Dúvidas Militar Previdência

Militar - doença - direito à reforma

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Exatamente isso. Seja temporário ou de carreira, o militar que contrai doença durante o serviço militar ativo tem direito à reforma.

São poucos os militares que, efetivamente, conhecem seus direitos. O que se vê com frequencia é que dedicam sua vida pela pátria e, após anos de dedicação, são lançados à própria sorte, sem qualquer benefício previdenciário, ao serem licenciados do quadro ativo militar em decorrência de doença de difícil controle, e que depende de tratamento médico especializado.

Cegueira, esquizofrenia, hérnia de disco, transtorno bipolar, hanseníase, HIV, neoplasia maligna são alguns exemplos de doenças que tem acometido grande parte dos militares das Forças Armadas, e se manifestam, muitas vezes, sem a ocorrência de acidente durante o serviço.

Isso tem motivado a desincorporação e o licenciamento de militares, desamparando-os por completo, privando-os do soldo e do tratamento médico a que tinham direito enquanto na ativa, sob a justificativa de que a patologia não guarda nexo de causalidade com o serviço militar.

E nem se comente que, incorporados em total higidez física, são excluídos com evidente incapacidade para o serviço militar e com incontáveis limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, em total afronta à clara disposição da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo tolhidos dos benefícios a que teriam direito na condição de agregado/adido, ou mesmo reformados.

A referida lei, aliada a Portarias editadas pelo próprio Ministério da Defesa, proíbe expressamente a exclusão de militares que apresentarem incapacidade física para o serviço militar, determinando que sejam incluídos na condição de adido, até que alcancem plena recuperação ou, em se tornando tal incapacidade definitiva, assim permaneçam enquanto aguardam pela tramitação do processo de reforma.

Sim, é isso mesmo: a lei determina. Não se trata, aqui, da discricionariedade da Administração para prorrogar ou não o tempo de serviço do militar. Não se pode negar que a ela é inerente, segundo seu juízo de conveniência, licenciar ou desincorporar o militar temporário, contudo, é indispensável que ele apresente aptidão física.

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Há 11 anos ·
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Porquanto o entendimento de que o militar licenciado/desincorporado tem até 5 (cinco) anos contado do licenciamento/desincorporação, para assim, requerer algum benefício relacionado com alguma lesão ou doença eclodida durante a prestação do serviço militar obrigatório e suas prorrogações. Em algumas situações é incoerente com o artigo 26 Decreto nº 92.512, de 2 de Abril de 1986. Que estabelece em qualquer época.

Gilson Assunção Ajala
Há 11 anos ·
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Prezado P Cruz, Entendo seu posicionamento, pois nos chega inúmeros casos de militares com sequelas, adquiridas quando do serviço militar obrigatório e suas prorrogações, porém, como se passaram mais de cinco anos do licenciamento/desincorporação, uma vez levado à crivo do Judiciário é extinto o processo com fundamento na prescrição do fundo de direito. Colaciono a seguir, um exemplo de decisão que reconhece a prescrição, como comentado.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA REMUNERADA. ESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. NÃO É INCAPAZ. 1. O Apelante requer a reforma da sentença para que seja anulado o ato de licenciamento para que seja reformado com proventos com base no soldo correspondente à graduação hierárquica superior que possuía no serviço ativo. 2. O ato administrativo de licenciamento do militar feriu a sua pretensão. Trata-se, portanto, de retificação de título e graduação, motivo pelo qual começa a fluir o prazo de prescrição do próprio fundo de direito e não somente das parcelas relativas às diferenças remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais. 3. Por tratar-se de retificação do título de inatividade para reforma, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos, a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/324 e do parecer do MPF. 4. O prazo prescricional começou a fluir no momento da edição do ato da Administração Militar que o licenciou (1981). Ajuizamento da ação em 1998. 5. Recurso de apelação improvido.” (TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada, AC n.º 199851010171539, Rel. Juíza Fed. Convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, DJU de 17/08/2009, pág.:112)

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Há 11 anos ·
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Duas situações de solicitações individuais para demonstrar posicionamento divergente.

