Conversa informal
Pronto, inaugurado o tópico. Assim aqueles assuntos paralelos, sem ligação com os tópicos correspondentes podem vir para cá.
Pedrão,
Problemas com o Agravo de Instrumento? hahaha
Desculpe-me, não resisti...rs
Esse fórum está cada vez pior!
Se não fosse por este tópico, com certeza eu já teria “caído fora” daqui!
Mudando de assunto, você já teve contato ou sabe alguma coisa sobre este CP Interpretado?
http://www.manole.com.br/loja/produto-183996-5030-codigo_penal_interpretado__artigo_por_artigo_paragrafo_por_paragrafo
Saudações aos colegas!
Tem razão Vini.
Esse fórum do jus não está com nada. Nem sei por que ainda entro aqui. Vou parar.
Qual seria um bom fórum para interagir sobre o Direito? Falaram-me que no Orkut é bom.
Sobre o Código, eu o folheei na Saraiva. Achei legalzinho. Letra pequena, e com comentários mesmo (não é apenas jurisprudência), mas eu li apenas um artigo. Só uma folheada mesmo. Pensei em comprá-lo, mas como estou dando prioridade ao Direito do Trabalho e Previdenciário, que não sei quase nada, adiei a compra.
Vini,
Estou olhando a Série Leituras Jurídicas no sítio da Editora Atlas, e o resumo do Estatuto da Criança e do Adolescente, edição 2012, têm 624 páginas, e formato: 17x24, com 20% de desconto e frete grátis.
http://www.editoraatlas.com.br/Atlas/webapp/detalhes_produto.aspx?prd_des_ean13=9788522467761
Um livro desse tamanho e custa apenas R$ 29,60.
Será se é bom?
Pedrão,
Não conhecia esse livro da Atlas.
Pretendo comprar este livro em 2012: http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=40993
Porém, por R$ 29,60 acho até que vale a pena arriscar. Ademais, os dois autores são Promotores da Infância e da Juventude há um bom tempo. Sei que isso não garante nada, mas ao menos me leva a crer que os caras não vão sair por aí escrevendo um monte de besteiras. rs
Acho que vou acabar comprando o CP Interpretado da Ed. Manole. Eu queria mesmo o do Nucci, mas, além de ser caríssimo, a última edição é de 2010.
Tirando o Jus, só conheço o Correio Web, mas acho o pessoal de lá estranho. Acesso o Correio Web apenas para ver os comentários sobre livros e ficar por dentro dos concursos, sendo que raramente posto alguma coisa por lá. Uma amiga minha elogiava bastante o Orkut, mas isso em 2007/2008. Como o Facebook está na moda, parece que muitos abandonaram o Orkut. Como eu não acesso esses sites, não sei até que ponto isso é verdade.
Elisete,
Eu continuo acessando o Jus, porém quase não posto mais nada por aqui, com exceção deste tópico.
Quando me cadastrei aqui, achei que fosse participar de um fórum sério e que poderia ajudar as pessoas, mas já faz tempo que eu percebi que as coisas não funcionam assim...
Como gosto de vocês, além de sempre aprender alguma coisa com o que vocês postam, ainda não desisti deste fórum. rs
Abraços!
CRÍTICAS AO CPC Críticas ao novo CPC são meras "frases de efeito" Por Teresa Arruda Alvim Wambier
Criticas genéricas que se consubstanciam em meras afirmações, verbalizadas por meio de “frases de efeito”, geram dificuldades para aquele que pretende combatê-las: dizer que o novo Código de Processo Civil “transforma juízes em deuses e advogados em escravos” é uma frase de efeito, daquelas que seduzem os ouvintes. Aliás como reconhece o próprio autor do artigo que foi publicado em 10 de dezembro de 2011, na Conjur.
No entanto, incontornável desconfiança deve ser gerada pelo fato de que essas afirmações jamais vêm apoiadas pela citação de dispositivos do projeto para um novo Código de Processo Civil gerariam esse tal “poder” para os juízes. De onde os tais críticos tiraram isso?
Com certeza, não poderia ser a extinção do agravo retido o motivo de alguém entender que o juiz teria mais poderes, segundo a lei projetada. Na verdade a extinção do agravo retido não muda em nada a situação para a parte, no plano dos recursos. Se muda, um pouco, muda para melhor, pois a parte não tem que interpor um recurso no momento em que é proferido ato que quer impugnar, recurso esse que só é julgado depois de proferida a sentença, junto com o recurso que se interpôs da sentença. Pelo projeto, a parte interpõe depois um recurso que será julgado também depois. Porque exigir da parte que se movimente para interpor um recurso que só vai ser julgado no fim do processo, junto com a apelação?
