A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

Respostas

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 03 de outubro de 2011, 20h56min

    E alguém ainda acredita que as Faculdades preparam o profissional? A meta da nova regulamentação são números, não qualidade.

    Sem o exame de ordem o sonho acabou. Não haverá como levar a advocacia a sério.

    “O presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, afirmou que a Nota Técnica do Inpe/MEC, ao flexibilizar ao extremo as exigências de qualidade dos cursos de Direito, ‘parece ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação (PNE) que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qualquer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino’. Na opinião dele, a decisão do MEC viola frontalmente o artigo 209 da Constituição Federal, que exige o cumprimento de normas gerais da educação ao lado da autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. ‘Não vemos onde o novo instrumento de avaliação dos cursos de graduação em Direito pode contribuir para atender as exigências constitucionais’, frisou”.

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    Elisete Almeida Segunda, 03 de outubro de 2011, 20h56min

    Caro Dr. Pedrão;
    Isto realmente é a degradação do ensino acadêmico. Só posso lastimar.
    Os melhores cumprimentos.

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 03 de outubro de 2011, 20h58min

    Nós não somos um país de bacharéis em Direito. Somos um país de diplomas inúteis, de bacharéis só no papel.

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 03 de outubro de 2011, 21h29min

    Elisete Almeida,

    Não é a primeira vez que isso acontece, e nem será a última.

    Como o Brasil precisava melhorar seus números, e retirar a imagem de um país de analfabetos e com pessoas vivendo abaixo da linha da miséria (entre outros problemas), houve a explosão dos supletivos e das bolsas escolas. Milhares de pessoas, que nunca estudaram, obtiveram o ensino médio em apenas 1 (um) ano, ou 1 (um) ano e meio.

    Não se trata de um supletivo, mas sim de pessoas que nunca estudaram obter um diploma de ensino médio em apenas 1 (um) ano, pouco importando se há ou não conclusão do ensino fundamental.

    E com essa explosão de pessoas semianalfabetas com ensino médio concluído houve a expansão das Faculdades. Alunos semianalfabetos que amanhã serão os professores.

    Você conhece pessoas com ensino médio concluído que não sabem fazer uma divisão com vírgula, ou outra operação básica que se deveria aprender nos primeiros anos do ensino fundamental? Eu conheço muitos.

    Para o Brasil interessava os números. Apenas para dizer que houve a redução do analfabetismo, e com a bolsa escola, para dizer que houve a redução da miséria. E para as escolas e faculdades só interessam os lucros.

    Sociedade privada só tem um objetivo: lucro. Qualidade só interessa se os lucros vierem juntos.

    Não sou contra supletivo. Sou contra a fábrica de diploma. Não fosse essa fábrica não existiriam tantos reprovados no exame de ordem (e reclamando).

    Não quero estigmatizar ninguém, nem criar estereótipos, mas a verdade é que não dá para comparar 10 (dez) anos ou mais de estudos com 1 (um) ano. Conheço muitos que do jeito que entraram na Faculdade/Universidade saíram. Não sabia nada e saiu sem saber.

    E o alto índice de reprovação no exame de ordem é a prova disso, embora muitos neguem.

    E agora com essa resolução a tendência é ficar cada vez pior.

    Os que sonham com ensino de qualidade (que é utopia) não conhecem a história do nosso país, ou a ignoram para justificar o fim do exame de ordem.

    A não tenho dúvidas que a tendência é o ensino fica cada vez pior, sempre.

    O “Brasil” quer tem números de países desenvolvidos com subterfúgios. Quer os números apenas. Não quer a verdadeira mudança social.

    Ou melhor, querer até quer, porém, tal mudança social não é possível rapidamente num país com tantos problemas: mortalidade infantil, maior desigualdade social do mundo, corrupção, milhões de brasileiros vivendo na miséria total, saúde pública de péssima qualidade, estradas de péssima qualidade, falta de segurança pública etc.

    Como não é possível resolver todos esses problemas num passe de mágica, querem, num passe de mágica, com os números, trapacear e fingir que há crescimento econômico e desenvolvimento social.

    Agora já estão querendo instituir mestrado profissional no Direito (como se o Direito fosse apenas técnica), para ampliar o número de Mestres.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Segunda, 03 de outubro de 2011, 23h06min

    Ilmos. leitores/Participantes deste fórum.

