Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Eu comprei o Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, mas ainda não chegou.
Pelo que li no sumário há apenas uma introdução ao Direito Financeiro, e não há comentários a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por isso, preciso de outros livros.
Eu só quero conhecer o básico, ou melhor, quero conhecer o básico bem. Como não vou ler muito livros, do pouco que vou ler quero o melhor.
Pois é Pedrão, é muito difícil alterar os hábitos, os costumes. O calor daí ajuda a ingerir uma jola (cervejola) estupidamente gelada e a companhia de uma boa conversa, mais ainda.
A comunicação social, por vezes, se excede nas informações, é comum vermos notícias do tipo: "mais uma morte violenta ocasionada pelo excesso do consumo de álcool, as estatísticas mostram que no ano tal foram x acidentes". Mas não dizem se a estatística é geral ou específica. Agora mesmo, vi na Record, são 30 acidentes por hora/65 por dia (salvo me engano na Anchieta), num tema sobre a irresponsabilidade no trânsito.
Para os mais distraídos, não percebe que são 65 acidentes por dia ocasionados pela irresponsabilidade no trânsito, se fossem 30 por hora, no final do dia, seriam 720 acidentes com essa causa. Esta é uma leitura que o cidadão, comunmente não faz, tira dilações sem fazer uma análise mais adequada. É um problema de leitura/interpretação.
Alguns se aproveitam desta leitura errônea, para iventar Leis sem um fundo de bom senso.
Abraços
REQUISITOS TEMPORAIS EC 66 não extinguiu separação judicial e extrajudicial Por Regina Beatriz Tavares da Silva
A V Jornada de Direito Civil, realizada de 8 a 11 de novembro de 2011, no Conselho da Justiça Federal, aprovou o seguinte Enunciado: “A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial”.
Esse enunciado foi aprovado com quorum qualificado, em razão da relevância da matéria, pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, e em Plenário recebeu aprovação final, com a presença de todas as Comissões da V Jornada de Direito Civil.
Foi apresentada a seguinte justificativa por esta articulista, em sua proposição desse Enunciado: A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e facilitou o divórcio ao eliminar seus requisitos temporais, sem, contudo, eliminar os institutos da separação e da conversão da separação em divórcio.
Essa norma da CF é formalmente e não materialmente constitucional; ali não são reguladas as espécies de dissolução conjugal, que se mantêm no Código Civil, sem quaisquer pressupostos temporais, mas com a preservação dos efeitos diversos de cada uma dessas espécies (v. Regina Beatriz Tavares da Silva: A Emenda Constitucional do Divórcio, Saraiva, 2011).
A manutenção da separação decorre do respeito aos direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na espécie dissolutória do casamento (CF art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CC artigo 1.577), o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória. E, exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença e de exercício de direitos em razão de crença (CF art. 5º VI e VIII); a supressão da separação violaria a liberdade no exercício do direito de regularização do estado civil dos que têm crença que não admite o divórcio, já que deveriam manter-se separados somente de fato e não de direito, o que, além disso, acarretaria insegurança jurídica pela zona cinzenta da separação de fato.
Em respeito à dignidade da pessoa humana e à tutela dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e psíquica e à honra, assim como à proteção especial aos membros da família e ao combate à violência doméstica (CF artigo 1º III, 5º caput, III e X, artigo 226, caput e parágrafo 8º) as espécies dissolutória sanção — baseada no grave descumprimento de dever conjugal (CC artigo 1.572, caput e artigo 1.573) — e dissolutória remédio — causada pela doença mental do cônjuge (CC artigo 1572, parágrafo 2º) —, permanecem vigentes e reguladas no Código Civil, ao lado da espécie baseada na mera impossibilidade da vida em comum. Somente na espécie “dissolutória sanção” ocorre a perda do direito à pensão plena do cônjuge que violou gravemente dever conjugal (CC artigo 1704) e ao sobrenome conjugal (CC artigo 1.578), e apenas na espécie “dissolutória remédio” existe proteção patrimonial ao enfermo.