Em outro espaço (em entrevista antes publicada na Revista Veja), sugere-se que o juiz terá mais poder segundo o projeto, por que a parte não poderá mais recorrer de decisões que indeferem pedido de produção de provas. Esse “equívoco” foi cometido por um dos mais ferrenhos críticos do Código novo, que chegou a sugerir que, segundo a lei vigente, caberia agravo de instrumento contra esse tipo de decisão !!!...e que o CPC novo mudaria esse quadro... que as partes teriam “cerceado seu direito de recorrer”. Sabe-se que, na verdade, hoje, já não cabe mais esse recurso desse tipo de decisão. Cabe, como regra, o agravo retido, que não é julgado imediatamente, mas sim no mesmo momento do julgamento da apelação. Exatamente e precisamente como está proposto no Projeto do NCPC, pois aquilo que hoje é julgado, por força do agravo retido, como preliminar do julgamento da apelação, aprovado o Projeto, será julgado no mesmo momento da apelação (como parte integrante das razões ou das contrarrazões da apelação), em nada obstruindo ou eliminando do direito da parte de recorrer. Em suma: nada mudou quando a este momento e nem quanto à plena recorribilidade.
Quando afirmamos que este novo Código, ao contrário do que afirmam muitos dos seus críticos impiedosos, sem citar nenhum dispositivo para exemplificar a afirmação abstrata que fazem, na verdade, mais limita do que alarga os poderes dos juízes, cito exemplos de dispositivos que evidenciam essa realidade.
Como tenho dito insistentemente, uma das tônicas deste Código projetado é justamente a de incentivar a criação, no âmbito dos tribunais superiores, de jurisprudência estável, que terá a função de orientar a conduta do jurisdicionado e correlatamente as decisões dos demais membros do Judiciário. Ora, evidentemente, essa tendência, manifestada em diversos dispositivos, tanto de cunho principiológico, quanto sob a forma de regra minuciosa, cerceia a liberdade do juiz, em prol de um interesse maior, fazendo com que se crie para a sociedade brasileira, uma pauta de conduta mais clara, prestigiando assim a segurança jurídica e o principio da previsibilidade. Outro exemplo que me parece expressivo é a nova versão do princípio do contraditório, que cria para o juiz o dever de provocar o contraditório, antes de decidir, mesmo quando se tratar de questões de ordem pública, sobre as quais pode decidir de ofício.
Dizer que o Código não deve ser aprovado porque novidades causam transtornos de adaptação, é observação provavelmente fruto da visão de mundo de quem a manifesta. Devesse ser assim, ainda estaríamos na Idade Média, ou quem sabe antes. Mudanças causam transtorno, mas são pressuposto do progresso. O Código de 1973, sem dúvida, merece toda espécie de elogios quanto ao seu apuro técnico, mas foi concebido num momento histórico em que não havia muitas das realidades com que hoje temos de nos defrontar, como, por exemplo, as ações de massa. Por outro lado a dispersão excessiva da jurisprudência também não era assunto que preocupava seriamente a comunidade. Isto ocorria, me parece, em parte porque havia uma atitude mais respeitosa com relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que aliás, não se alterava com a frequência com que se altera hoje. Basta que percebamos a importância que vem ganhando institutos como o da reclamação, para que se possa perceber como a situação se alterou.
Uma das criticas que se faz, ao CPC atual, é a de que ele se teria tornado uma colcha de retalhos, por ter sido reformado repetidas vezes, e ter, ipso facto, perdido sua forma sistemática. O processo pelo qual passou a elaboração do projeto foi extremamente democrático: foram ouvidas e acatadas inúmeras sugestões. Aliás, esse processo ainda está em andamento e sugestões ainda estão sendo ouvidas. Mas isso não significa dizer que devam ser todas acatadas, até porque, se um dos defeitos do CPC em vigor é a sua falta de coesão, fossem todas as sugestões realmente acatadas, ter-se-ia criado o caos. Mais uma vez, essa queixa só pode provir daquele que não teve a sua própria sugestão acatada. Democracia, para alguns, parece não ser o sistema em que a dialeticidade ocorre amplamente, senão um mecanismo de imposição de suas próprias idéias.
