Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Pedrão;
Assisti ontem num programa, já não me lembro se da BBC ou CNN, foi utilizado em defesa de um senhor que matou a própria mulher no Tennessee. Os cientistas disseram em Tribunal que a carência deste gene aliada aos maus tratos infantis, podem levar as pessoas a cometerem crimes bárbaros. Pelo o que entendi é uma deficiência que está ligada à psicopatia, podendo ser uma faca de dois gumes: ou viram pessoas de enorme valor, ótimos líderes, ou então viram criminosos.
Não me leve a mal, mas lembrei de vc na hora. Pensei comigo, vou perguntar a ele qual a repercussão no Brasil. Pelos vistos, nenhuma.
Abraços
Elisete Almeida,
Na defesa em plenário do júri acontece de tudo.
Eu já li um caso em que o Pai de Santo era testemunha de sua obra mesmo, também juntada aos autos, pois o Pai de Santo psicografou uma mensagem do falecido onde ele dizia que o réu do processo era inocente.
E foi absolvido. Talvez a mensagem do além tenha convencido.
Aqui em Goiás já tentaram isso mais de uma vez.
Tem um caso famoso aqui no Brasil da garota que matou os pais, Suzane Richthofen, e no Júri ela disse que matou por causa do espírito Negão, que fez pressão e tal.
Eu não acredito em determinismos, biológico ou geográfico, mas, tão só, no determinismo social (homem não tem o poder de escolher a sua própria cultura).
Assim, fatores biológicos podem até influenciar, mas o preponderante é o social. Como se diz: o homem é produto do meio. (da história). Sem minhas experiências não seria o que sou.
Essas ideias de Gene do mal são prestigiadas pelos biólogos. Richard Dawkins, por exemplo, é um que defende tal ideia. E antes dele Charles Darwin.
Entretanto, entre os juristas (sociólogos e criminólogos vinculados à criminologia crítica) tal ideia é desprezada. Embora no Júri frequentemente seja usada.
Os juristas desprezam completamente ideias Lombrosianas. E constataram que todas as ideias de Lombroso são falhas, pois o crime nada mais é que um comportamento rotulado negativamente pela reação social da cultura oficial.
Pedrão;
Vc não é agressivo, antes direto, diz o que sente, doa a quem doer, pelo menos, vejo assim. Há alguns dias li uma resposta sua a um consulente que dizia algo como "procure um psiquiatra, antes que seja tarde demais". Dei tanta risada, afinal, o consulente estava tentando defender o terrorismo. Às vezes estas atitudes são necessárias, mas muitas pessoas não tem coragem de tomá-las.
Quanto ao gene MAOA, invocar a ciência para justificar um determinado comportamento, julgo ser aceitável, principalmente quando a atenuação da pena conduz a uma pena que não seja terminal, como foi o caso que eu mencionei, daí a invocar espíritos, passa dos limites, né?
Acompanhei, até certo ponto, o caso da Suzane Richthofen, mas esta do espírito Negrão, para mim, é novidade. É cada uma....
Abraços
Dr. O Pensador;
Esta é para você que gosta das interpretações (apesar de saber que é difícil faze-las assim, de ânimo leve), ou para outros que queiram se aventurar, estou a estudar o Código de Hammurabi e havia uma classe social, denominada «wardu», que se enquadrava numa classe inferior da sociedade mesopotâmica, nesta classe estavam englobados os servos e os escravos.
No entanto, o autor que estou a ler refere-se a esta classe da seguinte forma, no primeiro parágrafo do texto: “Su situación, a pesar de ser considerados como simples cosas, no era tan aguda en la época de Hammurabi”.
Já, no penúltimo paragrafo do texto, se refere a esta classe da seguinte forma: “Los wardu eran, en fin, personas jurídicas que tenían su proprio lugar en los Códigos mesopotâmicos”. PEINADO, Federico Lara. Código de Hammurabi, Editorial Tecnos, (Madrid, 2008), CI, CII.
Você consegue explicar como uma «coisa» poderia ser uma «pessoa jurídica»?
Abraços
Informativo nº 0467 Período: 21 a 25 de março de 2011. Quinta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.
O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.
Prezada Dra. Elisete, estou a olhar aqui o Codex.
Prezado Pedrão, de qual hermenêutica foi possível extrair que não incide o princípio da insignificância, tendo o bem o valor de quarenta centavos!
Seria o mesmo que dizer que o princípio da insignificância não é acerca do bem, mas da condição subjetiva do acusado. Pior, faz tal princípio valer (valoração) diferentemente em situações iguais, quando o mesmo deveria ter um caráter binário de incidência-não-incidência preenchidos os requisitos objetivos.
Por isso streck se mostra preocupado com o subjetivismo (ou decisionismo ou qualquer nome que se dê). Para mim, tais decisões se assemelham muito mais ao realismo americano do que outra coisa qualquer.
Prezada Dra. Elisete,
Após rápida consulta, entendo que os "wardu", tanto vassalos como escravos eram sim sujeitos de direito, eis que podiam adquirir propriedades e mantê-las. Obviamente pelas minhas limitações resta prejudicada uma opinião aprofundada, mas, tenho que eram sujeitos de direito com certas restrições, não figurando exatamente como "res".
Impossível imprimir um conceito moderno, tendo a interpretação que se manter o mais próximo possível atrelada à situação fática daqueles tempos.
Abraços,
Sobre a ministra Rosa Maria Weber, vamos torcer para que faça um bom trabalho, e que sua passagem pelo STF não seja tão apagada, JURIDICAMENTE, como foi a presença da Ellen Gracie.
Aliás, a Ellen Gracie já não aguentava mais a complexidade dos casos decididos pelo STF. Tentou sair várias vezes, até que “conseguiu”.