A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

Respostas

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    CHAPA QUENTE Suspenso Sexta, 14 de outubro de 2011, 10h37min

    Ilmos. e Respeitáveis leitores.

    A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM E AS MENTIRAS DA OAB

    Adolf Hitler foi um líder eleito e apoiado pelo politizado povo alemão por mais de uma década (chanceler de 1.933 a 1.945) em um governo marcado pelo holocausto de judeus, ciganos, homossexuais e adversários políticos. Seu domínio até sua morte no entanto, foi graças as mentiras oficiais levadas ao povo por seu ministro Paul Joseph Goebbels.

    Assim como o povo alemão foi manipulado por mentiras oficiais, há mais de uma década a Ordem dos Advogados do Brasil usa da credibilidade adquirida por séculos de bons advogados para espalhar na sociedade mentiras que aos poucos a Justiça e o Congresso vêm desmascarando.

    Primeiro a OAB afirma que “o exame é necessário para defender a sociedade de maus advogados”. Mentira comprovada com vários fatos: Vejamos, se fosse verdade…

    1 – … a OAB aplicaria o mesmo exame que aplica nos bacharéis em todos os advogados com mais de 5 anos de exercício – assim como se faz para motoristas – já que antes de 1.996 o exame era só uma alternativa a quem não fazia estágio em sua faculdade, o que todos fazem hoje.

    2 – …a OAB não desrespeitaria seus próprios provimentos e edital e corrigiria os erros grotescos da Fundação Getúlio Vargas nas últimas provas: espelhos de gabaritos errados, questões de Direitos Humanos inexistentes, provas que Juristas famosos como o Prof. Renato Saraiva – com inúmeros livros editados e 4 centros de especialização – disseram que não passariam.

    3 – … a OAB divulgaria o número de advogados expulsos por seu Tribunal de Ética por estarem presos por ligação com organizações criminosas, por serem publicamente drogados e o mais comum, os que furtam dinheiro de clientes. Aliás, se realmente pensasse na sociedade, teria grande número de advogados expulsos por incapacidade profissional.

    Em segundo lugar, se a OAB honrasse seu passado, não aplicaria um exame que sabe ser ilegal e por saber, também imoral. As decisões fundamentadas de juízes federais no RS, GO, RJ e MT demonstram claramente os vários pontos da inconstitucionalidade do exame. A decisão do Tribunal Federal da 5ª Região destaca de maneira fundamentada na CF as ilegalidades:

    1 – O Conselho da OAB regulamentou o exame conforme o Congresso deixou passar a lei. Regulamentação de Lei é função privativa e indelegável do Presidente da República (art. 84, IV da CF)

    2 – Só os bacharéis em Direito precisam de algo além de seu diploma para se inscrever em seu Conselho, o que é tratamento diferenciado, proibido pelo Princípio da Isonomia constitucional (art. 5º, I da CF)

    3 – Só a União pode legislar sobre as condições do exercício profissional (art. 22, XVI da CF) e a OAB nem autarquia pública é (Adin 3.026) segundo o STF…

    4 – O que pode impedir alguém de exercer uma profissão é só falta de qualificação prevista em lei, no caso, a Lei Maior, a Constituição exige esta qualificação (art. 5, XIII) e afirma que qualificação só a Educação concede (art. 205 da CF) e a OAB não é Instituição de Ensino.

    5 – A lei 8.906 de 1.994 também estaria revogada na exigência do exame, pois lei posterior, a 9.394 de 1.996, no art. 43 deixa claro que “as faculdades preparam indivíduos APTOS a serem inseridos em seu mercado de trabalho”.

    As mentiras da OAB quanto a necessidade ou legalidade do exame ficam cada vez mais evidentes a cada projeto que entra no Congresso e a cada decisão judicial.

    O último golpe foi o parecer destacando a inconstitucionalidade do exame do Sub Procurador Geral da República, Rodrigo Janot para ação a ser julgada pelo Ministro Marco Aurélio (RE 603.583 RS) no Supremo.Tribunal Federal em breve.

    Os golpes nas mentiras da OAB são resultado da ação. A Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB) que coordena o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD) em todo o País.

    Respeitamos a Instituição OAB, mas denunciamos seus líderes atuais que usam o exame para excluir 90% da concorrência e faturar cerca de 25 milhões a cada prova, sem fiscalização de ninguém.