    Será que eu li direito que:

    O presidente da Comissão nacional de Educação Jurídica da OAB...afirmou o que?

    O MEC "VIOLA" frontalmente o art. 209 da Constituição Federal?

    Desculpem-me, estou no fórum errado.

    Eu, com certeza não li isto !!!

    E os 10 (dez) artigos da Constituição, aqui já citados...quem "VIOLA" ? Por acaso não é a OAB?

    Por acaso o inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV do Art. 8º da lei 8.906/94, que está revogado pela lei 9.394/96, também não é uma "VIOLAÇÃO" ?

    Com esssa eu quero e dar risada...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Que piada rs rs rs rs rs rs rs rs rs...

    Abraços

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 03 de outubro de 2011, 23h48min

    Outra vez o bozo aparece para fazer gracinhas.

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 03 de outubro de 2011, 23h55min

    Por favor, não tem ninguém inteligente aí para escrever algo que vale a pena ler?

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    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 03 de outubro de 2011, 23h59min

    Incrível como um assunto sério como a regulamentação do ensino jurídico é maltratado por alguns analfabetos, que se autodenominam “juristas”.

    Jurista de uma causa só? Mais falso que isso não existe.

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    Luiz Andriotti Terça, 04 de outubro de 2011, 9h39min

    Com certeza o chapa quente advoga pela inconstitucionalidade do exame da oab.
    Legal faça seu trabalho receba seu honorários mas não queira enfiar goela abaixo suas teses...

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    pensador Terça, 04 de outubro de 2011, 9h54min

    Como sempre o governo pretende nivelar por baixo; baixíssimo. O ensino no Brasil já está ruim, a solução: Vamos piorar de vez o que já é ruim.

    Independente do Exame de Ordem, que no mar de lama onde nos encontramos é mero detalhe (sim, eu acho que é inconstitucional, não, não dá para acabar com ele num passe de mágica), precisamos melhorar o ensino no Brasil. Em especial o ensino jurídico.
    Pretender retirar a exigência de doutorado ou mestrado para coordenadores de curso, e autorizar bacharéis sem especialização alguma a fazerem parte do corpo docente é claramente nivelar por baixo. Não há ensino que sobreviva a isto.
    Alguém que não leu um único livro por inteiro em cinco anos, poderá lecionar. Lecionar o que?
    Tive um mestre que dizia que alguns docentes sabiam quando muito, uma aula a mais do que os alunos... no ritmo que estamos, teremos professores que saberão uma aula a menos...

    Quem dentre vós, juristas sérios, pesquisadores e pensadores do direito, já não escutou que estamos a estudar "besteiras"? que filosofia, sociologia, hermenêutica são firulas inúteis? que direito material é besteira?
    Eu já cansei de escutar...

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    Elisete Almeida Terça, 04 de outubro de 2011, 12h29min

    Caro Dr. Pedrão;

    Não penses que em Portugal é diferente, aqui criaram as "novas oportunidades", faz-se em poucos meses aquilo que alguns levam 10 anos ou mais para fazerem. Se calhar, quem anda a estudar durante os 12 anos seja o burro da história. A diferença prende-se no fato de, talvez, quem faz as novas oportunidades pode até entrar no ensino superior, mas daí a conseguir sair, não é tão fácil, pelo menos nos cursos jurídicos.

    Acompanho o entendimento do Dr. O Pensador, ele só se esqueceu de referenciar a História do Direito. Sabes quantos especialistas nesta área existem no Brasil? Segundo um amigo meu, contando comigo, somos num total de 7.

    Pois é, há quem pense que o corpo e o espírito do Direito não interessam para nada, como disse o Dr. O Pensador, "são firulas". Como se enganam, aquele que sabe história, filosofia, sociologia, metodologia, etc. é um verdadeiro jurista, os outros são apenas técnicos em leis, sabem que as leis existem mas não sabem como surgiram e como evoluiram até aos tempos atuais. É uma lástima.

    Apesar da sua notícia, não desistirei, pelo contrário, mais do que nunca é necessário fazermos a diferença, insistirmos no enriquecimento do ensino jurídico no Brasil.

    Os melhores cumprimentos.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Terça, 04 de outubro de 2011, 19h58min

    Ilmos. Leitores/Participantes deste Digno Fórum de debates.

