O STF DIRÁ: EXAME DE ORDEM, CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL.
Em função da Repercussão Geral, o exame de ordem da OAB está no STF - Supremo Tribunal Federal. Vários Doutos em Direito Constitucional, opinaram, afirmando que a prática do exame de ordem pela OAB, está na contra mão, e fere a Nossa Carta Magna. Os partícipes Doutos, ao externarem suas opiniões possuem peso no nosso mundo jurídico, tanto que foi enviado á Suprema Corte a questão, pela Procuradoria Geral da República. A OAB, rebate dizendo que o exame é Constitucional. A pergunta que não quer calar é a seguinte: O exame de ordem praticado pela OAB, é Constitucional ou Inconstitucional?
Miguel Reale Junior diz que Exame de Ordem é absolutamente fundamental
Curitiba (PR), 11/08/2011 - O jurista Miguel Reale Junior afirmou em palestra ministrada na cidade de Curitiba (PR) que o Exame de Ordem é "absolutamente fundamental". O jurista esteve na cidade esta semana para participar do painel Liberdade de Expressão, promovido pela Seccional da OAB do Paraná na programação da Semana do Advogado. Na ocasião, o jurista e ex-ministro da Justiça comentou o parecer emitido pelo subprocurador da República, contrário ao Exame de Ordem.
O jurista também rechaçou o argumento de que a o Exame de ordem é aplicado como uma forma de "reserva de mercado". "Somos 700 mil advogados e 3 milhões de bacharéis em Direito. O Exame de Ordem examina a habilitação profissional para que a população tenha um mínimo de garantias de que será atendida por uma pessoa com conhecimentos jurídicos. É uma defesa do consumidor. O fim do Exame de Ordem é um imenso retrocesso e cria uma profunda insegurança na sociedade", afirmou Miguel Reale Junior.
Segue entrevista concedida pelo jurista:
P - O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao fim do Exame de Ordem no país. Isso prejudica a advocacia no Brasil?
R - É extremamente negativo. O parecer é contraditório e frágil. Num determinado momento, o procurador propõe que ao invés do Exame de Ordem, para que não haja risco de um bacharel despreparado vir a assumir causas, que seja feito um estágio nos núcleos de prática forense das faculdades. Isso me lembra a ditadura, me lembra o coronel Jarbas Passarinho no Ministério da Educação. Em 1972, durante a ditadura militar, eliminou-se a exigência do Exame de Ordem substituindo pelo estágio profissional nas próprias faculdades, que é exatamente o que propõe o procurador. Qual é a faculdade particular que vai ajuizar que o seu bacharelando não tem condição de advogar? A preocupação é com a respeitabilidade da classe. No momento em que entregamos ao povo uma massa de pessoas despreparadas, estamos fazendo descrer da Justiça, da advocacia, que era o que a ditadura queria.
P - Quais são os riscos que o senhor vê?
R - O risco que eu vejo é o lobby das faculdades particulares. É o risco do lobby dos ignorantes. Porque para fazer lobby não precisa ter habilitação. Basta ser despudorado.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22442
Ai o nosso ex colega, agora "fêssor" de linguagem na escolinha da Dna. Tetéka, vai correndo e mancando devido o chute que levou no trazeiro, chama outro ferrenho defensor do exame de desordem, para ajudá-lo.
Adivinhem quem?
O também, é claro, ex operador do direito, agora professor de linguagem, 'tio" Vini.
A "drupra" tá formada.
Ao chegarem na boite, são imediatamente notados pelo segurança, que defende a inconstitucionalidade do exame de ordem, chama mais três amigos seus, que por sinal, coadunam com os pensamentos do colega segurança pois querem que o exame de ordem acabe e descem o cacete nos "fêssores", agora com vontade e muita raiva.
Resultado: os nossos ex colegas e ex debatedores, Profº. Pedrão e Profº. Vini, vão parar num pronto socorro.
São atendidos por uma enfermeira que, com muito sacrifício formou o seu filho em direito e está sendo impedido de Advogar pela OAB.
A enfermeira fica sabendo que os agora "Fêssores", antes eram ferrenhos defensores do exame de ordem, e inimigos dos Advogados Bacharéis em Direito, e que o 'Fessor" Vini queria ficar "cara a cara" com os Advogados Bacharéis em Direito, para aplicar-lhes uma surra, ai...
a enfermeira pega uma injeção d'aquelas entorta leão e...
Querem, saber?
bem feito.
Foram analizar o que continha na seringa "entorta leão", que foi aplicada nos nossos ex colegas e ex operadores do direito, agora Fêssores de linguagem lá na escolinha da Dna. Tetéka, Sr. Pedrão e Sr. Vini,
e constataram: continha "Remédio Jurídico"...Inconstitucional exame de ordem.
Doeu...doeu muito!!!
Não quizeram escutar, deu no que deu.