    A Justiça e o Parlamento Nacional estão unidos em mostrar o verdadeiro massacre de bacharéis e faculdades em nome da reserva de mercado e dos lucros obtidos pelo exame.

    O ícone do Direito, Rui Barbosa, se fizesse o exame hoje seria reprovado e estaria em nossas fileiras lutando por seus direitos constitucionais ao nosso lado.


    Obs.: Os 'Alguns" ferrenhos defensores do exame de desordem, estão me cobrando respostas sem nexo e infrutíferas. Apesar de considerá-las banais e infantís, dar-me-ei por vencido e as responderei, porém com a condição primeira, que os "alguns", reponderão a "provinha" de aferição do Chapa Quente.

    Nota: Os "alguns" fugiram deste desafio, dias atráz, dou-lhes mais uma chance.

    E ai, vamos nessa? Quem se habilita?


    Meus respeitos a todos.

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    DFF Sexta, 14 de outubro de 2011, 10h57min

    "Nota: Os "alguns" fugiram deste desafio, dias atráz, dou-lhes mais uma chance."

    Me conte de qual faculdade Vossa Senhoria fugiu ?????

    Meu sincero e profundo respeito a quem continuar lendo suas baboseiras !

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    CHAPA QUENTE Suspenso Sexta, 14 de outubro de 2011, 11h05min

    Ilmos. e Respeitáveis leitores.

    Inconstitucionalidade do Exame da Ordem

    A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, em seu inciso XIII, do art. 5º (cláusula pétrea), que a liberdade de exercício profissional somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às Instituições de Ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205, da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura dos cursos, bem como o funcionamento, e a avaliação de qualidade. Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo Reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os Bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado Brasileiro (art. 207, da Constituição Federal de 1.988, e Lei de Diretrizes e Bases, nº 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia. - Inconstitucionalidade Formal do Exame de Ordem A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do Bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º, do respectivo artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente. Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, vez que não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atingindo direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º, da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º). - Inconstitucionalidade Material do Exame de Ordem Além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer Bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o Bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no Conselho correspondente. O Bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere apenas à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o Bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. - Considerações Finais Em suma, o Exame de Ordem é inconstitucional , porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I, da própria Lei da Advocacia (Lei nº 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.


    Meus respeitos a todos

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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 11h26min

    Prezada Dra. Elisete,

    Prometo que vou terminar em breve a leitura que estou fazendo acerca do tema inconstitucionalidade progressiva e postarei minha conclusão a respeito. Creio até mesmo que seja bom abrir um novo tópico ou os posts correm o risco de ficarem perdidos nesta avalanche de posts deste tópico.
    Achei o tema muito interessante, aliás foi levantado pelo colega Pedrão.

    Apenas adiantando, segundo pude perceber preliminarmente, algo que é inconstitucional apenas pela ratio, está constitucional pela práxis. Ou seja, o mundo concreto exerce uma força que constitucionaliza aquilo que é inconstitucional analisando apenas a norma, por ser inadmissível analisar apenas o mundo normativo, dissociado do mundo de fato.

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    exame constitucional Sexta, 14 de outubro de 2011, 11h31min

    Prezados,

    O diploma de bacharel em Direito sempre conferiu o privilégio ao exercício da advocacia, mas nunca afastou a possibilidade da lei exigir condições ao ingresso nessa carreira.

    Nesse sentido, a antiga LDB (Lei 4024/61) já dispunha, expressamente, que:

    Art. 68. [...]
    Parágrafo único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão a cargos públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério da Educação e Cultura, PODENDO A LEI EXIGIR a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das profissões respectivas.

    Antes mesmo da Lei 4215/63 tornar obrigatório o Exame de Ordem como condição para inscrição na Ordem, a Lei 4024/61 já previa essa possibilidade. Destarte, embora o diploma confira o direito ao exercício de profissões liberais, contudo, jamais afastou a exigência legal de prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das profissões.

    Ressalte-se: cabe a lei federal estabelecer as exigências ao exercício de profissão.