1 - PRETENSÃO DE REFORMA REMUNERADA. Uma vez levado à crivo do Judiciário é extinto o processo com fundamento na prescrição do fundo de direito. Posicionamento de mera concordância.

2 - PRETENSÂO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CUSTEADA INTEGRALMENTO PELO ESTADO (SAMMED) de acordo com o artigo 26 do Decreto 92512. Uma vez levado à crivo do Judiciário é extinto o processo com fundamento na prescrição do fundo de direito?

Posicionamento discordante, pois é incoerente com o artigo 26 Decreto nº 92.512, de 2 de Abril de 1986. Que estabelece quando dela necessitarem, em qualquer época.

Gilson Assunção Ajala
Há 11 anos ·
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Prezado P Cruz, tive a intenção de demonstração que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do quinquênio seguinte ao do ato impugnado, sob pena de ver o seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Assim, na hipótese de uma ação judicial, por meio da qual o ex-militar busque ser reintegrado às fileiras das Forças Armadas, bem como, seu tratamento médico necessário, se a referida ação foi ajuizada após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento ex officio, pelas regras acima comentadas, o seu possível direito está prescrito.

Ainda, entendo que quando o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, quando prevê em seu art. 26 que, que não serão indenizáveis a prestação de assistência médico-hospitalar pelo militar da ativa ou inativo, quando se tratar de "ferimento de guerra ou manutenção da ordem pública, acidente de serviço ou lesão que decorra da atividade militar", se refere aos militares que se encontra vinculados às Forças Armadas - na atividade e na inatividade. Ou seja, tais regras devem ser obedecidas disponibilizando a gratuidade ao tratamento de saúde ao militar da ativa ou inativo (militares da reserva remunerada e militares reformados).

O próprio Decreto menciona: Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações: (...) V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares; ... X - Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças;"

Assim, para saber quem são os militares da ativa e da inatividade, temos que recorrer ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80):

"Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada"

Assim, em um resumo prático, as regras do Decreto nº 92.512, de 2 de Abril de 1986, somente abrange os militares que estão no serviço ativo - de carreira ou temporários, bem como os militares inativos - da reserva remunerada e os reformados por incapacidade física ou idade.

Voltando à situação hipotética de um militar temporário, que enquanto no serviço ativo, sofre um acidente de serviço, porém, não é reformado por incapacidade física e, que, ao término das prorrogações do tempo de serviço, venha a ser licenciado. Se após referido o licenciamento verificar a necessidade de tratamento médico em decorrência do acidente sofrido quando estava na ativa, o referido cidadão, tem até cinco anos contados da data de seu licenciamento para requerer os benefícios devidos - reintegração, tratamento médico gratuito, etc.

Porém, se somente ingressar com um pedido administrativo ou ação judicial após transcorrido mais de cinco anos de seu licenciamento, quando já estava no meio civil, uma vez aplicada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação será improcedente face ao seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Tal regra com com certeza traz muitas injustiças, até porque a muitas lesões sofridas durante a prestação do serviço militar, podem ser apresentar anos depois do licenciamento do cidadão, não havendo possibilidade de buscar o possível direito.

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Adv Antonio Gomes
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Há 11 anos ·
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Filio-me ipsis litteris.

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Há 11 anos ·
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Assim, para saber quem são os militares da ativa e da inatividade, temos que recorrer ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80):

Art. 157. As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

Pode se recorrer a leis anteriores ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) ?

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Há 11 anos ·
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Tal regra com com certeza traz muitas injustiças, até porque a muitas lesões sofridas durante a prestação do serviço militar, podem ser apresentar anos depois do licenciamento do cidadão, não havendo possibilidade de buscar o possível direito.

