Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
O homem foi enganado.
Ele pode até continuar a ser pai, pois já o é, talvez, afetivamente/socialmente, mas isso não muda o fato de que ele acreditava ser o pai também biológico, que reconheceu a paternidade, inicialmente, em razão disso, e que a mulher se valeu de uma fraude.
Uma coisa é a relação amorosa entre pai e filho (se houver), e outra é a relação entre a mãe da criança e o apontado como pai, que é um engodo, uma peta, relação baseada na deslealdade, na perfídia, e isso não tem nada de afetuoso, de inocente.
A meu ver, correta a decisão.
Como se diz "a mãe é certa, o pai logo se vê".
Pedrão, para vc que gosta de música, há uma na categoria "pimba", que na letra diz: "mas quem será, mas quem será, o pai da criança, eu sei lá sei lá, eu sei lá sei lá".
Em boa parte dos casos de traição, em que é gerado um fruto, quando aquele que assume a paternidade descobre não ser o verdadeiro pai, vem a revolta da dor de corno.
A princípio, este homem traído fará tudo para romper os laços que o liguem àquela mulher, malvada, enganadora, perversa. O reverso da medalha, a princípio, seria recíproco, a diferença é que os homens, ainda, não engravidam, podem trair a vontade, pois, tendo juízo e usando protetor não trarão frutos da traição na barriga.
É lógico que uma indenização, para compensar o par de chifres, é sempre bem vinda, mas a personagem que sofrerá mais nesta história, será a criança.
Se se observar, aqui no Forum, há várias discussões abertas de pais que fizeram o exame de DNA e descobriram não ser o pai biológico da criança e querem retirar o seu nome da certidão de nascimento dela. Quanto egoísmo, a criança não tem culpa nenhuma, o ser humano ainda tem muito o que evoluir para superar a sua mesquinhez.
O enganar, no caso supra, é uma faca de dois gumes, quero acreditar que tenha ficado provada a má fé, a intenção em ludibriar aquele homem, para que os juízes tenham tomado a decisão de dar-lhe a indenização.
Abraços
Aparentemente, no caso citado, a paternidade da criança, ou melhor, como ficará a paternidade depois do exame, não está em discussão.
Não sei se é possível chamar o caso de dor de corno, pois foi só uma "ficada". Namorinho.
E também, a criança não sofrerá com o fato de a mãe pagar uma indenização. Sofrerá se perder o pai, caso aconteça.
Aqui em Goiânia teve um caso do pai que depois de 12 anos descobriu não ser o pai biológico. Ele ajuizou ação negatória de paternidade e perdeu. O juiz disse que depois de 12 anos ele é o pai, mesmo não sendo o biológico.
O pior, que vejo, é a outra moda: a que legitima a fraude; a que permite alguém se beneficiar da própria torpeza; a que incentiva a malandragem, pois, quando descoberta, será tarde demais.
A indenização é o mínimo.
Ou é possível enganar licitamente? Burlar em conformidade com o Direito, pois os fins (bem estar da criança) legitimam os meios (achar um pai qualquer)? Beneficiar-se da própria torpeza?
A meu ver, o Direito não admite como legais tais práticas.
Meus queridos;
Gostaria de ver a vossa resposta a esta questão: jus.com.br/forum/272404/v-exame-de-ordem-prova-direito-constitucional-e-cabivel-ms/
Aqui na minha terra, e aproveito para lhes comunicar que agora já sou uma cidadã portuguesa, a defesa seria feita através de uma ação administrativa especial, creio que uma impugnação de ato administrativo, podendo ser cumulada com outros pedidos. Também tentaria uma providência cautelar, nos termos dos arts. 112º ss do nosso CPTA.
Gostaria de saber quais os procedimentos a serem adotados aí.
Abraços
Prova: http://i0.ig.com/ultimosegundo/educacao/oab/exame/constitucional-segunda-fase.pdf
Eu selecionei os seguintes trechos do problema:
- “Após apresentar a documentação exigida, é surpreendido com a negativa do órgão federal competente, que aduz o não preenchimento de requisitos legais. Entre eles, está a exigência de pertencer a determinada etnia, uma vez que o programa é exclusivo de inclusão social para integrantes de grupo étnico descrito no edital.
Comentário: Requisito não preenchido = não pertencer a determinada etnia. (entre outros).