    ASSIM, ERA NA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR: art. 153, § 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. Art. 8º Compete à União: [...] XVII - legislar sôbre: [...] r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

    ASSIM, É NA CONSTITUIÇÃO ATUAL: art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    As condições ao exercício de profissão previstas em lei, foram recepcionas pela atual Constituição. O STF JÁ DECIDIU: “o exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. [...] Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentindo de que estabelecerá ele ‘condições para o exercício de profissão de profissões’.
    Destarte, o inciso XIII do art. 5º deve ser interpretado em harmonia com o mencionado inc. XVI do art. 22, certo que a expressão ‘qualificações profissionais que a lei estabelecer’, inscrita no inc. XIII do art. 5º exige, por isso mesmo, interpretação abrangente, a comportar, nas ‘qualificações’, as ‘condições para o exercício’. (Ministro Carlos Velloso, STF, RE 199088)

    A Constituição de 1988 recepcionou a exigência do Exame de Ordem (condição) para o exercício da advocacia, que estava prevista na lei 4215/63 e que, atualmente, está prevista na lei 8906/94.

    Ademais, o Exame de Ordem funciona como um “filtro” necessário por onde deve passar somente aqueles que mantêm habilidades suficientes ao exercício da advocacia, retendo aqueles que demonstram inépcia ao exercício dessa carreira.

    A HISTÓRIA demonstra a fragilidade ou insuficiência das habilidades dos bacharéis, principalmente, para a prática de determinadas carreiras que trazem consigo uma exigência maior para o exercício de atividade jurídica.

    Essa situação advém de uma formação apenas geral na Ciência do Direito, predominantemente teórica, que não permite ao bacharel sequer optar, formalmente, por uma determinada carreira jurídica e, assim, receber uma formação específica condizente com a importância da referida carreira jurídica.

    Há necessidade de selecionar ou “filtrar” os candidatos, principalmente, ao ingresso nas carreiras da advocacia, da magistratura e do ministério público, justamente, porque essas carreiras são muito específicas, exigentes e de grande importância social.

    Negando a história, o Sub Procurador fez uma ilação no sentido de que o bacharel seria possuidor de alguma habilidade ainda que mínima para cada carreira jurídica, mas depois voltou atrás, propondo, no caso da advocacia, um misto de estágio profissional com estágio supervisionado, para evitar problemas para a sociedade.

    Selecionar ou “filtrar” é necessário e não anula o diploma do bacharel em Direito, tanto que a exigência de três anos de atividade jurídica para o ingresso na magistratura ou no ministério público já foi julgada constitucional.

    O “filtro” se constitui num critério de presunção da manutenção de habilidades mínimas exigidas para uma determinada carreira jurídica de relevância social, que requer maior habilidade específica do bacharel. O “FILTRO” FUNCIONA COMO DEFESA SOCIAL. Portanto, deve-se exigir o Exame de Ordem para ingresso na advocacia, bem como os três anos de atividade jurídica para ingresso na magistratura e no ministério público.

    Lembrando: “domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em Direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada pessoa formou-se em advocacia” (Ministro Humberto Gomes de Barros, STJ). Porém, bacharel em Direito não será, necessariamente, um advogado, podendo demonstrar habilidade em outra carreira jurídica, contemplada pela sua formação jurídica (geral).

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    Elisete Almeida Sexta, 14 de outubro de 2011, 12h27min

    Caro Dr. O Pensador;

    Devido ao fato de eu ter sido aluna do Doutor Canotilho, geralmente acompanho o livro dele. Se quiseres pesquisá-lo o nome do livro que eu tenho é "Direito Constitucional e Teoria da Constituição - 7ª Edição - Almedina. Na pg. 957, ele aborda no nº III - "O problema das «situações constitucionais imperfeitas» e das sentenças intermédias".

    Quanto à inconstitucionalidade progressiva, há de se observar, no concernente aos direitos fundamentais, se, quando está em causa um destes direitos, o que comentastes "o mundo concreto exerce uma força que constitucionaliza aquilo que é inconstitucional analisando apenas a norma, por ser inadmissível analisar apenas o mundo normativo, dissociado do mundo de fato", continua a vigorar.

    Neste momento não poderei lhe acompanhar numa pesquisa mais aprofundada sobre este tema, como sabes, estou ocupada com outra investigação. Aliás, se puderes me indicar livros sobre filosofia e sociologia do direito da família, que possam ser consultados aqui em Coimbra, eu lhe agradeço.

    Ontem eu estive à procura de textos do Doutor Boaventura de Sousa Santos sobre o meu tema, acabei por encontrar um trabalho, sobre a teoria do pós-colonialismo, que aborda a proliferação das universidades em países que já foram colônias de outros, como uma forma de mostrar ao mundo que, apesar de serem ex-colônias, não são desprezíves e que têm um povo capaz; salvo me engano, era de uma aluna da UNIP, acabei por ler e não guardar o link, pois não estava relacionado ao meu tema, mas era muito interessante.