Uma vez aplicada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação será improcedente face ao seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Tem até cinco anos contados da data de seu licenciamento. Ou do ato denegatório?

Não poderá ser possível buscar entendimento do STF para excluir injustiças?

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LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.

§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.

§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.

Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa

a) Oficiais

  1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:

  2. de Combatentes;

  3. dos Serviços: Intendentes e Médicos;

  4. de Engenheiros Militares:

  5. Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.

  6. Oficiais Combatentes das Armas de:

  7. Infantaria;

  8. Cavalaria;

  9. Artilharia;

  10. Engenharia;

  11. Comunicações.

  12. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.

  13. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:

  14. Intendentes;

  15. Médicos;

  16. Dentistas;

  17. Farmacêuticos.

  18. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.

  19. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.

  20. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:

  21. Administração;

  22. Especialistas.

b) Praças

  1. Praças Especiais

  2. Praças pertencentes às diversas Qualificações Militares.

II - Pessoal na Inatividade

a) na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

b) na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;

c) Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.

Parágrafo único. O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

Art. 5º O acesso nos Quadros, Armas e Qualificações Militares obedecerá às condições estabelecidas em leis e regulamentos específicos de promoções.

Art. 6º Conforme os cargos que ocupam, os oficiais das Armas e do QMB são incluídos nos seguintes Quadros:

  • Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA);

  • Quadro Ordinário (QO);

  • Quadro Suplementar (QS).

§ 1º O QEMA é constituído dos oficiais com o curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, movimentados para cargos previstos naquele quadro.

§ 2º No QO são incluídos os oficiais movimentados para desempenho de cargos em unidade, subunidade ou fração de subunidade de Arma, Apoio Logístico, Fronteira ou Comando.

§ 3º No QS são incluídos os oficiais movimentados para cargos não constantes do QO ou do QEMA.

§ 4º Os QEMA e QS podem ser Geral e Privativo conforme os cargos possam ser ocupados por oficiais de qualquer Arma ou de Material Bélico ou sejam privativos de Oficiais de determinada Arma ou de Material Bélico, respectivamente.

§ 5º Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser incluídos no Quadro Suplementar Geral (QSG), em caráter excepcional e por absoluta necessidade de Serviço nos casos a serem fixado em ato do Ministro do Exército.

§ 6º Serão incluídos, também, no QEMA os oficiais dos Serviços que concluam o curso da ECEME ocupem cargos previstos para aquele quadro.

§ 7º O Ministro do Exército estabelecerá as demais condições para ingresso nos quadros de que trata este artigo e regulará a composição e organização dos mesmos.

Art. 7º A organização e a composição das Armas e dos Quadros, de que trata o artigo 2º, bem como as condições de ingresso nos mesmos ou transferência de Arma ou Quadro serão reguladas pelo Poder Executivo respeitados os limites previstos na Lei de Efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 8º Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:

I - convocar oficiais e praças reserva;

II - fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);

III - estabelecer as diversas Qualificações Militares.

Parágrafo único. Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.

Art. 9º O Pessoal Civil do Exército é regulado pela legislação específica do Pessoal Civil da União.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e extinguir quadros de oficiais, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.

Art. 11. O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros ou Qualificação Militar (QM) em extinção.

Parágrafo único. As normas para prestação de serviços de que trata este artigo serão estabelecidas em plano de cooperação aprovados pelo Presidente da República.

Art. 12. O Ministério do Exército possui, em extinção, o Quadro Técnico da Ativa, o Magistério do Exército na Reserva e o Quadro de Oficiais do Serviço de Veterinária.

Art. 13. É declarado em extinção o Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Veterinária.

§ 1º À promoção ao posto de General-de-Brigada Veterinário poderão concorrer os Coronéis Veterinários que, na data da entrada em vigor desta lei, já satisfaçam as condições de acesso ao referido posto, previstas na legislação específica.

