INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM

Há 13 anos ·
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A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

644 Respostas
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Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Como diz o filósofo:

Homem é homem, Menino é menino, Macaco é macaco e Viado é viado;

Continuando:

Bacharel em Direito é Bacharel em Direito e Advogado é Advogado.

Não existe curso superior de advocacia.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
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Ilmos. Leitores/Participantes deste fórum (tema:Inconstitucionalidade do exame de ordem)

Agora vou ter que escrever assim, nos mínimos detalhes, tem "uns" por ai que...voces já perceberam não é? (difíci di intendê)

Mas vamos lá ao que interessa !!!

O FÓRUM QUER SABER, TEM UMA PORÇÃO DE BACHARÉIS NO FÓRUM QUERENDO SABER.

O inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV, do Art. 8º, da Lei 8.906/94, está revogado pela lei 9.394/96, ou não?

Você não é o bom da bôca? Responda.

Sem abraços.

Gustavo Santana/SP
Há 13 anos ·
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Mas para ser Advogado antes de tudo tem que ser Bacharel.

Como existe 3 milhões de Bacharéis se por ano as faculdades formam em torno de 100 Bacharéis, essa conta não bate.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Fonte: http://www.direito.ufg.br/?noticia=1287074671&site_id=11

Gustavo Santana/SP
Há 13 anos ·
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Corrigindo 100 mil Bacharéis por ano.

Gustavo Santana/SP
Há 13 anos ·
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Ele afirmou também que existem hoje 4 milhões de estudantes de Direito, sendo assim todas as faculdades deveriam ter em média 3 mil alunos em seus cursos e como a maioria das faculdades não têm condições e nem instalações, também não batem os números.

DFF
Há 13 anos ·
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Sabem que muito me espanta que uns e outros aí (de apelido de gosto bem duvidoso) tenha prestado exame da OAB há tanto tempo e ainda assim defende a inconstitucionalidade do exame. Vc mais do que ngm deveria saber que a prova se faz necessária... Quem já advoga há mais tempo sabe do que vemos pelos foruns da vida... "perca de praso" ? Que nada, já vi coisa bem pior... Alem desse forum, costumo ler um forum de um professor, para me distrair e rir um pouco com os absurdos que leio. E sabem que lá também tem gente que usa desses argumentos fajutos e chulos para defender que os bachareis saiam das faculdades e usem de toda sua inteligencia para advogar desde então... E me admiro... Se todos que defendem o fim da prova usassem as suas forças para estudar já teriam passado, com certeza. Mas passam os dias nessa conversinha tosca, e canalizam seus conhecimentos em fundamentos que não levam a nada.

Não precisa nem ir muito longe viu... Estava lendo uma discussão aqui no forum mesmo e senti vergonha pelo rapaz que escrevia... cometer uma "garfe"

E é dai pra pior, infelizmente...

Com certeza seu fim, sr de apelido de gosto duvidoso, vai ser defendendo quem não passar na prova por incompetencia própria... Vc deve ser daqueles que escreve "agente", "denovo" e por ai vai...

Vergonha !

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Eu citei uma fonte. E a sua, onde está?

Gustavo Santana/SP
Há 13 anos ·
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É a mesma que a sua.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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100 mil Bacharéis por ano. Está escrito isso lá?

Gustavo Santana/SP
Há 13 anos ·
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Essa não, essa quem divulga quase todo dia é a própria OAB.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Eu leio os informativos todos os dias e não me lembro dessa notícia. Certamente tais dados não são divulgados todos os dias, nem quase todos os dias. Papo furado.

Gustavo Santana/SP
Há 13 anos ·
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Pedrão, continue ensinando os advogados que fazem consultas nesses fóruns o que você faz muito bem. Só uma ressalva, pergunte como eles conseguiram aprovação no exame.

Outra coisa: todos os dias é força de expressão "hellooooooo", leia o artigo publicado por Miguel Reale Júnior no jornal Estado de São Paulo de 03/09/2011.

Ah! ele é a favor da manutenção do exame.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 13 anos ·
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Ilmos. Leitores/Participantes deste fórum de debates.