Observação: a questão diz “não preenchimento de requisitos legais”, ou seja, no plural, então o requisito acima não é o único não preenchido.
- Na prova, há uma parte que diz assim: “o referido ato normativo [refere-se a lei que instituiu o programa] também não especificou a limitação do financiamento para grupos étnicos”.
Comentário: O requisito não preenchido (citado acima) é previsto apenas no edital, mas não é previsto em Lei. Apenas por isso seria cabível o Mandado de Segurança, pela ilegalidade da exigência.
- E, por fim, consta também a seguinte informação: “O estudante pretende produzir provas de toda a espécie, receoso de que somente a prova documental não seja suficiente para o deslinde da causa”.
Comentário: A meu ver, não é possível ignorar essa parte.
Em síntese: a meu ver, 1) não é caso de Mandado de Segurança, pois o estudante pretende produzir mais provas (e numa resolução de prova, parece-me que tal informação deve ser observada), e o mandado de segurança não admite dilação probatória; 2) embora outras ações não possuam a celeridade do Mandado de Segurança, há o instituto da tutela antecipada, que poderá resolver o problema; 3) como a negativa do órgão federal competente faz observação ao não preenchimento de requisitos legais (no plural), aparentemente, não pertencer a determinada etnia não é o único motivo da negativa do pedido, o que poderia indicar, no caso, um protesto por produção de provas (não admissível no Mandado de Segurança).
Seria o caso de uma ação anulatória de ato administrativo.
Mas minha resposta é exclusivamente pela leitura do enunciado da questão. Se fosse num caso real é bem provável que o Mandado de Segurança fosse suficiente para resolver o problema.
Obrigada pela resposta Pedrão.
Só mais uma pergunta: aquela questão é referente a Direito Constitucional, como referiu o autor da pergunta, ou é Direito Administrativo Público?
Vc sabe de algum sítio na net onde eu possa me inteirar mais sobre o mandado de segurança? Eu andei a pesquisar mas só encontrei relacionado com matéria penal.
Não há pressa, não é para eu ler, é para eu ir lendo conforme faço os intervalos dos meus estudos.
Abraços
Elisete Almeida,
É prova de Constitucional. No link que eu postei no início há o inteiro teor da prova.
O ideal seria começar por uma boa Doutrina. Não conheço nenhum sítio.
Mas se quiser ler a Lei, é esta:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm
O Mandado de Segurança, que honra, é instituto exclusivo do Brasil. O mais próximo ao Mandado de Segurança aí em Portugal é a chamada Apelação Extrajudicial.
Mas é só uma pequena semelhante de Direito Comparado, pois não chega nem próximo ao nosso Mandado.
"Corte Especial recebe denúncia e afasta desembargador do TRF da 1ª Região
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia criminal oferecida contra desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, formação de quadrilha e exploração de prestígio de forma continuada.
O colegiado decidiu, ainda, afastar o magistrado do exercício do cargo até o término da instrução da ação penal. A providência, que já foi adotada pela Corte Especial em outras oportunidades, deve-se à gravidade dos delitos atribuídos ao desembargador federal no exercício da função judicante.
[...]
Fundo de Participação dos Municípios
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, os dois desembargadores federais, então juízes federais, e mais cinco pessoas teriam montado um esquema de venda de decisões para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de liberações de mercadorias apreendidas pela Receita Federal. Os fatos foram investigados durante a Operação Pasárgada, deflagrada em 2008".
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104112
O advogado que se ferrou.
DECISÃO STJ aumenta honorários advocatícios de R$ 20 mil para R$ 200 mil A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.
Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.
O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.
A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.
O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104058
Responsabilidade Civil pela Cachaça
STJ. Informativo n. 0488 Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.
Pedrão;
A da cachaça foi boa.
Aquela pergunta, aqui, provavelmente cairia numa prova de Adm. Publ., mas é diferente, nós temos o CPA e o CPTA que ajuda muito, até onde sei vcs não têm um código de processo e procedimento adm., também não têm um Tribunal Adm.
Na realidade já não me recordo do mandado de segurança, faz tanto tempo que estudei esta matéria e depois não voltei a ver, no Direito não podemos dizer que é igual a andar de bicicleta: uma vez que se aprende nunca mais se esquece.
Vou ver a lei que vc indicou.
