Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Elisete Almeida,
Aqui em Goiânia, o último concurso para professores adjuntos da PUC-GO, os cargos para professores-doutores não tiveram nenhum escrito (talvez porque os doutores daqui tenham algo melhor), e muitos cargos para professores-mestres também não.
Cargo de Professor-mestre para dar aulas de Processo Penal só teve 1 (um) escrito.
E a remuneração inicial era de R$ 8.900,00 para doutores e R$ 7.900,00 para mestres, e isso para trabalhar 20 horas.
É o concurso mais fácil. Não tem concorrente. A remuneração, a meu ver, não é tão ruim, e embora não seja como a de um juiz, como a jornada de trabalho é só de 20 horas, não a impede de ganhar muito mais em outras atividades.
Em suma: tu estás tranquila.
Eu citei Goiânia, mas essa é uma realidade em muitos lugares. Não há tantos Mestres e Doutores para tantas Universidades/Faculdades, ou se há muitos não tem interesse.
Pedrão,
Como eu já disse antes, acho que você tem que arriscar – o pior que pode acontecer é você ser aprovado!
Depois é só fazer um churrasco e convidar a gente para comemorar! rs
Por quais livros você estudou Processo Coletivo?
Você já sabe por qual livro vai estudar Ambiental?
Não me lembro se eu já te perguntei isso antes, mas você já leu o livro de Eleitoral do José Jairo Gomes?
Vou sofrer MUITO para estudar Tributário, essa matéria é “inconstitucional”!!! hahaha
Abraços!
Depois que você começa estudar até que fica bom.
Esse ano eu consegui concluir o Hugo Nigro Mazzilli e o Cassio Scarpinella Bueno (volume da coleção que trata das Ações Constitucionais, inclusive Ação de Improbidade etc.).
O Cassio é muito bom, e esse volume é um dos melhores (não é tão enfadonho como o de execução, com suas infinitas remissões). Com ele até o Habeas Data é bom estudar.
E Tributário eu consegui ler grande parte do Manual do Sabbag. Alguns capítulos li mais de uma vez, e só tenho elogios. É muito bom.
Ambiental eu já comprei uns três livros (sinopses disfarçadas de livros). Só decepção. Tenho até medo de arriscar mais um. Por isso já decidi que vou comprar o Édis Milaré. Esse é citado por todos, não creio que seja ruim.
Nunca li esse de Eleitoral. Eu comprei aquele horrível da Juspodivm, Roberto Moreira de Almeida. É um dos piores livros do mundo. E também o Marcos Ramayana, que li um pouco e abandonei a leitura.
Vou dar mais uma chance para o Marcos Ramayana.
É que não gosto de arriscar se acreditar que não tenho chance. E depois do Dias Toffoli, fico pensando ainda mais.
Lembra? Indagaram: como alguém que prestou dois concursos para juiz e não passou nem na primeira fase quer ser julgador, e do STF.
E como será que descobriram isso?
Mas é bobagem minha mesmo, pois no meu caso eu sou ninguém, então ninguém vai pesquisar sabatinar ou falar alguma coisa.
Tributário eu vou estudar pelo Ricardo Alexandre, mas esse vai ser o último livro que vou comprar! rs
O “problema” com o Ricardo Moreira de Almeida é que ele é muito resumido?
O Didier tomou pau no concurso para juiz... (e ainda deve achar que os concurseiros são burros, pois ele deve ganhar MUITO bem advogando e dando aulas - rs).
O Marinoni foi PR – será que ele passou de primeira?
Acho que isso é besteira, ser reprovado num concurso não significa nada. Foda mesmo é ser aprovado e nunca mais estudar, ir ficando cada vez mais “burro”. Como você pretende fazer mestrado, doutorado, etc, acho que a última coisa que vai importar é se você foi reprovado em algum concurso. rs
Lembro-me de algumas perguntas do último exame oral do MPSP:
“O que é norma penal em branco?”
“Existe alguma relação entre crime e pecado?”
“O que é competência?”
“O que é herdeiro aparente?”
Você já leu o tal do “Texto da despedida” do Alexandre Henry Alves?
Talvez você ache um absurdo, mas dá uma olhadinha: http://www.dedodeprosa.com/
É o link do meio no lado direito.
Será que você não tem chance?
Didier deve ganhar uma bolada. Eu já comecei ler o texto de despedida uma vez (mas não consegui ler muito). Noutro tópico que você indicou o link, por causa de uma pergunta sobre abreviação da graduação, eu de uma olhada lá.
Falaram-me bem do livro do Ricardo Alexandre.
O livro Roberto Moreira de Almeida parece um livro de conceitos. São tópicos, e não um texto bem redigido.
Não tem um desenvolvimento doutrinário. Quando trata das ações eleitorais ele escreve: quando é cabível... (uma linha); prazo... (meia linha), ou seja, o que era para ser um quadro sinótico é todo o capítulo. E para lotar: muitos informativos, acórdão e questões de concurso.
Eu comprei por causa do sumário e do currículo do autor. Pelo sumário parecia ser um livrão.