Em função da INÉRCIA dos ferrenhos defensores do exame de ordem, não responderem, fundamentando a revogação do inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV, do Art. 8º, da lei 8.906/94, segue a fundamentação da revogação da citada Lei da OAB.

Convido-os a apreciar mais um comentário que faço a respeito do ilegal exame de ordem praticado pela r. OAB.

Não faltarei com respeito à Procuradoria Geral da República - PGR, tão pouco aos dignos leitores/participantes deste fórum de debates e a quem quer que seja, favorável ou desfavorável, ao inconstitucional exame de ordem.

Mas sim, farei uma observação a respeito de 2(duas) Leis. Lei 8.906/94 e a Lei 9.394/96.

O exame de ordem é inconstitucional por estar em desacordo com a constituição, já aqui provado, argumentado e fundamentado.

E, como sempre, não faltarei com o respeito com os leitores/participantes deste fórum, apresentarei os argumentos fundamentados.

A norma do inciso IV, do art. 8º, da lei 8.906/94, além de ser inconstitucional, foi revogada pela lei 9.394/96.

Vejamos:

Lei 9.394/96

"art. 1º (omissis)

§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

" Art. 2º - A educação dever da família e do estado...e sua educação para o trabalho"

(QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO E EDUCAÇÃO ENSINO - NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - O EXAME PONTUAL DA OAB SEM MINISTRAR ENSINAMENTOS QUALIFICA PARA O TRABALHO)

"Art. 43 - A educação superior tem por finalidade:

II - Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.

(NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - NÃO ESTÃO APTOS PARA INSERÇÃO NO SETOR ADVOCATÍCIO - PRECISAM DE AVALIAÇÃO PELA OAB NO SEU EXAME PONTUAL)

"Art. 48 - Os diplomados em cursos superioriores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

(NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - NÃO TEM VALIDADE NACIONAL - NÃO É PROVA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - É NECESSÁRIO O INCONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM DA OAB)

"Art. 52 - As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior,..."

"Art. 53 - No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;"

( NORMA ANTERIOR CONTRADIZ - A OAB PODE QUALIFICAR. LEI AFRONTA A LEI MAIOR - CF ART. 207)

"Art. 92 - Revogam-se as disposições...e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário."

(REVOGAM-SE QUAISQUER OUTRAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO)

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

"Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue" (...)

"§1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare , quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

A LEI É CLARA - Não precisa de esplicação, qualquer pessoa com um mínimo de inteligência compreende esse dispositivo legal. Entretanto, a solidificar com a doutrina unânime.

" A LEI POSTERIOR AFASTA A ANTERIOR"

( PRINCÍPIO DA POSTERIORIDADE)

" A lei posterior revoga a lei anterior" - essa revogação, como sabemos, pode ser expressa ou tácita,..."

E finalizando,

Quando uma lei nova (geral) cuida da mesma matéria contemplada na lei especial antiga, não paira nenhuma dúvida sobre a incidência do princípio da posterioridade, que implica a revogação (ou derrogação) da lei anterior.

E ainda,

O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio da isonomia, quando estabelece um tratamento discriminatório e desarrazoado, apenas para os bacharéis em Direito.

Além disso, ele foi disciplinado através de um Provimento da OAB, que usurpou as competências do Congresso Nacional e do Presidente da República, tornando-se, por essa razão, formalmente inconstitucional.

O Exame de Ordem da OAB é, também, materialmente inconstitucional, porque atenta contra a liberdade de exercício profissional, que somente poderia ser restringida por lei, e contra a autonomia universitária, usurpando ainda a competência do MEC, para a fiscalização e a avaliação dos cursos jurídicos.

Meus cumprimentos.

Imagem de perfil de ADVOGADO MARCOS FERNANDES
ADVOGADO MARCOS FERNANDES
Advertido
Há 13 anos ·
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Essa discussão não acaba nunca,melhor é esperar o STF decidir,mas,deixo no ar, a pergunta que fiz a chapa quente,que ,infelizmente,não sei por qual motivO,ainda não respondeu;chapa quente,voçê contrataria um bacharel de direito formado na faculdade "ZÉ DAS COUVES"?

