A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

Respostas

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 11 de outubro de 2011, 11h07min

    Pensador,

    A inconstitucionalidade progressiva é o exemplo mais eloquente de que a norma é a interação entre texto normativo e realidade.

    É um paralelo com o que na Alemanha é conhecido como apelo ao legislador. Declaração de inconstitucionalidade sem a declaração de nulidade, fixando-se um prazo para correção.

    A diferença é que nós não temos condições de fixar tal prazo.

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    pensador Terça, 11 de outubro de 2011, 12h56min

    Fico imaginando se não é este descontentamento em relação ao Exame (relevando-se motivos pessoais de cada um) o motor social que obriga o Estado à adequação ao preceito fundamental. Ou seja, o Estado terá que fixar o prazo ou pelo menos um plano de adequação do ensino.

    Mas, cada vez o vejo mais próximo dos discursistas. Pode ir solicitando sua carteirinha e colocando na frente da estante as obras do Habermas, Perelman etc.

    A práxis resta distante da nova hermenêutica (que como já disse, entendo que trata de um juízo de correção e não de adequabilidade). Vou correndo ler Verdade e Consenso novamente. Quero analisar como Streck solucionou este impasse hermenêutico em casos concretos (não me recordo nem se o fez).

    Saudações,

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    ADVOGADO MARCOS FERNANDES 100793/RJ Terça, 11 de outubro de 2011, 13h31min

    Não chegou a hora de por fim essa discussão...Acho que é a discussão mais duradoura que observei desse fórum jurídico,e os debatedores ,se tornaram incansáveis em seus argumentos repetitivos...chega...chega....já deu o que tinha que dar....rss.rss.rss.rss...
    O STF que resolva essa questão...

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 11 de outubro de 2011, 13h57min

    Pensador,

    A minha compreensão é o que o exame é constitucional. Não preciso usar a inconstitucionalidade progressiva para encontrar/justificar/fundamentar a resposta correta. Fiz alusão a ela apenas para trazer novas teses ao diálogo.

    Lenio Streck já foi usado (não sei dizer se indevidamente ou fora do contexto) para justificar a inconstitucionalidade progressiva.

    Consulte o informativo 272 STF, que há até citação do Lenio Streck, nesta parte:


    “DECISÃO: A controvérsia constitucional objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá, íntegra, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).

    É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas" (LENIO LUIZ STRECK, "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica "um tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 1.022, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)”.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 11 de outubro de 2011, 14h01min

    A decisão do STF sobre as uniões homoafetivas teve bem mais comentários. Na maioria para dizer que o STF “errou” e que o “mundo está acabando”.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 12 de outubro de 2011, 12h47min

    Ilmos. Leitores,

    Iformo-lhes que neste fórum de debates, atento-me somente a opinar/debater, o tema sugerido, que é "INCOSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM", portanto o tema sugerido.

    Se quiserem debater sobre o ensino nas Universidades, abram um comentário, que ali estarei.

    Não debato ou discuto aqui, o ensino nos cursos de direito das faculdades, pois o corpo docente destas, é composto por advogados operadores do direito, conselheiros, vice presidentes e presidentes da r. OAB. Composto também por magistrados, promotores e defensores. É prerrogativa do MEC avaliar, autorizar e fiscalizar as Universidades, inclusivel o corpo docente das universidades, que é composto de Mestres, Doutores em direito, por alguns especialistas e pós graduados em direito. Seria um despropósito, incabível e falta de prudência o Chapa Quente, atacar ou desmerecer os ensinamentos que os colegas transmitem aos acadêmicos dos cursos de direito, sendo que também os coordenadores dos cursos de direito nas faculdades, também são advogados e atestam o diploma aos Advogados Bacharéis em direito.

    O Chapa Quente, debate, discute e opina sobre a legalidade do exame de ordem praticado pela OAB., que afirma, prova, argumenta e fundamenta a ilegalidade do certame.

    O Chapa Quente, não posiona-se no "achismo" e sim na certeza do inconstitucional(PROVIMENTO) inciso IV, do Art. 8º da lei 8.906/94, da OAB.

    Discorda o Chapa Quente de alguns respeitáveis debatedores e defensores do exame de ordem, por ser inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV, do Art. 8º da lei 8.906/94, da OAB, revogada pela Lei 9.394/96.