    Meus cumprimentos a todos.

    O inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV, do Art. 8º da lei 8.906/94 ( Lei da OAB), que declaradamente foi revogado pela lei 9.394/96, em especial os Arts. 1º; 2º; 43, I e II; 48 e 53, V.

    Que aqui neste fórum de debates, jamais "alguém" ou os "alguns" defensores ferrenhos do exame de desordem, sequer, ousaram fazer quaisquer comentário.

    Além do Inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV do Art. 8º da lei 8.906/94, (Lei da OAB) e do ilegal exame de ordem, ENTRA EM CONFLITO com a própria lei da Advocacia, vide o inciso I, do Art. 44, da lei 8.906/94 (lei da OAB).


    Abraços.

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    Dr.Müller - [email protected] Terça, 04 de outubro de 2011, 20h40min

    SIQUER??????????????? De onde você tirou essa palavra caro CHAPA??????? Deve ser por isso que não me espanto ao ver você defender o fim do exame, deve defender mesmo, afinal, mau sabe escrever, como iria ser aprovado né? Tente usar SEQUER.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Terça, 04 de outubro de 2011, 21h48min

    EXAME DE ORDEM: REVOGADO OU INCONSTITUCIONAL

    Márcio Archanjo Ferreira Duarte

    Notório no meio jurídico as recentes notícias e lides sobre o famigerado Exame de Ordem estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, quanto a sua constitucionalidade.

    A falta de coesão que abala o dito Exame, no que tange aos seus Objetivos e Finalidades, está sendo alvo de argumentos para a desobrigatoriedade do referido certame, quando à época dos estagiários lograrem a inscrição definitiva de advogado.

    Prova se faz, como um exemplo, pela tramitação da Ação de Mandado Segurança nº. 2005.50.01.001659-9, sob a égide da 12ª Vara Federal do Estado do Espírito Santo, donde a estagiária Maria Cristina Nogueira Moreira intenta a proteção da tutela jurisdicional para que lhe seja garantida a liberdade do exercício profissional sem censura prévia, suscitando a revogação da exigência do Exame de Ordem como requisito para inscrição como advogado, inserto no Art. 8º, do Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94), assim pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº. 9.394/96. Ou sua inconstitucionalidade pelo que dispõe o Magno Art. 5º, em seu inciso XIII.

    No presente Artigo, este exegeta, também declinado à tese do Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira, causídico que assiste a Impetrante acima, entende que o referido exame não pode obstar o direito constitucional do livre exercício profissional, posto que o único impedimento legal é a qualificação, como aduz o próprio Art. 5º, XIII, da CRFB. E qualificação, fronte a própria LDB, é a graduação no curso superior, comprovado sua total prestação pelo diploma, documento que habilita o destinatário à liberação do exercício da profissão que delineou para sua vida (Art. 48, caput, LDB).

    Ressaltando-se outro exemplo de que a coesão entre Objetivo e Finalidade do certame da OAB está trincado, se vê no Artigo publicado no site de notícias jurídicas: http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=994, intitulado “Nove meses sem poder exercer a Advocacia”. O referido editorial, de autoria do estagiário da Advocacia, Dr. Marcelo da Rosa, é um desabafo da sua delongada expectativa ao êxito do seu almejo profissional, que depois de cinco longos anos de estudo, esforços, renúncias e investimentos materiais, ainda se viu obrigado a aguardar quase um ano depois de formado no curso superior de graduação em Direito para se ver finalmente desempenhando a profissão que escolheu para sua vida, demora esta apenas por ser impossível requerer a inscrição nos quadros da OAB, como advogado, sem antes obter aprovação no então conhecido “Exame de Ordem”.

    Essas contendas simplesmente demonstram o quão frágil ainda é a legalidade da exigibilidade do Exame de Ordem infligido pela OAB. Acredita-se que tudo começou em uma má proposição no Art. 8º, do EOAB. Ou seja, seu inciso IV deveria preceituar “prestação” e não “aprovação” em Exame de Ordem. Dessa forma, o Exame de Ordem serviria como uma chancela da OAB, onde o profissional que intitulasse essa espécie de certificado, transpassaria mais confiança e credibilidade aos seus clientes. Como se fará na Medicina, ou seja, o Conselho de Medicina de São Paulo, sem qualquer empecilho do CFM, também promoverá um exame para aferição da qualidade de ensino das universidades, com uma capital diferença do exame da OAB, o do CREMESP não impede o exercício da profissão, mas apenas deixa de outorgar a retromencionada chancela ao novo profissional. O novo médico poderá exercer a medicina, mas não terá o certificado de aprovação como selo de qualidade (veja o link http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u17621.shtml).