    Quando abrires a nova discussão, avise, sempre é bom ampliarmos os nossos conhecimentos.

    Com os melhores cumprimentos.

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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 12h51min

    Obrigado pela indicação, estou com o livro do Canotilho agora mesmo, mas demanda certo tempo para a leitura.

    Quanto aos livros de filosofia e sociologia, não conheço especificamente voltados ao direito de família. Mas conheco bem os do Boaventura, tenho aqui comigo Pela Mão de Alice, dê uma olhada, acerca da identidade cultural. Para alguma consulta sobre a antiguidade, sempre poderá utilizar Lições de Sociologia do Durkheim.
    Um que utilizei bastante foi A Crítica da Razão Indolente, do Boaventura, este achei o máximo.
    Para alguma consulta histórica talvez possa utilizar O Processo Civilizador do Norbert Elias.
    Em macroescala, talvez também possa se utilizar de Era dos Extremos do Hobsbawm.

    Minhas desculpas por não poder lhe indicar mais.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Sexta, 14 de outubro de 2011, 12h53min

    Ilmos. e Respeitáveis leitores.

    Se no no seu Certificado está escrito assim:


    na data tal, confere o título de BACHAREL EM DIREITO a... o seu diploma é legal e possui validade em todo o território nacional, você está certificado, assim, reconhecido pelo MEC, portanto Órgão Oficial Governamental.

    Agora, se está escrito assim:


    na data tal, confere o título de ADVOGADO a... o seu diploma é irregular é falso, você foi enganado e está equivocado, foi vítima de uma fraude. Procure urgentemente a justiça, pois você foi certificado por um MEC do Paraguai.

    Com todos os meus respeitos.

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    Elisete Almeida Sexta, 14 de outubro de 2011, 13h20min

    Caro Dr. O Pensador;

    Agradeço as suas indicações.
    Só não falei com o Doutor Boaventura, pois ele é muito amigo do meu marido e creio que iria querer oferecer os livros. Como o meu marido é uma pessoa muito reservada, sei que ficaria chateado com este tipo de situação. Portanto, me reservo às pesquisas procurando não incomodar nenhum amigo do meu marido.
    Engraçado isso, vc tem a faca e o queijo nas mãos e não pode utilizá-los. C`est la vie!

    Os melhores cumprimentos

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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 13h57min

    Prezada Dra,

    A Sra. está em situação privilegiada. Iria lavar pratos apenas por esta oportunidade. O Dr. Boaventura para mim é um dos maiores críticos de nossa sociedade contemporânea.

    Saudações,

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    Dr.Müller - [email protected] Sexta, 14 de outubro de 2011, 14h26min

    Analisem bem os comentários infelizes do "CHAPA QUENTE" senhores, e ele ainda tem coragem de falar em infantilidade...Penso que seria melhor apenas permanecer com dó do coitado chapa, mais nada, ignorem-o, é um Nota 100, 100 cultura, 100 Inteligência, 100 Coragem, 100 Opinião própria, 100....

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    Elisete Almeida Sexta, 14 de outubro de 2011, 14h46min

    Kkkkkk! Esta foi boa Dr. O Pensador.

    Não lhe lavo os pratos, mas sirvo-lhe a comida. Sou dona do restaurante que ele frequenta com os seus alunos.
    Ele é muito gente boa e acessível. Talvez esta abertura para os vários pensamentos o tenha feito no atual "monstro sagrado" da sociologia. Creio que ele seja uma daquelas mentes insubstituíveis.

    Cumprimentos.

    PS: O Dr. não tem facebook ou outro sítio onde possamos conversar dos assuntos não atinentes a este post?

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 14 de outubro de 2011, 15h09min

    Elisete Almeida,

    Não imaginei que estivesse esperando meus comentários, e o Doutor eu dispenso, pois não tenho doutorado.

    Sobre a sua pergunta, o assunto é bem complexo. Tem a ver com a existência ou não de inconstitucionalidade superveniente, mas eu entendo que há diferença entre não recepção (norma pré-constitucional incompatível com a nova Constituição) e a declaração de inconstitucionalidade.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 14 de outubro de 2011, 15h12min

    http://www.jangadeiroonline.com.br/uploads/2009/09/20090915_o_pensador_rodin.jpg

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 14 de outubro de 2011, 15h39min

    Crítica da Razão Indolente foi uma das obras indicadas para a Prova Escrita do Processo Seletivo para Ingresso no Mestrado da UNB do ano de 2010. Livro muito bom.