    O Sr. Dr. "destremado" e o Sr. Dr. de "cheiro ruim", não gostam que o Chapa Quente traga matérias de pessoas que coadunam com o pensameto do Chapa Quente, mas o que eles pensam a respeito desinteressa-me, eles que engulam as postagens ou debatam-ás.

    O Chapa Quente, por ser Advogado e operador do direito, tem por obrigação da sua função e prerrogativas que lhe foram conferidas, defender a Carta Magna, portanto a Constituição da República Federativa do Brasil.


    Com os melhores cumprimentos a todos.

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    Dr.Müller - [email protected] Quarta, 12 de outubro de 2011, 19h20min

    Que debate será esse que um cidadão IMPÕE o que acha ser verdadeiro, mais uma posição ridícula do Nobre "sei lá quem" CHAPA. O cara vem aqui impor que o Exame de Ordem é inconstitucional e chama isso de "debate"???? Não surpreende seu fracasso no exame, isso confirma que ele, o CHAPA, é mais um Bacharel frustradinho, ô coitado...

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    Dr.Müller - [email protected] Quarta, 12 de outubro de 2011, 19h22min

    E o "CHAPA" não é advogado nem aqui nem na china, aposto quanto quiserem, o cara mau sabe escrever, quem aposta??? Façam suas apostas, eu acho que não é, e você???

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    Dr.Müller - [email protected] Quarta, 12 de outubro de 2011, 19h34min

    Vejam Senhores o significado de DEBATE:-

    debate
    de.ba.te
    sm (de debater) 1 Contenda por meio de pa­la­vras ou argumentos; discussão; contestação. 2 Briga por meio de argumentos; controvérsia, alter­cação. 3 Discussão, argumentação e resolução formais de uma moção diante de uma assembléia legis­lativa ou outro corpo deliberativo público, de acordo com as regras do procedimento parlamentar ou regulamentar. 4 Dir Discussão oral ou escrita entre as partes contendoras, num juízo ou tribunal, perante o qual sustentam, por seus patronos, as suas razões, pró e contra os fundamentos da espécie ou fato submetido a decisão. 5 Poema dialogado medieval. Sin: debatimento.

    Agora vejam o que propõe o Sr. "CHAPA"":-

    "O Sr. Dr. "destremado" e o Sr. Dr. de "cheiro ruim", não gostam que o Chapa Quente traga matérias de pessoas que coadunam com o pensameto do Chapa Quente, mas o que eles pensam a respeito desinteressa-me, eles que engulam as postagens ou debatam-ás."

    ORA, ONDE ESTÁ O SENSO DE DEBATE DESSE CIDADÃO QUE SE JULGA "DEFENSOR DA CARTA MAGNA"?????

    ONDE ESTÁ O ESPIRITO DE DEBATE DESSE TAL DE "CHAPA" SEU LÁ QUEM???

    ONDE ESTÁ O "DEBATE" QUE DIZ ESTAR FOCADO??? SERÁ QUE DEBATE É IGNORAR O QUE OS OUTROS PENSAM A RESPEITO DA MATÉRIA????

    Creio que não, isso só mostra o despreparo com que esse "sei lá quem" vem aqui querer empurrar "guela a baixo" as barbaridades que ele escreve.

    Esse cara é Advogado??? Onde???

    Será que se um dia vier a advogar vai "DEBATER" com o juiz de que forma??? "Olha Exmo. Juiz, não estou aqui para ouvir suas argumentações, meu cliente está correto e você dê logo uma sentença favorável, porque só eu tenho razão". Será que o juiz aceitará isso??? Isso é debater???

    Claro que não, olha o despreparo do "CHAPA", está claro que nunca advogou, e com certeza nunca irá advogar.

    Abraços ao "BOZO VIRTUAL", esse cara não passa de uma piada, e piada de mau gosto ainda.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 12 de outubro de 2011, 20h44min

    Ilmos. leitores.

    Aos sem defesa, sem argumentos e sem qualquer fundamentação, que ampare a prática e a continuidade do exame de desordem da OAB.

    Aqui quem vos fala é o CHAPA QUENTE.

    Primeiramente, o inconstitucional (PROVIMENTO) inciso IV do Art. 8º da lei 8.906/94 e se não fosse inconstitucional e um provimento, mesmo assim estaria revogada pela lei 9.394/96, acena constantemente para os defensores do ilegal exame de ordem da OAB.

    Nobres Colegas, V.Sas. continuam com as mesmas falácias sem nexo. Argumentos nenhum, nada, simplesmente nada.