    Conclui-se que a Medicina é mais justa e democrática que a própria Advocacia, administrativamente falando.

    De todo o exposto, sopesando o espírito das leis do EOAB, da LDB e da CRFB, analisando o binômio Objetivo X Finalidade da criação do Exame de Ordem da OAB, repise-se, este órgão de fiscalização, chega-se por ilação e interpretação lógico-gramatical à seguinte premissa:

    1) Constitucionalmente, é livre o exercício profissional, atendendo apenas à qualificação necessária;

    2) A exigência do Exame de Ordem como requisito para aptidão ao exercício da advocacia resta inepta, posto que a aptidão se dá pela qualificação. E qualificação se dá pelo diploma do curso superior.

    Assim, pelo princípio da eventualidade, se tal exigência não estiver tacitamente revogada, por derradeiro está contrária à Constituição da República Federativa do Brasil, logo, é inconstitucional.

    Abraços

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    Dr.Müller - [email protected] Quarta, 05 de outubro de 2011, 8h52min

    O grande jurista do "CTRL C" "CTRL V" voltou, e ainda editou o "SIQUER" da postagem anterior, já está melhorando, aumentou 1 pontinho no Exame da OAB com isso... Kkkkk... Mas agora ele não vai mais escrever para evitar as gafes, vai continuar só copiando e colando.

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    exame constitucional Quarta, 05 de outubro de 2011, 11h48min

    Prezados,

    A CRFB de 1988 revogou: a postura cômoda de nada inovar; a falta de autonomia intelectual e de lúcido raciocínio jurídico; e, principalmente, a falta de comprometimento com o desenvolvimento da sociedade.

    Com a LDB, o ensino superior deveria se tornar mais coerente com a CRFB de 1998. As diretrizes curriculares do Curso de Direito voltam-se mais para o devir, para o vir a ser, como co-responsável pelo desenvolvimento social brasileiro, sem prejuízo do que já existia antes (imediata formação). Trata-se de “exigir autonomia intelectual e lúcido raciocínio jurídico” comprometido com a contemporaneidade brasileira, assim, o Direito deveria retomar “o seu papel de controle, construção e garantia do desenvolvimento da sociedade, evitando que se repita a postura cômoda de nada inovar”. (http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/CES0211_2004.pdf)

    Entretanto, na prática, não houve grandes mudanças, principalmente, na formação imediata; o que se tem é uma formação (inicial) do PROFISSIONAL DO DIREITO, com conhecimento geral da ciência do Direito, sem especializações ou habilitações específicas, “implicando, como reza a LDB, continuidade e aprofundamento dos estudos, sempre renovados em decorrência dos avanços da ciência, da tecnologia e das novas escalas de valores”.
    (http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/CES0211_2004.pdf)

    Essa situação se deve em parte à diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Direito, que não confere especializações ou habilitações específicas, tão somente uma preparação inicial e inacabada.

    De acordo com o Parecer CNE/CES 211/2004, uma Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico constituída no ano de 1980 cogitou a possibilidade de habilitações específicas, no curso de graduação em Direito, constituída de conhecimentos especializados, voltado à aptidão dos alunos, estava ali prevista a implantação de um Laboratório Jurídico com 600 (seiscentas) horas/atividades, a serem cumpridas em 02 (dois) anos, substituindo o estágio curricular supervisionado e o estágio extracurricular (Estágio Profissional). Deste modo, sob a supervisão da OAB, naquela época, poderia até ensejar a dispensa do Exame de Ordem, haja vista que o bacharel já receberia habilitação específica, “chancelada pela OAB”. Essa proposta não teve tramitação regular no CFE e no MEC. É CERTO QUE O ATUAL ESTÁGIO SUPERVISIONADO (CURRICULAR) CONTINUA SENDO UMA PRÁTICA GERAL E NÃO ESPECÍFICA.