Há sinopses bem escritas (como o do Danilo Marcondes, de filosofia: o texto tem uma sequência, um desenvolvimento doutrinário. Não é um dicionário de filosofia).
Não é o caso do Roberto Moreira de Almeida. E mesmo se fosse um dicionário, seria ruim, pois os tópicos são tão sucintos que não permitem a compreensão. E o livro é daquele tamanho em razão das questões de concursos, informativos e dos capítulos inúteis.
A inutilidade é no sentido denotativo mesmo. Não serve para nada, pois é só há Lei Seca e Informativos. Pelo que me lembro, não estou com o livro aqui, o capítulo dos crimes eleitorais não há um comentário sequer.
Lembro-me de quando comprei o livro Legislação Penal Especial do Ricardo Andreucci. Fui começar meus estudos pelos crimes ambientais e, para minha desagradável surpresa, não há um comentário sequer dos crimes.
Nunca mais compro um livro desse autor. Fiz uma doação desse livro. É um estelionato. Diz que há comentário, mas não há. Publicidade enganosa.
Fiquei pensando: como publicam um livro desses!
Sobre a decisão do STJ, superficialmente, a meu ver, casamento é apenas um contrato. E pessoas capazes, com objeto lícito, podem contratar.
Pode-se até definir que casamento seja um contrato especial, pois pertencente ao Direito de Família. Se for assim, ainda mais razão há na decisão do STJ, pois já se decidiu que união homoafetiva é família (preenchidos, óbvio, os requisitos de fato).
E não vejo nenhum problema, pelo princípio da igualdade, em conceder regras iguais a pessoas capazes que estão em situações idênticas.
Não vejo como decisionismo. Apenas se disse que, em razão de não existir permissão ou proibição, e por ser uma situação idêntica, aplica-se, pelo princípio da igualdade, as mesmas regras.
Por que não seria uma situação idêntica? O que muda é o sexo? Casamento como sacramento, casamento entre homem e mulher como algo sagrado, isso é coisa de Religião. Para o Direito casamento é contrato. Nada mais.
A questão é: como superar o texto legal? Já que o texto normativo faz expressa alusão a homem e a mulher, em vários artigos (por exemplo: arts. 1.514, 1.517, 1.565, entre outros).
A meu ver, poder-se-ia definir esse “novo casamento” como um casamento por equiparação. Contrato de casamento por equiparação.
No Código de Defesa do Consumidor há o consumidor por equiparação. Lógico que este decorre da Lei, mas o casamento por equiparação decorre do princípio da igualdade. A solução é encontrada dentro do ordenamento jurídico e na direção da Constituição, garantida, portanto, a integridade do Direito.
Há o casamento, e há o casamento por equiparação, ou seja, há um contrato em que se aplicam as mesmas regras de outro contrato, em razão do princípio da igualdade.
Simples assim!
E aí Pensador. Eu estou com a Teoria da Argumentação?
Então vou comprar o do José Jairo Gomes.
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522465071
Acho que a edição de 2011 saiu faz pouco tempo. Pelo menos parece ser um livro "sério"... O cara é “dotor”, professor da UFMG, Procurador Regional da República, foi Procurador Regional Eleitoral por 8 anos, e o livro dele não foi feito para concursos, então talvez seja bom. rs
Que nada, Pedrão! Você precisava ver as outras perguntas! Não perguntaram nada de “anormal” nos três dias que eu fui assistir ao exame!
No último exame da magistratura aqui de São Paulo as perguntas também não estavam difíceis (refiro-me à fase oral e fui apenas um dia).
Lembrei de outra pergunta do MPSP:
“O correto é processo ou procedimento administrativo?”
Você chegou a dar uma olhada na prova da segunda fase desse concurso do MPSP que está em andamento?
Pedrão!
Acaso sou eu arauto dos discursistas? (risos).
Não tenho culpa se o canto da sereia (típico da argumentação) me seduziu. Muito mais por Habermas do que por qualquer outro. Ainda acho que irão se complementar as teorias no futuro, o distanciamento não é assim de tal gravidade; irá aparecer algum conciliador com certeza.
Quanto ao julgamento do STJ, não vejo óbices insuperáveis. Tanto por uma base hermenêutica como argumentativa, os resultados seriam os mesmos, ou seja, nem a hermenêutica, por estar atrelada à faticidade, nem a argumentação por estar atrelada ao consenso (ou auditório ou qualquer nome que se dê), estarão apartados daquilo que é, sob pena de dissociarmos sociedade e direito, ser humano e normatividade. Não há normatividade que não tenha por objetivo o homem em sociedade.
Aliás (e agora puxando a sardinha), me parece mais fácil lidar com estas questões através do discurso do que através da hermenêutica. O discurso é faticamente mais próximo do presente (e mais descompromissado do passado) do que a pré-compreensão hermenêutica.
Saudações,
Pedrão;
Por acaso vc tocou num ponto que vem me amassando a cabeça: "superficialmente, a meu ver, casamento é apenas um contrato".
A minha grande dúvida: casamento forma uma família juridicamente falando ou apenas é uma relação jurídica do tipo familiar (um contrato de sociedade conjugal cujos termos estão limitados pelo direito da família)?