    Estou me divertindo aos montes com suas respostas descabidas e infantís rs.

    Meus cumprimentos.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de outubro de 2011, 20h59min

    Hoje é o dia do muito! Muitos objetivos que serão alcançados. Muitos desejos que serão realizados. Muitos sonhos a serem concretizados. Muitas oportunidades que virão. Muitas realizações. Muitas felicidades... e principalmente... muitos Parabéns! Isso tudo após devidamente aprovado no LEGAL consurso da Ordem dos advogados do Brasil.

    Att.
    Adv. Antonio Gomes

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 12 de outubro de 2011, 21h23min

    O Bozo quer ser levado a sério.

    É muito engraçado.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 12 de outubro de 2011, 21h30min

    Ilmos. leitores.

    Ex Vice-Presidente do TJ/RJ se diz contrário à constitucionalidade do exame

    Posição legalista do ex vice-presidente do TJ/Rio de Janeiro Sylvio Capanema de Souza, sobre o Exame de Ordem da OAB.

    Ex Vice-Presidente do TJ/RJ e Desembargador Sylvio Capanema diz não entender como o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio.

    O Nobre Doutor Sylvio Capanema se diz contrário à constitucionalidade do exame não conseguindo entender como é que o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel, o que significa reconhecer que o aluno está preparado para o exercício da profissão, e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio. As faculdades de direito ficam desmoralizadas, pois recebem um atestado de incompetência e lançam no mercado profissionais que não teriam condições de exercer a profissão. Além do mais, afirma, que as provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente iguais às da defensoria do Ministério Público e mesmo, a da magistratura.

    No encontro, prevaleceu o apoio e o entendimento de que o Exame de Ordem é inconstitucional, pois contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.

    Abraços.

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    Dr.Müller - [email protected] Quinta, 13 de outubro de 2011, 16h40min

    Cadê o debate caro "bozo"??? Continua copiando e colando, e não tem opinião própria, quem será o infantil? Se ao menos soubesse o que significa debate, não estaria tentando enfiar "goela abaixo" um monte de besteira copiada, e ainda, não estaria escondido como um covarde sem causa atrás de um apelido ridículo como o seu, se fosse um verdadeiro "defensor da democracia" estaria aqui mostrando seu nome, mas isso tem nome, COVARDIA, não tem coragem de mostrar a cara porque sabe que ao final suas "cópias de argumentos" serão derrubadas, e mais, VOCÊ NÃO ACREDITA NA TESE QUE ESTÁ DEFENDENDO, se acredita-se não estaria escondido, ao contrário, teria orgulho se mostrar quem é você, resumindo, mais uma confirmação de que o "CHAPA QUENTE" não passa de um BACHAREL FRUSTRADINHO... ô cuitado...

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    Marcio R B Quinta, 13 de outubro de 2011, 17h19min

    Infelizmente, não podemos considerar o exame da ordem por incosntitucional, por ser uma instituição de direito privado, podendo ela estabelecer suas regras para incluir nos seus quadros de socios da forma que seus conselhos aprovarem.

    Assim sendo, quanto ao ingresso ao mundo da defesa de interesses de outras pessoas, poderiamos sim considerar, quem não tem OAB, apto para exercer a atividade de Advogado.

    Concluindo, em quem o povo confiará seu patrimonio, sua vida.
    em um advogado que por ter se tornado bacharel, fim de curso? ou em um que se qualificou? esse que teve capacidade de passar em um simples exame, como o da OAB.

    Que graça teria ter uma OAB?

    Um examizinho desses, que se sentar em uma cadeira de faculdade e estudar de verdade passa, ao contrario de alguns, que é ter uma carteirinha de estudante para pagar meia entrada.
    se prove que foi a sala de aula para ser o que ha de melhor.

    Para essa finalidade.

    O que na verdade acontece, é a possibilidade de se colocar no mercado um monte de insesperiente, sem preparo algum, para se facilitar o ganho de ações.

    Decretada a inconstitucionalidade do exame da ordem para ingressar na carreira, terá que exigir da OAB, que filie os bachareis sem o referido exame, o que para mim fere a liberdade da instituição de aceitar como socio, ou o integrante da forma que seu Estatuto Rege.

    No que tange minha opnião quanto a inconstitucionalidade, se assim quizerem saber.

    * Considero a exigencia do exame incosntitucional, no que se refere ao ingresso a carreira.
    * Quanto ao ingresso a se ter uma OAB, constitucional.