DFF
Há 13 anos ·
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Sr de apelido de gosto duvidoso... Ngm vai responder sua duvida ! E não é por não saber viu... É pq ngm aguenta mais seus argumentos fajutos, a mesma conversinha fiada de gente que não se aguenta das pernas e não se garante numa prova ! Se vc digitar no google td que escreveu vai achar pelo menos mais 100 mil comentários iguais ao seu. Só nos diga em qual site vc praticou o Ctrl C/Ctrl V ! Poupe-nos desse discurso tosco... Comecei a ler o tópico para saber se alguem teria um novo argumento, alguma coisa mais palpável, mas me enganei feio...

exame constitucional
Há 13 anos ·
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Prezados,

A OAB tem por finalidade promover a seleção e a disciplina dos advogados (art. 44, II, Lei 8.906/94). A seleção aplica-se aos candidatos à inscrição, portanto, aos bacharéis.

O Exame de Ordem é um meio de seleção, que antecede a inscrição, realizado pela OAB para acolher os que evidenciam manter-se apto ao exercício da profissão de advogado e afastar os que evidenciam inépcia profissional.

Aquele que pretende exercer a profissão de advogado deve manter-se apto, dia após dia, mês após mês, ano após ano, a capacitação profissional é um processo contínuo, que deve ocorrer ao longo do tempo, durante o curso de direito e após a sua conclusão, portanto, quem não se empenha nos estudos, esquece o que foi aprendido nos primeiros ou ainda nos últimos anos do curso de direito, não se atualiza, torna-se inapto e, deste modo, não pode exercer a profissão de advogado. A OAB alerta ainda quanto aos casos em que a capacitação profissional recebida pelo bacharel é insuficiente em razão da falta de qualidade de alguns cursos de direito.

A aprovação no Exame de Ordem é um dos requisitos necessários à inscrição (art. 8, IV, da Lei 8.9096/94), considerando que reprovação evidencia inépcia profissional.

Ressalta-se:

Aquele que foi aprovado no Exame de Ordem realizado pela OAB demonstra manter sua capacitação profissional (adquirida ao longo do tempo) e, desta forma, pode exercer a profissão de advogado.

Aquele que foi reprovado evidencia inépcia profissional e não pode ser inscrito como advogado. Mesmo o já inscrito se evidenciar inépcia profissional não pode exercer a profissão de advogado. A esse respeito, o Estatuto da Advocacia dispõe:

Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; [...]

Art. 37. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

O advogado que evidencia inépcia profissional deve ser suspenso até que se submeta a novo Exame de Ordem e obtenha aprovação.

Destarte, o exercício da profissão de advogado deve ser livre para os que mantêm a sua capacitação profissional, mas os que evidenciam inépcia profissional não podem exercer a profissão de advogado, até que obtenham aprovação no Exame de Ordem.

O que querem os que rejeitam a realização do Exame de Ordem? Que os inaptos exerçam livremente a profissão de advogado?

Obviamente, os que demonstram inépcia profissional não querem que a OAB promova a seleção e a disciplina dos advogados.

O Exame de Ordem é constitucional, por tratar-se de um meio de seleção realizado com a finalidade de afastar aqueles que evidenciam inépcia profissional. É finalidade da OAB, e não do Estado, promover a seleção e a disciplina dos advogados.

Mateus Adv.
Advertido
Há 13 anos ·
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A quem interessa a tese da inconstitucionalidade do exame?

Ao desenvolvimento da Ciência do Direito, certo que não.

À quase totalidade do povo brasileiro, desassistido em seus direitos mais básicos, certo que não.

Aos bacharéis inaptos, talvez.

Dr.Müller - [email protected]
Há 13 anos ·
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O bla, bla, bla, continua, e o EXAME DE ORDEM CONSTITUCIONALÍSSIMO também, em plena vigência, vamos estudar galera, o "sonho" do fim do exame não irá acontecer, saiam do conto de fadas e voltem para a realidade, estudem...

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Preferem sonhar com a declaração de inconstitucionalidade a estudar.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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