§ 2º Quando não mais existirem Coronéis Veterinários na situação prevista no parágrafo anterior, será considerado extinto o Cargo de General-de-Brigada Veterinário.

Art. 14. Ficam consideradas revogadas as Leis nºs 3.222, de 21 de julho de 1957; 5.176, de 1 de dezembro de 1966, e 6.010, de 26 de dezembro de 1973, a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os Quadros de Oficiais Auxiliares, incluindo as promoções nesses quadros.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis nºs 2.851, de 24 de agosto de 1956; 3.654, de 4 de novembro de 1959; 6.148, de 2 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976 e retificado no DOU de 15.12.1976

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DECRETO-LEI Nº 7.270, DE 25 DE JANEIRO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 12.324, de 2010 Texto para impressão

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Forças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A invalidez e incapacidade física definitiva para o serviço militar poderão ser provenientes de:

a) moléstia adquirida ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia dêle decorrente;

b) moléstia adquirida ou ferimento recebido em desastre ou acidente causado por quaisquer atos de agressão do inimigo e em naufrágio;

c) desastre ou acidente em serviço ou na instrução;

d) moléstia contraída em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou à zona onde estiver servindo;

e) moléstia contagiosa e incurável;

e)

Tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.053, de 1945)

f) acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.

Parágrafo único. Os casos de que tratam as alíneas a, b, c e d serão comprovados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, têrmo de acidente ou ficha de evacuação.

Art. 2º No processamento dos casos de invalidez e de incapacidade física para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas, aplica-se a legislação vigente, respeitadas as disposições do presente Decreto-lei.

Art. 3º Para os efeitos do presente Decreto-lei e de acôrdo com o artigo 85, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-41, os militares são classificados nas seguintes categorias:

a) oficiais;

b) praças (aspirantes a oficial) guardas-marinha; subtenentes; suboficiais; sargentos; cabos; marinheiros e taifeiros da Armada; soldados graduados e taifeiros graduados da Aeronáutica);

c) taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes.

Art. 4º Verificada a invalidez ou a incapacidade física para o serviço militar, nos têrmos do art. 1º, serão adotadas as seguintes providências:

A - Quanto aos oficiais da reserva de 2ª classe, quando convocados ou em estágio;

1 - Promoção ao pôsto imediatamente superior e reforma:

a) nos casos das alíneas a e b;

b) nos casos das alíneas c e d, quando forem julgados também impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho;

2 - Reforma no mesmo pôsto, nos demais casos das alíneas c e d e nos da alínea e.

3 - Reformados os oficiais nos casos das alíneas a, b, c, d e e, serão êles apresentados à Comissão de que trata o art. 13 (C.R.I.F.A. ), a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual, tendo em vista a atividade anteriormente exercida no meio civil, e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes.

4 - Quando, após a readaptação, não conseguirem, devido à sua produtividade reduzida, remuneração igual à que teriam direito se pertencessem às fôrças Armadas ativas, serão obrigadas a aceitar as funções que lhes forem designadas, compatíveis com suas aptidões; e, nessa hipótese, o Govêrno entrará com a diferença necessária para completar os vencimentos a que teriam direito se pertencessem às Fôrças Armadas ativas.

5 - Na hipótese de ser verificada a impossibilidade de readaptação, perceberão os oficiais os vencimentos do pôsto, na forma da legislação vigente para os oficiais da ativa, podendo, quando se tratar de servidores públicos ou de contribuintes de instituições de previdência social, optar por aposentadoria na forma das respectivas legislações.

B - Quanto às praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes:

1 - Aplicam-se as mesmas disposições dos ns. 1 e 2 da letra A dêste artigo, nos casos aí indicados.

2 - Aos militares com 10 ou mais anos de serviço e aos da Reserva Remunerada será concedida, também, reforma na mesma graduação, nos casos da alínea f do art. 1º

3 - Consideram-se, para fins de promoção, como pôsto ou graduação superior :

a) o de 2º tenente para aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos;

b) a de 1º sargento para os segundos sargentos;

c) a de 2º sargento para os terceiros sargentos;

d) a de 3º sargento para as demais graduações.

