INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:
[...]
“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
[...]
Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.
Opiniões à parte sobre Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade, acho que os advogados que fazem coro para o fim do exame da OAB, não valorizam a própria profissão e não sabem da importância da mesma, a ponto de não se importarem com analfabetos funcionais que se formam todos os dias defenderem direitos alheios, quando na verdade, não sabem nem os próprios. E quanto aos estudantes, nota-se claramente que os mesmos não tem condições de passar na prova, tendo como seu fim a única forma de lhe prover a tão sonhada inscrição na OAB, caso contrário seriam eternos bacharéis
Penso que o único questionamento honesto sobre o exame da OAB é sobre o nível da prova. Quanto à sua realização é absurdo, pra não dizer pior, que muitos defendam que ela simplesmente não exista. Estarão defendendo a inscrição automática de pessoas totalmente despreparadas? Em que medida entra a preocupação com o cliente, aquele que pagará pelos serviços do advogado e que confia que contrata alguém capaz? Diante de tanta reclamação, não encontro dentre os comentários contrários ao exame alguém que esteja preocupado com os danos que podem provocar os "curiosos" de plantão. Se sabem, por que não deixar isto evidente com a aprovação? Teriam estes inconformados a coragem de se submeterem a uma cirurgia se o médico apresentasse uma mínima dúvida quanto aos seus conhecimentos? Deixemos de advogar em causa própria, deixemos o egoísmo de lado e pensemos também nas consequências de nossos atos. Defendo o questionamento quanto ao nível da prova, seu alcance e sua abrangência, todavia, penso ser abominável que alguns queiram exercer a advocacia sem o mínimo de preparo.
Ilmos. leitoes/Participantes deste Digno Fórum de debates
Em especial ao Ilustríssimos Advogados bacharéis em direito
Andamento do precesso no STF para extirpar o ilegal exame de ordem da OAB
RE 603583 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico) [Ver peças eletrônicas]
Origem:
RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator:
MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S)
CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S)
UNIÃO
ADV.(A/S)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S)
MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)
Andamentos DJ/DJe Jurisprudência Deslocamentos Detalhes Petições Recursos Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
05/10/2011
Intimação do AGU
Ref. ao despacho publicado no DJ de 29/9/2011.
29/09/2011
Conclusos ao(à) Relator(a)
29/09/2011
Publicação, DJE
DJE nº 187, divulgado em 28/09/2011
Decisão Monocrática
26/09/2011
Petição
75895/2011 - 20/09/2011 - JOÃO ANTÔNIO VOLANTE - REQUER CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS.
23/09/2011
Petição
76720 Data: 23/09/2011 10:18:44.282 GMT-03:00
21/09/2011
Petição 76470/2011 - 21/09/2011 - JOÃO ANTÔNIO VOLANTE - REQUER PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
15/09/2011
Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU
Ref. ao despacho publicado no DJ de 9/9/2011.
14/09/2011
Intimação do AGU
Ref. ao despacho publicado no DJ de 9/9/2011.
13/09/2011
Despacho
Em 13/8/2011 na Petição/STF nº 40.697/2011: 2. O fato de o requerente estar ligado à advocacia pública federal não revela o indispensável interesse jurídico para atuar no processo, em que se discute o denominado Exame de Ordem.3. Indefiro o pedido4. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me quando da conclusão do processo, para a consideração cabível.
09/09/2011
Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU
Ref. ao despacho publicado no DJ de 26/11/2010.
09/09/2011
Publicação, DJE
DJE nº 173, divulgado em 08/09/2011
Decisão Monocrática
05/09/2011
Petição
72808/2011 - 05/09/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) ORGANIZAÇÃO DOS ACADÊMICOS E BACHARÉIS DO BRASIL (OABB) - REQUER HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE.
05/09/2011
Petição
72760/2011 - 04/09/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) NAOR REINALDO ARANTES - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".
