minha ex mulher quer mudar de cidade com meu filho mas temos a guarda compartilhada pode?
MORO COM MEUS PAIS NÃO TENHO EMPREGO FORMAL, TENHO UM FILHO DE 6 ANOS, SOU DIVORCIADO E TENHO GUARDA COMPARTILHADA, MAS MEU FILHO SEMPRE MOROU COM ELA JÁ TEM 3 ANOS PAGO 150,00 DE PENSÃO PORQUE NÃO TENHO CONDIÇÕES DE PAGAR MAIS, A MINHA EX MULHER VAI SE CASAR E MUDAR DE CIDADE. EU TENHO DIREITO DE IMPEDIR QUE ELA MORE EM OUTRA CIDADE COM MEU FILHO MESMO ELA SENDO CASADA, TENDO UMA CASA, EMPREGO E O FUTURO MARIDO TAMBÉM E UMA VIDA ESTABILIZADA. POR FAVOR GOSTARIA DE ORIENTAÇÃO. OBRIGADO.
MAECELO Se ela levar a questão ao juiz existe a possibilidade de mudança de guarda justamente em virtude da estabilidade que a criança poderá gozar, tendo em vista que sua situação não o favorece muito, embora a questão financeira não seja a tendencia a se observar, mas poderá pesar de acordo com os demais elementos na questão.
MAECELO
Guarda compartilhada nada mais é que os pais participarem conjuntamente na educação do filho e outras decisões que lhe dizem respeito.
O filho continua morando no caso com a mãe.
Quanto a mãe levar o filho para morar em outro estado, não tem o menor problema desde que seja informado do endereço para que possa exercer seus direitos de mesmo a distancia manter contato com seu filho.
Marcos, voce tambem pelo jeito não tem conhecimento da guarda compartilhada nem da propria jurisprudencia, eu pessoalmente ja fui no aeroporto com oficial de justiça para proibir uma mãe de viajar com a filha para outro estado, pois a guarda é compartilhada, e cabe aos genitores decidirem tudo sobre a criança, não confunda guarda unilateral com compartilhada. no caso do marcelo, é mais simples ainda.
Olha, Marcelo, você até pode tentar impedir que a mãe de seu filho o leve pra morar em outra cidade, mas isto só vai ser por um tempo. Durante o processo, o juiz vai avaliar "o melhor interesse da criança", mas também terá que se render a um direito constitucional que sua ex-esposa tem de ir e vir, de acordo com o Art. 5, inc. XV da Constituição Federal de 1988. Você poderá entrar em um acordo com ela sobre como poderá continuar exercendo os seus direitos/deveres de pai, sem contudo impedí-la de reconstruir sua vida onde desejar estabelecer seu domicílio.
Se você pensar direito, entenderá que seu filho, na idade em que está, ficará bem sob os cuidados da mãe, e você poderá continuar em contato com ele. Quando ele for crescendo mais, quem sabe se ele mesmo não desejará morar com você - se você tiver condições pra isto, pois segundo relatou, não o tem atualmente.
Será que não seria egoísmo seu pensar em "seu direito" de visita, em detrimento do "direito de seu filho" de continuar na companhia da mãe, enquanto cresce e amadurece?
Pense bem... você teria condições de tê-lo morando com você hoje? Se a resposta é não, qual seria o melhor para o seu filho?
Boa sorte!
Anita, antes do direito dos pais, prevalece o direito da criança de conviver com pai e mãe e familiares. A mãe tem sim todo direito de refazer a vida dela, porem sem prejudicar a relação afetiva de pai e filho, no caso do marcelo, é mais facil ainda, a guarda compartilhada homologada, se ele for esperto, ele consegue até a inversão da guarda.