4 - Os convocados da Reserva não remunerada, os sorteados, os voluntários e os militares que, pertencendo ao serviço ativo, tenham menos de 10 anos de serviço, serão, após a reforma, apresentados à C.R.I.F.A., a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes, procedendo-se como o previsto para os oficiais da Reserva de 2ª classe.

5 - Os militares com 10 ou mais anos de serviço ativo e os da Reserva Remunerada serão reformados com os vencimentos e vantagens nos têrmos da legislacão militar vigente.

Art. 5º Os casos de incapacidade temporária serão regulados pela legislação em vigor para as Fôrcas Armadas.

Art. 6º Os militares de que trata o art. 4º, quando julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo, terão, até decisão final da C.R.I.F.A., quando fôr o caso, os vencimentos que percebiam na data da declaração da incapacidade ou da invalidez.

§ 1º Após a decisão final da C.R.I.F.A., terão o prazo de sessenta (60) dias para assumir o emprêgo indicado, com os vencimentos acima previstos, e, caso não o façam, terão as seguintes reduções:

a) metade (1/2) dos vencimentos, durante os primeiros sessenta (60) dias após o prazo acima indicado;

b) perda total dos vencimentos, caso tenham sido esgotados os prazos anteriores.

§ 2º Não haverá redução de vencimentos caso a C.R.I.F.A. verifique ter sido impossível assumir o exercício.

Art. 7º Os militares de que trata êste Decreto-lei, excetuados os com mais de 10 anos de serviço e os da Reserva Remunerada, que forem pela C.R.I.F.A. julgados não estar em condições de exercer trabalho lucrativo, serão obrigados, durante os primeiros cinco (5) anos, a se submeter a inspeção de saúde, a critério da C.R.I.F.A. e por órgão que ela designar.

Parágrafo único. Caso não se apresentem para inspeção de saúde, terão suspenso o pagamento dos seus proventos de reforma ou aposentadoria, até que seja a mesma efetuada.

Art. 8º A Junta Militar de Saúde, que executar a perícia relativa aos incapazes para as Fôrças Armadas, emitirá seu parecer:

a) estabelecendo os diagnósticos segundo a classificação da "Nomenclatura Padrão Classificada de Doenças", tradução brasileira da "Standard Classified Nomenclature of Desiases";

b) obedecendo à "Tabela dos Defeitos Físicos e Perturbações Funcionais", que vier a ser oficialmente adotada.

§ 1º As Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, para os fins do disposto no presente Decreto-lei, não emitirão parecer de "invalidez" e sim de "incapacidade definitiva para o serviço ativo".

§ 2º As Juntas Militares de Saúde deverão anexar aos laudos todos os documentos e elementos que servirem de base à sua decisão.

Art. 9º A readaptação dos militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam cargo, função ou emprêgo nas administrações federal, estaduais, municipais, dos Territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica, será feita:

a) dentro da mesma esfera de administração, com direito de preferência para o preenchimento dos cargos, funções ou empregos; ou

b) de uma esfera de administração para outra, após entendimento entre os respectivos governantes ou dirigentes.

§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados nos cargos, funções ou empregos de origem, podendo optar:

a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e

b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.

 § 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultado aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.   

Art. 10. A readaptação dos militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam trabalho remunerado a serviço de empregadores de qualquer natureza, sob regime de previdência social, será feita:

a) dentro das profissões, ofícios ou funções de origem, ou em grupos profissionais afins, sob a proteção da mesma instituição de previdência social; ou

b) de um grupo profissional para outro, sob a proteção de diferente Instituição de previdência social, procedendo-se, à transferência de contribuições, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados pela instituição de previdência social de origem, podendo optar:

a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e

b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor para as Fôrças Armadas ou para as classes trabalhistas.