01/09/2011
Indeferido
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 13/8/2011 na Petição/STF nº 5.836/2011: O simples fato de os requerentes serem profissionais da advocacia não viabiliza a admissão no processo – no qual está em jogo o denominado Exame de Ordem – como terceiros. Indispensável é que surja do contexto o interesse na vitória de uma das partes e, sob o ângulo jurídico, isso não ocorre. Indefiro o pedido formulado.Recebo a peça como memorial, sem a juntada ao processo. Venha-me quando da conclusão deste, para a consideração cabível.
04/08/2011
Petição
64577/2011 - 04/08/2011 - JOÃO FERREIRA VASCO VASCONCELOS - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".
01/08/2011
Petição
40697/2011 - 01/08/2011 - FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL (FORUM) - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".
28/07/2011
Conclusos ao(à) Relator(a)
28/07/2011
Juntada a petição nº
39876/2011.39876/2011
22/07/2011
Petição
39876/2011 - 22/07/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
21/07/2011
Conclusos ao(à) Relator(a)
com parecer da PGR pelo parcial provimento do recurso.
28/06/2011
Petição
36648/2011 - 28/06/2011 - ANTONIO JULIO SOUZA VELHO - REQUER DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
28/06/2011
Petição
36654/2011 - 28/06/2011 - JOÃO ANTÔNIO VOLANTE - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.
10/02/2011
Petição
5836/2011 - 09/02/2011 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) EDUARDO SEINO WIVIURKA E OUTRO - REQUEREM INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".
13/01/2011
Expedido Ofício nº
5012/SEJ, ao senhor Carlos Kloiss, em Curitiba/PR, devolvendo as Petições nºs 51529/2010 e 53224/2010. RL830043474BR
06/12/2010
Intimação do AGU
Ref. ao despacho publicado no DJ de 26/11/2010.
29/11/2010
Remessa
Das petições nº 51529/2010 e 53224/2010 à Seção de Comunicações.
26/11/2010
Publicação, DJE
DJE nº 227, divulgado em 25/11/2010
Despacho
19/11/2010
Determinada a devolução em razão de representativo da controvérsia
MIN. MARCO AURÉLIO
Em 19/10/2010 na Petições/STF nºs 51.529/2010 e 53.224/2010: Ante a ausência de capacidade postulatória, devolvam a peça ao subscritor.
29/09/2010
Petição
53224/2010 - 23/09/2010 - CARLOS KROISS - REQUER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
21/09/2010
Petição
51529/2010 - 16/09/2010 - (Via Fax) CARLOS KROISS - REQUER A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
21/05/2010
Despacho
Em 19/5/2010: Ao Ministério Público Federal.
16/04/2010
Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido
16/04/2010
Publicado acórdão, DJE
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/04/2010 ATA Nº 8/2010 - DJE nº 67, divulgado em 15/04/2010
11/12/2009
Decisão pela existência de repercussão geral
PLENÁRIO VIRTUAL
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Carlos Britto.
20/11/2009
Iniciada análise de repercussão geral
13/10/2009
Conclusos ao(à) Relator(a)
09/10/2009
Distribuído
MIN. MARCO AURÉLIO
08/10/2009
Autuado
01/10/2009
Protocolado
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais RSS
Abraços
O "CTRL C" "CTRL V" acima será intitulado ao final como sendo o, PROCESSO DOS FRACASSADOS, daqueles que ficaram assistindo novela, bebendo no barzinho da faculdade, indo para as baladas, quando deveriam estar estudando, e não logram êxito em serem aprovados em um exame fraquinho como esse, uma vergonha, ainda bem que o Exame de Ordem não será extinto, ufa...
Prezados,
“O exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. [...] Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentindo de que estabelecerá ele ‘condições para o exercício de profissão'. Destarte, o inciso XIII do art. 5º deve ser interpretado em harmonia com o mencionado inc. XVI do art. 22, certo que a expressão ‘qualificações profissionais que a lei estabelecer’, inscrita no inc. XIII do art. 5º exige, por isso mesmo, interpretação abrangente, a comportar, nas ‘qualificações’, as ‘condições para o exercício’. (Ministro Carlos Velloso, STF, RE 199088)
No art. 8º da Lei 8906/94 foram estabelecidas 07 (sete) condições distintas ao ingresso na carreira da advocacia.
