantas causas, quantas vicissitudes ocorrem em relação a pessoas que não tem condições de se informarem acerca do profissional. A sociedade tem que ser cada vez mais exigente, principalmente na medida em que as faculdades formam cada vez mais número de alunos’ (Leite Chaves), página 314”.

  1. Sobre a igualdade. A violação da igualdade só pode existir com a análise de um caso concreto.

Não existe igualdade (sentido) anterior à interpretação/aplicação do Direito.

A atribuição de sentido só existe no processo de interpretação/aplicação do Direito, pois do contrário seria ainda acreditar em subsunção, onde o sentido e posteriormente a concretização ocorrem em momentos distintos (como se isso fosse possível).

Como já disse, sou adepto da hermenêutica filosófica e da filosofia da linguagem, logo, nego a existência de subsunção, que considero um atraso filosófico.

E digo que o Direito é hermenêutico não porque compreendo ser o que melhor explica o fenômeno da interpretação, mas sim porque o Homem é Hermenêutico, o homem é linguagem, sendo assim o Direito também é.

Acreditar em sentido antes da intepretação, e interpretação é aplicação do Direito, enfim, sem um caso a ser solucionada, seja real ou hipotético, é retirar a realidade do Direito (É querer atribuir sentido subjetivamente. Intérprete solipsista).

Norma é a interação entre texto e a realidade (produto da interpretação. Não é um conceito semântico), logo, somente quando a realidade surgir é que poder surgir o sentido, isto é, interpretação/aplicação do Direito.

Negar isso é negar a filosofia da linguagem. É estar vinculado a filosofia da consciência, onde a construção do conhecimento se dá de maneira subjetiva, e não de maneira intersubjetiva.

Ante o exposto, posso afirmar que, no que se refere a Teoria do Direito, o exame de ordem é adequado a coerência, integridade e a história do Direito. No tange a violação ao princípio da igualdade, se há violação ou não, é preciso do caso concreto, da realidade (interação texto/realidade), pois só existe sentido com a concretização do Direito.

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