Por outro lado, cita-se como sintoma de que o juiz estaria pelo projeto munido de superpoderes, a permissão de que ele preste tutela de ofício. Claro que nenhum juiz deve prestar tutela, se a parte não a requerer: o que o projeto prevê, neste plano, é exatamente a mesma coisa que o CPC atual prevê, ou seja, o juiz pode de ofício, conceder medidas para, por exemplo, preservar o objeto material do litígio. É o caso de laranjas que estejam apodrecendo. O Código atual permite, assim como permite o projeto, que o juiz determine que as laranjas sejam vendidas e substituídas por pecúnia ou armazenadas num frigorifico. Mas, ao contrário, é legítimo afirmar-se que o juiz no Projeto de NCPC é “mais responsabilizado” do que no CPC/73, ou, por outras palavras, tem “menos poderes”. O mundo de hoje usa abundantemente conceitos vagos, que atribuem grande liberdade de deliberação aos juízes. O Projeto de NCPC dispõe o parágrafo único, do art. 477, o seguinte: “Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas”. Ou seja, é mais rigoroso o dever de fundamentar. Ainda, o parágrafo único do art. 476, dispõe: “Parágrafo único. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que: I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; V – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ou seja, a afirmação verdadeira, “documentada” em dois artigos fundamentais, é inversa à feita: o juiz tem menos poderes, na medida em que o seu dever de fundamentar/justificar/explicar-se é rígido.
Portanto, onde estão as tais “ofensas gravíssimas à liberdade”?
As críticas são tão vagas que se duvida que tenham sido fruto da leitura atenta ao projeto ou que o tenham compreendido como é esperável de quem critica. E às vezes, percebe-se que muitas das afirmações evidenciam a falta também a leitura atenta da própria lei em vigor.
Temos a certeza de que todos os membros da comissão de juristas, responsável pela elaboração da primeira versão do projeto, tanto quanto os membros da comissão que trabalhou no Senado, e também os integrantes da que agora está se ocupando do projeto na Câmara, (e só esse número de comissões já demonstra o quão democrático foi e está sendo o processo de elaboração da nova lei) terão o prazer e a satisfação de participar de um debate frutífero, franco e intelectualmente honesto a respeito dos defeitos do Código projetado, e isso só pode ocorrer se as criticas não se limitarem a afirmações bombásticas, genéricas e não exemplificadas. De resto esses debates já foram feitos, tanto no Senado, quanto estão sendo realizadas na Câmara de Deputados, numa notável prática de democracia direta, ou seja, dialogando com inumeráveis pessoas, representantes de todas as entidades que a essas reuniões compareçam, como, ainda, recebendo e considerando todas as mensagens, que chegaram e chegam aos milhares.
Teresa Arruda Alvim Wambier é advogada.
http://www.conjur.com.br/2011-dez-13/criticas-cpc-nao-podem-limitar-afirmacoes-bombasticas
Acho que em breve teremos uma resposta do Prof. Costa Machado...rs
DEUSES E ESCRAVOS Poder de juízes em novo CPC gera reclamação Por Marcos de Vasconcellos
Assembleia Legislativa de São Paulo "O novo Código de Processo Civil transforma juízes em deuses e advogados em escravos." Com essa frase de efeito, o professor de Direito Antônio Cláudio Costa Machado critica o novo CPC, afirmando que este dá a juízes poderes demais.
Para Machado, os esforços para aprovar o novo código rapidamente empobrecem os debates sobre ele e tiram energia do que o professor considera a real necessidade para acabar com o mau funcionamento do Judiciário: um choque de gestão administrativa.
A voz de Machado foi uma das que ecoaram no auditório com pouco mais de 20 pessoas da Assembleia Legislativa de São Paulo no último dia 9, quando desembargadores, advogados e deputados debatiam o novo CPC.
O professor não foi o único a dizer que o Brasil não precisa de um novo código. Para Milton Paulo de Carvalho, que representou a Academia Paulista de Letras Jurídicas, o Código de 1973 "é um dos mais avançados do mundo e poderia ser, no máximo, aprimorado. Não substituído".
O projeto do novo código, em tramitação na Câmara dos Deputados, contém, segundo Carvalho, "ofensas gravíssimas" à liberdade, que ele considera marca do atual CPC. Isso se dá, por exemplo, em artigo que possibilita ao juiz prestar tutela sem que seja necessário pedido da parte.
"Nenhum juiz deverá prestar tutela se uma parte não requerer. Não se meta o Estado onde não é chamado, pois isso constitui violência."
Para Carvalho, o projeto do CPC se assemelha mais a um código judiciário do que a um código de processo. "É um código estatal de jurisdição, diz como ela atua e como a ela devem se dirigir os jurisdicionados."