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    Elisete Almeida Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h11min

    Caro Dr. Pedrão;

    Cá, é vulgar tratarmos os licenciados por Sr. Dr., Sr. Arquiteto, Sr. Enfermeiro, etc, conforme o curso que concluiu, inclusive, no meu cartão do banco está escrito Srª Drª. No início, achava esquisito, agora já me acostumei com o "sotora".
    É força do hábito, portanto, não ligues se eu lhe tratar por Sr. Dr. ou Excelentíssimo Sr. Dr., não o faço por mal. Kkkkkk!

    Quanto à sua resposta, pelo pouco que sei, o que escreveste é, resumidamente, o que está no livro do Doutor Canotilho.

    Gostava de ver uma resposta sua mais aprofundada, se for possível.

    Cumprimentos

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    P

    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 16h23min

    Prezada Dra. Elisete,

    Este não o tenho, já sei que preciso de uma reciclagem, mas as modernidades me atropelam a passos largos.
    Utilizo apenas o MSN, não sei se o facebook é algo parecido.

    Mas no tema variedades, vou abrir um tópico chamado "conversa informal", nem sei se é contra o regulamento do fórum, se não o for, podemos utilizar para troca de idéias acerca de bibliografias, autores, uma ou outra opinião e toda sorte de comentários entre os colegas.

    Já inauguro continuando a conversa com a Dra. Elisete e comentando o post do colega Pedrão.

    Saudações,

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    V

    Vini_1986 Sábado, 15 de outubro de 2011, 1h02min

    PRONTO PARA DECIDIR
    Ação contra Exame de Ordem é liberada para julgamento
    Por Rodrigo Haidar

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento, nesta sexta-feira (14/10), o processo que ataca o Exame de Ordem. Na prática, isso significa que o presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, pode chamar quando quiser o recurso para que o plenário decida se a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil é ou não constitucional.

    Não há data para o julgamento do recurso. O ministro Peluso tem evitado colocar temas polêmicos ou que necessitam de quorum qualificado na pauta do plenário porque o STF vem julgando com apenas nove de seus 11 ministros. O tribunal está desfalcado por conta aposentadoria da ministra Ellen Gracie e pelo fato de o ministro Joaquim Barbosa, apesar de ter voltado ao trabalho depois da licença médica, ainda não estar participando dos julgamentos em plenário.

    O recurso contra o Exame de Ordem foi impetrado pelo bacharel em Direito, João Antonio Volante, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB. Em julho, o Ministério Público Federal deu parecer afirmando que a exigência de aprovação no exame para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988.

    O parecer foi assinado pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot. Ele sustentou que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Para Janot, o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado.

    “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreveu o subprocurador-geral da República.

    No parecer, Janot atacou também o argumento de que o Exame de Ordem é necessário porque o advogado, apesar de profissional liberal, exerce função essencialmente pública. Logo, a prova é considerada uma espécie de concurso público para aferir a qualificação necessária para o desempenho da função. Os outros atores do sistema de Justiça, como juízes, membros do Ministério Público, defensores e advogados públicos, tem seu conhecimento aferido em concursos públicos para assumir suas funções. Logo, o advogado também deveria se submeter a um teste que verifique sua qualificação.

    Integrantes da OAB afirmaram, na ocasião, que o parecer não seria definitivo e teria de ser submetido à aprovação do procurador-geral da República (PGR), Roberto Gurgel. Isso porque ele seria o único legitimado a atuar perante o STF. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, ele pode delegar funções aos subprocuradores. Assim, o parecer de Janot foi anexado ao processo que tramita no Supremo.

    Mas, em plenário, o PGR pode se manifestar de forma contrária à posição inicial da própria instituição. A independência funcional dos membros do Ministério Público permite que, mesmo depois do parecer da instituição, o procurador-geral, que é a pessoa habilitada legalmente a falar perante o plenário do Supremo, discorde do ponto de vista de seu colega.