 § 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultada aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor para as classes trabalhistas ou para as Fôrças Armadas. 

Art. 11. Os militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, não exerciam cargo ou função pública, nem trabalho remunerado a serviço de empregador de qualquer natureza, sob o regime de previdência social, ou ainda no caso de os terem exercido mas estarem dêles afastados há mais de 5 anos, serão, depois de verificadas pela C.R.I.F.A. as condições de habilitação profissional, nomeados, contratados, admitidos ou designados para cargo ou função pública, ou emprêgo de qualquer categoria em entidade paraestatal de natureza autárquica ou estabelecimento de natureza privada, nos têrmos da legislação vigente, tendo, porém, direito de preferência.

Parágrafo único. Em caso de falecimento, anterior à readaptação, aplica-se-Ihes a legislação sôbre pensões e montepio, em vigor nas Fôrças Armadas.

Art. 12. Os empregadores, públicos ou privados, serão obrigados a aceitar um número de readaptados, que será no mínimo de dois por cento (2 %) do total de servidores ou empregados de cada categoria em serviço na repartição ou estabelecimento.

§ 1º Os empregadores, públicos ou privados, que tiverem número de servidores ou empregados superior a vinte e cinco (25) e inferior a cinqüenta (50), obrigatòriamente aceitarão no mínimo um (1) readaptado.

§ 2º Os mesmos empregadores serão obrigados a prestar à C.R.I.F.A. tôdas as informações que lhes sejam solicitadas, quanto ao número e natureza das vagas existentes.

Art. 13. Fica criada a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:

a) estudar a situação dos incapazes a que se refere o presente Decreto-lei, bem como solicitar a cooperação das administrações públicas, federal, estaduais, municipais, de territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica;

b) dar execução ao procedimento técnico de readaptação, através de serviços de seleção e de readaptação já existentes;

c) estudar problemas de readaptação profissional, quando solicitada;

d) propor as medidas ulteriores, necessárias à uniformização da técnica pericial.

Parágrafo único. Serão criadas Subcomissões estaduais, segundo as conveniências do serviço.

Art. 14. A C.R.I.F.A. será composta de representantes dos Ministérios da Aeronáutica, da Educação e Saúde, da Guerra, da Marinha, do Trabalho, Indústria e Comércio e do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 15. Os membros da C.R.I.F.A. serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e do Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público, e escolhidos dentre pessoas com conhecimento técnico da matéria.

Parágrafo único. O Presidente da C.R.I.F.A. será designado pelo Presidente da República, dentre os seus membros.

Art. 16. O militar que não quiser submeter-se ao tratamento recomendado ou a pequenas intervenções cirúrgicas, indicadas como meio único de cura, não terá o amparo previsto neste Decreto-lei.

Art. 17. A C.R.I.F.A. poderá utilizar-se dos serviços públicos de readaptação, assim como quaisquer outros serviços de natureza técnica ou médico-hospitalar, aí compreendidos os que sejam necessários à aplicação do presente Decreto-lei, após entendimentos com as autoridades competentes.

Art. 18. A C.R.I.F.A. poderá também utilizar-se dos serviços particulares de natureza técnica ou médico-hospitalar, julgados indispensáveis ao seu funcionamento, mediante indenização.

Art. 19. Os serviços de seleção, de readaptação e outros de natureza técnica, se necessário, ampliarão suas instalações para atender às necessidades técnicas de readaptação prevista no presente Decreto-lei.

Art. 20. Para efeito de aproveitamento dos readaptados em trabalho remunerado, a C.R.I.F.A. os encaminhará, em cada caso, às seguintes autoridades:

a) para o serviço público civil: - Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público; - Diretores Gerais dos Departamentos do Serviço Público, estaduais; - Chefes do Poder Executivo Estadual, onde não houver Departamento do Serviço Público; - Departamentos de Municipalidades, estaduais; - Governadores dos Territórios; - Secretário Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal; e - Dirigentes de órgãos autárquicos.

b) para emprêsas de natureza privada: - Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 21. A C.R.I.F.A., após sessenta (60) dias de exercício, proporá a regulamentação do presente Decreto-lei.