Na jurisprudência, encontramos inúmeros acórdãos sobre a aplicação da Emenda Constitucional do Divórcio, que entenderam pela eliminação única e exclusiva dos requisitos temporais do divórcio, com a consequente manutenção da separação, citando-se, dentre outros, os seguintes:
STJ Sentença estrangeira contestada 5.302 – EX 2010/0069865-9, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/05/11;
TJ-SP Apelação 990.10.534475-5, Quinta Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, j. 15/12/2010; TJSP, Apelação 0299011-09.2009.8.26.0000 e Apelação 9189928-36.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério Ribeiro, j. 9/2/2011; TJSP, Agravo de instrumento 990.10.510843-1, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Roberto Solimene, j. 28/4/2011; TJSP, Agravo de Instrumento 0315932-09.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Octávio Helene, j. 14/6/2011;
TJ-MG Apelação Cível 1.0701.09.260001-7/003(1), Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Maurício Barros, j. 7/12/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.149011-6/003, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, j. 4/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0011.10.000370-3/001, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, j. 9/11/2010; TJMG, Apelação Cível 1.0702.04.133570-5/003, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Edgard Penna Amorim, j. 20/1/2011); TJMG, Apelação cível 1.0028.10.001401-9/001, Relator Desembargador Roney Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 22/3/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.513692-5/002 (1), 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Alberto Vilas Boas, j. 29/3/2011); TJMG, Apelação cível 1.0024.11.006738-6/001, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Heloisa Combat, j. 7/4/2011; TJMG, Apelação cível 1.0105.10.004302-2/001, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roney de Oliveira, j. 28/6/2011;
TJ-ES Agravo de Instrumento 24.100.917.921, 3ª Vara de Família, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 30/11/2010;
TJ-SC Apelação Cível 2008.021819-9, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, j. em 5/5/201;
TJ-RS Agravo de Instrumento 70039285457, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 1/11/2010; TJRS, Apelação Cível 70039827159, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27/1/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70038704821, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 23/02/2011; TJRS, Apelação Cível 70039223029, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/2/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70040086829, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/02/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70039871934, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/02/2011; TJRS, Agravo de Instrumento 70041075862, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/03/2011; TJRS, Apelação Cível 70041223488, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/3/2011; TJRS, Apelação Cível 70041362237, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 31/3/2011; TJRS, Apelação Cível 70039240924, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 1/4/2011; TJRS, Apelação Cível 70040795247, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/4/2011; TJRS, Apelação Cível 70040844375, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/4/2011.
Os outros Enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, que dizem respeito à Emenda Constitucional do Divórcio, referem-se à manutenção da conversão da separação judicial em divórcio, sem o prazo de um ano para tanto, e à supressão do prazo de um ano de casamento para a separação judicial e extrajudicial.
Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, coordenadora e professora dos cursos de especialização no GVlaw – FGV, e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões da ESA – OAB/SP, presidente da Comissão de Direito de Família do IASP, doutora e mestre em Direito Civil pela USP.
http://www.conjur.com.br/2011-nov-12/ec-662010-nao-extinguiu-separacao-judicial-extrajudicial
O que os colegas acharam do novo enunciado?
Vini,
Eu compreendo que a nova redação do § 6.º do art. 226 da CF permite essa interpretação, ou seja, de que a separação ainda existe porque a Lei infraconstitucional ainda trata da separação e do divórcio, sendo que a Constituição apenas eliminou os prazos, sem, contudo, eliminar a separação. Cabe, agora, ao legislador revogar a separação.
Porém, pelos comentários acima posso notar que a separação sobreviveu não por ainda constar no Código Civil, e, de certa forma, ser compatível com a nova redação do § 6.º do art. 226 da CF, mas sim por causa do conservadorismo.
Aí se pode notar o quanto a Religião influencia o Direito. O casamento não é um sacramento apenas para algumas Religiões, mas também para o Conselho da Justiça Federal.
Dizer que a separação existe por causa da dignidade da pessoa humana. Que loucura!
A EC 66/2010, no seu texto, não suprime a separação, uma vez que traz na sua redação a expressão "pode ser", ela não impõe que a única via seja o divórcio. No entanto, suprime a temporalidade, antes exigida, da separação.
Ou seja, se a crise for grave o suficiente, o casal poderá optar, diretamente, pelo divórcio sem ter que esperar um ano.
Apesar de se poder entender que a separação é "o divórcio dos católicos", que a separação tem um forte teor religioso, eu vejo na separação um "freio" aos divórcios impensados, decorrentes de uma simples discussão um pouco mais acaloradas, que, passados alguns dias, os ânimos se esfriam e volta tudo ao normal, principalmente, nos tempos atuais em que a individualidade fala mais alto (manter um casamento, por vezes, torna-se necessária a pré-disposição para se fazer muitas cedências).
Acabamos por cair naquela minha pergunta feita há alguns dias: o que é o casamento/matrimônio e que tipo de vínculo ele cria, juridicamente falando e não religiosamente?