É aquele velho ditado: Quem não vai por amor...vai pela dor.
Digo e repito: o exame de ordem é inconstitucional, pronuncie-se o STF, ratifique.
Querem saber?
Bem feito para o Sr. Pedrão, para o Sr. Vini e para todos que defendem o famigerado exame de ordem praticado pela r. OAB.
Olha a Entorta aaaaaiiiii...
[email protected], boa tarde.
O art. 84, IV, da CF/88, diz que é competência privativa do Presidente de República, regulamentar as leis para sua fiel execução.
Pergunto: Pode o Presidente da República delegar a entidade privada ou sui generis como definiu o STF, referente à OAB, a regulamentação de uma lei ou parte dela? Pois o art. 8º, § 1º da lei 8.906/94, prescreve que o exame de ordem será regulamentado por provimento do Conselho Federal da OAB.
Outra questão, pode um provimento do Conselho Federal da OAB, revogar um dispositivo de lei?
Veja o que ocorreu, o provimento 144/2011, dispensa do exame de ordem os Magistrados e Promotores Públicos, quando postulantes da inscrição nos quadros da Ordem e no entanto o art. 8º da lei 8.906, prescreve que é condição indispensável a aprovação no exame de ordem para inscrição como advogado, ora se a lei 8.906/94 é uma lei, como pode o provimento revogar um artigo da lei?
Atenção: O Serviço de Utilidades Pública deste Fórum Informa as últimas Notícias.
Funcionários da Ordem do Advogados do Brasil de São Paulo, entram em greve e pedem ajuda aos Advogados Bacharéis em Direito para resolverem a questão.
Os Advogados Bacharéis em Direito respondem: Voces não são concursados, trabalham numa Entidade classista privada, portanto celetistas.
Se querem revindicar algo, dirijam-se à Justiça Trabalhista, pois até voces foram enganados, pensando que eram "funcionários Públicos". Ou então busquem amparo legal na lei. Será que existe algum amparo legal para algo considerado "Súi Gêneres"?
Pronuncie-se o TST.
Vamos em frente...O exame de ordem é Inconstitucional porque é...
Olha a entorta ai gente...
AQUI É O CHAPA QUENTE.
Prezados e Nobres 'OABEZADOS", e ferrenhos defensores do exame de ordem, assim como os "uns" dirigentes da r. OAB, que como já falamos aqui, por diversas vezes, ainda bem que não são todos.
Quando eu estava na Faculdade, no curso de "Direito", que recebi meu diploma de "Bacharel em Direito" assim como todos os formados em "Direito", pois inexiste curso de Advogado no País, aprendi assim:
Lei nova derroga Lei velha.
A Lei 8.906/94 ( Lei velha) Regulamento Geral e Código da OAB
A Lei 9.394/96 ( Lei nova) Lei de diretrizes e Base da Educação
OBS: Revogação Tácita.
Portanto, por mais esta razão o exame de ordem é inconstitucional.
Olha a Entorta ai gente.
Como já disse em outros posts, o Exame é inconstitucional tanto materialmente como formalmente.
Porém, sem o Exame realmente tenho que admitir que a situação ficaria péssima. Mas, isto não torna o Exame constitucional. A melhor maneira seria uma fiscalização eficiente dos cursos superiores - não só do curso de direito - para que não seja necessário tal exame.
Da maneira como está, é o ruim ou o pior. Nem mesmo é necessário um exame constitucional detalhado, basta uma palavra: Igualdade.
Abraços,
Prezado colega Mateus, lhe garanto que você é igual ao Neimar (talvez menos no saldo bancário). Você é igual em direitos e obrigações. Se você desejar ser jogador de futebol, poderá assim o fazer, dependendo apenas de suas próprias aptidões.
O conceito de igualdade não se presta realmente a este tipo indevido de comparação (mas entendo o humor no contexto em que foi colocado), mas sim é a igualdade no tratamento dos indivíduos pelo estado e, igualdade dos indivíduos acerca do acesso aos bens da vida.
Abraços,
Pensador,
Na Teoria do Direito (e eu sei que você se dedica a esse estudo) é muito discutido se há um conceito semântico de norma.
Eu, como adepto da hermenêutica filosófico, compreendo toda norma só existe com a interpretação/aplicação do Direito. Sem caso concreto, seja real ou hipotético, não há norma (regras e/ou princípios). Toda norma é produto da interpretação, e a interpretação só existe com o caso concreto, pois interpretar é aplicar.
Assim, falar sobre o princípio da igualdade sem o caso concreto é acreditar num conceito de norma anterior a interpretação (embora toda a doutrina diga que a norma é o produto da interpretação), num conceito semântico, num conceito a priori, que eu nego a existência.
Eis a razão da pergunta, que aqui reitero: quais são os motivos que o levaram a essa compreensão sobre a inconstitucionalidade formal e material?
Só fazer alusão à igualdade, a mim nada diz.