Qual é o objetivo da exigência de aprovação no Exame de Ordem? É afastar os candidatos que evidenciam inépcia específica ao exercício da advocacia. ESSA SELEÇÃO SE IMPÕE COMO DEFESA SOCIAL, PORQUE A ADVOCACIA TRAZ CONSIGO UMA EXIGÊNCIA MAIOR PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA: O ADVOGADO DEFENDE DIREITO ALHEIO.
O exercício da advocacia está vinculado a CAPACIDADE TÉCNICA MUITO ESPECÍFICA, a saber: CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Ressalte-se que o advogado pleiteia em juízo direito alheio.
“As limitações da liberdade pelas condições de capacidade supõe que estas se imponham como defesa social”. No presente caso, a limitação se aplica em razão da existência de potencial lesivo aos direitos alheios.
Do colendo STJ vem o seguinte alerta para a Excelsa Corte:
“[...] os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não tem conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso a inscrição na Ordem dos Advogados não constitui mero título honorífero, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha dos magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.” (Ministro Humberto Gomes de Barros, STJ, REsp 214671 / RS)
Conforme o entendimento supracitado, é necessário rigor no procedimento de seleção dos advogados, em razão da importância dessa carreira, principalmente, no que se refere à defesa em juízo de direito alheio.
O procedimento de seleção dos advogados não é tão rigoroso como o procedimento de escolha dos magistrados e agentes do Ministério Público, todavia, o Exame de Ordem representa um mínimo de defesa social, que deve ser mantido pelo STF.
Ilmos. (as) Leitores (as) Participantes deste Digno Fórum
Nós estamos debatendo a "INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM", este é o tema sugerido.
Portanto: O inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV do Art. 8º da lei 8.906/94, se fosse constitucional, que não é o caso, estaria, como está revogado pela lei 9.394/96.
Atenção Ilustres Doutores Advogados: Estamos debatendo uma constitucionalidade/inconstitucionalidade, somente isto.
Deu para entender? Se as faculdades são isto ou aquilo, se o ensino é ruim, não nos interessa.
O que nos interessa é sobre a ilegalidade do exame de ordem praticado pela OAB.
Com os meus mais respeitosos cumprimentos a todos.
O Exame é Constitucional, só os fracos não enxergam... E mais, o tal do "CHAPA" diz que está inscrito na OAB e é mentira, pois se fosse iria demonstrar isso, o que não fez até agora e não fará, pois seu lindo nominho, que não sabemos qual é, não está inscrito na ordem, então, de duas uma, ou nem bacharel é, ou se for é daqueles fracassados e frustrados, uma pena, estuda menino.
Desde quando a Lei nº 9.394/94 trata das condições para o exercício da advocacia? Desde nunca.
Daqui a pouco vão começar a defender que o Advogado não é obrigado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina (art. 33), que advogado não comete infrações disciplinares (art. 34), e que não está sujeita a sanções (art. 35), pois é a Lei Federal nº 9.394/94 que trata das condições para o exercício da advocacia, e não a Lei 8.906/94 e a OAB.
Os artigos citados são do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Ilmos. Leitores/Participantes deste Digno Fórum de debates.
Meus cumprimentos a todos.
Aprendemos assim na faculdade: Lei nova (quando trata da mesma matéria, que é o caso) revoga lei velha.
O inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV, do Art. 8º da lei 8.906/94 ( Lei da OAB), que declaradamente foi revogado pela lei 9.394/96, em especial os Arts. 1º; 2º; 43, I e II; 48 e 53, V.
Que aqui neste fórum de debates, jamais "alguém" ou os "alguns" defensores ferrenhos do exame de desordem, sequer, ousaram fazer quaisquer comentário.