Obrigada.
Abraços
Elisete,
Não pretende voltar ao Brasil?
Em síntese, o Mandado de Segurança é uma Ação com um procedimento diferenciado, célere (não há audiência; não há dilação probatória), com prioridade de tramitação sobre todos os atos judiciais (só perde para o Habeas Corpus), para impugnar um ato de uma autoridade, quando é possível comprovar a ilegalidade do ato com provas pré-constituídas (leia-se: com provas documentais).
O procedimento, resumidamente, é assim: petição inicial; manifestação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra; parecer do MP; Sentença.
Qual o motivo da pergunta, Pedrão? Foi pq eu disse que já tenho cidadania portuguesa? E pá, é bom, sempre posso circular mais a vontade, sem contar que evito a chatice de renovar a cada 5 anos o título de residência, também posso participar em concursos públicos aqui.
Mas a vontade de retornar é cada vez maior, se eu soubesse que a revalidação demorava tanto, tinha feito a OA aqui, nesta altura já estaria quase concluída.
Como não fiz a OA cá, tenho que começar, aos poucos, a estudar para a OA daí. Pelo menos uma vez ao ano puxo as provas objetivas e preencho-as, creio que nesta fase não teria problemas, mas a prova subjetiva exige um bocadinho mais.
Obrigada.
Abraços.
Elisete, assisti ao vídeo. Até parece outra língua.
Fico feliz que poderá prestar concursos.
Aqui no Brasil, se tu vieres, com o seu currículo, não faltarão oportunidades, seja para professora como na advocacia.
E a Universidade, para alguns professores, é uma vitrine. Um professor meu de Direito Empresarial, ganhei R$ 50.000,00 para propor uma ação de Recuperação Judicial e tentar impedir uma falência, e de quem foi à indicação? Aluno. O pai dele é sócio da sociedade empresária.
Pelo que fiquei sabendo, para quem é do Direito Empresarial, essa é uma ação considerada de pequeno valor.
Abraço!
Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário (RE) 646721, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.
O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.
A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, ao examinar o pedido, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribuiu ao companheiro ou companheira, quando há outros parentes sucessíveis (no caso, a mãe), o direito a um terço da herança. Para o juízo de primeiro grau, o artigo 1.837 se refere ao cônjuge, e não ao companheiro.
Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o entendimento de que a Constituição da República não teria igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável. O acórdão (decisão colegiada) assinala que, embora o artigo 226, parágrafo 3ª, tenha reconhecido a união estável como entidade familiar merecedora da proteção estatal, “união estável não é o mesmo que casamento, e companheiro também não é igual a cônjuge”. Para cada um dos institutos, entendeu o TJ, a lei estabelece regramentos específicos.
No recurso extraordinário, o recorrente questiona essa distinção e sustenta que a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável e o casamento, mas que o Código Civil rebaixou o status hereditário no caso. “Sem a possibilidade legal de casamento civil homoafetivo, é impossível o uso da nomenclatura ‘cônjuge’ por esses”, afirma o autor. “Todavia, a lei infraconstitucional não pode ficar adstrita a simples nomenclatura, derivada de legislação preconceituosa e discriminadora”. Desta forma, alega que a regra do artigo 1.790 do Código é inconstitucional porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da igualdade.
Repercussão geral
Ao defender a repercussão geral da matéria, o recorrente sustenta que a questão tem implicações sociais, políticas, econômicas e jurídicas que ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas. Afirma, ainda, a necessidade de se tratar os casais homossexuais sem qualquer distinção ou discriminação, e ressalta a possibilidade de a decisão sobre o caso se refletir em “incontável número de processos no Judiciário nacional”.
O ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo”, a quem cabe definir o alcance do artigo 226 da Constituição Federal em face da limitação do artigo 1.790 do Código Civil.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194359
Pedrão;
Lol! A primeira aula que assisti saí chorando, não entendi nada daquilo que o prof. havia falado, ainda por cima foi numa aula de Internacional Público. Realmente, parece outra língua.
Está a ver como se faz urgentemente necessária a promulgação de uma lei que regulamente estas uniões? Tudo isso seria desnecessário se o legislativo já tivesse acordado.
Realmente, a união estável não é igual ao casamento, pelo contrário, o casamento que foi feito à imagem e semelhança da união estável.
Abraços.