Se o casamento não forma família, qual o fator de diversão para que aquela união passe a ser entendida como família?
Tenho lido em vários livros: "a família monoparental é formada por um dos progenitores e a prole", "a família conjugal é formada pelos cônjuges e a prole", etc.
O antigo texto do art. 1577º CC (português) trazia na sua redação: "Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendam constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código". Hoje, a nova redação excluiu "de sexo diferente". A minha dúvida se prende com o que se entende por "pretendam constituir família".
Talvez me falte a tal da compreensão e interpretação da génese do instituto e da instituição em apreço.
No entanto, na antiguidade os laços do matrimónio eram facilmente dissolvidos.
Quanto à filiação, caso a mulher não conseguisse procriar, o homem poderia ter uma concubina, inclusive levá-la para a casa de morada do casal, para que pudesse dar filhos àquele homem. Em Roma, a adoptio e a adrogatio tinham como principal fundamento a continuidade dos cultos domésticos de uma família, ou seja, geralmente, quando não havia filhos próprios, para que aquela família não desaparecesse, fazia-se uma adoptio (para um alieni iuris) ou uma adrogatio (para um sui iuris).
Hoje, a filiação não serve como fundamento para o casamento, mas, e quanto à família? Não estaremos nós a dar um valor ao casamento que não existe?
Relativamente à decisão do STJ, que o Dr. O Pensador nos trouxe, enquanto jurista entendo que as relações homoafetivas são dignas de proteção pelo direito, mas através de Lei que as defina (seja como relação jurídica familiar ou parafamiliar) e não pelos Tribunais, mesmo que este o faça com base na interpretação, pois trata-se de instituto cuja regulação não pode ficar sujeita à jurisprudência (observe que estou a fazer este comentário sem ver a decisão na íntegra, mesmo porque, como vc sabe, nós não temos acesso a estas decisões aí no Brasil) Como historiadora, (por enquanto) entendo que esta proteção não deve ser atribuída nem através do casamento, nem através da união estável.
Conhecer a história torna-se importante, pois leva-nos a conhecer a génese dos institutos e instituições que hoje temos. Ilude-se quem pensa que os requisitos matrimoniais são obra da Igreja, o Cristianismo começou a se impor religiosamente só a partir do sec. IV d.C., com o Imperador Constantino. Os requisitos matrimoniais que nós conhecemos são muito anteriores a isto, dentre estes requisitos, podemos encontrar a monogamia, a heterossexualidade, a exogamia e a idade núbil, eles são fruto dos mores maiorum e, posteriormente, do costume. Não posso deixar de referenciar as Escolas Sabiniana e Proculeiana, que trouxeram uma discussão sobre como deveria ser estabelecida a idade núbil e só com o Imperador Justiniano (último Imperador romano, mentor do Corpus Iuris Civilis) que foi fixada a idade de 14 anos para os rapazes e 12 anos para as raparigas.
Vc se lembra quando, por brincadeira, lhe fiz uma pergunta sobre a poligamia? Historicamente falando, é mais fácil assimilar a poligamia no casamento ou na união estável, do que a homossexualidade, pois naquela podemos encontrar o rastilho histórico e nesta não.
Continuo a seguir o entendimento de Orlando Gomes: “Direito de Família, em cuja área são mais encarniçadas as resistências a qualquer mudança” (GOMES, 1968: 511).
Escrevi demais, afinal, esta matéria não faz parte da sua especialização. Peço desculpas, mas tenho o defeito de ser prolixa.
Abraços.
Pedrão;
Escrevi tanto que já ia me esquecendo, estaria tranquila se, pelo menos, fosse reconhecida como licenciada no Brasil. Tantos diplomas sem utilidade no Brasil: licenciatura, pós-graduação em Direito do Ambiente, pós-graduação em Direito Internacional Público e mestrado em Ciências Jurídico-Históricas. E eu aqui, em Portugal, a servir mesas. Não fiz a Ordem aqui, pois, há mais de um ano queria ter retornado ao Brasil. Mas o que vou fazer aí sem ter o meu diploma revalidado? Isto parece mais uma piada de mau gosto.
Abraços
Pensador,
Não há como romper com o passado (que com a hermenêutica é apenas condição de possibilidade), pois toda compreensão tem início na pré-compreensão (não há um grau zero de sentido) e ninguém é capaz se superar sua própria faticidade.
E isso é um discurso descritivo (realidade), que relata como se processa a compreensão, ou seja, é um problema de ontologia.
Em síntese: a história nos constitui.
Mas o consenso e/ou método é mais fácil mesmo.
Pedrão,
É acerca disso mesmo, acertada sua explanação no meu entender. Em mudanças mais "radicais" é sempre mais fácil se fundar no discurso, que ademais se justifica nele mesmo, como concordância de vontades (presentes), que é o consenso, do que hermenêuticamente, pois que através de um forte laço com a história, trava uma mais dura batalha com o presente, em busca da "verdade".
Aliás, cada vez que leio Verdade e Consenso, gosto mais. Apenas acho difícil realizá-la no dia-a-dia. Teoricamente é de uma beleza ímpar.