Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Há um vídeo do Costa Machado onde é diz: A esperença de que o Projeto jamais se converta em CPC
Eu tenho essa esperança também. Projeto do senhor da justiça Fux. Como podem acabar com o livro das cautelares?
Super Juízes. Quer um arresto, uma busca e apreensão? Eu dou. Pode arrombar? Sim. Precisa de testemunhas? Entendo que não. O CPC é omisso. Não há livros das cautelares. Faço o que eu quero.
O Código Civil ficou 25 anos discutindo. E o CPC? De quando chamou a comissão e sua aprovação pelo Senado demorou seis meses. Graças a Deus na Câmara está mais devagar, pois senão teremos o CPC mais ilegítimo do Mundo, fruto de nenhuma discussão. No Senado não existiu nenhuma.
E elaborado pela comissão dos afobadozinhos, que sofrem do complexo da mariposa, pois assim como os insetos eles estão sempre à procura da luz.
É o problema do Hotel, como disse o Lenio no artigo.
Uns dois anos atrás eu mandei e-mail para alguns professores, perguntando se poderiam ser meu orientador. Fiquei muito satisfeito com as respostas, pena que não consegui levantar os “recursos” para ir.
Pós lato sensu fantástica em Direito Penal é aí na sua Terra Pensador. A do Juarez Cirino dos Santos.
Professores: Dimitri Dimoulis; Juarez Tavares; Juarez Cirino dos Santos; Nilo Batista; Vera Regina Pereira de Andrade; Ana Lucia Sabadell.
http://www.cirino.com.br/ICPC_projeto.pdf
Sou fã dos dois Juarez, o Tavares e o Cirino. O Juarez Tavares era ou é coordenador do núcleo penal da UFSC.
Pena que me desinteressei de direito penal.
Se bem que não custava nada fazer essa pós - o único inconveniente é que se não for para seguir na seara penal, agrega pouco ao currículo. Fica parecendo currículo de quem não sabe aonde vai.
Tem jurisprudência exigindo o prazo:
Dados Gerais Processo: AI 70044744795 RS Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Julgamento: 30/08/2011 Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2011 Ementa
DIVÓRCIO DIRETO. VIABILIDADE DO PEDIDO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REQUISITO TEMPORAL PARA EXTINGUIR A SOCIEDADE CONJUGAL. 1. A Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação fática. 2. Essa disposição constitucional não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional, que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e...
E jurisprudência entendendo pela não mais exigência do prazo:
Dados Gerais Processo: AI 70043482876 RS Relator(a): Alzir Felippe Schmitz Julgamento: 22/09/2011 Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2011 Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO PRÉVIA. DECURSO DE PRAZO: DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não é necessária a prévia separação por lapso temporal previsto em lei para a decretação do divórcio direto. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043482876, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/09/2011)
Pensador,
No seu caso, como estudioso da Teoria do Direito, penso que você pode escrever sobre qualquer ramo do Direito. Por exemplo: o Dimitri Dimoulis dá aula lá nessa pós (acho que é sobre política criminal), e é certo que ele não é o que se pode chamar de penalista.
Só não pode fazer, a meu ver, como faz Lenio Streck, ou seja, escrever sobre o Direito Penal como se este não tivesse Teoria própria. O recado do Lenio eu envio para ele mesmo: A Teoria do Delito tem DNA, tem história, e não se pode ignorar tudo isso e com base na filosofia ou na Teoria do Direito falar qualquer coisa sobre qualquer coisa (e ele faz isso).
E lógico que o discurso dele, filosoficamente fundamentado, não é fácil de ser, no bom sentido, “destruído”, mas é isso que ele faz em muito de seus artigos. Escreve sobre o Direito penal a partir de um grau zero de sentido, pois ignora tudo que a dogmática do Direito Penal escreveu nos últimos 100 anos.