Transtornos para adaptação A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil também se posicionou contrária ao novo código. O advogado Clito Fornaciari Júnior, que representou a entidade no evento, afirmou que a construção do projeto não se deu de forma democrática.
"O atual CPC tem ideias mais liberais do que esse que a gente está discutindo, que estão colocando sob um rótulo de democrático. Na elaboração do projeto, o ministro [Luiz] Fux percorreu o Brasil inteiro só falando sobre o projeto, sem ouvir ninguém."
O advogado argumenta que a adoção de um novo código levará transtornos a profissionais do Direito. Segundo Fornaciari, grande parte dos advogados atua em situação precária, e a mudança traria transtornos para adaptação, como ele afirma ter ocorrido em 1973, quando o atual código entrou em vigor.
Para exemplificar a situação dos profissionais, ele citou o foro regional da Freguesia do Ó, em São Paulo, que já funciona com processos digitais. "A grande maioria dos advogados que militam naquele foro não tem os instrumentos para mandar petição online. Muitos ainda usam a máquina de escrever."
Durante o evento em São Paulo o deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), relator do Projeto de Lei 8.046/2010, que propõe o novo código, apresentou o projeto e seus avanços, como criação e supressão de instrumentos visando a maior celeridade da Justiça.
Barradas contou que está viajando por todo o país recolhendo sugestões para melhoria do código. Na segunda-feira (12/12), o deputado deverá receber as propostas de alteração do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.
http://www.conjur.com.br/2011-dez-10/poder-juizes-cpc-gera-reclamacoes-advogados
O problema são as fontes.
Eu, por exemplo, dos artigos que já li sobre o novo CPC, ainda não encontrei esse tal autor que limita a proferir frases de efeito, aliás, as críticas do professor Costa Machado são de artigo por artigo. Disponível no seu sítio.
Se fosse para rotular um artigo como sendo aquele que nada diz, meu voto seria para esse artigo da Teresa Arruda Alvim Wambier.
Vini,
O Estatuto da Criança e do Adolescente da RT (Rossato; Sanches; Lépore) é muito bom. Eu tenho, mas não li muito. Quando saiu o concurso do MPDFT resolvi estudar pelo resumo da Juspodivm.
E agora surgiram os concursos da AGU e da Procuradoria do Estado, acabei adiando a leitura para estudar Trabalho e Previdenciário.
Mas tem o MP-GO em 2012, aí nem sei mais. São tantas matérias que às vezes penso em ficar só com os MPs e Defensorias, mas como a promessa é de sair mais de 500 vagas para AGU, também não posso descartar.
Eu vou arriscar a compra da sinopse da Editora Atlas. (na verdade, nem sei se um livro de 624 páginas pode ser considerado sinopse), e aproveitar e comprar também a sinopse de Direito Eleitoral.
Hahaha
Muito boa a resposta do Prof. Costa Machado.
Sim, eu já vi os vídeos no site dele. Achei a resposta da Prof. Teresa Arruda Alvim Wambier infeliz.
Esse monte de concursos é de deixar qualquer um maluco, por isso tento seguir à risca o edital do MP e da Magistratura.
Fiquei tentado a fazer o concurso do TJ-AC, mas achei melhor estudar mais, muito mais...rs
Eu ainda afirmo que ricos não são punidos por aqui...
NORTE DA JUSTIÇA Jornada de Direito Civil aprova novos enunciados Por Marcos de Vasconcellos
O entendimento de que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” e de que “é possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento” foi aprovado na V Jornada de Direito Civil.
Os enunciados das jornadas servem como balizadores de estudos e interpretações referentes ao Código Civil de 2002. Eles são invocados em acórdãos, sentenças, pareceres e petições.
Nesta jornada, feita pelo Conselho de Justiça Federal de 8 a 10 de novembro de 2011, foram aprovados 131 novos enunciados.
Elaborados por seis comissões de trabalho compostas por professores universitários e operadores do Direito, eles tratam de diversos aspectos da vida civil.
As comissões se dividiram em Parte Geral; Direito das Obrigações; Responsabilidade Civil; Direito de Empresa; Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões.
http://www.conjur.com.br/2011-dez-14/jornada-direito-civil-aprova-131-novos-enunciados
E o advogado do Marcos Valério, vocês viram que é? Gamil Föppel.
Estou falando, o Gamil está ficando rico. Eu só queria ter um dos seus clientes, para sair da classe média.
E vocês sabem qual foi o fundamento do HC? Um super petição? Que nada, é a mesma que se faz e o STJ sempre nega: não há nada a acautelar, pois o réu tem residência fixa, emprego “honesto” e certo, não coagiu testemunha etc.