    Mesmo minha opnião não tendo muito valor, as nobres mentes que neste forum, atribuiram seus pensamentos.

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    DFF Quinta, 13 de outubro de 2011, 18h11min

    Querido "bozo"... ou vovó mafalda, já que seu pseudonimo não nos deixa saber se é homem ou mulher, ou msm uma mistura dos dois...

    O dia das crianças já foi querido... q tal sumir ?????

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    Elisete Almeida Quinta, 13 de outubro de 2011, 18h28min

    Caro Dr. O Pensador;

    Após dois dias de afastamento deste debate, o qual justifico com os meus estudos sobre os pequenitos expostos, venho me manifestar em relação à inconstitucionalidade progressiva.
    Decerto que a minha especialidade não é em Direito Constitucional, sendo assim, me desculpe caso cometa algum erro.
    Até ao presente momento, continuo a considerar o exame da OAB inconstitucional, pois ainda continuo à espera de um comentário do Dr. Pedrão em que ele esclareça os motivos pelos quais ele entende que tal exame é constitucional. Também entendo ser necessário uma maior austeridade por parte do MEC em relação às Entidades de Ensino Superior e aos seus estudantes.
    No entanto, fixar a inconstitucionalidade do inciso que estabelece a obrigatoriedade do exame, sem que haja o efeito da nulidade, concedendo um prazo para que se regularize a situação, concordo com o Dr. Pedrão, acredito ser impraticável no Brasil.
    Esta é a minha modesta posição, que pode ser superada, desde que me abram os horizontes.
    Aproveito para perguntar ao Dr. Pedrão qual a diferença entre a fixação da inconstitucionalidade e a declaração de incompatibilidade, ou não há diferenças?

    Com os melhores cumprimentos.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 13 de outubro de 2011, 21h08min

    Respeitáveis Leitores.

    O subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que considera inconstitucional o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por violar o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, garantido pela Constituição Federal.

    “Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, argumenta Janot no parecer divulgado.

    O STF deve julgar em breve um recurso de um bacharel de Direito que contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. O relator do caso no STF é o ministro Marco Aurélio Melo.

    O parecer de Janot será anexado ao processo, mas a opinião oficial da Procuradoria-Geral da República deverá ser defendida em plenário pelo procurador-geral, Roberto Gurgel, que foi reconduzido ao cargo pela presidenta Dilma Rousseff, mas aguarda aprovação do Senado para voltar ao comando do Ministério Público Federal.

    No parecer, o subprocurador diz que o exame da OAB “nada mais é que teste de qualificação” e que funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. “Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional.”

    Em nota, o Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito (MNDB), contrário à exigência da OAB, elogiou o parecer de Janot e diz que a manifestação do subprocurador corrobora decisões judiciais recentes que consideram o exame inconstitucional.

    “O parecer é um novo marco histórico na luta de nossa entidade contra esse exame de ordem, cada dia mais publica e juridicamente ilegal, juntando-se às decisões emanadas da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, em Goiás, no Rio de Janeiro e em Mato Grosso e à decisão do desembargador Vladimir Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região”.

    Abraços

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de outubro de 2011, 21h15min

    Hoje é o dia do muito! Muitos objetivos que serão alcançados. Muitos desejos que serão realizados. Muitos sonhos a serem concretizados. Muitas oportunidades que virão. Muitas realizações. Muitas felicidades... e principalmente... muitos Parabéns! Isso tudo após devidamente aprovado no LEGAL consurso da Ordem dos advogados do Brasil.

    Att.
    Adv. Antonio Gomes

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    Dr.Müller - [email protected] Sexta, 14 de outubro de 2011, 8h58min

    O "sei lá quem" CHAPA QUENTE agora deixou de responder aos questionamentos dos nobres colegas, ele já assumiu sua posição de derrotado, pois se não fosse teria respondido aos questionamentos anteriores, como por exemplo, quem ele é? (se é que é alguém né?), ou, porque não acredita na tese que está defendendo, etc... Esses são os verdadeiros "advogados bacharéis em direito", são pessoas que dizem "debater", mas o que fazem na verdade é correr quando são pressionados, e ainda querem "ganhar" uma carteira de advogado pra atuar, imaginaram o juiz dando um grito na audiência com um "advogado" desses? Ele se borra todo. Fora "BOZO VIRTUAL".

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.