Concordo que o divórcio deva ser automático nos casos em que as crises sejam insuperáveis, nos outros casos, ao meu ver, a separação continua a ser a melhor solução.
Só de brincadeira: se calhar, futuramente poderemos voltar a ver a figura do simples repudium, em que a simples declaração e um novo casamento seria o suficiente para superar o casamento anterior.
Abraços
LICENÇA REMUNERADA Ophir Cavalcente é acusado de receber salário indevido
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é acusado de receber licença remunerada indevida de R$ 20 mil mensais do Estado do Pará. A ação civil pública foi proposta na semana passada por dois advogados paraenses em meio a uma crise entre a OAB nacional e a seccional do Pará, que está sob intervenção. Ophir Cavalcante afirma que é legal a licença remunerada que recebe como procurador do Estado do Pará. A reportagem é da Folha de S.Paulo.
Segundo os advogados, Ophir Cavalcante, que é paraense, está em licença remunerada do Estado há 13 anos, o que não seria permitido pela legislação estadual, mas advoga para clientes privados e empresas estatais. Eles querem que Cavalcante devolva ao Estado os benefícios acumulados, que somariam cerca de R$ 1,5 milhão.
Cavalcante é procurador do Estado do Pará. De acordo com os autores da ação, ele tirou a primeira licença remunerada em fevereiro de 1998 para ser vice-presidente da OAB-PA. Em 2001, elegeu-se presidente da seccional, e a Procuradoria prorrogou o benefício por mais três anos. Reeleito em 2004, a licença remunerada foi renovada. O fato se repetiu em 2007, quando Cavalcante se elegeu diretor do Conselho Federal da OAB, e outra vez em 2010, quando se tornou presidente nacional da entidade.
Segundo os autores da ação, a lei autoriza o benefício para mandatos em sindicatos, associações de classe, federações e confederações. Alegam que a OAB não é órgão de representação classista dos procuradores. Além disso, a lei só permitiria uma prorrogação do benefício. Um dos autores da ação, Eduardo Imbiriba de Castro, é conselheiro da seccional.
Em 23 de outubro, o Conselho Federal da OAB afastou o presidente e os quatro membros da diretoria da seccional do Pará após acusações sobre a venda irregular de terreno da OAB em Altamira.
Ophir Cavalcante afirmou que é legal a licença remunerada que recebe como procurador do Estado do Pará. Segundo ele, até 2002, o benefício foi autorizado pelo Procurador-Geral do Estado em exercício e, a partir daí, pelo Conselho Superior da Procuradoria do Estado. Ele diz, ainda, que a OAB é também uma entidade classista, o que lhe permite receber a licença, e que o limite de uma prorrogação não se aplica para cargos diferentes.
O dirigente diz que não pode prescindir do pagamento, de cerca de R$ 20 mil mensais, porque seu cargo na OAB não é remunerado. Disse ainda que seu escritório de advocacia é legal, desde que não atue contra o Pará.
Para Cavalcante, a ação é consequência da intervenção na seccional do Pará, embora ele tenha se declarado impedido para votar na sessão que aprovou a medida. Disse que resistiu a pressão e ameaças para impedir a intervenção na seccional. "Ameaçaram tornar público o recebimento da licença remunerada. Não tenho o que temer. A OAB não pode varrer a sujeira para baixo do tapete", afirmou.
http://www.conjur.com.br/2011-nov-13/ophir-cavalcante-acusado-receber-salario-estado-indevidamente
"está em licença remunerada do Estado há 13 anos"
Que beleza, não?
Hoje ouvi a música “Casinha Branca” do poeta Gilson e essa música que bem retrata a realidade da sociedade excludente.
Um trecho da letra dessa música é a seguinte:
"Eu tenho andado tão sozinho ultimamente
Que nem vejo a minha frente
Nada que me dê prazer
Sinto cada vez mais longe a felicidade
Vendo em minha mocidade
Tanto sonho perecer
Eu queria ter na vida simplesmente
Um lugar de mato verde
Pra plantar e pra colher
Ter uma casinha branca de varanda
Um quintal e uma janela
Para ver o sol nascer"
Quantas pessoas no mundo queriam ter na vida simplesmente uma casinha branca para morar dignamente com sua família. É um sonho tão pequeno, mas que muitos, talvez a maioria, não conseguem realizar.
Onde está o berço da desigualdade?
Cristovam Buarque tem um livro com esse título.