Art. 22. Todos os processos em andamento, ou já resolvidos a partir de 31 de agôsto de 1942, de incapacidade ou de invalidez dos oficiais da Reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes com menos de dez (10) anos de serviço, serão revistos e adaptados ao que dispõe o presente Decreto-lei.

Art. 23. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS Henrique A. Guilhem Eurico G. Dutra Joaquim Pedro Salgado Filho Alexandre Marcondes Filho Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 27.1.1945

Renato E. Alfaia
Há 11 anos ·
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EXCLUIDO

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Adv Antonio Gomes
Advertido
Há 11 anos ·
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Olá !!!

Em princípio deverá imediatamente requerer na marinha isenção de imposto de renda.

Uma vez julgado inválido pela Junta Superior será reformado na forma da lei, de forma integral na graduação imediatamente superior, ou seja, posto de 2 ten para finas de proventos integrais.

Att.

[email protected]

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marcfred
Há 11 anos ·
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Olá sou militar da marinha 2sg , fui reformado em 2011, com soldo prórcional ao tempo de serviço, sofrí acidente em faina de munição e fiquei com sequelas na coluna , região lombar,fiz tratamento e diagnosticado com CID M 54.4 , porém na epóca da reforma mudaram o CID para CID M 51.8 ,transtornos da coluna vertebral,tenho atestado de origem do acidente que consta a lesão,tenho todos os pareceres médicos com o CID M54.4 coloquei na justiça e o juiz julgou meu caso improcedente dando ganho de causa a MB , QUERO SABER SE POSSO ENTRAR COM UMA CAUSA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. pois estou inoperante devido as sequelas e não consigo arrumar trabalho formal ,pois todos pedem exames admissionais, e quando constatam que tenho esse problema na coluna sou descartado.

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Adv Antonio Gomes
Advertido
Há 11 anos ·
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Não lhe assiste o direito de demandar na justiça trabalho, uma vez que a previsão legal e constitucional a cerca da matéria exaure na lei federal 6.880 .

Procure o seu causídico pessoalmente, pois após transito e julgado e ultrapassado 02 anos nada lhe resta a fazer, exceto aceitar o julgado.

Matheus Oliveira Silva
Há 11 anos ·
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Bom dia a todos. Entrei ao EB em agosto de 2012 , em dezembro de 2012 sofri um acidente no pé esquerdo , sofrendo esmagamento geral no dedo do pé. Já fiz três cirurgias para melhora do dedo (duas reconstituições e uma plástica). Porem meu dedo hoje está com HIPERSENSIBILIDADE, não consigo colocar tênis , meia , correr , fazer qualquer esforço que seja devido a HIPERSENSIBILIDADE. Está completando os 2 anos que estou como b2 incapaz, tenho meu ATESTADO DE ORIGEM que foi comprovado acidente de serviço . Hoje estão falando a respeito de reforma porem. O responsável pelos direitos do quartel me disse que eu iria ser reformado como 3° SGT , mas iria ganhar 13% do salário de um SGT isso seria 500 reais, hoje me encontro ADIDO recebendo salário de soldado EP . Queria saber se isso é possível? O que devo fazer?

Sg 048
Há 11 anos ·
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Bom dia.

