Mulher como Sujeito Ativo no crime de estupro.
Os doutrinadores insistem em interpretar o art. 213 do C.P.B., ainda como está comentado no Código Penal de 1890. Vale lembrar que a tipificaçao de um crime começa sempre com um verbo, exemplo: no homicídio é matar, no furto é subtrair e no crime de esturpro é constranger. Como bem fica evidênciado no art.213- in verbis: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Ainda temos do nosso lado a teoria da Ação Mediata e a teoria do Dominio da Ação. Desta forma, torna-se patente a possibilidade da mulher ser sujeito ativo no crime de estupro. Dê sua posição, não fique constrangido.
Se por um acaso essa mesma mulher estrupar um garoto, ou mesmo usar em outra mulher mediante violência ou grave ameaça um penis de borracha? Ainda assim, não seria considerado estrupo? Pergunto qual seria realmente o crime a ela imputado? Sabemos que o art.213 do CP só se refere ao crime de estrupo se "introductio penis in vaginam". Como os legisladores não conheciam naquela época o penis de borracaha ou qualquer outro material, creio que há crime de estrupo. Está na CF/88 homens e mulheres com direitos e obrigações iguais,destarte,as penas devem ser também iguais(grifo nosso). A interpretação da lei tem que acompanhar a modernidade. Essa é a minha opinião.
Concordo plenamente com os debatedores que afirmam que a mulher pode figurar no polo ativo como co-autora e participe.
Só uma observação: Grande parte dos debatedores estão confundindo co-autoria com autoria mediata.
A autoria mediata somente se configura no momento em que o agente utiliza-se de alguem que nao possa responder penalmente para praticar um crime: Exemplo: "A" aproveitando ser "B" menor de idade, paga-o para que este mate "C". No caso "B" não será punido por ser inimputavel, e "A" sera o autor mediato do crime