Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Passei a noite a sonhar com «Iurisprudentia» e lógica.
Conclusão de Sebastião Cruz: "Nem tudo o que é lógico é jurídico, e nem tudo o que é jurídico é sempre «rigorosamente» lógico, isto é, silogisticamente lógico, matematicamente lógico. O Direito (como ciência jurídica), servindo-se da lógica, informada de princípios de justiça, faz do jurista um sacerdote da Iustitia, sempre deveras preocupado com «alterum non laedere» e «suum cuique tribuere»; utilizando a logística, fará do jurisconsulto um «robot jurídico», um «cérebro eletrónico» jurídico (?), onde tudo estará matematicamente certo, silogisticamente perfeito, mas, quantas vezes, humanamente... inumano - o homem será considerado sempre como pura res e não como persona". Direito Romano (Ius Romanum) - I - Introdução. Fontes. DisLivro, (Coimbra, 1984), 289.
Abraços
Colegas, o que vocês acham do “Diálogo das Fontes”?
Vou transcrever aqui o que me deixou “confuso”: “ Alguns autores sustentam que, na atualidade, os critérios para solução de antinomias estariam superados. No conflito entre normas que regulamentam o mesmo tema, o aplicador não deveria optar por uma norma de acordo com os quatro critérios indicados. O certo seria realizar o ‘diálogo das fontes’, aplicando concomitantemente as normas ou optando pela norma ou combinação de normas que melhor atende as finalidades de proteção de determinados grupos de pessoas.
Essa teoria nos parece em parte desnecessária (a) e em parte equivocada (b).
a) Diálogo das fontes como sinônimo da interpretação sistemática. (...)
b) Diálogo das fontes como equívoco teórico. O problema surge quando não é possível harmonizar as normas. Havendo incompatibilidade, uma das normas deve ceder o lugar, total ou parcialmente. (...)” (Manual de Introdução ao Estudo do Direito, Dimitri Dimoulis, 4ª edição, p. 217).
Obrigado!
Elisete,
Você está "roubando", eu perguntei primeiro!!! hahaha
Sendo bem sincero, não sei o que eu penso. Não tenho base teórica para ser a favor ou contra essa teoria.
Além de algumas aulas que eu já tive, li sobre o diálogo das fontes no Manual de Direito do Consumidor da Claudia Lima Marques e outros, e no Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce.
Em suma, eu li e "aceitei" a teoria, daí veio o Dimitri e "ferrou" tudo...rs
Como os colegas estão bem mais avançados, gostaria de saber a opinião de vocês.
Preciso sair!
Abraços!
Vini;
Eu não estou a fazer batota não. Kkkkkk!
Mas, se vc já leu tanto sobre o assunto, deves ter chegado à algumas conclusões.
Apenas estou a tentar fazer um exercício consigo, por esta cabecinha boa a trabalhar.
Sinceramente, hás de convir que o BGB é de 1804, nada mais natural que utilizem a "teoria do diálogo das fontes".
Também, temos que olhar para a segurança jurídica.
E não vou me aprofundar mais, pois tenho visitas a qui e tenho que sair.
Mas espero a sua resposta.
Abraços
Eu não gosto de quase nada do que Dimitri escreve (silogismo, interpretação gramatical, teleológica etc.). Isso não é hermenêutica, pelo menos não há uns 50 anos (no mínimo). Cientificamente ele já morreu, embora ainda não tenha sido sepultado.
Este livro dele eu não tenho, mas compreendi o que ele quis dizer. O diálogo sempre existiu, pois a interpretação do Direito sempre é a interpretação do todo, e não de dispositivos isolados (é o que ele chama de sistemática).
E se há incompatibilidade não há como existir o “diálogo”, pois uma norma é válida e a outra não, ou, por exemplo, se a norma for especial não há como aplicar a geral porque esta na cabeça do intérprete é melhor. Em suma: uma norma tem que ceder quando há incompatibilidade. Não há como “dialogar”.