Sou Sargento do EB e tenho um problema de condromalácia patelar, uma doença degenerativa na articulação do joelho. Essa doença foi adquirida no decorrer da vida militar. Não foi ocasionado por acidente de serviço, mas devido as atividades inerentes ao militarismo. Desde que adquiri o problema fui dispensado de algumas atividades militares, conforme orientação médica civil (não existe hospital militar na guarnição). Quando fui a Junta de Inspeção Militar em outra cidade, me colocaram em outros grupos que constam na NTPMEx, que prejudicam a minha patologia, contrariando assim algumas orientações de médicos especialistas (o médico da junta não possui especialização nenhuma). Ao que me parece, na NTPMEx consta que doenças generativas não se enquadram para quadro de reforma, sendo que entrei sem problema nenhum e estou na ativa com patologia causada pelas atividades castrenses, podendo o quadro se agravar para uma artrose, caso não mantenha as atividades orientadas pelo médico especialista civil. Pergunto nessa situação o que posso fazer? Se cabe processo para reforma nesse caso e se cabe alguma imputação judicial ao médico da junta por contrariar parecer de médico especialista. Alguma sugestão a mais sobre o que fazer também serei grato.

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Adv Antonio Gomes
Advertido
Há 11 anos ·
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Bom dia a todos. Entrei ao EB em agosto de 2012 , em dezembro de 2012 sofri um acidente no pé esquerdo , sofrendo esmagamento geral no dedo do pé. Já fiz três cirurgias para melhora do dedo (duas reconstituições e uma plástica). Porem meu dedo hoje está com HIPERSENSIBILIDADE, não consigo colocar tênis , meia , correr , fazer qualquer esforço que seja devido a HIPERSENSIBILIDADE. Está completando os 2 anos que estou como b2 incapaz, tenho meu ATESTADO DE ORIGEM que foi comprovado acidente de serviço . Hoje estão falando a respeito de reforma porem. O responsável pelos direitos do quartel me disse que eu iria ser reformado como 3° SGT , mas iria ganhar 13% do salário de um SGT isso seria 500 reais, hoje me encontro ADIDO recebendo salário de soldado EP . Queria saber se isso é possível? O que devo fazer?

r- LEGALMENTE se for caso de reforma ocorrerá na mesma graduação que ostenta na ativa e o soldo integral, uma vez que sendo acidente de serviço e a incapacidade definitiva para o serviço militar, não inválido.

[email protected]

marcelo rodrigues
Há 11 anos ·
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foi deferido o processo de melhoria do meu pai atraves pericia documental pelo dep pericia marinha ele e 2 sargento e vai passar a receber como 2 tenente minha pergunta e ele faleceu em 18 janeiro de 2014 e passei a receber junto com a minha irma e a companheira dele a pensao e o termo de inspensao de saude deu que ele teria direito a reforma desde 13 de abril de 2013 se ele fosse vivo com certeza ele receberia os atrazados mais como somos pensionsta dele vamos receber a diferenca de salario de 3 sargento para 2 tenente da data da constataçao da doença 13 abril de 2013 ou sommente quando comecamos receber a pensao data da morte 18012014 e se nao recebermos essa diferença da data da doenca podemos entrar como herdeiros para aduiquirir a diferenca ou o que fazer

marcelo rodrigues
Há 11 anos ·
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foi deferido o processo de melhoria do meu pai atraves pericia documental pelo dep pericia marinha ele e 2 sargento e vai passar a receber como 2 tenente minha pergunta e ele faleceu em 18 janeiro de 2014 e passei a receber junto com a minha irma e a companheira dele a pensao e o termo de inspensao de saude deu que ele teria direito a reforma desde 13 de abril de 2013 se ele fosse vivo com certeza ele receberia os atrazados mais como somos pensionsta dele vamos receber a diferenca de salario de 3 sargento para 2 tenente da data da constataçao da doença 13 abril de 2013 ou sommente quando comecamos receber a pensao data da morte 18012014 e se nao recebermos essa diferença da data da doenca podemos entrar como herdeiros para aduiquirir a diferenca ou o que fazer

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Adv Antonio Gomes
Advertido
Há 11 anos ·
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Não vislumbro caso de reforma.

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Adv Antonio Gomes
Advertido
Há 11 anos ·
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Há 8 anos
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