    A emissão do parecer foi seguida de uma boa polêmica. O advogado Almino Afonso Fernandes, integrante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), afirmou à revista ConJur que o parecer contrário era “uma retaliação” à advocacia. O motivo, de acordo com o conselheiro, foram os dois votos que os representantes da Ordem no CNMP deram pela abertura de processo disciplinar contra Janot, pouco mais de um mês antes de ele dar sua opinião sobre a prova da OAB.

    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) saiu em defesa do procurador. Em nota, a ANPR afirmou que “refuta qualquer ataque de cunho pessoal à atuação funcional dos procuradores da República”. De acordo com a associação, “embora todo ato ministerial seja passível de análise, objeção ou contraponto — o que é próprio a um Estado Democrático de Direito —, tanto não deve jamais chegar ao raso expediente do palpite, da insinuação ou de outras ligeirezas”.

    A discussão em torno da constitucionalidade do Exame de Ordem desperta paixões que extrapolam os limites das discussões jurídicas. Em audiência pública feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados em maio, líderes dos movimentos de bacharéis atacaram fortemente a OAB e disseram que a prova aplicada pela instituição é responsável por destruir famílias, mas pouco acrescentaram sob o ponto de vista jurídico.

    Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-out-14/acao-contesta-exame-ordem-liberada-julgamento-stf

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    CHAPA QUENTE Suspenso Sábado, 15 de outubro de 2011, 14h35min

    Ilmos. (as) leitores (as) deste Digno Fórum de debates.

    /10/2011 - MNBD REIVINDICOU AO PRESIDENTE DO STF CEZAR PELUSO A VOTAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO EXAME DE ORDEM AINDA ESTE ANO

    Nessa quinta feira - 13/10/2011, às 16 horas, Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito - MNBD, foi recebido no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal - STF pelo Ministro Presidente Antonio Cezar Peluso.

    O MNBD esteve representado pelo seu Presidente Nacional Emerson Rodrigues, o Vice Presidente e Assessor Jurídico Dr. Vinícius di Cresci, o Secretário Geral e Assessor de Imprensa Itacir Flores, o Presidente do MNBD DF Higino Neto e sua vice Cíntia Gravina.

    No primeiro momento da audiência, o Presidente do STF esclareceu que a pauta de julgamento está completa até o final do ano, não havendo condições do assunto Exame de Ordem da OAB ser apreciado ainda em 2011. Porém após explanação do presidente e demais membros da diretoria, o ministro Cezar Peluso se sensibilizou com a real situação vivida pelos bacharéis em direito Brasil afora, e afirmou “faremos o possível para que a Suprema Corte julgue, dentro de um cronograma de espaço da pauta, ainda esse ano a inconstitucionalidade ou não do exame de ordem da OAB”.

    Para o Presidente do MNBD Emerson Rodrigues “a audiência foi muito proveitosa, pois se não estivéssemos levado ao ministro Peluso a real situação que se encontram nossos bacharéis, o assunto Exame de Ordem da OAB não seria nem se quer cogitado a sua apreciação esse ano”. O Presidente Emerson concluiu afirmando “não viemos ao STF buscar agilizar apenas o Recurso Extraordinário individual que irá para a pauta, mas sim buscar celeridade ao julgamento do Exame de Ordem da OAB, pois todos os colegas bacharéis precisam de uma resposta urgente e rápida sobre este assunto que assola a categoria. Pois estamos apreensivos aguardando esta decisão que será uma das mais importantes dos últimos anos, a ser julgada pelo STF. individualismo neste momento somente atrapalha as negociações. Todos unidos no mesmo objetivo nos fortalecem”.

    O presidente do STF reconheceu o esforço e a autenticidade do MNBD, pois em momento algum o MNBD demonstrou desiquilíbrio em suas colocações.

    O Ministro Presidente da Suprema Corte Brasileira Antonio Cezar Peluso solicitou que o MNBD TRANQUILIZASE os colegas bacharéis, pois no que depender da presidência do STF e dentro das reais situações da pauta do plenário o exame de ordem será julgado ainda este ano.

    O encaminhamento para colocação em pauta do assunto Exame de Ordem da OAB foi feito pelo ministro relator MARCO AURÉLIO, na data de hoje, à SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS do STF, a pedido do MNBD que esteve, nesta quinta feira em seu gabinete.


    Abraços.

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    D

    Dr.Müller - [email protected] Domingo, 16 de outubro de 2011, 16h16min

    Os fracassados estão com pressa, vamos correr... rsrsrs...

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