Além do Inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV do Art. 8º da lei 8.906/94, (Lei da OAB) e do ilegal exame de ordem, ENTRA EM CONFLITO com a própria lei da Advocacia, vide o inciso I, do Art. 44, da lei 8.906/94 (lei da OAB).
Abraços.
Excelentíssimo Sr. Dr. Chapa;
Terei que discordar do seu penúltimo comentário. Um bom ensino é fulcral para formar bons profissionais.
Sou a favor que se extirpe com o exame da OAB, desde que seja feito concomitantemente com uma maior exigência da parte das Instituições de Ensino Superior e dos estudantes.
Uma posição diversa desta só posso considerar como uma enormidade.
Deixo-lhe os meus cordiais cumprimentos.
O ilustre colega Pedrão está fazendo escola. Primeiro, eu fui obrigado a concordar com a tese da inconstitucionalidade progressiva (muito boa por sinal), agora, a nobre colega Elisete com seu post deixa transparecer também tal idéia (da reciprocidade). Preciso realmente com urgência aprofundar pesquisas neste sentido para escrever um artigo acerca do tema.
Agora, só falta o Pedrão concordar que hermeneutas e discursistas não estão tão distantes como Habermas faz entender nas entrelinhas e Streck o faz escancaradamente. Afinal vivemos no mundo fático, e nem sempre é viável o juízo de correção da hermenêutica. Às vezes é necessário o juízo da possibilidade, dos discursistas (ou qualquer nome que se dê, dada a infinidade de discursistas e suas nomenclaturas: ponderação, adequabilidade etc. etc.).
Com isto me distanciei definitivamente do tópico em questão, me perdoem os nobres colegas, mas considerei de relevância teórica.
Apenas queria dar as boas vindas à colega Elisete. Com isto, já a coloco na lista, já somos três com a idéia da inconstitucionalidade progressiva.
Ilmos. Srs. (as)
10/10/2011 - Deputado: OAB quer assumir papel do MEC de fiscalizar ensino - Por Angela Chagas
Autor do projeto de lei que quer acabar com o Exame de Ordem, prova obrigatória para os bacharéis em Direito exercerem a profissão, o deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) é incisivo ao afirmar que a prova é "injusta e inconstitucional". Após a divulgação dos resultados do último exame, ele disse ao Terra que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tenta assumir um papel que não lhe cabe ao julgar o ensino no Brasil.
Veja as 50 melhores e piores no Exame de Ordem
"O papel de fiscalizar o ensino cabe ao MEC (Ministério da Educação). É um absurdo a OAB tentar regular as instituições de ensino", afirma ao criticar a divulgação do selo "OAB Recomenda", que leva em conta o desempenho das faculdades no exame obrigatório. A chancela da entidade existe desde 2001, mas a partir da nova divulgação, em dezembro, terá novos critérios que tentarão dar um peso maior para quem ostentá-la.
Na última prova, o índice de aprovação atingiu apenas 15% dos candidatos e, de acordo com os dados da OAB, pelo menos 25 instituições com mais de 10 alunos inscritos não conseguiram aprovar nenhum aluno. Para o parlamentar, o papel de dizer se um estudante está apto para atuar na profissão que ele escolheu é da instituição de ensino. Questionado sobre a baixa qualidade no ensino público, Cunha reforça que cabe ao governo controlar isso. "Se a qualidade não está boa, o MEC tem que trabalhar para que isso mude, não é fazendo reserva de mercado que vamos solucionar o problema", diz.
O deputado carioca critica ainda o montante gasto pelos estudantes com as provas. Segundo ele, a OAB fatura cerca de R$ 75 milhões por ano com o exame. "Mas isso não é o pior, o maior problema é impedir as pessoas de exercer a profissão", afirma ao destacar que muitos bacharéis, ao não conseguir a carteirinha de advogado, precisam trabalhar em outras atividades para conseguir se manter. "Isso é injusto. O Direito é a única carreira que precisa passar por um conselho de classe. Para ser engenheiro e médico, profissões que lidam com a vida das pessoas, não é preciso", completa.