Vale destacar o entendimento já firmado por nossos Tribunais, mutatis mutantis, aplicável à espécie:
"O direito de visita, segundo a melhor exegese do art. 15 da Lei do Divórcio, visa a preservação do afeto resultante do vínculo da paternidade. Da parte do pai, ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, tem o sentido maior de dever. Dentre as necessidades fundamentais do ser humano, no alvorecer de sua existência, avultam a necessidade de amor e de segurança afetiva. Equivocam-se, desafortunadamente, os pais, quando colocam em primeiro plano o seu direito, antepondo-o ao dos filhos, eis que são estes os detentores dessa primazia. Ao regulamentar as visitas o juiz deve estar atento aos superiores interesses das crianças pertencentes a famílias monoparentais. Em casos excepcionais, e só nesses, as visitas podem ser suspensas, quando comprovadamente nocivas à saúde física e mental dos visitados. Afora isso, qualquer frustração do intercâmbio afetivo é prejudicial ao educante." (Ac. Unânime da 2ª Câm. Do TJSC, na Ap. nº 32.044, julgada em 19.12.89 - Relator: Des. Xavier Vieira; JC, vol. 65,p.152.)
“DIREITO DE FAMÍLIA – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEFERIMENTO. 1. Inexistindo indícios de que o pai possa causar malefícios ao filho, nada justifica a suspensão da tutela inicialmente conferida, a fim de que o mesmo exercite o direito de visitas. 2. A regulamentação provisória de visitas tem como escopo criar ou manter o vínculo afetivo entre pai e filho, somente podendo ser sonegada em casos extremos, diante de robusta prova evidenciando que a convivência será prejudicial ao MENOR. 3. Recurso conhecido e provido.”(AGI 2008.00.2.017782-0, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/03/2009, DJ 13/04/2009, p. 92).
“CIVIL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CONVIVÊNCIA PATERNA–IMPORTÂNCIA.1. Não se pode negar ao MENOR o direito de conviver com o seu genitor, posto ser de fundamental importância para o seu desenvolvimento e formação, mormente quando não existir comprovação de ser prejudicial a convivência discutida. 2. Nas questões de família, o juiz está investido do poder geral de cautela o que lhe propicia liberdade para regulamentar as visitas e permanência dos filhos com os pais, limitada a discricionariedade apenas ao resguardo dos interesses dos MENORES e à harmonia familiar. 3. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.” (APC 2005.01.1.050746-3, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 03/05/2007, p. 117).
isso são apenas decisões no qual o pai só tem o direito de visitas, ou seja a guarda é unilateral.
marcelo, não é tão longe assim pra criar uma confusão, tente um acordo com a sua ex-mulher. ja que ela esta se mudando para outra cidade para melhorar de vida, o minimo que ela poderá fazer para que o seu filho não sofra com a sua ausencia, é pelo menos uma vez por mes, ela custear a sua passagem e hospedagem. tente ir por esse caminho...
FJ-Brasil
A guarda compartilhada pressupõe compartilhar a responsabilidade dos pais no que diz respeito ao exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto. Devem os pais através de diálogo decidirem em comum acordo o melhor para seus filhos, decidindo em conjunto acerca da escolhas, como escola, religião, conversando sobre a saúde dos filhos e repartindo suas responsabilidades. O poder familiar deve ser exercido nos limites da possibilidade por ambos os genitores. A criança mora com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro. Agora se vc tem a pretenção do saber; melhor seria orientar MAECELO que abriu o debate com o tema de maneira produtiva mostrando-lhe a solução para seu problema. abraço
Marcelo:
Parte disto depende apenas de você, veja:
A) DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.42 § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
DESTAQUE-SE: "conjunta" e "poder familiar".
ECA - ART 236 - ALTERADO PELA LEI 12.318/10
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declaradospelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Registre-se ainda que todas estas colocações já foram ratificadas (confirmadas) pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça.
Quem vai casar é a sua "ex" e não seu filho, mãe, não é dona da criança !
A cidade de moradia de uma criança é sim um fato relevante, pois implica em instrução saúde e convivência familiar. Portanto Marcelo, esta mudança apenas pode ocorrer se vocês dois concordarem ! Claro, se o magistrado considerar que esta mudança será boa para a criança, ele, juiz, pode sim autorizar a mudança em seu lugar, ou no da mãe. Marcelo, o Brasil não é uma sociedade das abelhas onde mãe pode tudo e pai apenas fecunda a fêmea. Caso esta criança mude de cidade sem sua autorização e, dependendo do entendimento do magistrado, isto será alienação parental podendo resultar até na perda da guarda (mesmo a compartilhada) por parte da mãe. Qualquer advogado especialista em direito de familia e a atualizado poderá te confirmar isto.