Em síntese: quando se trata de “antinomias aparentes”, usa-se o diálogo (interpretação sistemática), mas quando as antinomias são reais, tal teoria não serve de nada.
Acho que é isso que ele quis dizer.
Mas eu não conheço essa hermenêutica do Diálogo das Fontes, assim, nem sei o que dizer (seja para concordar ou discordar do Dimitri).
Voces estão a ver a minha vida. Cá em Portugal sou doutoranda, no Brasil não sou, se quer, licenciada. Logo, não posso prestar o exame de Ordem e nenhum concurso. Há dois anos esperando, já começo a entrar em desespero.
Aproveitem, concorram à tudo que puderem.
Abraços
PS: Vini, continuo à espera das suas conclusões.
Vini,
Vc é cômico. Lol!
Vamos fazer o seguinte e sem batotas: suponha, que esta pergunta caia numa prova subjetiva ou numa prova oral (num concurso, por exemplo), do tipo, o que vc entende por "teoria do diálogo das Fontes". 1º passo - origem (onde, quando, como «ambiente que fez com que ela nascesse e o seu desenvolvimento» e através de quem nasceu a teoria); 2º passo - assimilação pelo Brasil - quando e quem introduziu a teoria no Brasil - formas de aplicação - pontos positivos da teoria; 3º passo - críticas tecidas à teoria (todas as teorias sofrem críticas, isto é normal) e, se houver, críticas às críticas. 4º passo - o seu entendimento sobre a teoria. Nós, enquanto juristas e seres pensantes, temos que fazer avaliações e não apenas aceitar passivamente aquilo que os outros nos impingem.
Este é o critério de abordagem que eu adoto, não sei se no Brasil vcs fazem o mesmo, mas, mesmo que não adotem esta forma, para o estudo é boa.
Olhando superficialmente para a "teoria do diálogo das fontes – der Dialog der Quellen", ela nasceu na Alemanha através de Erik Jayme (creio que ele trouxe esta teoria em 1995, num livro intitulado “Europäisches Kollisionsrecht” ).
Ora, o BGB (Bürgerlichen Gesetzbuches) alemão é de 1900, nada mais natural que se faça a mitigação das normas especiais com este, tão antigo, Código Civil (o qual os alemães têm muito orgulho nele), especialmente, em DIPri. A ideia principal é de que as normas coexistam sem que haja a exclusão nem de uma nem de outra norma, através do “diálogo” entre as normas, pois os critérios generalidade-especialidade e temporalidade já não são suficientes.
Ora, no Brasil esta teoria foi trazida pela Profa. Claudia Lima Marques, fazendo exatamente esta aplicação através do direito do consumidor em busca da melhor solução.
É a aplicação coordenada do Código Civil (lei geral) com outras normas (lei especial), de forma que se obtenha uma relação harmónica de complementaridade e subsidiariedade.
Esta teoria é boa, pois não exclui e nem torna letra morta certas normas que possam conter, na confrontação com o CC, regras mais favoráveis ou menos favoráveis.
No entanto, para se fazer a aplicação desta teoria, é mister se fazer, em cada caso concreto, a interpretação sistemática das normas a serem utilizadas. No meu ver, isto gera insegurança.
Porém, aquilo que Dimitri aponta “Diálogo das fontes como equívoco teórico. O problema surge quando não é possível harmonizar as normas. Havendo incompatibilidade, uma das normas deve ceder o lugar, total ou parcialmente. (...)” (Manual de Introdução ao Estudo do Direito, Dimitri Dimoulis, 4ª edição, p. 217), conforme vc citou, creio que é fruto de uma má compreensão sobre a “teoria”, pois não é regra que esta teoria seja sempre, em todos os casos em que haja conflito de normas, aplicada.
Abraços e não deixe de gostar de mim só porque eu sou chata