Apresentado em agosto deste ano, o projeto de lei 2.154 tramita na comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Cunha, que tem formação em Economia, quer conquistar apoio para que a medida seja aprovada. Segundo ele, os parlamentares sabem dos problemas enfrentados pela população com a "reserva de mercado" e com a necessidade de pagar altos preços por cursinhos preparatórios.
Constitucionalidade da prova é questionada no STF Os elevados índices de reprovação no Exame de Ordem, criado em 1994 pela OAB, têm motivado contestações sobre a constitucionalidade da prova. Ainda este ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar um recurso de um bacharel em Direito que contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do exame.
Em julho, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot enviou ao STF um parecer sobre o caso. Ele considerou inconstitucional o exame por violar o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, garantido pela Constituição Federal. Na ocasião, a OAB afirmou que "as razões que justificam a existência do Exame de Ordem estão contidas na própria Constituição" e que vários outros países também exigem a prova, como a Áustria, os Estados Unidos e a França. "A atividade da advocacia não é atividade comum, o advogado presta serviço público e exerce função social".
Eduardo Cunha acredita que o STF deva julgar o exame inconstitucional. "Vou constituir advogado para acompanhar isso (o julgamento no STF), se for considerado inconstitucional não vamos precisar do meu projeto. Se isso não se efetivar, vamos lutar para que o exame seja derrubado no Congresso", afirma.
O incostitucional (PROVIMENTO) inciso IV do Art. 8º da lei 8.906/94, revogado pela Lei 9.394/96, manda lembranças aos ferrenhos defensores do ilegal exame de ordem.
Abraços
Prezados,
A lei 9394/96 dispõe sobre educação nacional e a Lei 8906/94 dispõe sobre a advocacia, ou seja, são leis distintas, uma se relaciona com a qualificação profissional de um modo geral e a outra trata de forma específica sobre as condições ao exercício de determinada profissão.
A competência legislativa para dispor sobre profissões não está restrita à qualificação profissional. É mais ampla. Alcança também as condições para o exercício de determinada profissão. Deste modo a Lei nº 4.215/63 fora recepcionada pela atual Constituição, por conseguinte, a Lei nº 8906/94, também, é constitucional.
Ressalte-se:
“O exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. [...] Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentindo de que estabelecerá ele ‘condições para o exercício de profissão’. Destarte, o inciso XIII do art. 5º deve ser interpretado em harmonia com o mencionado inc. XVI do art. 22, certo que a expressão ‘qualificações profissionais que a lei estabelecer’, inscrita no inc. XIII do art. 5º exige, por isso mesmo, interpretação abrangente, a comportar, nas ‘qualificações’, as ‘condições para o exercício’. (Ministro Carlos Velloso, STF, RE 199088)
A aprovação no Exame de Ordem trata-se de uma CONDIÇÃO necessária para o ingresso na carreira da advocacia (art. 8º da Lei nº 8906/94). Trata-se, inclusive, de uma condição razoável e proporcional na medida em que se realiza uma defesa social. O objetivo do Exame de Ordem não é selecionar os mais qualificados, mas é afastar os que demonstram inépcia profissional ao exercício específico da advocacia. A carreira da advocacia requer essa condição mínima. (Ver comentários anteriores)
A lei 8906/94 REVOGOU as possibilidades de isenção do Exame de Ordem. A isenção se dava por meio da comprovação do exercício e resultado do estágio profissional ou da conclusão com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, do estágio de supervisionado. Destaca-se que essas duas possibilidades de isenção estavam previstas em leis específicas, que foram revogadas pelo Estatuto da Advocacia.
Atualmente, qual é a lei específica que isenta do Exame de Ordem (condição), admitindo em seu lugar o aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, do estágio supervisionado?
A INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CABE AO STJ, QUE JÁ DECIDIU SOBRE A LEGALIDADE DO EXAME DE ORDEM.
Agora cabe ao STF decidir sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, que se trata de uma CONDIÇÃO razoável e proporcional na medida em que se realiza uma defesa social.