Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Olá Pedrão,
Vou procurar sobre os doutrinadores indicados por você para começar minha pesquisa. Como já disse,tenho pretensão em escrever um artigo voltado para a ordem jurídico econômico brasileira e seus efeitos,farei uma pesquisa de leis e regulamentos abrangentes desta área para começar citando-as. Assim que eu estiver numa fase mais avançada,penso em entrar com uma concepção mais sociológica dos efeitos do domínio econômico.Por isso preciso de um doutrinador que possua uma visão mais abrangente sobre o tema,que não fique apenas no "interpretar as leis".
Agora estou meio atolada de trabalho e estudos,mas assim que tiver tempo,pesquisarei os autores mencionados e qualquer dúvida entrarei em contato por aqui.
Obrigada pela resposta.
Att,Conciliadora.
A PUC-Minas Virtual ainda está com inscrições abertas para a pós-graduação, lato sensu, em Filosofia do Direito (EAD).
Tem um professor lá – Alexandre Travessoni Gomes – que foi aluno do Robert Alexy.
http://www.pucminas.br/ensino/virtual/cursos.php?pagina=3510&tipo=2&curso=108
Apenas cinco encontros presenciais. Bom demais!
Pensador,
Sempre ouvi falar muito bem do Mestrado da PUC-MINAS. Alexandre Travessoni Gomes também é professor do Mestrado. Uma das matérias do Mestrado que ele é professor nesse semestre é Tópicos em Teoria da Justiça na Tradição Kantiana.
Outros professores do Mestrado conhecidos são: Marcelo Andrade Cattoni De Oliveira; José Adércio Leite Sampaio; Álvaro Ricardo de Souza Cruz.
A maioria segue e escreveu livros sobre Habermas.
Uma das áreas de concentração é Teoria do Direito: Linha de pesquisa é Fundamentos filosóficos do conceito de justiça e sua aplicação na compreensão do Estado Democrático de Direito
O problema, pelo menos para mim, é à distância.
STJ. Informativo n. 0486 Período: 24 de outubro a 4 de novembro de 2011.
Quarta Turma
CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
Estou seriamente inclinado pela Unisinos, me agrada bastante o perfil filosófico-jurídico e, uma maior proximidade com Heidegger. Estou apenas resolvendo alguns detalhes pessoais para a mudança temporária que será necessária.
Lá existe (e funciona muito bem) um núcleo de pesquisas e publicações acadêmicas.
Apesar que não me lembro de nenhum voto do Toffoli onde houvesse a citação ao Streck. Vou dar uma procurada, não tem mesmo a cara do Toffoli, ainda mais Verdade e Consenso.
Aliás considero Verdade e Consenso uma obra-prima, a primeira editada expondo um confronto até então velado. Importante para o direito contemporâneo - mesmo que dos baixos da minha insignificância jurídica, pense que a referência a Habermas foi por demais superficial. Aguardo que Habermas dê a resposta em alguma obra futura, assim como fez com Foucault e diversos outros. Assim haveria uma continuidade do tema.
Ademais, em minha opinião o mote central de Verdade e Consenso é discussão para além de nossa contemporaneidade. É perguntar dos caminhos futuros do direito.
Abraços,
Eu pretendo fazer o Mestrado no IDP ou então Uniceub. Acredito que nessas duas Habermas e Alexy devem prevalecer.
Sem bem que a hermenêutica filosófica de Gadamer e a filosofia hermenêutica de Martin Heidegger estão na bibliografia da Uniceub. Talvez não tenha uma corrente bem definida como há na PUC-Minas onde Habermas é o “cara”.
Bom dia!
Se vocês puderem me ajudar num probleminha, agradeço.
Tenho um contrato de arrendamento (locação) que não estipula nada quanto ao atraso no pagamento das rendas, mas na cláusula 14 diz que: "Em tudo o que estiver omisso regulam as disposições legais aplicáveis", ou seja, aplica-se o CC.
Assim, o CC, na subsecção II - "Pagamento da renda ou aluguel", art. 1041º -"mora do locatário", estipula que: "1—Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento".
No entanto, quanto a mora no pagamento das rendas para imóveis não habitacionais, ele se cala, apenas diz, no art. 1108º, que: "As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais".
Eu posso aplicar a regra geral do art. 1041º/1 e cobrar a indenização de 50% pelas rendas em atraso, mesmo no caso de ser habitual a inquilina pagar as rendas com 2-3 meses de atraso e nunca ter sido cobrada tal indenização? É que já perfizeram 13 meses de atraso no pagamento e a paciência já se esgotou.
PS: Este artigos citados é a reedição do CC já com o NRAU (Novo regime de arrendamento urbano).
Abraços
Olá Dr. O Pensador!
Obrigada pela resposta.
Se eu executar a cobrança, sim, o juiz irá fixar multa pelo atraso. Mas a indemnização existe independentemente da multa, podendo ser requerida judicial ou extrajudicialmente.
A minha dúvida é que usualmente não se tem cobrado esta indemnização, mas também os atrasos não eram superiores a 3 meses, agora já são 13 meses. Poderá a minha inquilina alegar que nunca lhe cobramos tal indemnização para se escusar do pagamento? Inclusive se eu tiver que executar a cobrança judicialmente?
Abraços