    O Sub Procurador propôs algo que seria, provavelmente, a realização do Estágio Profissional (extracurricular) em conjunto com o estágio supervisionado (curricular) nas IES, “com a chancela da OAB”.

    Todavia, essa proposta do Sub é um retrocesso, deve-se seguir o que propõe a nova ordem constitucional para o bacharel em Direito, a saber: autonomia intelectual e lúcido raciocínio jurídico, CONTINUIDADE E APROFUNDAMENTO DOS ESTUDOS, SEMPRE RENOVADOS EM DECORRÊNCIA DOS AVANÇOS DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DAS NOVAS ESCALAS DE VALORES, que conduz à especialização e ao ingresso na carreira específica desejada. Por todos esses motivos, torna-se imprescindível a realização do Exame de Ordem.

    Ademais, a exigência de Exame de Ordem para o ingresso na carreira específica da advocacia não fere o direito de escolha da profissão. O profissional do Direito (bacharel) está habilitado e, assim, pode prestar concurso público para o exercício de cargos, empregos ou funções, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, sem ter necessidade de inscrição na Ordem, pode inclusive fazer pós-graduação, entre outros, sendo que os referidos tempos podem ser contados para ingresso na magistratura ou no ministério público.

    A advocacia não é uma “carreira de acesso” para outras carreiras, não existe hierarquia entre as carreiras da magistratura, do ministério público e da advocacia. Apenas se admite que o tempo de exercício da advocacia seja contado, mas não é o único tempo que se admitiu.

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    riam Quarta, 05 de outubro de 2011, 12h15min

    Ola chapa quente, sou formada e concordo com você, será que não teríamos uma forma de em cada estado fazer uma lista de assinaturas para reforçar a extinção do exame da ordem? Como gera um valor financeiro muito alto, eles tentarão de toda forma prejudicar aqueles que não tem dinheiro nem tempo para pagar a inscrição e estudar. Temos no judiciário tantos que estão respondendo seus ilícitos. Pense nisso, não é uma prova que mostra o profissional e sim seu trabalho. Normalmente quem fala contra, são os próprios que estão ai roubando e usam nomes fictícios, professores de cursinhos entre outros que tem interesse neste exame.
    Temos que mostrar que a nossa classe tem força como as outras que não aceitam qualquer tipo de exame para provar sua capacidade.

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    DFF Quarta, 05 de outubro de 2011, 14h36min

    Mostra sua força classe que não passa no exame !!!
    E quem defende o fim do exame quem é, quem é ????? Quem não se aguenta das pernas, quem não se garante e por aí vai...

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    Vini_1986 Quinta, 06 de outubro de 2011, 14h46min

    “ha peçoa vem des di piquenu senu aprovado cem ripiti na iscola pur cauza da tau di aprovassão altomatica, dai ela entra na facudadi cem sabê nada i também paça i consegui u diproma, agora vem eça tau di OAB i qué proibí nóis di advogá ???!!!”

    Este tópico, sem dúvidas, é o mais hilário do Jus Navigandi!!!

    Parabéns aos colegas que tentam escrever algo sério por aqui!

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    Vini_1986 Quinta, 06 de outubro de 2011, 15h02min

    “Porque eu não estudo.

    Um ano tem 365 para podermos estudar. Depois de tirar 52 domingos, só restam 313 dias. No verão há 50 dias que faz demasiado calor para podermos estudar. Assim restam-nos 263 dias. Dormimos 8 horas por dia, por ano isso são 122 dias. Agora temos 141 dias do ano. Se nos derem 1 hora para fazermos o que quisermos, 15 dias do ano desaparecem. Assim restam-nos 126 dias. Gastamos 2 horas por dia para comer, isso equivale a 30 dias, e sobram-nos apenas 96 dias no ano. Exames e teste (para quem ainda está na faculdade) ocupam no mínimo 35 dias por ano. Portanto só nos resta 46. Tirando aproximadamente 40 dias de férias e feriados, ficamos com apenas 6 dias. Sigamos que também só saiamos apenas 5 dias. Só resta 1 dia. Porém esse único dia é meu aniversário. Ou seja, não tenho tempo para estudar.”

    Fonte: Copiei de um blog qualquer (não me lembro qual).

    Chapa, agora você pode ficar com a consciência tranqüila, você tem um bom motivo para não estudar!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.